DOMCE 04/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3495 
 
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WEYBER DOUGLAS SILVA NOBRE  
Secretário de Saúde. 
Publicado por: 
Francisca Iranir Alves de Sousa 
Código Identificador:C2C0ADEC 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO 
 
DECRETO Nº 03.07.001/2024, DE 03 DE JULHO DE 2024. 
DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NO 
SÍTIO ELETRÔNIO E REDES SOCIAIS DO MUNICÍPIO DE 
BARBALHA/CE DURANTE O PERÍODO ELEITORAL DA 
FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas 
atribuições legais, em consonância com na Lei Orgânica do Município 
de Barbalha/CE, 
  
CONSIDERANDO o disposto no art.73, inciso VI, alínea "b", da Lei 
Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que disciplina a 
publicidade institucional no decorrer do período eleitoral e estabelece 
penalidades para o eventual favorecimento de candidatos, partidos 
políticos e coligações partidárias 
  
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23.738, de 27 de 
fevereiro de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre o 
Calendário Eleitoral Eleições 2024; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de definir regras e procedimentos, 
no âmbito administrativo municipal, buscando o atendimento ao 
disposto nos normativos anteriormente citados; 
  
CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública, da 
Legalidade e Impessoalidade, dentre outros; 
  
DECRETA: 
Art. 1º. Fica vedada, no período de 5 de julho de 2024 até a conclusão 
do pleito eleitoral, a autorização ou a veiculação de publicidade 
institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos 
órgãos e entidades municipais da Administração direta, às autarquias, 
às fundações, às empresas públicas e às sociedades de economia 
mista. 
§ 1º Excetua-se da vedação do caput: 
I - as propagandas de produtos e serviços que tenham concorrência no 
mercado; 
II - a publicidade em caso de grave e urgente necessidade pública, 
assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; 
III - a publicação de atos oficiais ou meramente administrativos; 
IV - a manutenção de placas de obras públicas, desde que não 
contenham expressões que possam identificar autoridades, servidores 
ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral; 
§ 2º O disposto no caput aplica-se, no que couber: 
I - às entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder 
Executivo Municipal; 
II - às entidades privadas com fins lucrativos contratadas pelo 
Governo Municipal nos termos da lei; 
III - as entidades privadas prestadores de serviços públicos mediante 
concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de 
delegação por ato administrativo; 
IV - as entidades sem fins lucrativos que recebam, para realização de 
ações de interesse público, recursos públicos diretamente do 
orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo 
de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos 
congêneres. 
§ 3º A restrição de publicidade a que estão submetidas as entidades 
previstas no § 2ºrefere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à 
sua destinação ou objeto do contrato. 
§ 4º Os órgãos e 
entidades contratantes, 
concessionários, 
permissionários, 
autorizadores, 
concedentes 
ou 
responsáveis 
primários pelo serviço público oferecido ficam responsáveis pelo 
cumprimento do disposto neste Decreto junto às entidades previstas 
no § 2º, deste artigo. 
  
Art. 2º. Os órgãos e entidades municipais responsáveis por 
administrar sítios institucionais e redes sociais oficiais adotarão todas 
as medidas necessárias para inibir e ocultar a propaganda institucional 
durante o período previsto no art. 1º, deste Decreto, especialmente om 
a supressão das hiperligações de notícias, bem como para, com a 
necessária antecedência, mandar retirar de suas propriedades digitais 
toda e qualquer publicidade sujeita ao controle da legislação eleitoral, 
tais como filmes, vinhetas, vídeos, anúncios, painéis, banners, posts, 
marcas, slogans e qualquer conteúdo de natureza similar. 
§ 1º É vedada a veiculação ou exibição de conteúdos noticiosos dos 
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal em suas 
propriedades digitais, mesmo que introduzidos antes do período 
eleitoral. 
§ 2º Ao ocultar a propaganda institucional publicada até o dia 4 de 
julho de 2024, o administrador dos sítios institucionais e redes sociais 
oficiais 
não 
apagará 
essas 
informações, 
devendo 
a 
sua 
disponibilização ser reestabelecida após o encerramento do período 
eleitoral. 
§ 3º O conteúdo inibido nas propriedades digitais será substituído por 
nota explicativa a ser disponibilizada pela Secretaria Municipal de 
Governo. 
  
Art. 3º. No âmbito das ações de relacionamento com a imprensa, os 
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão 
disponibilizar releases a jornalistas, observadas, por analogia, as 
vedações de conteúdo dispostas para a publicidade em período 
eleitoral. 
§ 1º Os releases não serão disponibilizados com conteúdos ou análises 
que envolvam emissão de juízo de valor referente a ações, políticas 
públicas e programas sociais, bem como comparações entre diferentes 
gestões e governos, devendo ser submetido à análise prévia da 
Procuradoria Geral do Município. 
§ 2º O conteúdo dos releases deverá, preferencialmente, focar nas 
informações de interesse direto do cidadão vinculadas à prestação de 
serviços públicos. 
  
Art. 4º. As placas de obras ou de projetos de que participe o 
Município de Barbalha/CE, direta ou indiretamente, deverão ser 
retiradas de exposição durante o período eleitoral, ou, diante da 
impossibilidade realizar a cobertura de logomarca ou slogan da gestão 
municipal. 
  
Art. 5º. Fica ressalvada do disposto neste Decreto a divulgação de 
informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas 
pela Administração Pública Municipal, por meio do Portal da 
Transparência ou sítios institucionais mantidos na rede mundial de 
computadores, conforme prevê o art. 8º da Lei Federal nº 12.527, de 
2011 e o art. 11 da Lei Estadual nº 15.175, de 2012. 
Parágrafo único. Na divulgação das informações a que se refere o 
"caput", deverão constar, no mínimo: 
I - registros das competências e estrutura organizacional, endereços e 
telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao 
público; 
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos 
financeiros; 
III - registros das despesas; 
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive 
os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos 
celebrados; 
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, 
projetos e obras de órgãos e entidades; 
VI - resultados de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de 
contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo 
prestações de contas relativas a exercícios anteriores; 
VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. 
  
Art. 6º. Em caso de divergências jurídicas em relação ao atendimento 
do disposto neste Decreto, a Procuradoria Geral do Município deverá 
ser consultada. 
  

                            

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