90 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº123 | FORTALEZA, 03 DE JULHO DE 2024 II.ASAS II – Área para soltura com aclimatização: destinada a espécimes da fauna silvestre nativa que não necessitem de readaptação, mas que devem passar período de aclimatização, compondo-se de recintos com estruturas menos complexas, somente para a manutenção dos espécimes em contato com o ambiente local; III.ASAS III – Área para soltura com necessidade de readaptação: destinada a espécimes da fauna silvestre nativa que, além de aclimatização, necessitam de recintos adequados para a readaptação, que também podem funcionar para aclimatização. §1º. O proprietário, no momento da solicitação de Autorização Ambiental da área para soltura de animais silvestres, deverá indicar, no formulário eletrônico, em que categoria pretende se cadastrar, sendo responsável pela instalação e manutenção das estruturas dos recintos, no caso de ASAS II e ASAS III. §2º. As áreas cadastradas como ASAS II e III também poderão ser utilizadas para soltura imediata. §3º. Para cadastramento das áreas na categoria ASAS III, o proprietário deverá apresentar à Semace: a)Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do técnico responsável pela ASAS; b)Proposta de plano de trabalho; c)Plantas dos recintos para aclimatização ou readaptação, conforme o caso. Art. 12. O proprietário da área é responsável pela manutenção, segurança e bem-estar dos animais silvestres destinados à área de soltura cadastrada e pelos danos causados a sua integridade física, decorrentes de dolo ou culpa, que ocorram dentro do recinto durante o período de aclimatização ou readaptação. Art. 13. No caso de furto ou roubo de animais silvestres na propriedade cadastrada, o proprietário deverá registrar Boletim de Ocorrência e comunicar imediatamente à Semace para fins de apuração dos fatos, bem como se houver fuga ou óbito de algum espécime. Art. 14. As áreas de soltura de animais silvestres cadastradas poderão receber espécimes oriundos dos CETRAS para reabilitação ou readaptação, mediante consentimento da Semace desde que esteja cadastrada na categoria ASAS III. §1º. Os animais silvestres encaminhados para reabilitação ou readaptação poderão permanecer na ASAS por um período máximo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa do Responsável Técnico e validação da Semace. §2º. A Semace é responsável pela retirada e destinação final dos animais silvestres nativos após o período máximo determinado para reabilitação ou readaptação, destinando os espécimes reabilitados ou readaptados para soltura e os espécimes não reabilitados ou readaptados para empreendimentos de uso e manejo de fauna silvestre nativa devidamente legalizados no órgão ambiental competente. Art. 15. As áreas de soltura cadastradas poderão ser desativadas a qualquer tempo, mediante comunicação prévia à Semace. Parágrafo único. Caso a área desativada seja do tipo ASAS II ou ASAS III, e ainda houver animais nos recintos, os espécimes deverão, mediante cronograma estabelecido: I.ser encaminhados para soltura, caso possível; II.ser encaminhados para outras áreas cadastradas nas categorias ASAS II ou III, caso ainda não tenham sido reabilitados ou readaptados; III.ser encaminhados para empreendimentos de fauna silvestre devidamente legalizados, caso não tenham possibilidade de reabilitação ou readaptação. Art. 16. O proprietário de área cadastrada na categoria ASAS III deverá encaminhar à Semace relatórios de acompanhamento dos animais durante o período de readaptação (Anexo II) a cada seis meses. Parágrafo único. O não envio dos relatórios no prazo determinado acarretará na suspensão de recebimento de novos animais até a regularização, podendo a Autorização Ambiental da ASAS ser cancelada caso a situação não se regularize no período de até um ano. Art. 17. As ASAS poderão ser descredenciadas caso sejam constatadas irregularidades quanto ao bem-estar dos animais ou ocorrência de danos ambientais evidentes, nas seguintes hipóteses: a)ocorrência de impactos ambientais negativos na propriedade onde se localize a ASAS não autorizados pelo órgão ambiental competente ou que comprometam os objetivos a que se destinam a área; b)existência de animais silvestres em cativeiro sem origem legal comprovada; c)condições e instalações inadequadas aos animais silvestres acondicionados; d)atividade comercial e turística na propriedade da ASAS sem o conhecimento do órgão ambiental competente pelo credenciamento; e)comprovação da prática de caça, maus-tratos ou atividades ilícitas. Art. 18. As atividades de soltura de animais silvestres nas Unidades de Conservação deverão observar o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Parágrafo único. Os respectivos órgãos gestores deverão ser consultados a fim de emitir posicionamento quanto à realização das solturas. Art. 19. O monitoramento dos animais silvestres soltos nas ASAS poderá ser realizado pela Semace ou mediante cooperação técnica com instituições de pesquisa, terceiro setor ou pelo proprietário da área. Parágrafo único. O monitoramento analisará, sempre que possível, os seguintes aspectos: a)a taxa de sobrevivência dos espécimes soltos; b)a ocorrência de eventos reprodutivos envolvendo os espécimes soltos; c)a porcentagem de fixação e sobrevivência dos indivíduos na área de soltura; d)o efeito direto sobre a população das espécies presentes na área de soltura, quando for o caso; e)os efeitos da soltura sobre o ambiente físico e biótico no local de soltura e áreas adjacentes; e f)a dinâmica populacional da espécie destinada à área de soltura. Art. 20. O proprietário da área de soltura pode firmar parcerias, termos de cooperação ou outro instrumento legal com entidades públicas ou privadas, a fim de que a área seja provida de estrutura física e de pessoal técnico qualificado. Art. 21. Cópias dos eventuais termos firmados devem ser encaminhados ao órgão ambiental, para ciência. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NAS ASAS Art. 22. Para a realização de solturas de animais silvestres nas áreas cadastradas, devem ser adotados os seguintes procedimentos: I.promover a quantificação e identificação correta de cada animal destinado à soltura por espécie ou subespécie, quando houver, que possibilite o monitoramento; II.avaliar a necessidade de fatores de suplementação, como alimentação por meio de comedouros artificiais e instalação de caixas / ninhos artificiais; III.aferir medidas biométricas dos animais, tais como peso e comprimento, dentre outros. IV.marcar os espécimes das solturas, conforme as características da espécie. Art. 23. A Semace poderá celebrar acordos de cooperação técnica para fins de compartilhamento de áreas de soltura cadastradas. Art. 24. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 28 de junho de 2024. Carlos Alberto Mendes Júnior SUPERINTENDENTE ANEXO I REQUERIMENTO DE CADASTRO DE ÁREAS DE SOLTURA DE ANIMAIS SILVESTRES NATIVOS – ASAS CATEGORIA I ( ) II ( ) III ( ) * NOME: CPF: ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO: BAIRRO: MUNICÍPIO: UF: CEP: ENDEREÇO DA PROPRIEDADE: BAIRRO: MUNICÍPIO: UF: CEP: ÁREA (HECTARES): COORDENADAS UTM (DATUM SIRGAS 2000): TELEFONE RESIDENCIAL: TELEFONE COMERCIAL: TELEFONE CELULAR: E-MAIL: * ASAS I – Área para soltura imediata. ASAS II – Área para soltura com aclimatização, com necessidade de implantação de recintos para a manutenção dos espécimes em contato com o ambiente local. ASAS III – Área para soltura com readaptação, com necessidade de implantação de recintos para readaptação dos espécimes.Fechar