Ceará , 04 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3495 www.diariomunicipal.com.br/aprece 32 Técnico de Sistemas de Informação atuante na APS-Atenção Primária à Saúde. CORPO ASSISTENCIAL Enfermeiros atuantes nas equipes mínimas de Saúde da Família da APS; Odontólogos atuantes nas Equipes Mínima de Saúde Bucal da APS; Auxiliares/Técnicos de enfermagem atuantes nas equipes mínimas de Saúde da Família da APS; Auxiliares/Técnicos de saúde bucal atuantes nas Equipes Mínimas de Saúde Bucal da APS; Técnico em Agente Comunitário de Saúde atuantes nas Equipes de Saúde da Família da APS; Agente Comunitário de Saúde atuantes nas Equipes de Saúde da Família da APS; Recepcionistas atuantes nas Unidades de Saúde da Família; Gerentes de Serviços de Saúde atuantes nas Unidades de Saúde da Família; Profissionais de nível superior que estejam vinculados à Atenção Primária à Saúde compondo equipes multiprofissionais – eMulti. Parágrafo único. O valor individual do Incentivo, somente aos profissionais que compõem o Corpo Técnico das referidas equipes será pago de acordo com as TABELAS I, II e III desta Lei, referente a quantidade de equipes que eles atuam. Art. 5º. Os profissionais atuantes na APS-Atenção Primária à Saúde e nas Equipes de Saúde da Família (eSF), Equipes de Atenção Primária (eAP), Equipes de Saúde Bucal – eSB e Equipe Multiprofissionais (eMulti) só receberão o pagamento do Incentivo Variável de Qualidade (IVQ), com base nos dias efetivamente trabalhados e comprovados mediante assinatura de Livro Ponto ou presença no Sistema de Informação, bem como execução e cumprimento de suas atribuições e deveres determinados através da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), estabelecido pela Portaria Nº 2.436, de setembro de 2017, ou qualquer outra que vier substitui-la. Parágrafo único. No caso de algumas das equipes, dentro da competência de pagamento, encontrar-se com a falta de algum profissional que forma a equipe mínima, o percentual destinado exclusivamente a tais profissionais, deverá se somar ao percentual da gestão para aplicação em ações de custeio para fortalecimento da Atenção Primária em Saúde do Município. Art. 6º. O valor do pagamento do Incentivo Variável de Qualidade (IVQ) tem caráter variável, ou seja, de acordo com o valor por tipo de equipe do incentivo financeiro federal de custeio mensal do pagamento do componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti, conforme estabelecido pela Portaria nº 3.493/2024 do Ministério da Saúde, e descritos no Anexo II desta Lei. 1º. Para recebimento do Incentivo Variável de Qualidade (IVQ), serão levados em conta profissionais atuantes na APS, seja nas equipes mínimas, e profissionais inscritos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES das suas respectivas Equipes (eSF, eAP, eSB e eMulti), bem como a assiduidade, a pontualidade e o cumprimento da carga horária estabelecida para o cargo, cabendo aos coordenadores do quadro funcional da Secretaria Municipal de Saúde exercerem o monitoramento dessas exigências. 2º. Farão jus ao recebimento integral do incentivo, as categorias profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Técnico em Agente Comunitário de Saúde, que cumprirem obrigatoriamente, em sua microárea de atuação, os percentuais com periodicidade mensal, conforme disposto no ANEXO III. 3º. Caso os Agentes Comunitários de Saúde e Técnico em Agente Comunitário de Saúde não cumprirem o alcance dos percentuais descritos no parágrafo anterior, o servidor perderá, no mês de apuração da produção, o direito de 50% (cinquenta por cento) do referido incentivo, e o Saldo correspondente deverá se somar ao percentual da gestão para aplicação em ações de custeio para fortalecimento da Atenção Primária em Saúde do Município. 4º. O monitoramento do atingimento dos resultados da Classificação, decorrente dos indicadores, por tipo de Equipe, seja das equipes e profissionais das devidas categorias, será realizado mensalmente pelos Coordenadores da Atenção Primária a Saúde, da Saúde Bucal, Vigilância em Saúde e e-Multi (Equipe Multiprofissionais) orientados pela tabela de percentuais por categoria nas TABELAS: I, II e III. Art. 7º. O incentivo será pago ao servidor de acordo com o resultado das classificações ótimo, bom, suficiente e regular, e valor correspondente para cada equipe, descritos no Anexo II, baseados nos indicadores quadrimestrais considerando os períodos de (janeiro-abril, maio-agosto, setembro-dezembro). Sendo os resultados disponibilizados no quadrimestre subsequente no endereço eletrônico do Ministério da Saúde. Parágrafo Único. O aumento ou redução nos resultados alcançados pelas equipes nos indicadores ao longo dos quadrimestres referidos no caput deste artigo poderão ocasionar acréscimo ou redução nos valores a serem repassados. Art. 8º. O pagamento do Incentivo Variável de Qualidade (IVQ) aos profissionais, será de forma mensal de acordo com o resultado de cada quadrimestre e estará vinculado ao resultado obtido pelas equipes no quadrimestre anterior, considerando as classificações, e observados os requisitos descritos no art. 4º. 1º. O pagamento dos valores aos servidores estará condicionado ao repasse do Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti transferido Fundo a Fundo pelo Ministério da Saúde e será pago até o dia 10 do mês subsequente a competência financeira do repasse federal. 2º. O pagamento do Incentivo Variável de Qualidade (IVQ), referente ao Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti será pago a partir da parcela 05 de 2024, considerando a classificação ―BOM‖, até que o Ministério da Saúde defina os indicadores, a metodologia de cálculo, as metas, e disponibilize informações para monitoramento e acompanhamento por meio de sistema de informação. Art. 9º. O valor global dos recursos destinados ao Incentivo do (IVQ) corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente para cada equipe, referente ao componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti repassado no Bloco: Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde (CUSTEIO); Grupo: Atenção Primária; Ação: Piso da Atenção Primária em Saúde, Ação Detalhada: INCENTIVO FINANCEIRO DA APS - EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA/ESF E EQUIPES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA/EAP, eMULTI e Ação Detalhada: INCENTIVO FINANCEIRO PARA ATENÇÃO À SAÚDE BUCAL, previsto na Portaria nº 3.493, de 10 de abril de 2024, do Ministério da Saúde e disponibilizado no sitio eletrônico portalfns.saude.gov.br/consultas/ e baseado nos percentuais da Tabela I, II e III desta Lei. Parágrafo Único. Os 50% (cinquenta por cento) do valor recebido será destinado à Secretaria Municipal de Saúde do Município para aplicação em ações de custeio para fortalecimento da Atenção Primária em Saúde do Município. Art. 10º. De acordo com a Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024 do Ministério da Saúde, no parágrafo terceiro do artigo 12-D reza que: No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das equipes.‖ Havendo o repasse deste pagamento adicional anual, o mesmo será destinado aos profissionais descritos no Art. 3º, conforme tabela de percentuais por categoria na Tabela I, II e III desta Lei. Parágrafo Único: O pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, a que se refere o art. 9º, considerando a média do alcance dos resultados do ano, será pago, mediante comprovação do repasse efetivado junto ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 11. O valor individual do Incentivo tem caráter variável de acordo com o resultado da classificação alcançada pelas Equipes que compõem a APS, correspondente a cada equipe, que desempenharem suas funções para o alcance dos Indicadores. Exceto nos seguintes casos: 1º. O servidor perderá o direito ao Incentivo somente se não desempenhar suas funções no período referente ao mês de competência ou no quadrimestre avaliado. 2º. O servidor ter menos de 60% (sessenta por cento) de presença e participação nas atividades de Educação Permanente em Saúde, reuniões e planejamentos de equipe realizados durante a carga horária de trabalho, salvo quando justificativas aceitas pela coordenação. 3º. O servidor que integre o programa ―Mais Médicos‖, por expressa vedação legal prevista na Portaria Interministerial nº 1.369, de 8 deFechar