DOMCE 04/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3495
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Art. 30º - O Aluno-Guarda que se julgar prejudicado na respectiva
avaliação poderá solicitar revisão dentro do prazo de 2 (dois) dia após
a divulgação das notas, através de requerimento fundamentado.
Parágrafo único. A revisão será feita por uma Comissão nomeada
pela Direção do CFAEGCM, constituída por três membros do Corpo
Docente, incluindo o Professor ou Instrutor da matéria, que no prazo
de 3 (três) dias apresentará a decisão ou como na forma que dispuser a
normativa do curso.
Art. 31º - Considera-se aprovados no curso os Alunos-Guardas
classificados segundo a somatória das notas das matérias e obtida a
média igual ou superior a 7 (sete).
Capítulo X
Dos direitos
Art. 32º - São direitos dos Alunos-Guardas além de outros previstos
neste regulamento:
• Receber ensinamentos, teóricos e práticos, em relação as matérias
ministradas, dentro do plano de curso proposto;
• Obter informações quanto a seu aproveitamento pessoal, orientações
e instruções especificas que visem seu aperfeiçoamento.
Capítulo XI
Dos deveres e responsabilidades
Seção I
Dos deveres
Art. 33º - São deveres dos Alunos-Guardas, além de outros previstos
neste regulamento:
• Ser assíduo e pontual;
• Cumprir as determinações do Corpo Docente, da Direção e
Secretaria do CFAEGCM;
• Esforçar-se no desempenho e no aprendizado das matérias do curso;
• Tratar com urbanidade colegas, professores, instrutores e demais
servidores envolvidos na realização do curso;
• Zelar pelo asseio, ordem e organização das dependências do local
onde funcionará o curso;
• Manter atualizados seus dados pessoais, informando qualquer
alteração;
• Zelar pela economia do material colocado a sua disposição;
• Cooperar com os professores e instrutores para o melhor
aproveitamento e rendimento das aulas;
• Proceder em público e no recinto do local onde funcionará o curso
de acordo com os padrões da moral e dos bons costumes;
• Participar do encerramento do curso, aceitando o papel que lhe for
indicado, atuando de acordo com as instruções recebidas;
• Atender as solicitações da Direção e Secretaria do curso quanto a
apresentação de documentos, atestados, e o que mais for solicitado;
• Manter as dependências do curso sempre em condições de uso, no
tocante a limpeza e sua manutenção, de acordo com a solicitação da
Direção do curso e Secretaria;
• Estar evidentemente uniformizado antes do início da aula conforme
orientações recebidas.
• Não introduzir amigos, familiares ou outras pessoas nas
dependências internas do local onde funcionará o curso, sem a devida
autorização.
Seção II
Das responsabilidades
Art. 34º - O Aluno-Guarda responderá pelos danos, avarias ou
quaisquer outros prejuízos que causar as instalações, equipamentos,
materiais públicos ou vinculados à realização do curso.
Art. 35º - Será responsabilizado o Aluno-Guarda que se valer dessa
condição para fins indevidos.
Capítulo XII
Das penalidades
Art. 36º - O Aluno-Guarda ficará sujeito as seguintes penalidades, de
acordo com este regulamento:
• Advertência;
• Repreensão;
• Suspensão;
• Eliminação do curso.
Art. 37º - A pena de advertência será aplicada verbalmente pelo
professor ou instrutor e registrada no Diário de Classe, nos seguintes
casos:
• Impontualidade;
• Falta de atenção na aula;
• Falta de empenho na execução dos exercícios;
• Indisciplina.
Art. 38º - A pena de repreensão será aplicada por escrito pelo
professor ou instrutor nos seguintes casos:
• Reincidência por 3 (três) vezes de qualquer um dos casos e
comportamentos citados no artigo anterior;
• Descumprimento das instruções dos incisos IV, V, VII do artigo 32º.
Art. 39º - A pena de suspensão, que não exceda a 5 (cinco) dias, será
aplicada por escrito pelo Diretor do CFAEGM, nos seguintes casos:
• Reincidência de comportamentos já punidos com a pena de
repreensão;
• Infração do disposto no inciso IX do artigo 32º do presente
regulamento.
Art. 40º - Além dos casos previstos neste regulamento, serão
dispensados e eliminados do curso os Alunos-Guardas que
apresentarem transgressões disciplinares na seguinte conformidade:
• 2 (duas) penalidades enquadradas no tipo ―Suspenso‖;
• 4 (quatro) penalidades enquadradas no tipo ―Repreensão‖;
• 6 (seis) penalidades do tipo ―Advertência‖;
•
8
(oito)
penalidades
enquadradas
em
qualquer
tipo,
cumulativamente.
Parágrafo único. Também a pedido, o Aluno-Guarda pode ser
eliminado do curso.
Art. 41º - Os casos de eliminação serão justificados por escrito,
devidamente documentados.
Art. 42º - Da decisão que aplicar uma penalidade ao Aluno-Guarda
caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas da comunicação ou ciência, devidamente fundamentada.
Capítulo XIII
Das disposições gerais e finais
Art. 43º - As pessoas com deficiência gozarão de sistemas de
avaliação diferenciada compatível com as suas limitações.
Art. 44º - É vedada a utilização de salas de aula, dependências e
demais equipamentos por pessoas estranhas ao curso sem autorização
da Direção do CFAEGCM.
Art. 45º - Os documentos existentes na Secretaria do CFAEGCM são
de uso exclusivo dos servidores municipais, da Direção do CFAEGM
e das autoridades competentes, sendo vedado manuseio por elementos
estranhos, assim como a cessão de cópias a terceiros exceto nos casos
previstos na legislação em vigor.
Parágrafo único. Poderão ser expedidas vias de certificados de
conclusão de curso, através de requerimento firmado pelo interessado
ou procurador por ele constituído.
Art. 46º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
parcerias, convênios e dotação do Poder Executivo, sempre que
necessário a formação, atualização, capacitação, aperfeiçoamento e
especialização dos Guardas Civis Municipal de Quixadá-CE.
Art. 47º – Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela
Direção do CFAEGM, na esfera de sua competência, e junto ao
comando da Guarda Civil Municipal, por meio de portarias,
comunicados ou instruções complementares, se necessário.
Art. 48º - Esta Lei passará a vigorar a partir da data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 27
de junho de 2024.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
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