DOMCE 04/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3495 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               32 
 
Técnico de Sistemas de Informação atuante na APS-Atenção Primária 
à Saúde. 
  
CORPO ASSISTENCIAL 
  
Enfermeiros atuantes nas equipes mínimas de Saúde da Família da 
APS; 
Odontólogos atuantes nas Equipes Mínima de Saúde Bucal da APS; 
Auxiliares/Técnicos de enfermagem atuantes nas equipes mínimas de 
Saúde da Família da APS; 
Auxiliares/Técnicos de saúde bucal atuantes nas Equipes Mínimas de 
Saúde Bucal da APS; 
Técnico em Agente Comunitário de Saúde atuantes nas Equipes de 
Saúde da Família da APS; 
Agente Comunitário de Saúde atuantes nas Equipes de Saúde da 
Família da APS; 
Recepcionistas atuantes nas Unidades de Saúde da Família; 
Gerentes de Serviços de Saúde atuantes nas Unidades de Saúde da 
Família; 
Profissionais de nível superior que estejam vinculados à Atenção 
Primária à Saúde compondo equipes multiprofissionais – eMulti. 
Parágrafo único. O valor individual do Incentivo, somente aos 
profissionais que compõem o Corpo Técnico das referidas equipes 
será pago de acordo com as TABELAS I, II e III desta Lei, referente 
a quantidade de equipes que eles atuam. 
Art. 5º. Os profissionais atuantes na APS-Atenção Primária à Saúde e 
nas Equipes de Saúde da Família (eSF), Equipes de Atenção Primária 
(eAP), Equipes de Saúde Bucal – eSB e Equipe Multiprofissionais 
(eMulti) só receberão o pagamento do Incentivo Variável de 
Qualidade (IVQ), com base nos dias efetivamente trabalhados e 
comprovados mediante assinatura de Livro Ponto ou presença no 
Sistema de Informação, bem como execução e cumprimento de suas 
atribuições e deveres determinados através da Política Nacional de 
Atenção Básica (PNAB), estabelecido pela Portaria Nº 2.436, de 
setembro de 2017, ou qualquer outra que vier substitui-la. 
Parágrafo único. No caso de algumas das equipes, dentro da 
competência de pagamento, encontrar-se com a falta de algum 
profissional que forma a equipe mínima, o percentual destinado 
exclusivamente a tais profissionais, deverá se somar ao percentual da 
gestão para aplicação em ações de custeio para fortalecimento da 
Atenção Primária em Saúde do Município. 
Art. 6º. O valor do pagamento do Incentivo Variável de Qualidade 
(IVQ) tem caráter variável, ou seja, de acordo com o valor por tipo de 
equipe do incentivo financeiro federal de custeio mensal do 
pagamento do componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB e 
eMulti, conforme estabelecido pela Portaria nº 3.493/2024 do 
Ministério da Saúde, e descritos no Anexo II desta Lei. 
1º. Para recebimento do Incentivo Variável de Qualidade (IVQ), serão 
levados em conta profissionais atuantes na APS, seja nas equipes 
mínimas, e profissionais inscritos no Cadastro Nacional de 
Estabelecimentos de Saúde – CNES das suas respectivas Equipes 
(eSF, eAP, eSB e eMulti), bem como a assiduidade, a pontualidade e 
o cumprimento da carga horária estabelecida para o cargo, cabendo 
aos coordenadores do quadro funcional da Secretaria Municipal de 
Saúde exercerem o monitoramento dessas exigências. 
2º. Farão jus ao recebimento integral do incentivo, as categorias 
profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Técnico em Agente 
Comunitário de Saúde, que cumprirem obrigatoriamente, em sua 
microárea de atuação, os percentuais com periodicidade mensal, 
conforme disposto no ANEXO III. 
3º. Caso os Agentes Comunitários de Saúde e Técnico em Agente 
Comunitário de Saúde não cumprirem o alcance dos percentuais 
descritos no parágrafo anterior, o servidor perderá, no mês de 
apuração da produção, o direito de 50% (cinquenta por cento) do 
referido incentivo, e o Saldo correspondente deverá se somar ao 
percentual da gestão para aplicação em ações de custeio para 
fortalecimento da Atenção Primária em Saúde do Município. 
4º. O monitoramento do atingimento dos resultados da Classificação, 
decorrente dos indicadores, por tipo de Equipe, seja das equipes e 
profissionais das devidas categorias, será realizado mensalmente pelos 
Coordenadores da Atenção Primária a Saúde, da Saúde Bucal, 
Vigilância em Saúde e e-Multi (Equipe Multiprofissionais) orientados 
pela tabela de percentuais por categoria nas TABELAS: I, II e III. 
  
Art. 7º. O incentivo será pago ao servidor de acordo com o resultado 
das classificações ótimo, bom, suficiente e regular, e valor 
correspondente para cada equipe, descritos no Anexo II, baseados nos 
indicadores quadrimestrais considerando os períodos de (janeiro-abril, 
maio-agosto, 
setembro-dezembro). 
Sendo 
os 
resultados 
disponibilizados no quadrimestre subsequente no endereço eletrônico 
do Ministério da Saúde. 
Parágrafo Único. O aumento ou redução nos resultados alcançados 
pelas equipes nos indicadores ao longo dos quadrimestres referidos no 
caput deste artigo poderão ocasionar acréscimo ou redução nos 
valores a serem repassados. 
Art. 8º. O pagamento do Incentivo Variável de Qualidade (IVQ) aos 
profissionais, será de forma mensal de acordo com o resultado de cada 
quadrimestre e estará vinculado ao resultado obtido pelas equipes no 
quadrimestre anterior, considerando as classificações, e observados os 
requisitos descritos no art. 4º. 
1º. O pagamento dos valores aos servidores estará condicionado ao 
repasse do Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade para as 
eSF, eAP, eSB e eMulti transferido Fundo a Fundo pelo Ministério da 
Saúde e será pago até o dia 10 do mês subsequente a competência 
financeira do repasse federal. 
2º. O pagamento do Incentivo Variável de Qualidade (IVQ), referente 
ao Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade para as eSF, 
eAP, eSB e eMulti será pago a partir da parcela 05 de 2024, 
considerando a classificação ―BOM‖, até que o Ministério da Saúde 
defina os indicadores, a metodologia de cálculo, as metas, e 
disponibilize informações para monitoramento e acompanhamento por 
meio de sistema de informação. 
Art. 9º. O valor global dos recursos destinados ao Incentivo do (IVQ) 
corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente 
para cada equipe, referente ao componente de qualidade para as eSF, 
eAP, eSB e eMulti repassado no Bloco: Manutenção das Ações e 
Serviços Públicos de Saúde (CUSTEIO); Grupo: Atenção Primária; 
Ação: Piso da Atenção Primária em Saúde, Ação Detalhada: 
INCENTIVO FINANCEIRO DA APS - EQUIPES DE SAÚDE 
DA 
FAMÍLIA/ESF 
E 
EQUIPES 
DE 
ATENÇÃO 
PRIMÁRIA/EAP, eMULTI e Ação Detalhada: INCENTIVO 
FINANCEIRO PARA ATENÇÃO À SAÚDE BUCAL, previsto na 
Portaria nº 3.493, de 10 de abril de 2024, do Ministério da Saúde e 
disponibilizado no sitio eletrônico portalfns.saude.gov.br/consultas/ e 
baseado nos percentuais da Tabela I, II e III desta Lei. 
Parágrafo Único. Os 50% (cinquenta por cento) do valor recebido 
será destinado à Secretaria Municipal de Saúde do Município para 
aplicação em ações de custeio para fortalecimento da Atenção 
Primária em Saúde do Município. 
Art. 10º. De acordo com a Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril 
de 2024 do Ministério da Saúde, no parágrafo terceiro do artigo 12-D 
reza que: No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente 
ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do 
componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do 
alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos 
integrantes das equipes.‖ Havendo o repasse deste pagamento 
adicional anual, o mesmo será destinado aos profissionais descritos no 
Art. 3º, conforme tabela de percentuais por categoria na Tabela I, II e 
III desta Lei. 
Parágrafo Único: O pagamento de incentivo adicional do 
componente de qualidade, em parcela única, a que se refere o art. 9º, 
considerando a média do alcance dos resultados do ano, será pago, 
mediante comprovação do repasse efetivado junto ao Fundo 
Municipal de Saúde. 
Art. 11. O valor individual do Incentivo tem caráter variável de 
acordo com o resultado da classificação alcançada pelas Equipes que 
compõem a APS, correspondente a cada equipe, que desempenharem 
suas funções para o alcance dos Indicadores. Exceto nos seguintes 
casos: 
1º. O servidor perderá o direito ao Incentivo somente se não 
desempenhar suas funções no período referente ao mês de 
competência ou no quadrimestre avaliado. 
2º. O servidor ter menos de 60% (sessenta por cento) de presença e 
participação nas atividades de Educação Permanente em Saúde, 
reuniões e planejamentos de equipe realizados durante a carga horária 
de trabalho, salvo quando justificativas aceitas pela coordenação. 
3º. O servidor que integre o programa ―Mais Médicos‖, por expressa 
vedação legal prevista na Portaria Interministerial nº 1.369, de 8 de 

                            

Fechar