DOMCE 04/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3495 
 
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Art. 8º-A. O Procurador Adjunto do Município será escolhido dentre advogados com comprovado saber jurídico e reputação ilibada e regularmente 
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, sendo nomeado em comissão pelo Prefeito. 
  
§1º: O cargo de Procurador Adjunto, caso recaia sobre membro efetivo de carreira da Procuradoria Municipal, será garantido a gratificação ao 
exercício do cargo em comissão em 25% sobre seu vencimento-base. 
  
§2º: O cargo de Procurador Adjunto, caso recaia sobre profissional que não compõe o quadro de efetivos de carreira, terá como remuneração o 
vencimento-base do Procurador Municipal Nível I (PMN-I) acrescido do percentual do parágrafo anterior, a título de gratificação. 
  
Art. 8º-B. São atribuições do Procurador Adjunto: 
  
I – exercer a defesa dos interesses do Município em juízo e/ou extrajudicialmente; 
  
II – substiuir o Procurador-Geral do Município em caso de impedimento, incompatibilidade ou impossibilidade deste atuar; 
  
III – assessorar diretamente o Procurdor-Geral do Município nas suas funções; 
  
IV – promover a combrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos dunicípio; 
  
V – elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do poder executivoooo em mandado de segurança ou mandado de injunção; 
  
VI – emitir pareceres sobre materias relacionadas com processos judiciais em que o Município tenha interesse, bem como nos processos 
administrativos, incluindo os pocedimentos licitatórios, dispensas ou inexigibilidade; 
  
VII – elaborar projetos de lei, decretos, instruções e outras normas que se façam necessárias; 
  
VIII – avaliar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização, permissão, concessão de uso 
ou outras formas de regularização de imóveis públicos; 
  
IX – subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras funções correlatas; 
  
X – emitir parecer jurídico sobre processos de licitação, contratos administrativos, dispensa, inegibilidade e pregão; 
  
XI – auxiliar o Procurador-Geral do Município na propositura das ações que visem o ressarcimento ao erário causado por agentes públicos, bem 
como as devidas ações de improbidade administrativa; 
  
XII – exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo. 
  
Art.10. A duração semanal de trabalho do Procurador do Município é de 30 (trinta) horas semanais, permitida a compesanção de horários. 
  
§1º - Aplica-se ao Procurador Municipal, quanto ao controle de jornada, o disposto na Súmula 9 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do 
Brasil: O controle de ponto é incompatível com as atividade do advogado público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário. 
  
§2º - Os Procuradores do Município gozarão do recessoforense, coincidente com o período fixado pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará, de 
forma coletiva, vedado o seu fracionamento. 
  
§3º - Durante o período de recesso, a Procuradoria-Geral do Município poderá funcionar em regime de plantão virtual, no interesse do serviço, cujos 
plantões serão definidos mediante Portaria do Procurador-Geral do Município; 
  
§4º -Os Procuradores do Município são lotados exclusivamente e somente na Procuradoria Geral do Município, excetuando os casos de cessão 
formalmente realizada com anuência do servidor público interessado e permissão do chefe imediato e para ocupar cargo em comissão, desde que 
autorizado pelo Procurador-Geral do Município. 
  
Art. 11. A retribuição pecuniária dos cargos de Procurador Municipal compreendem vencimento básico, vantagens pecuniárias pessoais, 
gratificações, inclusive honorários sucumbenciais, conforme previsão nesta legislação, e outras que serão especificados em lei a ser enviada a 
Câmara Municipal de Banabuiú. 
  
§1º O vencimento básico somente poderá ser fixado ou alterado por lei específica, assegurada revisão geral anual nos termos da Constituição 
Federal. 
  
CAPÍTULO II-A 
DA PROCURADORIA POR ESPECIALIDADE 
Art. 12-A. Ficam criadas, a critério de escolha pelo Procurador-Geral Municipal e ratificado pelo Prefeito Municipal, a nomeação, entre os 
Procuradores Municipais de carreira, a designação, através de portaria, da Procuradoria por Especialidade, distribuídos da seguinte maneira, 
conforme atribuições descritas no Anexo II: 
  
I – Procurador Fiscal (Judicial e Administrativo); 
II – Procurador Cível, Administrativo e Trabalhista (Judicial e Administrativo); 
III – Procurador Ambiental, Patrimonial e Urbanista e Obras (Judicial e Administrativo). 
  
Parágrafo Único: O Procurador Municipal será nomeado através de portaria, sendo aplicado a gratificação de Assessoramento Técnico Nível 
Superior, prevista na Lei 784, de 26 de dezembro de 2022. 
CAPÍTULO III-A 
DO DESELVOLVIMENTO FUNCIONAL 

                            

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