106 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº123 | FORTALEZA, 03 DE JULHO DE 2024 e posterior codificação junto ao catálogo da SEPLAG. Analisando que o curativo Mepitel One é uma compressa para curativo de contato com a ferida de um vasto tipo de feridas exsudativas, tais como feridas dolorosas, abrasões, incisões cirúrgicas, grandes e pequenas queimaduras, feridas traumáticas, flictenas, lacerações, enxertos totais ou parciais, pele exposta a radiações, úlceras da perna e pé. Também pode ser utilizado como uma camada protetora em feridas não exsudativas e em áreas com pele fragilizada. Discorrendo a indisponibilidade de instrumentos legais vigentes e o status inicial do processo de aquisição em que o item se encontra, observa-se que não há tempo hábil para aguardar até a conclusão do processo licitatório, sendo necessário, para minimizar possíveis danos causados pela falta desse material médico hospitalar, prosseguir com esta aquisição direta em caráter emergencial; Portanto, considerando os fatos supracitados e entendendo o cenário desfavorável relativo ao desabastecimento desse Curativo Mepitel One, torna-se indispensável e urgente a aquisição, através de Dispensa de Licitação, para suprir as decisões judiciais por um período de 6 meses VALOR GLOBAL: R$ 12.438,00 ( doze mil e quatrocentos e trinta e oito reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 19813 - 24200744.10.302.171.20586.03.339032.1.500.9100000.0.3.01 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: inciso VIII do art. 75, c/c art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021 CONTRATADA: MOLNLYCKE HEALTH CARE VENDA DE PRODUTOS MEDICOS LTDA DISPENSA: 25/06/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho RATIFICAÇÃO: 25/06/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira COORDENADORIA JURÍDICA *** *** *** EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DO DOCUMENTO 190/2024 PROCESSO Nº: 24001.025254/2024-74 / SUITE /SESA OBJETO: Aquisição de FRALDA DESCARTÁVEL INFANTIL EXTRA EXTRA GRANDE - XXG - ORIGINAL AO MODELO HUGGIES SUPREME CARE (item 01), de FRALDA DESCARTÁVEL INFANTIL EXTRA GRANDE - XG - ORIGINAL AO MODELO HUGGIES SUPREME CARE (item 02), de FRALDA CALÇA DESCARTÁVEL INFANTIL - EXTRA EXTRA GRANDE - XXG - ORIGINAL AO MODELO HUGGIES SUPREME CARE (item 03), de FRALDA CALÇA DESCARTÁVEL INFANTIL TAMANHO EXTRA GRANDE (XXG) - ORIGINAL AO MODELO PAMPERS PANTS AJUSTE TOTAL (item 07) e de FRALDA CALÇA DESCARTÁVEL INFANTIL - TAMANHO XXG; ORIGINAL A MARCA MAMYPOKO (item 08). Aquisição de FRALDA DESCARTÁVEL INFANTIL, TAMANHO XXG ORIGINAL AO MODELO PAMPERS PREMIUM CARE (item 04), de FRALDA DESCARTÁVEL INFANTIL, TAMANHO XXG - ORIGINAL AO MODELO PAMPERS SUPERSEC (item 05), de FRALDA DESCARTÁVEL INFANTIL - TAMANHO XXG; ORIGINAL A MARCA TURMA DA MÔNICA MODELO QU4TROSEC (item 09), de FRALDA DESCARTÁVEL INFANTIL - TAMANHO XG; ORIGINAL A MARCA TURMA DA MÔNICA MODELO QU4TROSEC (item 10) e de FRALDA CALÇA DESCARTÁVEL INFANTIL EXTRA GRANDE (XG) - ORIGINAL AO MODELO PREMIUM CARE PANTS (item 11). Aquisição de FRALDA DESCARTÁVEL INFANTIL, TAMANHO G - ORIGINAL AO MODELO PAMPERS SUPERSEC (item 06), de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência, com a finalidade de atender pacientes oriundos de ações judiciais JUSTIFICATIVA: Ponderando que a ordem judicial tem caráter imperativo e que o seu descumprimento, acarreta inúmeras sanções para o Estado, tais como bloqueios de verba pública dos cofres estaduais e multas pessoais na pessoa do Secretário de Saúde, faz-se necessário a aquisição do material médico hospitalar de forma emergencial, para fazer valer a decisão judicial e impedir prejuízos ao erário estadual. Avaliando que o material médico hospitalar fraldas infantis descartáveis das marcas Huggies, Pampers, Mônica e Mamypoko, especificados na Planilha de Quantidades – Anexo I, não possuem Ata de Registro de Preço vigente e o processo licitatório nº. 24001.011463/2024-31 encontra-se em análise de descritivo/parecer técnico. Analisando que as fraldas infantis descartáveis das marcas Huggies, Pampers, Mônica e Mamypoko, é um produto de higiene íntima usado por bebês e crianças que não têm (ou perderam) o controle de suas necessidades fisiológicas e que, se não a usarem, podem se sujar com sua urina ou fezes. Discorrendo a indisponibilidade de instrumentos legais vigentes e o status inicial do processo de aquisição em que o item se encontra, observa-se que não há tempo hábil para aguardar até a conclusão do processo licitatório, sendo necessário, para minimizar possíveis danos causados pela falta desse material médico hospitalar, prosseguir com esta aquisição direta em caráter emergencial; Portanto, considerando os fatos supracitados e entendendo o cenário desfavorável relativo ao desabastecimento dessas fraldas infantis descartáveis das marcas Huggies, Pampers, Mônica e Mamypoko, torna-se indispensável e urgente a aquisição, através de Dispensa de Licitação, para suprir as decisões judiciais por um período de 6 meses. VALOR GLOBAL: R$ 166.584,84 ( cento e sessenta e seis mil quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMEN- TÁRIA: 19813 - 24200744.10.302.171.20586.03.339032.1.500.9100000.0.3.01 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso VIII do art. 75, c/c art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021 CONTRATADA: COMERCIAL MODELO DE MÁQUINAS E PAPÉIS LTDA, EVANDRO SOUZA MENDES LTDA e LAF MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA DISPENSA: 25/06/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho RATIFICAÇÃO: 25/06/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira COORDENADORIA JURÍDICA *** *** *** EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DO DOCUMENTO 192/2024 PROCESSO Nº: 24001.039676/2024-27 / SUITE SESA OBJETO: Aquisição do medicamento ACIDO VALPROICO, 250 MG/ 5 ML, XAROPE, FRASCO 100 ML - DEPAKENE® (item 02), de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência, por 06 (seis) meses, com a finalidade de atender pacientes oriundos de ações judiciais. JUSTIFICATIVA: Considerando que a ordem judicial tem caráter imperativo e que o seu descumprimento, acarreta inúmeras sanções para o Estado, tais como bloqueios de verba pública dos cofres estaduais e multas pessoais na pessoa do Secretário de Saúde, faz-se necessário a aquisição do medicamento de forma emergencial, para fazer valer a decisão judicial e impedir prejuízos ao erário estadual. (...) Considerando que os medicamentos em questão tratam-se de medicamentos para cumprimento de ordem judicial, utilizados em tratamentos voltados à diversos contextos de doenças sendo a indicação item a item especificada no anexo I. Considerando a relevância clínica e terapêutica dos medicamentos em questão, visto que a falta destes itens pode impedir o início do tratamento adequado ao paciente, e, principalmente, contribuir para a descontinuidade da terapia farmacológica com consequente exacerbação dos sintomas, maior necessidade de internação e, por vezes, ao óbito do paciente. Considerando a indisponibilidade de instrumentos legais vigentes e o status inicial do processo de aquisição em que o item se encontra, observa-se que não há tempo hábil para aguardar até a conclusão do processo licitatório, sendo necessário, para minimizar possíveis danos causados pela falta desse medicamento, prosseguir com esta aquisição direta em caráter emergencial. Portanto, considerando os fatos supracitados e entendendo o cenário desfavorável relativo ao desabastecimento desse medicamento, torna-se indispensável e urgente a aquisição, através de Dispensa de Licitação, para suprir as decisões judiciais, por um período de seis meses, tempo previsto para finalização do processo licitatório em andamento, onde sugerimos que, caso haja homologação do novo processo licitatório, com proposta mais vantajosa para o Estado, seja analisada a possibilidade de rescisão contratual, conforme Art. 137, inciso VIII da Lei n° 14.133/2021. VALOR GLOBAL: R$ 190,80 ( cento e noventa reais e oitenta centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 19813 - 24200744.10.302.171.20586.03.339032.1.500.9 100000.0.3.01 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso VIII do art. 75, c/c art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021 CONTRATADA: AGLON COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DISPENSA: 25/06/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho RATIFICAÇÃO: 25/06/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho. Romulo Luiz Nepomuceno Nogueira COORDENADORIA JURÍDICA *** *** *** EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DO DOCUMENTO 193/2024 PROCESSO Nº: 24001.039160/2024-82 / SUITE /SESA OBJETO: A aquisição do medicamento BECLOMETASONA (DIPROPIONATO), 200 MCG/ DOSE + FORMOTEROL (FUMARATO), 6 MCG/DOSE, SOLUÇÃO AEROSOL, FRASCO 120 DOSES + INALADOR ORAL - FOSTAIR® (item 01), de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência, por 06 (seis) meses, com a finalidade de atender pacientes oriundos de ações judiciais JUSTIFICATIVA: Considerando que a ordem judicial tem caráter imperativo e que o seu descumprimento, acarreta inúmeras sanções para o Estado, tais como bloqueios de verba pública dos cofres estaduais e multas pessoais na pessoa do Secretário de Saúde, faz-se necessário a aquisição do medicamento de forma emergencial, para fazer valer a decisão judicial e impedir prejuízos ao erário estadual. VALOR GLOBAL: R$ 2.596,86 ( dois mil quinhentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 24200744.10.302.171.20586.03.339032.1.500.9100000.0.3.01 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso VIII do art. 75, c/c art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021 CONTRATADA: UNI HOSPITALAR CEARA LTDA DISPENSA: 25/06/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho RATIFICAÇÃO: 25/06/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira COORDENADORIA JURÍDICA *** *** ***Fechar