DOMCE 04/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3495 
 
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julho de 2013, art.25, V, ou qualquer outro programa Médico 
vinculado diretamente ao Ministério da Saúde. 
4º. Licença para atividade Política ou Classista. 
5º. O servidor Exonerado/Rescisão. 
6º. O servidor tiver 05 faltas injustificadas dentro do mês. 
7º. Em caso de desistência, afastamento do serviço ou transferência 
para outro órgão, entidade da administração direta, autarquias e 
fundações a nível municipal, estadual ou federal, o servidor perderá o 
direito ao Incentivo. 
8º. Os profissionais de saúde que eventualmente forem afastados de 
suas atividades laborais decorrentes de possível suspeita de 
contaminação provocada pela pandemia COVID-19 (coronavírus) ou 
quaisquer outras doenças infectocontagiosas que venham a surgir, 
ainda assim, não farão jus ao recebimento do incentivo. 
§ 9º Em todos esses casos em que o servidor perder o direito ao 
incentivo, o valor do prêmio será destinado ao custeio da Atenção 
Primária em Saúde. 
Art. 12. O pagamento dos incentivos previsto nesta lei estão, 
obrigatoriamente, subordinados, ao repasse por parte do Ministério da 
Saúde, dos valores inerentes aos incentivos previstos no Art. 1º, desta 
lei, ficando o Município autorizado a suspender, temporário ou 
definitivamente, o pagamento do Incentivo caso o repasse Ministerial 
não se efetive ou deixe de existir, salvo se houver outro repasse que o 
substitua. 
Art. 13. Por se tratar de vantagem transitória, o Incentivo Variável de 
Qualidade (IVQ), objeto dessa Lei, não se incorpora à remuneração 
para quaisquer efeitos, não será configurado como rendimento 
tributável, não será computado para efeito de cálculo de outros 
adicionais ou vantagens, e nem constitui base de incidência de 
contribuição previdenciária. 
Parágrafo Único. O valor do incentivo referido nesta lei será 
repassado, pelo Departamento de Recursos Humanos, mediante 
discriminação em folha de pagamento e depósito em conta bancária 
do servidor, ou outra modalidade conveniente em vigor. 
Art. 14. Os Casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal 
de Saúde, com o auxílio de sua Assessoria Técnica Especializada. 
Art. 15. O servidor que não se enquadrar nos critérios descritos no 
Art. 4º, desta Lei será notificado pela Secretaria Municipal de Saúde, 
e terá um prazo improrrogável de até 10 (dez) dias corridos, para, 
querendo, se manifestar a respeito do relatório ou justificar sobre a sua 
execução e cumprimento de suas atribuições e deveres, estabelecido 
pela Portaria Nº 2.436, de setembro de 2017, ou qualquer outra que 
vier substitui-la. 
Art. 16. - Apresentada as justificativas pelo Servidor, as mesmas 
serão encaminhadas à Secretaria de Saúde do Município, que decidirá 
pela manutenção ou não do pagamento ao servidor, nos termos do Art. 
5º, desta lei. 
Parágrafo Único. O Saldo correspondente ao que o servidor deixar 
de receber após parecer final da Avaliação da Secretaria Municipal de 
Saúde, juntamente com sua Assessoria Técnica Especializada, deverá 
se somar ao percentual da gestão para aplicação em ações de custeio 
para fortalecimento da Atenção Primária em Saúde do Município. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos 
financeiros retroativos a maio de 2024, e ficam revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 519/2022, 
de 01 de Julho de 2022 e a Lei Municipal nº 577/2024, de 08 de 
fevereiro de 2024. 
Parágrafo único: Integra a presente Lei os anexos e Tabelas a seguir: 
ANEXO I - Temas dos indicadores para pagamento do componente 
de qualidade para eSF, eAP, eSB e eMulti. 
ANEXO II - (Anexo XCIX-B à Portaria de Consolidação GM/MS 
nº6, de 2017), valores repassados no Componente de Qualidade para 
as Equipes de Saúde da Família (eSF), Equipes de Atenção Primária 
(eAP), Equipes de Saúde Bucal (eSB) e Equipes Multiprofissionais 
(eMulti). 
ANEXO 
III 
- 
ALCANCES 
DE 
PERCENTUAIS 
POR: 
CADASTROS COMPLETOS, ATUALIZAÇÃO DE CADASTROS 
E VISITAS DOMICILIÁRES PERIÓDICAS. 
TABELA I – Determinação do Cálculo, Percentuais, Quantidades de 
Profissionais por equipes ESF/ EAP a receberem o Incentivo e o 
Valor a Receber. 
TABELA II - Determinação do Cálculo, Percentuais, Quantidades de 
Profissionais por equipes ESB/ APS a receberem o Incentivo e o 
Valor a Receber. 
TABELA III - Determinação do Cálculo, Percentuais, Quantidades 
de Profissionais por equipes e-MULTI / APS a receberem o Incentivo 
e o Valor a Receber. 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - 
ESTADO CEARÁ, em 03 de Julho de 2024. 
  
SEBASTIÃO SOTERO VERAS 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO I - Temas dos indicadores para pagamento do 
componente de qualidade para eSF, eAP, eSB e eMulti. 
  
ÁREA TEMÁTICA 
EQUIPE AVALIADA 
Acesso e integralidade 
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção 
Primária 
Cuidado da Saúde da Mulher 
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção 
Primária 
Cuidado da Gestante e Puérpera 
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção 
Primária 
Cuidado no Desenvolvimento Infantil 
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção 
Primária 
Cuidado da Pessoa com Diabetes 
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção 
Primária 
Cuidado da Pessoa com Hipertensão 
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção 
Primária 
Cuidado da Pessoa Idosa 
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção 
Primária 
Primeira consulta programada 
Equipe de Saúde Bucal 
Tratamentos concluídos 
Equipe de Saúde Bucal 
Taxa de exodontia 
Equipe de Saúde Bucal 
Escovação supervisionada 
Equipe de Saúde Bucal 
Proporção de procedimentos preventivos 
Equipe de Saúde Bucal 
Tratamento restaurador atraumático 
Equipe de Saúde Bucal 
Cuidado compartilhado da pessoa acompanhada 
Equipe Multiprofissional 
Ações interprofissionais realizadas 
Equipe Multiprofissional 
Comunicação entre eMulti e outras equipes 
Equipe Multiprofissional 
Resolutividade do Cuidado da eMulti 
Equipe Multiprofissional 
  
ANEXO II (Anexo XCIX-B à Portaria de Consolidação GM/MS 
nº6, de 2017) 
Valores repassados no Componente de Qualidade para as Equipes de 
Saúde da Família (eSF), Equipes de Atenção Primária (eAP), Equipes 
de Saúde Bucal (eSB) e Equipes Multiprofissionais (eMulti). 
  
Equipe 
Modalidade/CH/Tipo 
Classificação no Componente de Qualidade 
  
  
Ótimo 
Bom 
Suficiente 
Regular 
eSF 
40h 
R$ 8.000,00 
R$ 6.000,00 
R$ 4.000,00 
R$ 2.000,00 
eAP 
30h 
R$ 4.000,00 
R$ 3.000,00 
R$ 2.000,00 
R$ 1.000,00 
eAP 
20h 
R$ 3.000,00 
R$ 2.250,00 
R$ 1.500,00 
R$ 750,00 
eMulti 
Ampliada 
R$ 9.000,00 
R$ 6.750,00 
R$ 4.500,00 
R$ 2.250,00 
eMulti 
Complementar 
R$ 6.000,00 
R$ 6.000,00 
R$ 4.500,00 
R$ 1.500,00 
eMulti 
Estratégica 
R$ 3.000,00 
R$ 3.000,00 
R$ 2.250,00 
R$ 750,00 
eSB 
I - Comum 
R$ 2.449,00 
R$ 1.836,75 
R$ 1.224,50 
R$ 612,25 
eSB 
II- Comum 
R$ 3.267,00 
R$ 2.450,25 
R$ 1.633,50 
R$ 816,75 
eSB 
I- Quilombola/Assent. 
R$ 3.673,50 
R$ 2.755,13 
R$ 1.836,75 
R$ 918,38 
eSB 
II- Quilombola/Assent. 
R$ 4.900,50 
R$ 3.675,38 
R$ 2.450,25 
R$ 1.225,13 
  
ANEXO 
III 
– 
ALCANCES 
DE 
PERCENTUAIS 
POR: 
CADASTROS 
COMPLETOS, 
ATUALIZAÇÃO 
DE 
CADASTROS E VISITAS DOMICILIÁRES PERIÓDICAS. 
  
Categoria, Cargo ou 
Função 
Imóveis com Cadastro 
Completo 
Imóveis com Cadastro 
Atualizado 
Domicílios 
Visitados 
Periodicamente 
ACS 
70% 
80% 
90% 
Tec. em ACS 
  
TABELA I – Determinação do Cálculo, Percentuais, Quantidades 
de Profissionais por equipes ESF/ EAP a receberem o Incentivo e 
o Valor a Receber. 
  
TABELA II - Determinação do Cálculo, Percentuais, Quantidades 
de Profissionais por equipes ESB/ APS a receberem o Incentivo e 
o Valor a Receber. 
  
TABELA 
III 
- 
Determinação 
do 
Cálculo, 
Percentuais, 
Quantidades de Profissionais por equipes e-MULTI / APS a 
receberem o Incentivo e o Valor a Receber. 
  

                            

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