Ceará , 04 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3495 www.diariomunicipal.com.br/aprece 46 REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. DÊ CIÊNCIA. CUMPRA-SE. Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 01 de julho de 2024. MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA Prefeito de Ibiapina Publicado por: Rayane Paiva Rodrigues Tavares Moreira Código Identificador:FCEBB873 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 812/2024 - CRIA O FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI N.º 812/2024 CRIA O FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica criado no Município de Ibicuitinga, o Fundo Municipal da Cultura, instrumento de captação e aplicação de recursos para a concessão de incentivos em favor de pessoas físicas ou jurídicas, para a realização de projetos artísticos e culturais no Município de Ibicuitinga, nos termos da presente Lei. Parágrafo Único: O incentivo aludido no ―caput‖ deste artigo corresponderá à liberação de recursos financeiros pelo Fundo Municipal da Cultura em proveito do empreendedor dos projetos culturais aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura. Art. 2º- O Fundo Municipal da Cultura terá orçamento próprio, constituindo seus recursos por meio de: I- Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer a cada exercício: II- As transferências oriundas do orçamento do Estado e União e seus respectivo fundos; III- doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades; IV- receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; V- parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, os rendimentos e os juros de aplicações financeiras, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal da Cultura terá direito à receber por força da lei e de convênios no setor; VI- produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII- doações em espécies feitas diretamente ao fundo; VIII - outras receitas que venham à ser legalmente instituídas. Parágrafo Único. Os recursos que compõem o fundo serão depositados em conta especial sob a denominação ―Fundo Municipal da Cultura‖. Art. 3º- Em relação ao Fundo Municipal da Cultura, cabe ao Conselho Municipal de Cultura: I- gerir e definir diretrizes e prioridades de aplicação dos seus recursos; II- fiscalizar a aplicação dos recursos conforme tais diretrizes e projetos aprovados; III- Manter o controle escritural de aplicações financeiras nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Cultura; IV- Liberar os recursos à serem aplicados nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Cultura. Art. 4º- O Fundo Municipal da Cultura será gerido administrativamente pela Secretaria Municipal de Cultura através do controle e aprovação do Conselho Municipal de Cultura. §1º- A proposta orçamentária do Fundo Municipal da Cultura constará no Plano Plurianual do Município de Ibicuitinga. §2º- O orçamento do Fundo Municipal da Cultura integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Cultura. §3º- A dotação orçamentária específica será criada pela Administração Pública Municipal, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. Art. 5º- Os recursos do Fundo Municipal da Cultura serão aplicados em projetos que visem fomentar e estimular a produção artístico- cultural do Município de Ibicuitinga, compreendidos estes como os que abrangem produções e eventos artístico-culturais, especialmente nas áreas da música, dança, teatro, circo, cinema, artesanato, fotografia, vídeo, literatura, artes plásticas e gráficas, folclore, cultura e manifestação popular, patrimônio histórico, museologia, bibliotecas, arquivo histórico, estudos, pesquisas e cursos de formação artístico- cultural nos seus devidos segmentos. Art. 6º- Os projetos para o Fundo Municipal da Cultura devem ser encaminhados, obrigatoriamente, em formulário próprio disponibilizado pela Secretaria Municipal de Cultura, no qual conste a natureza do projeto, objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, bem como a contrapartida oferecida. Art. 7º- O empreendedor cultural beneficiado deverá apresentar à Secretaria Municipal de Cultura um cronograma de execução físico- financeiro, devendo prestar contas periodicamente de acordo com o recebimento do auxílio. Parágrafo Único: No caso de liberação de recursos por etapas, cada liberação ficará condicionada à apresentação e aprovação das contas da etapa anterior. Art. 8º- Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida social, entendida esta como ação de retorno pelo apoio financeiro recebido e estar relacionada à descentralização e a universalização da cultura, bem como a democratização do acesso aos bens culturais. Art.9º. O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, sendo a fiscalização da aplicação de recursos exercida pelo Conselho Municipal de Política Cultural. §1º. Nenhum recurso do Fundo Municipal de Cultura poderá ser movimentado sem a aprovação do Conselho Municipal de Cultura e após expressa autorização do Secretário Municipal de Cultura. §2º. Anualmente o Secretário Municipal de Cultura encaminhará ao Conselho Municipal de Cultura para análise e aprovação, relatório de prestação de contas da movimentação econômico-financeira do Fundo Municipal de Cultura, conforme diretrizes e projetos em execução. Art.10. O Gestor do Fundo será o Secretário Municipal da Cultura. Art. 11 - O Fundo Municipal de Cultura não poderá exaurir seus recursos destinando-os à apenas um único projeto. Art. 12- Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal da Cultura as normas legais de controle e prestação de contas pelos órgãos internos da Administração Pública Municipal de Ibicuitinga, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado e outros órgãos de controle. Art. 13- As despesas administrativas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias, ficando a Administração Pública Municipal desde logo autorizada a abrir créditos complementares necessários à sua cobertura. Art. 14- A Administração Pública Municipal poderá regulamentar a presente Lei através de Decreto.Fechar