DOMCE 04/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3495
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Art. 12-B. As promoções dos Procuradores do Município, de uma categoria para a outra, imediatamente superior da carreira, ocorrerão no período
de 3 (três) anos, excluídos os períodos relativos à cessão para outros entes federativos, bem como os períodos de licença sem vencimentos por
interesse particular, regulada em lei.
§ 1º Os Procuradores Municipais, desde que satisfeitos os requisitos constantes desta lei, deverão requerer sua promoção, diretamente ao Procurador-
Geral, para análise e encaminhamento, com a devida fundamentação, ao Prefeito Municipal, para decisão final.
§2º A promoção por antigüidade será concedida observando-se os seguintes critérios:
I - a classificação em ordem crescente do tempo de serviço prestado no nível (Nivel I, II ou III) em que se encontram os interessados;
II - o interstício mínimo de 3 (três) anos em cada nível.
§3ºO Procurador Municipal, no desempenho de suas atividades, deve observar:
I - qualidade de trabalho;
II - produtividade;
III - iniciativa;
IV - assiduidade;
V - disciplina;
VI - conduta pessoal, social e funcional;
VII - pontualidade, dedicação, eficiência, presteza, contribuição à organização e à melhoria dos serviços;
VIII - aperfeiçoamento da cultura e desempenho jurídico;
IX - atuação em trabalho que apresente particular dificuldade;
X - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim, decorrente de cursos de atualização e
aperfeiçoamento na área jurídica.
§ 4º - O Procurador Municipal que contar 3 (três) anos no mesmo nível terá direito à promoção por antiguidade, respeitadas os níveis constantes do
§1º do art. 2º da presente Lei.
§5º- Não pode ser beneficiado pela promoção:
I - quem tenha ingressado na carreira há menos de 03 (três) anos;
II - quem tenha sofrido pena disciplinar nos últimos 12 (doze) meses;
III – sem o preenchimentos dos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 12-C. Em caso de omissão, utilizar-se-á subsidiariamente o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Técnico-Administrativos
da Prefeitura Municipal de Banabuiú, e, na sua falta, a legislação estadual ou federal.
CAPITULO II-B
DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 12-D. A gratificação de Titularidade será atribuída segundo percentuais sobre os vencimentos básicos do servidor cujo cargo esteja incluído nos
quadros da Procuradoria Geral do Município, conforme o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Técnico-Administrativos da
Prefeitura Municipal de Banabuiú.
Art. 12-E.Fica regulamentado, no âmbito do Município de Banabuiú, o disposto no §2º do art. 11 desta Lei e o art. 85, §19, da Lei Federal nº
13.105, de 15 de março de 2015 - Código de Processo Civil, estabelecendo parâmetros materiais para a distribuição dos honorários de sucumbência
entre os Procuradores Municipais.
Art. 12-F.Os Procuradores Municipais efetivos ativos e comissionado no cargo de Procurador-Geral do Município perceberão nas ações de qualquer
natureza, em que for parte o Município de Banabuiú e entidades da Administração indireta, o pagamento de honorários advocatícios fixados por
arbitramento, acordo ou sucumbência nos autos de demandas judiciais.
Parágrafo único. A percepção de honorários advocatícios independe do efetivo peticionamento ou comparecimento a ato processual solene na
demanda geradora do crédito.
Art. 12-G.Os honorários advocatícios de sucumbência incluem:
I - o total do produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações judiciais em queforemparte o Município e/ou a autarquia municipal;
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