DOMCE 04/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3495
www.diariomunicipal.com.br/aprece 14
WEYBER DOUGLAS SILVA NOBRE
Secretário de Saúde.
Publicado por:
Francisca Iranir Alves de Sousa
Código Identificador:C2C0ADEC
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO
DECRETO Nº 03.07.001/2024, DE 03 DE JULHO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NO
SÍTIO ELETRÔNIO E REDES SOCIAIS DO MUNICÍPIO DE
BARBALHA/CE DURANTE O PERÍODO ELEITORAL DA
FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas
atribuições legais, em consonância com na Lei Orgânica do Município
de Barbalha/CE,
CONSIDERANDO o disposto no art.73, inciso VI, alínea "b", da Lei
Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que disciplina a
publicidade institucional no decorrer do período eleitoral e estabelece
penalidades para o eventual favorecimento de candidatos, partidos
políticos e coligações partidárias
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23.738, de 27 de
fevereiro de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre o
Calendário Eleitoral Eleições 2024;
CONSIDERANDO a necessidade de definir regras e procedimentos,
no âmbito administrativo municipal, buscando o atendimento ao
disposto nos normativos anteriormente citados;
CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública, da
Legalidade e Impessoalidade, dentre outros;
DECRETA:
Art. 1º. Fica vedada, no período de 5 de julho de 2024 até a conclusão
do pleito eleitoral, a autorização ou a veiculação de publicidade
institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos e entidades municipais da Administração direta, às autarquias,
às fundações, às empresas públicas e às sociedades de economia
mista.
§ 1º Excetua-se da vedação do caput:
I - as propagandas de produtos e serviços que tenham concorrência no
mercado;
II - a publicidade em caso de grave e urgente necessidade pública,
assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
III - a publicação de atos oficiais ou meramente administrativos;
IV - a manutenção de placas de obras públicas, desde que não
contenham expressões que possam identificar autoridades, servidores
ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral;
§ 2º O disposto no caput aplica-se, no que couber:
I - às entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder
Executivo Municipal;
II - às entidades privadas com fins lucrativos contratadas pelo
Governo Municipal nos termos da lei;
III - as entidades privadas prestadores de serviços públicos mediante
concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de
delegação por ato administrativo;
IV - as entidades sem fins lucrativos que recebam, para realização de
ações de interesse público, recursos públicos diretamente do
orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo
de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos
congêneres.
§ 3º A restrição de publicidade a que estão submetidas as entidades
previstas no § 2ºrefere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à
sua destinação ou objeto do contrato.
§ 4º Os órgãos e
entidades contratantes,
concessionários,
permissionários,
autorizadores,
concedentes
ou
responsáveis
primários pelo serviço público oferecido ficam responsáveis pelo
cumprimento do disposto neste Decreto junto às entidades previstas
no § 2º, deste artigo.
Art. 2º. Os órgãos e entidades municipais responsáveis por
administrar sítios institucionais e redes sociais oficiais adotarão todas
as medidas necessárias para inibir e ocultar a propaganda institucional
durante o período previsto no art. 1º, deste Decreto, especialmente om
a supressão das hiperligações de notícias, bem como para, com a
necessária antecedência, mandar retirar de suas propriedades digitais
toda e qualquer publicidade sujeita ao controle da legislação eleitoral,
tais como filmes, vinhetas, vídeos, anúncios, painéis, banners, posts,
marcas, slogans e qualquer conteúdo de natureza similar.
§ 1º É vedada a veiculação ou exibição de conteúdos noticiosos dos
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal em suas
propriedades digitais, mesmo que introduzidos antes do período
eleitoral.
§ 2º Ao ocultar a propaganda institucional publicada até o dia 4 de
julho de 2024, o administrador dos sítios institucionais e redes sociais
oficiais
não
apagará
essas
informações,
devendo
a
sua
disponibilização ser reestabelecida após o encerramento do período
eleitoral.
§ 3º O conteúdo inibido nas propriedades digitais será substituído por
nota explicativa a ser disponibilizada pela Secretaria Municipal de
Governo.
Art. 3º. No âmbito das ações de relacionamento com a imprensa, os
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão
disponibilizar releases a jornalistas, observadas, por analogia, as
vedações de conteúdo dispostas para a publicidade em período
eleitoral.
§ 1º Os releases não serão disponibilizados com conteúdos ou análises
que envolvam emissão de juízo de valor referente a ações, políticas
públicas e programas sociais, bem como comparações entre diferentes
gestões e governos, devendo ser submetido à análise prévia da
Procuradoria Geral do Município.
§ 2º O conteúdo dos releases deverá, preferencialmente, focar nas
informações de interesse direto do cidadão vinculadas à prestação de
serviços públicos.
Art. 4º. As placas de obras ou de projetos de que participe o
Município de Barbalha/CE, direta ou indiretamente, deverão ser
retiradas de exposição durante o período eleitoral, ou, diante da
impossibilidade realizar a cobertura de logomarca ou slogan da gestão
municipal.
Art. 5º. Fica ressalvada do disposto neste Decreto a divulgação de
informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas
pela Administração Pública Municipal, por meio do Portal da
Transparência ou sítios institucionais mantidos na rede mundial de
computadores, conforme prevê o art. 8º da Lei Federal nº 12.527, de
2011 e o art. 11 da Lei Estadual nº 15.175, de 2012.
Parágrafo único. Na divulgação das informações a que se refere o
"caput", deverão constar, no mínimo:
I - registros das competências e estrutura organizacional, endereços e
telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao
público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos
financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive
os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos
celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações,
projetos e obras de órgãos e entidades;
VI - resultados de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de
contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo
prestações de contas relativas a exercícios anteriores;
VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
Art. 6º. Em caso de divergências jurídicas em relação ao atendimento
do disposto neste Decreto, a Procuradoria Geral do Município deverá
ser consultada.
Fechar