DOE 03/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº123  | FORTALEZA, 03 DE JULHO DE 2024
operações com álcool etílico hidratado carburante (AEHC) que passará a ser R$ 4,6211, a partir de 01/07/2024, conforme ATO COTEPE/PMPF Nº 16, de 
24/06/2024, publicado no DOU de 25/06/2024, RESOLVE:
Art. 1.º Fica estabelecido, nos termos do item 38.4 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 2019, o percentual de 17,30% (dezessete vírgula trinta 
por cento) de redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, 
com Gás Natural Veicular (GNV).
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho a 31 de julho de 2024.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de junho de 2024.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº75, de 14 de junho de 2024.
ESPECIFICA OS FORMULÁRIOS RELATIVOS A DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS RELATIVOS AO 
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCD), OS DOCUMENTOS REFERENTES 
AO PEDIDO DE CÁLCULO DO IMPOSTO, E A FORMA DE COMUNICAÇÃO  PARA CIENTIFICAÇÃO DOS 
ATOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS AO PROCESSO.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de efetivar uma tramitação célere dos processos administrativos tributários do ITCD e de viabilizar a apli-
cação dos princípios da transparência, publicidade, eficiência, economicidade e sustentabilidade ambiental no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado 
do Ceará (Sefaz); CONSIDERANDO os objetivos estratégicos de modernizar e simplificar a estrutura e os processos organizacionais, ofertando serviços e 
informações ao cidadão de forma efetiva, por intermédio das melhores práticas de gestão nas áreas de tecnologia da informação e comunicação, bem como a 
integração de dados e informações entre os órgãos da Administração Pública; e CONSIDERANDO, ainda, a autorização de aplicação, em âmbito estadual, 
da Lei federal n.º 14.129, de 29 de março de 2021, a qual dispõe sobre os princípios, as regras e os instrumentos para o Governo Digital e para o aumento 
da eficiência pública, RESOLVE:
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1.º Esta Instrução Normativa especifica os formulários relativos à declaração de bens e direitos do respectivo Imposto sobre Transmissão Causa 
Mortis e Doação (ITCD), os documentos referentes ao processo administrativo de pedido de cálculo do imposto, e a forma de comunicação para cientificação 
de quaisquer tipos de atos administrativos relativos ao  processo.
Seção II
Dos Formulários para a Declaração de Bens e Direitos
Art. 2.º A declaração de bens e direitos relativa ao ITCD deverá ser instruída pelo beneficiário, ou seu representante, com os formulários previstos 
nos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa, correspondentes, respectivamente, aos:
I - Formulário para declaração de bens e direitos transmitidos por separação, divórcio ou dissolução de união estável;
II - Formulário para declaração de bens e direitos transmitidos por causa mortis;
III - Formulário para declaração de bens e direitos transmitidos por doação.
§ 1.º Os contribuintes devem preencher e anexar o formulário correspondente a sua demanda, no momento em que protocolar o processo administrativo 
de pedido de cálculo do ITCD observando:
I - o formulário de que trata o inciso II deste artigo deverá ser anexado no Sistema  de  Virtualização  e  Tramitação  de  Processos  Administrativos  
Eletrônicos  (Sistema  TRAMITA), conforme Instrução Normativa n.º 35/2020;
II - os formulários de que tratam os incisos I e III deverão ser anexados ao Sistema de Processamento  Eletrônico do ITCD (Sistema e-ITCD), nos 
termos da Instrução Normativa n.º 69/2024.
§ 2.º O contribuinte ou quem o represente, quando do preenchimento dos formulários de que trata este artigo, deve declarar ciência de que a prestação 
de declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita em documento público, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre 
fato juridicamente relevante, pode configurar crime contra a ordem tributária previsto na Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990, bem como os crimes 
previstos no Código Penal Brasileiro, em especial nos arts. 299, 304 e 305, passíveis de apuração na forma da lei.
§ 3.º Caso o contribuinte, ou seu representante, protocole pedido de cálculo do ITCD sem o preenchimento adequado dos formulários de que trata 
o caput deste artigo, será notificado para saneamento das pendências, na forma do art. 5.º desta Instrução Normativa.
Seção III
Da Instrução Processual
Art. 3.º Os documentos abaixo especificados deverão ser anexados ao processo administrativo de  pedido de cálculo de ITCD, na forma do §1.º do art. 2.º:
I - guias do ITCD;
II - minuta de inventário ou divórcio extrajudicial, acompanhada do comprovante assinado pelo notário da data de seu protocolo, caso se tratem de 
processos administrativos;
III - autos judiciais completos, com toda a autuação formada até o momento de protocolo do pedido de cálculo do ITCD, caso se trate de processo 
judicial;
IV - certidão de óbito de todos os autores da herança, no caso de sucessão causa mortis;
V - minuta de escritura de renúncia, caso tenha havido, acompanhada do comprovante da data de protocolo assinado pelo notário;
VI - certidões e matrículas atualizadas dos bens e direitos a serem transmitidos;
VII - certidões de casamento atualizadas;
VIII - documentos de identidade;
IX - procuração de poderes para o advogado ou representante, quando couber.
§ 1.º Os documentos de que trata este artigo deverão ser digitalizados em formato PDF e anexados individualmente ao sistema Tramita e ao e-ITCD;
§ 2.º Na hipótese de o ITCD corresponder a bens e direitos transmitidos por causa mortis, as guias de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão:
I - ser preenchidas no Sistema ITCD no ambiente seguro;
II - conter na descrição o quinhão ideal do bem herdado, em respeito à ordem sucessória, independente de plano de partilha, para processamento da 
sucessão legal, com o valor declarado proporcional ao quinhão indicado, devendo ser tantas guias quanto forem os herdeiros/legatários que participem da herança.
§ 3.º Atos intervivos complementares ao pedido de cálculo Causa Mortis, como renúncia abdicativa, renúncia translativa, doação de meeiro e cessão 
não onerosa de direitos hereditários, deverão ser objeto de cadastro e processamento no sistema e-ITCD.
§ 4.º A autoridade fiscal poderá solicitar informações e/ou documentos adicionais no decorrer do processo para a correta instrução processual e 
efetiva apuração do ITCD.
Art. 4.º Os contribuintes que discordarem do cálculo do ITCD efetuado pela autoridade fiscal poderão apresentar, para fins de impugnação, laudos 
ou pareceres técnicos de avaliação mercadológica, escritos e fundamentados por profissionais habilitados, em conformidade com as normas vigentes para 
a avaliação de bens.
Seção IV
Da Comunicação Eletrônica
no Processo Administrativo de Pedido de Cálculo do ITCD
Art. 5.º A comunicação no Processo Administrativo de Pedido de Cálculo do ITCD será realizada preferencialmente por meio eletrônico, observados 
os arts. 26 e 27 da Instrução Normativa n.º 35/2020, no que se refere ao Sistema  TRAMITA, e o art. 25 da Instrução Normativa n.º 69/2024, relativamente 
ao Sistema e-ITCD.

                            

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