DOMCE 04/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3495 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               125 
 
Art. 12-B. As promoções dos Procuradores do Município, de uma categoria para a outra, imediatamente superior da carreira, ocorrerão no período 
de 3 (três) anos, excluídos os períodos relativos à cessão para outros entes federativos, bem como os períodos de licença sem vencimentos por 
interesse particular, regulada em lei. 
  
§ 1º Os Procuradores Municipais, desde que satisfeitos os requisitos constantes desta lei, deverão requerer sua promoção, diretamente ao Procurador-
Geral, para análise e encaminhamento, com a devida fundamentação, ao Prefeito Municipal, para decisão final. 
  
§2º A promoção por antigüidade será concedida observando-se os seguintes critérios: 
  
I - a classificação em ordem crescente do tempo de serviço prestado no nível (Nivel I, II ou III) em que se encontram os interessados; 
  
II - o interstício mínimo de 3 (três) anos em cada nível. 
  
§3ºO Procurador Municipal, no desempenho de suas atividades, deve observar: 
  
I - qualidade de trabalho; 
  
II - produtividade; 
  
III - iniciativa; 
  
IV - assiduidade; 
  
V - disciplina; 
  
VI - conduta pessoal, social e funcional; 
  
VII - pontualidade, dedicação, eficiência, presteza, contribuição à organização e à melhoria dos serviços; 
  
VIII - aperfeiçoamento da cultura e desempenho jurídico; 
  
IX - atuação em trabalho que apresente particular dificuldade; 
  
X - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim, decorrente de cursos de atualização e 
aperfeiçoamento na área jurídica. 
  
§ 4º - O Procurador Municipal que contar 3 (três) anos no mesmo nível terá direito à promoção por antiguidade, respeitadas os níveis constantes do 
§1º do art. 2º da presente Lei. 
  
§5º- Não pode ser beneficiado pela promoção: 
  
I - quem tenha ingressado na carreira há menos de 03 (três) anos; 
  
II - quem tenha sofrido pena disciplinar nos últimos 12 (doze) meses; 
  
III – sem o preenchimentos dos requisitos previstos nesta Lei. 
  
Art. 12-C. Em caso de omissão, utilizar-se-á subsidiariamente o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Técnico-Administrativos 
da Prefeitura Municipal de Banabuiú, e, na sua falta, a legislação estadual ou federal. 
  
CAPITULO II-B 
DA REMUNERAÇÃO 
  
SEÇÃO I 
DAS GRATIFICAÇÕES 
  
Art. 12-D. A gratificação de Titularidade será atribuída segundo percentuais sobre os vencimentos básicos do servidor cujo cargo esteja incluído nos 
quadros da Procuradoria Geral do Município, conforme o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Técnico-Administrativos da 
Prefeitura Municipal de Banabuiú. 
  
Art. 12-E.Fica regulamentado, no âmbito do Município de Banabuiú, o disposto no §2º do art. 11 desta Lei e o art. 85, §19, da Lei Federal nº 
13.105, de 15 de março de 2015 - Código de Processo Civil, estabelecendo parâmetros materiais para a distribuição dos honorários de sucumbência 
entre os Procuradores Municipais. 
  
Art. 12-F.Os Procuradores Municipais efetivos ativos e comissionado no cargo de Procurador-Geral do Município perceberão nas ações de qualquer 
natureza, em que for parte o Município de Banabuiú e entidades da Administração indireta, o pagamento de honorários advocatícios fixados por 
arbitramento, acordo ou sucumbência nos autos de demandas judiciais. 
Parágrafo único. A percepção de honorários advocatícios independe do efetivo peticionamento ou comparecimento a ato processual solene na 
demanda geradora do crédito. 
  
Art. 12-G.Os honorários advocatícios de sucumbência incluem: 
  
I - o total do produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações judiciais em queforemparte o Município e/ou a autarquia municipal; 
  

                            

Fechar