Ceará , 04 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3495 www.diariomunicipal.com.br/aprece 33 julho de 2013, art.25, V, ou qualquer outro programa Médico vinculado diretamente ao Ministério da Saúde. 4º. Licença para atividade Política ou Classista. 5º. O servidor Exonerado/Rescisão. 6º. O servidor tiver 05 faltas injustificadas dentro do mês. 7º. Em caso de desistência, afastamento do serviço ou transferência para outro órgão, entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal, o servidor perderá o direito ao Incentivo. 8º. Os profissionais de saúde que eventualmente forem afastados de suas atividades laborais decorrentes de possível suspeita de contaminação provocada pela pandemia COVID-19 (coronavírus) ou quaisquer outras doenças infectocontagiosas que venham a surgir, ainda assim, não farão jus ao recebimento do incentivo. § 9º Em todos esses casos em que o servidor perder o direito ao incentivo, o valor do prêmio será destinado ao custeio da Atenção Primária em Saúde. Art. 12. O pagamento dos incentivos previsto nesta lei estão, obrigatoriamente, subordinados, ao repasse por parte do Ministério da Saúde, dos valores inerentes aos incentivos previstos no Art. 1º, desta lei, ficando o Município autorizado a suspender, temporário ou definitivamente, o pagamento do Incentivo caso o repasse Ministerial não se efetive ou deixe de existir, salvo se houver outro repasse que o substitua. Art. 13. Por se tratar de vantagem transitória, o Incentivo Variável de Qualidade (IVQ), objeto dessa Lei, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não será configurado como rendimento tributável, não será computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens, e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária. Parágrafo Único. O valor do incentivo referido nesta lei será repassado, pelo Departamento de Recursos Humanos, mediante discriminação em folha de pagamento e depósito em conta bancária do servidor, ou outra modalidade conveniente em vigor. Art. 14. Os Casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Saúde, com o auxílio de sua Assessoria Técnica Especializada. Art. 15. O servidor que não se enquadrar nos critérios descritos no Art. 4º, desta Lei será notificado pela Secretaria Municipal de Saúde, e terá um prazo improrrogável de até 10 (dez) dias corridos, para, querendo, se manifestar a respeito do relatório ou justificar sobre a sua execução e cumprimento de suas atribuições e deveres, estabelecido pela Portaria Nº 2.436, de setembro de 2017, ou qualquer outra que vier substitui-la. Art. 16. - Apresentada as justificativas pelo Servidor, as mesmas serão encaminhadas à Secretaria de Saúde do Município, que decidirá pela manutenção ou não do pagamento ao servidor, nos termos do Art. 5º, desta lei. Parágrafo Único. O Saldo correspondente ao que o servidor deixar de receber após parecer final da Avaliação da Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com sua Assessoria Técnica Especializada, deverá se somar ao percentual da gestão para aplicação em ações de custeio para fortalecimento da Atenção Primária em Saúde do Município. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros retroativos a maio de 2024, e ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 519/2022, de 01 de Julho de 2022 e a Lei Municipal nº 577/2024, de 08 de fevereiro de 2024. Parágrafo único: Integra a presente Lei os anexos e Tabelas a seguir: ANEXO I - Temas dos indicadores para pagamento do componente de qualidade para eSF, eAP, eSB e eMulti. ANEXO II - (Anexo XCIX-B à Portaria de Consolidação GM/MS nº6, de 2017), valores repassados no Componente de Qualidade para as Equipes de Saúde da Família (eSF), Equipes de Atenção Primária (eAP), Equipes de Saúde Bucal (eSB) e Equipes Multiprofissionais (eMulti). ANEXO III - ALCANCES DE PERCENTUAIS POR: CADASTROS COMPLETOS, ATUALIZAÇÃO DE CADASTROS E VISITAS DOMICILIÁRES PERIÓDICAS. TABELA I – Determinação do Cálculo, Percentuais, Quantidades de Profissionais por equipes ESF/ EAP a receberem o Incentivo e o Valor a Receber. TABELA II - Determinação do Cálculo, Percentuais, Quantidades de Profissionais por equipes ESB/ APS a receberem o Incentivo e o Valor a Receber. TABELA III - Determinação do Cálculo, Percentuais, Quantidades de Profissionais por equipes e-MULTI / APS a receberem o Incentivo e o Valor a Receber. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - ESTADO CEARÁ, em 03 de Julho de 2024. SEBASTIÃO SOTERO VERAS Prefeito Municipal ANEXO I - Temas dos indicadores para pagamento do componente de qualidade para eSF, eAP, eSB e eMulti. ÁREA TEMÁTICA EQUIPE AVALIADA Acesso e integralidade Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária Cuidado da Saúde da Mulher Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária Cuidado da Gestante e Puérpera Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária Cuidado no Desenvolvimento Infantil Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária Cuidado da Pessoa com Diabetes Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária Cuidado da Pessoa com Hipertensão Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária Cuidado da Pessoa Idosa Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária Primeira consulta programada Equipe de Saúde Bucal Tratamentos concluídos Equipe de Saúde Bucal Taxa de exodontia Equipe de Saúde Bucal Escovação supervisionada Equipe de Saúde Bucal Proporção de procedimentos preventivos Equipe de Saúde Bucal Tratamento restaurador atraumático Equipe de Saúde Bucal Cuidado compartilhado da pessoa acompanhada Equipe Multiprofissional Ações interprofissionais realizadas Equipe Multiprofissional Comunicação entre eMulti e outras equipes Equipe Multiprofissional Resolutividade do Cuidado da eMulti Equipe Multiprofissional ANEXO II (Anexo XCIX-B à Portaria de Consolidação GM/MS nº6, de 2017) Valores repassados no Componente de Qualidade para as Equipes de Saúde da Família (eSF), Equipes de Atenção Primária (eAP), Equipes de Saúde Bucal (eSB) e Equipes Multiprofissionais (eMulti). Equipe Modalidade/CH/Tipo Classificação no Componente de Qualidade Ótimo Bom Suficiente Regular eSF 40h R$ 8.000,00 R$ 6.000,00 R$ 4.000,00 R$ 2.000,00 eAP 30h R$ 4.000,00 R$ 3.000,00 R$ 2.000,00 R$ 1.000,00 eAP 20h R$ 3.000,00 R$ 2.250,00 R$ 1.500,00 R$ 750,00 eMulti Ampliada R$ 9.000,00 R$ 6.750,00 R$ 4.500,00 R$ 2.250,00 eMulti Complementar R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 4.500,00 R$ 1.500,00 eMulti Estratégica R$ 3.000,00 R$ 3.000,00 R$ 2.250,00 R$ 750,00 eSB I - Comum R$ 2.449,00 R$ 1.836,75 R$ 1.224,50 R$ 612,25 eSB II- Comum R$ 3.267,00 R$ 2.450,25 R$ 1.633,50 R$ 816,75 eSB I- Quilombola/Assent. R$ 3.673,50 R$ 2.755,13 R$ 1.836,75 R$ 918,38 eSB II- Quilombola/Assent. R$ 4.900,50 R$ 3.675,38 R$ 2.450,25 R$ 1.225,13 ANEXO III – ALCANCES DE PERCENTUAIS POR: CADASTROS COMPLETOS, ATUALIZAÇÃO DE CADASTROS E VISITAS DOMICILIÁRES PERIÓDICAS. Categoria, Cargo ou Função Imóveis com Cadastro Completo Imóveis com Cadastro Atualizado Domicílios Visitados Periodicamente ACS 70% 80% 90% Tec. em ACS TABELA I – Determinação do Cálculo, Percentuais, Quantidades de Profissionais por equipes ESF/ EAP a receberem o Incentivo e o Valor a Receber. TABELA II - Determinação do Cálculo, Percentuais, Quantidades de Profissionais por equipes ESB/ APS a receberem o Incentivo e o Valor a Receber. TABELA III - Determinação do Cálculo, Percentuais, Quantidades de Profissionais por equipes e-MULTI / APS a receberem o Incentivo e o Valor a Receber.Fechar