DOE 03/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº123  | FORTALEZA, 03 DE JULHO DE 2024
II.avaliação das condições fisiológicas e comportamentais específicos de cada espécime;
III.soltura de animais silvestres na localidade de ocorrência natural da espécie/subespécie e, preferencialmente, que não seja borda de ocorrência;
IV.avaliação da época do ano mais apropriada para soltura das espécies, considerando disponibilidade de alimento (floração, frutificação, insetos), 
horário do dia, migração da espécie, entre outros;
V.não socialização com humanos dos espécimes destinados à soltura;
VI.quarentena e exames clínicos prévios, sob orientação do órgão ambiental;
VII.avaliação de pressões sobre a espécie e espécimes no local, a exemplo de caça, predadores, ação antrópica, entre outros;
VIII.incentivo à restauração e ampliação de habitat no local, considerando possíveis normas específicas existentes;
IX.incentivo ao envolvimento da vizinhança na sensibilização e proteção da fauna;
X.articulação com comitês ou grupos de trabalho, visando consulta prévia, quando envolver espécies ameaçadas, para a recuperação ou conservação 
dessas espécies.
Art. 3º. A Semace deverá criar o Cadastro Estadual de Áreas de Soltura de Animais Silvestres Nativos (ASAS), mediante interesse dos proprietários 
das áreas que apresentem características adequadas para estes fins.
Art. 4º. Para os fins desta instrução normativa considera-se:
I.aclimatação: exposição a condições induzidas experimentalmente em campo ou laboratório, referente a mudanças adaptativas (normalmente 
produzidas em câmaras climáticas) em resposta a uma única variável climática;
II.aclimatização: técnica de aclimatação dos espécimes às condições diversas daquelas do ambiente anterior, em especial para as variantes físicas, 
como temperatura e umidade, não necessitando readaptações a atributos comportamentais inerentes a espécie;
III.adaptação: capacidade que possuem os seres vivos de adquirir meios que os habilitem a viver em um novo ambiente ou a um ambiente específico;
IV.apreensão: tomar posse dos animais nos casos de infração às normas e exigências ambientais ou danos diretos à fauna, mediante lavratura do 
respectivo termo;
V.áreas de soltura de animais silvestres nativos (ASAS): propriedades rurais propícias à soltura de animais silvestres nativos, selecionadas a partir 
da manifestação voluntária de proprietários interessados e das características ambientais adequadas para sobrevivência dos espécimes destinados;
VI.bens: o que é propriedade de alguém e todas as coisas sobre as quais recaem os direitos das pessoas;
VII.Centro de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres – CETRAS: unidades responsáveis pelo manejo de fauna silvestre com finalidade de 
prestar serviço de recepção, identificação, marcação, triagem, avaliação, recuperação, reabilitação e destinação de animais silvestres provenientes de ação 
fiscalizatória, resgates ou entrega voluntária de particulares; e que poderá realizar e subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão;
VIII.entrega voluntária: ato espontâneo realizado pelo cidadão ao entregar um animal silvestre que tenha socorrido ou estava em sua posse;
IX.espécie: categoria taxonômica que define uma unidade da diversidade de organismos em um dado tempo. Compõe-se de indivíduos semelhantes 
em todos ou na maioria de seus caracteres estruturais e funcionais, que se reproduzem e constituem uma linhagem filogenética distinta;
X.espécime: indivíduo ou exemplar de uma espécie;
XI.animal doméstico: todo animal que pertence a espécie que, por meio de processos históricos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento 
zootécnico, apresenta características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, apresentando fenótipo variável, diferente da espécie 
silvestre que o originou;
XII.animal silvestre: espécime da fauna nativa ou exótica cujas características genotípicas e fenotípicas não foram alteradas pelo manejo humano, 
mantendo correlação com os indivíduos atual ou historicamente presentes em ambiente natural, independentemente da ocorrência e fixação de eventual 
mutação ou características fenotípicas artificialmente selecionadas, mas que não se fixe por gerações de forma a incorrer em isolamento reprodutivo com a 
espécie original;
XIII.animal silvestre exótico: todo animal pertencente a espécie ou subespécie cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro 
ou as águas jurisdicionais brasileiras e a espécies ou subespécies introduzidas pelo homem;
XIV.animal silvestre nativo: todo animal pertencente a espécie nativa, migratória e qualquer outra não exótica, que tenha todo ou parte do seu ciclo 
de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras;
XV.reabilitação: ação planejada que visa à preparação e treinamento de animais que serão reintegrados ao ambiente natural ou cativeiro;
XVI.readaptação: adaptação dos espécimes às condições diversas daquelas do ambiente anterior, incluindo as condições físicas, como temperatura e 
umidade, necessariamente sendo promovidas adaptações a atributos comportamentais inerentes à espécie, como recondicionamento a voo ou busca por alimentos;
XVII.resgate: captura ou recolhimento, por autoridades competentes, de animais silvestres em vida livre em situação de risco ou que estejam em 
conflito com a população humana;
XVIII.soltura: termo genérico, que significa a reintegração à natureza de animal selvagem, sendo necessário atentar para diferentes situações em 
que ela se enquadra;
XIX.soltura abrupta: soltura executada sem o fornecimento de apoio adicional aos espécimes, principalmente alimento, aclimatação ou treinamento 
comportamental no recinto de soltura;
XX.soltura branda: soltura feita com o fornecimento de alimento aos espécimes no recinto de retenção na área de soltura, enquanto eles passam por 
um processo de aclimatização.
Art. 5º. Os animais da fauna silvestre nativa, com ocorrência em território cearense, apreendidos vivos, serão, prioritariamente, libertados em seu 
habitat, conforme determinam o Art. 25 da Lei Federal nº 9.605/1998 e Art. 107 do Decreto Federal nº 6.514/2008.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL E DOS REQUISITOS
Art. 6º. O interessado em solicitar Autorização Ambiental para sua propriedade como Área de Soltura de Animais Silvestres (ASAS) deverá preencher 
requerimento por meio de processo eletrônico no site da Semace, conforme modelo (Anexo I) e apresentar a documentação necessária.
§1º. Após a análise de toda a documentação apresentada, as áreas serão avaliadas quanto à viabilidade por técnicos da Semace.
§2º. Não poderá ser emitida Autorização Ambiental para ASAS de interessados:
I.com auto de infração administrativo transitado em julgado e não quitado, relacionado a infrações contra a fauna;
II.reincidente em infrações contra a fauna.
§3º. O cadastramento de determinada área como de soltura não implica o reconhecimento pelo órgão ambiental de quaisquer direitos de propriedade, 
tampouco legitima benfeitorias para quaisquer efeitos legais.
§4º. Todos os gastos com o cumprimento dos requisitos para o cadastramento de áreas de soltura, construção de recintos de adaptação, alimentação 
dos animais e outras necessidades, devem correr às expensas do requerente.
§5º. Não será concedida autorização ambiental para ASAS nos casos em que o setor competente considerar que a área possui condições técnicas ou 
jurídicas capazes de colocar em risco a saúde, o bem-estar ou a função ecológica dos animais.
Art. 7º. As Áreas de Soltura de Animais Silvestres (ASAS) devem apresentar as seguintes condições para serem autorizadas:
I.existência de remanescentes vegetacionais;
II.existência de nascentes ou corpos d’água, entre outras;
III.inscrição no CAR.
Art. 8º. A Semace, diretamente ou mediante cooperação técnica com instituições de pesquisa ou do terceiro setor, avaliará a área proposta para soltura 
de animais silvestres nativos para fins de constatação e elaboração do respectivo Parecer Técnico, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I.descrição geral da área, que contemple informações como o tamanho da propriedade, caracterização fitofisionômica da vegetação e de seu estado 
de conservação, caracterização das áreas de uso e ocupação do solo da propriedade e no entorno, existência de nascentes e corpos d’água, entre outras;
II.avaliação técnica quanto à conectividade da área em relação a corredores de ligação entre remanescentes de vegetação nativa;
III.proximidade de Unidades de Conservação.
IV.as espécies de animais e plantas que ocorrem na área, podendo ser consultados também dados secundários, e indicação das espécies ou grupos 
para as quais a área é adequada.
V.descrição dos recintos existentes de ambientação pré-soltura, quando couber;
VI.posicionamento técnico conclusivo indicando se a área é adequada para ser cadastrada como área de soltura de animais silvestres nativos.
§1º Após emissão do parecer técnico, será emitida decisão de deferimento ou indeferimento do pedido de autorização ambiental.
§2º. Deferido o pedido, será emitida a autorização ambiental pela Semace.
Art. 9º. As áreas aprovadas serão autorizadas a executar as atividades pretendidas mediante a emissão de Autorização Ambiental.
§1º. Depois de aprovada, possíveis alterações na área deverão ser comunicadas à Semace para fins de avaliação acerca da viabilidade de continuidade 
da ASAS.
§2º. As ASAS podem ser vistoriadas pelo órgão ambiental a qualquer momento, com o livre acesso às áreas destinadas para as instalações de 
acondicionamento dos animais.
§3º. A Autorização Ambiental terá prazo indeterminado.
§4º. A destinação de animais para Área de Soltura fica dependente da Autorização Ambiental estar válida.
Art. 10. A Autorização Ambiental e os Termos de Soltura emitidos pela Semace deverão estar disponíveis na propriedade cadastrada.
Art. 11. As Áreas de Soltura de Animais Silvestres (ASAS) podem ser cadastradas em três tipos de categorias:
I.ASAS I – Área para soltura imediata: destinada a espécimes da fauna silvestre nativa que não necessitem de aclimatização e readaptação, recém-
capturados, com previsão de imediata destinação para soltura após a apreensão ou resgate;

                            

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