Ceará , 04 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3495 www.diariomunicipal.com.br/aprece 14 WEYBER DOUGLAS SILVA NOBRE Secretário de Saúde. Publicado por: Francisca Iranir Alves de Sousa Código Identificador:C2C0ADEC ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA GABINETE DO PREFEITO DECRETO DECRETO Nº 03.07.001/2024, DE 03 DE JULHO DE 2024. DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NO SÍTIO ELETRÔNIO E REDES SOCIAIS DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE DURANTE O PERÍODO ELEITORAL DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais, em consonância com na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, CONSIDERANDO o disposto no art.73, inciso VI, alínea "b", da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que disciplina a publicidade institucional no decorrer do período eleitoral e estabelece penalidades para o eventual favorecimento de candidatos, partidos políticos e coligações partidárias CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre o Calendário Eleitoral Eleições 2024; CONSIDERANDO a necessidade de definir regras e procedimentos, no âmbito administrativo municipal, buscando o atendimento ao disposto nos normativos anteriormente citados; CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública, da Legalidade e Impessoalidade, dentre outros; DECRETA: Art. 1º. Fica vedada, no período de 5 de julho de 2024 até a conclusão do pleito eleitoral, a autorização ou a veiculação de publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades municipais da Administração direta, às autarquias, às fundações, às empresas públicas e às sociedades de economia mista. § 1º Excetua-se da vedação do caput: I - as propagandas de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado; II - a publicidade em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; III - a publicação de atos oficiais ou meramente administrativos; IV - a manutenção de placas de obras públicas, desde que não contenham expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral; § 2º O disposto no caput aplica-se, no que couber: I - às entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo Municipal; II - às entidades privadas com fins lucrativos contratadas pelo Governo Municipal nos termos da lei; III - as entidades privadas prestadores de serviços públicos mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo; IV - as entidades sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. § 3º A restrição de publicidade a que estão submetidas as entidades previstas no § 2ºrefere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação ou objeto do contrato. § 4º Os órgãos e entidades contratantes, concessionários, permissionários, autorizadores, concedentes ou responsáveis primários pelo serviço público oferecido ficam responsáveis pelo cumprimento do disposto neste Decreto junto às entidades previstas no § 2º, deste artigo. Art. 2º. Os órgãos e entidades municipais responsáveis por administrar sítios institucionais e redes sociais oficiais adotarão todas as medidas necessárias para inibir e ocultar a propaganda institucional durante o período previsto no art. 1º, deste Decreto, especialmente om a supressão das hiperligações de notícias, bem como para, com a necessária antecedência, mandar retirar de suas propriedades digitais toda e qualquer publicidade sujeita ao controle da legislação eleitoral, tais como filmes, vinhetas, vídeos, anúncios, painéis, banners, posts, marcas, slogans e qualquer conteúdo de natureza similar. § 1º É vedada a veiculação ou exibição de conteúdos noticiosos dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal em suas propriedades digitais, mesmo que introduzidos antes do período eleitoral. § 2º Ao ocultar a propaganda institucional publicada até o dia 4 de julho de 2024, o administrador dos sítios institucionais e redes sociais oficiais não apagará essas informações, devendo a sua disponibilização ser reestabelecida após o encerramento do período eleitoral. § 3º O conteúdo inibido nas propriedades digitais será substituído por nota explicativa a ser disponibilizada pela Secretaria Municipal de Governo. Art. 3º. No âmbito das ações de relacionamento com a imprensa, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão disponibilizar releases a jornalistas, observadas, por analogia, as vedações de conteúdo dispostas para a publicidade em período eleitoral. § 1º Os releases não serão disponibilizados com conteúdos ou análises que envolvam emissão de juízo de valor referente a ações, políticas públicas e programas sociais, bem como comparações entre diferentes gestões e governos, devendo ser submetido à análise prévia da Procuradoria Geral do Município. § 2º O conteúdo dos releases deverá, preferencialmente, focar nas informações de interesse direto do cidadão vinculadas à prestação de serviços públicos. Art. 4º. As placas de obras ou de projetos de que participe o Município de Barbalha/CE, direta ou indiretamente, deverão ser retiradas de exposição durante o período eleitoral, ou, diante da impossibilidade realizar a cobertura de logomarca ou slogan da gestão municipal. Art. 5º. Fica ressalvada do disposto neste Decreto a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pela Administração Pública Municipal, por meio do Portal da Transparência ou sítios institucionais mantidos na rede mundial de computadores, conforme prevê o art. 8º da Lei Federal nº 12.527, de 2011 e o art. 11 da Lei Estadual nº 15.175, de 2012. Parágrafo único. Na divulgação das informações a que se refere o "caput", deverão constar, no mínimo: I - registros das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III - registros das despesas; IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; VI - resultados de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores; VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. Art. 6º. Em caso de divergências jurídicas em relação ao atendimento do disposto neste Decreto, a Procuradoria Geral do Município deverá ser consultada.Fechar