DOMCE 04/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3495 
 
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Art. 30º - O Aluno-Guarda que se julgar prejudicado na respectiva 
avaliação poderá solicitar revisão dentro do prazo de 2 (dois) dia após 
a divulgação das notas, através de requerimento fundamentado. 
Parágrafo único. A revisão será feita por uma Comissão nomeada 
pela Direção do CFAEGCM, constituída por três membros do Corpo 
Docente, incluindo o Professor ou Instrutor da matéria, que no prazo 
de 3 (três) dias apresentará a decisão ou como na forma que dispuser a 
normativa do curso. 
Art. 31º - Considera-se aprovados no curso os Alunos-Guardas 
classificados segundo a somatória das notas das matérias e obtida a 
média igual ou superior a 7 (sete). 
  
Capítulo X 
Dos direitos 
Art. 32º - São direitos dos Alunos-Guardas além de outros previstos 
neste regulamento: 
  
• Receber ensinamentos, teóricos e práticos, em relação as matérias 
ministradas, dentro do plano de curso proposto; 
• Obter informações quanto a seu aproveitamento pessoal, orientações 
e instruções especificas que visem seu aperfeiçoamento. 
  
Capítulo XI 
Dos deveres e responsabilidades  
Seção I 
Dos deveres 
Art. 33º - São deveres dos Alunos-Guardas, além de outros previstos 
neste regulamento: 
  
• Ser assíduo e pontual; 
• Cumprir as determinações do Corpo Docente, da Direção e 
Secretaria do CFAEGCM; 
• Esforçar-se no desempenho e no aprendizado das matérias do curso; 
• Tratar com urbanidade colegas, professores, instrutores e demais 
servidores envolvidos na realização do curso; 
• Zelar pelo asseio, ordem e organização das dependências do local 
onde funcionará o curso; 
• Manter atualizados seus dados pessoais, informando qualquer 
alteração; 
• Zelar pela economia do material colocado a sua disposição; 
• Cooperar com os professores e instrutores para o melhor 
aproveitamento e rendimento das aulas; 
• Proceder em público e no recinto do local onde funcionará o curso 
de acordo com os padrões da moral e dos bons costumes; 
• Participar do encerramento do curso, aceitando o papel que lhe for 
indicado, atuando de acordo com as instruções recebidas; 
• Atender as solicitações da Direção e Secretaria do curso quanto a 
apresentação de documentos, atestados, e o que mais for solicitado; 
• Manter as dependências do curso sempre em condições de uso, no 
tocante a limpeza e sua manutenção, de acordo com a solicitação da 
Direção do curso e Secretaria; 
• Estar evidentemente uniformizado antes do início da aula conforme 
orientações recebidas. 
• Não introduzir amigos, familiares ou outras pessoas nas 
dependências internas do local onde funcionará o curso, sem a devida 
autorização. 
  
Seção II 
Das responsabilidades 
Art. 34º - O Aluno-Guarda responderá pelos danos, avarias ou 
quaisquer outros prejuízos que causar as instalações, equipamentos, 
materiais públicos ou vinculados à realização do curso. 
Art. 35º - Será responsabilizado o Aluno-Guarda que se valer dessa 
condição para fins indevidos. 
  
Capítulo XII 
Das penalidades 
Art. 36º - O Aluno-Guarda ficará sujeito as seguintes penalidades, de 
acordo com este regulamento: 
  
• Advertência; 
• Repreensão; 
• Suspensão; 
• Eliminação do curso.  
Art. 37º - A pena de advertência será aplicada verbalmente pelo 
professor ou instrutor e registrada no Diário de Classe, nos seguintes 
casos: 
  
• Impontualidade; 
• Falta de atenção na aula; 
• Falta de empenho na execução dos exercícios; 
• Indisciplina. 
  
Art. 38º - A pena de repreensão será aplicada por escrito pelo 
professor ou instrutor nos seguintes casos: 
  
• Reincidência por 3 (três) vezes de qualquer um dos casos e 
comportamentos citados no artigo anterior; 
• Descumprimento das instruções dos incisos IV, V, VII do artigo 32º. 
  
Art. 39º - A pena de suspensão, que não exceda a 5 (cinco) dias, será 
aplicada por escrito pelo Diretor do CFAEGM, nos seguintes casos: 
  
• Reincidência de comportamentos já punidos com a pena de 
repreensão; 
• Infração do disposto no inciso IX do artigo 32º do presente 
regulamento. 
  
Art. 40º - Além dos casos previstos neste regulamento, serão 
dispensados e eliminados do curso os Alunos-Guardas que 
apresentarem transgressões disciplinares na seguinte conformidade: 
  
• 2 (duas) penalidades enquadradas no tipo ―Suspenso‖; 
• 4 (quatro) penalidades enquadradas no tipo ―Repreensão‖; 
• 6 (seis) penalidades do tipo ―Advertência‖; 
• 
8 
(oito) 
penalidades 
enquadradas 
em 
qualquer 
tipo, 
cumulativamente. 
  
Parágrafo único. Também a pedido, o Aluno-Guarda pode ser 
eliminado do curso. 
Art. 41º - Os casos de eliminação serão justificados por escrito, 
devidamente documentados. 
Art. 42º - Da decisão que aplicar uma penalidade ao Aluno-Guarda 
caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 48 (quarenta e 
oito) horas da comunicação ou ciência, devidamente fundamentada. 
  
Capítulo XIII 
Das disposições gerais e finais 
Art. 43º - As pessoas com deficiência gozarão de sistemas de 
avaliação diferenciada compatível com as suas limitações. 
Art. 44º - É vedada a utilização de salas de aula, dependências e 
demais equipamentos por pessoas estranhas ao curso sem autorização 
da Direção do CFAEGCM. 
Art. 45º - Os documentos existentes na Secretaria do CFAEGCM são 
de uso exclusivo dos servidores municipais, da Direção do CFAEGM 
e das autoridades competentes, sendo vedado manuseio por elementos 
estranhos, assim como a cessão de cópias a terceiros exceto nos casos 
previstos na legislação em vigor. 
Parágrafo único. Poderão ser expedidas vias de certificados de 
conclusão de curso, através de requerimento firmado pelo interessado 
ou procurador por ele constituído. 
Art. 46º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
parcerias, convênios e dotação do Poder Executivo, sempre que 
necessário a formação, atualização, capacitação, aperfeiçoamento e 
especialização dos Guardas Civis Municipal de Quixadá-CE. 
Art. 47º – Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela 
Direção do CFAEGM, na esfera de sua competência, e junto ao 
comando da Guarda Civil Municipal, por meio de portarias, 
comunicados ou instruções complementares, se necessário. 
Art. 48º - Esta Lei passará a vigorar a partir da data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 27 
de junho de 2024. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal 

                            

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