DOMCE 04/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3495 
 
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REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. DÊ CIÊNCIA. CUMPRA-SE. 
  
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 01 de julho de 
2024. 
  
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA 
Prefeito de Ibiapina 
Publicado por: 
Rayane Paiva Rodrigues Tavares Moreira 
Código Identificador:FCEBB873 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N.º 812/2024 - CRIA O FUNDO MUNICIPAL DA 
CULTURA DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA, NA FORMA 
QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI N.º 812/2024  
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA DO MUNICÍPIO 
DE IBICUITINGA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela 
Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço 
saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
  
Art. 1º- Fica criado no Município de Ibicuitinga, o Fundo Municipal 
da Cultura, instrumento de captação e aplicação de recursos para a 
concessão de incentivos em favor de pessoas físicas ou jurídicas, para 
a realização de projetos artísticos e culturais no Município de 
Ibicuitinga, nos termos da presente Lei. 
  
Parágrafo Único: O incentivo aludido no ―caput‖ deste artigo 
corresponderá à liberação de recursos financeiros pelo Fundo 
Municipal da Cultura em proveito do empreendedor dos projetos 
culturais aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura. 
  
Art. 2º- O Fundo Municipal da Cultura terá orçamento próprio, 
constituindo seus recursos por meio de: 
I- Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a 
lei estabelecer no transcorrer a cada exercício: 
II- As transferências oriundas do orçamento do Estado e União e seus 
respectivo fundos; 
III- doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de 
entidades; 
IV- receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas 
na forma da lei; 
V- parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias 
oriundas 
de 
financiamentos 
das 
atividades 
econômicas, 
os 
rendimentos e os juros de aplicações financeiras, de prestação de 
serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal da Cultura 
terá direito à receber por força da lei e de convênios no setor; 
VI- produto 
de convênios firmados com outras entidades 
financiadoras; 
VII- doações em espécies feitas diretamente ao fundo; 
VIII - outras receitas que venham à ser legalmente instituídas. 
  
Parágrafo Único. Os recursos que compõem o fundo serão 
depositados em conta especial sob a denominação ―Fundo Municipal 
da Cultura‖. 
  
Art. 3º- Em relação ao Fundo Municipal da Cultura, cabe ao 
Conselho Municipal de Cultura: 
I- gerir e definir diretrizes e prioridades de aplicação dos seus 
recursos; 
II- fiscalizar a aplicação dos recursos conforme tais diretrizes e 
projetos aprovados; 
III- Manter o controle escritural de aplicações financeiras nos termos 
das resoluções do Conselho Municipal de Cultura; 
IV- Liberar os recursos à serem aplicados nos termos das resoluções 
do Conselho Municipal de Cultura. 
  
Art. 
4º- 
O 
Fundo 
Municipal 
da 
Cultura 
será 
gerido 
administrativamente pela Secretaria Municipal de Cultura através do 
controle e aprovação do Conselho Municipal de Cultura. 
§1º- A proposta orçamentária do Fundo Municipal da Cultura constará 
no Plano Plurianual do Município de Ibicuitinga. 
§2º- O orçamento do Fundo Municipal da Cultura integrará o 
orçamento da Secretaria Municipal de Cultura. 
§3º- 
A 
dotação 
orçamentária 
específica 
será 
criada 
pela 
Administração Pública Municipal, tão logo sejam realizadas as 
receitas correspondentes. 
  
Art. 5º- Os recursos do Fundo Municipal da Cultura serão aplicados 
em projetos que visem fomentar e estimular a produção artístico-
cultural do Município de Ibicuitinga, compreendidos estes como os 
que abrangem produções e eventos artístico-culturais, especialmente 
nas áreas da música, dança, teatro, circo, cinema, artesanato, 
fotografia, vídeo, literatura, artes plásticas e gráficas, folclore, cultura 
e manifestação popular, patrimônio histórico, museologia, bibliotecas, 
arquivo histórico, estudos, pesquisas e cursos de formação artístico-
cultural nos seus devidos segmentos. 
  
Art. 6º- Os projetos para o Fundo Municipal da Cultura devem ser 
encaminhados, 
obrigatoriamente, 
em 
formulário 
próprio 
disponibilizado pela Secretaria Municipal de Cultura, no qual conste a 
natureza do projeto, objetivos, recursos financeiros e humanos 
envolvidos, bem como a contrapartida oferecida. 
  
Art. 7º- O empreendedor cultural beneficiado deverá apresentar à 
Secretaria Municipal de Cultura um cronograma de execução físico-
financeiro, devendo prestar contas periodicamente de acordo com o 
recebimento do auxílio. 
  
Parágrafo Único: No caso de liberação de recursos por etapas, cada 
liberação ficará condicionada à apresentação e aprovação das contas 
da etapa anterior. 
  
Art. 8º- Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida 
social, entendida esta como ação de retorno pelo apoio financeiro 
recebido e estar relacionada à descentralização e a universalização da 
cultura, bem como a democratização do acesso aos bens culturais. 
  
Art.9º. O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela 
Secretaria Municipal de Cultura, sendo a fiscalização da aplicação de 
recursos exercida pelo Conselho Municipal de Política Cultural. 
§1º. Nenhum recurso do Fundo Municipal de Cultura poderá ser 
movimentado sem a aprovação do Conselho Municipal de Cultura e 
após expressa autorização do Secretário Municipal de Cultura. 
§2º. Anualmente o Secretário Municipal de Cultura encaminhará ao 
Conselho Municipal de Cultura para análise e aprovação, relatório de 
prestação de contas da movimentação econômico-financeira do Fundo 
Municipal de Cultura, conforme diretrizes e projetos em execução. 
  
Art.10. O Gestor do Fundo será o Secretário Municipal da Cultura. 
  
Art. 11 - O Fundo Municipal de Cultura não poderá exaurir seus 
recursos destinando-os à apenas um único projeto. 
  
Art. 12- Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal da Cultura as normas 
legais de controle e prestação de contas pelos órgãos internos da 
Administração Pública Municipal de Ibicuitinga, sem prejuízo da 
competência específica do Tribunal de Contas do Estado e outros 
órgãos de controle. 
  
Art. 13- As despesas administrativas decorrentes da aplicação desta 
lei correrão à conta de dotações orçamentárias, ficando a 
Administração Pública Municipal desde logo autorizada a abrir 
créditos complementares necessários à sua cobertura. 
  
Art. 14- A Administração Pública Municipal poderá regulamentar a 
presente Lei através de Decreto. 
  

                            

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