DOU 04/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070400003
3
Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.219
(9)
ORIGEM
: 7219 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO SUL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL/BRASIL
A DV . ( A / S )
: WLADIMIR SERGIO REALE (003803-D/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, na
parte conhecida, declarou a inconstitucionalidade do § 5º do art. 4º da Lei estadual 7.669/1982
(Lei Orgânica do MPRS), com a redação dada pela Lei estadual 11.350/1999, nos termos do
voto do Relator. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul, a Dra.
Fernanda Figueira Tonetto, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a
28.6.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.233
(10)
ORIGEM
: 7233 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO - CONAMP
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF)
A DV . ( A / S )
: JULIANA MOURA ALVARENGA DILASCIO (20522/DF)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: 
O 
Tribunal, 
por 
maioria, 
conheceu 
das 
ações 
diretas 
de
inconstitucionalidade nº 6.551 e nº 7.233, julgou improcedentes os pedidos formulados e
prejudicado o pedido de tutela provisória incidental formulado na ADI nº 6.551. Tudo nos
termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que julgavam
procedentes as ações diretas. Não votou o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de
21.6.2024 a 28.6.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.466
(11)
ORIGEM
: 7466 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AC R E
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia, em parte,
do pedido e, quanto a essa parte, julgava-o parcialmente procedente, para: (i) declarar a
inconstitucionalidade do art. 131, inciso IV, da Constituição do Estado do Acre, incluído pela
Emenda Constitucional nº 63, de 22 de junho de 2022; e (b) conferir interpretação conforme
à expressão "e dos cargos públicos equivalentes" do art. 134-A, caput, da Constituição do
Estado do Acre, incluído pela Emenda Constitucional n. 63, de 22 de junho de 2022,
assentando que a equivalência referida na expressão compreende (i) a uniformidade de
atribuições entre os cargos extintos e aqueles nos quais serão os servidores enquadrados;
(ii) a identidade dos requisitos de escolaridade para o ingresso no cargo público; e (iii) a
identidade remuneratória entre os cargos criados e aqueles extintos, pediu vista dos autos
o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.497
(12)
ORIGEM
: 7497 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do art. 221, § 2º, da
Constituição do Estado de Mato Grosso, e do art. 17, IV, da Lei Complementar estadual
22/1992, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
7.611
(13)
ORIGEM
: 7611 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: C EA R Á
R E L AT O R
: MIN. FLÁVIO DINO
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL)
A DV . ( A / S )
: RAPHAEL SODRE CITTADINO (5742-A/AP, 53229/DF, 435368/SP)
A DV . ( A / S )
: BRUNA DE FREITAS DO AMARAL (69296/DF)
A DV . ( A / S )
: PRISCILLA SODRÉ PEREIRA (53809/DF, 235405/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que propunha o
referendo da medida cautelar deferida, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.
Falou, pelo requerente, a Dra. Geovana Patrício. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a
28.6.2024.
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
7.657
(14)
ORIGEM
: 7657 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
A DV . ( A / S )
: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (69913/BA, 21695/DF, 59443/PE,
122502/PR, 137615/RJ, 249220/SP)
A DV . ( A / S )
: EMILIANA KELLY CAVALCANTE ROLIM (23160/CE, 52424/DF)
A DV . ( A / S )
: RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE (11110/DF)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JA N E I R O
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a medida
cautelar, para suspender a eficácia da Lei 10.327/2024, do Estado do Rio de Janeiro, na parte
em que altera o art. 1º, parágrafo único, VI, da Lei 7.077/2015 do referido Estado, até o
julgamento de mérito da presente ação direta, nos termos do voto do Relator. O Ministro
Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a
28.6.2024.
AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.417
(15)
ORIGEM
: 7417 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGT E . ( S )
: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
I N T D O. ( A / S )
: CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo interno e a ele negou
provimento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.194
(16)
ORIGEM
: ADI - 43917 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO SUL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
E M B D O. ( A / S )
: UNIÃO BRASIL
A DV . ( A / S )
: WLADIMIR SERGIO REALE (003803-D/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração
opostos pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul e os proveu, para modular a eficácia
da decisão, a fim de que produza efeitos a contar da data da publicação da ata deste
julgamento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.865
(17)
ORIGEM
: ADI - 26577 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
E M BT E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA
A DV . ( A / S )
: ILMAR NASCIMENTO GALVÃO (19153/DF)
E M B D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E M B D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
AM. CURIAE.
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
A DV . ( A / S )
: VALDEZ ADRIANI FARIAS (46424/RS)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA
A DV . ( A / S )
: PIERPAOLO CRUZ BOTTINI (25350/DF, 163657/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e
rejeitou-os, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.228
(18)
ORIGEM
: 7228 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
E M BT E . ( S )
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: FLAVIA CALADO PEREIRA (3864/AP, 24842-A/MA)
E M B D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E M B D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
AM. CURIAE.
: PARTIDO LIBERAL - PL
A DV . ( A / S )
: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (12330/DF, 69975A/GO, 1565A/MG, 474139/SP)
A DV . ( A / S )
: THIAGO LOBO FLEURY (48650/DF)
AM. CURIAE.
: PARTIDO VERDE - PV
A DV . ( A / S )
: FABIANA CRISTINA ORTEGA SEVERO DA SILVA (40863/DF, 45896/PR)
A DV . ( A / S )
: VERA LUCIA DA MOTTA (59837/SP)
AM. CURIAE.
: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCDOB
A DV . ( A / S )
: PAULO MACHADO GUIMARAES (05358/DF)
A DV . ( A / S )
: OLIVER OLIVEIRA SOUSA (57888/DF)
AM. CURIAE.
: SOLIDARIEDADE - SD
A DV . ( A / S )
: CARLOS ENRIQUE ARRAIS BASTOS (24618/DF)
AM. CURIAE.
: DIRETÓRIO NACIONAL DO PROGRESSISTAS - PP
A DV . ( A / S )
: LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR (17935/SC)
AM. CURIAE.
: UNIÃO BRASIL
A DV . ( A / S )
: FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS (70179/BA, 27581/DF, 1553A/SE, 395289/SP)
A DV . ( A / S )
: RICARDO MARTINS JUNIOR (54071/DF)
A DV . ( A / S )
: THAIS FERNANDES BRITO (73194/DF)
AM. CURIAE.
: REPUBLICANOS
A DV . ( A / S )
: FLAVIO EDUARDO WANDERLEY BRITTO (15079/DF, 450966/SP)
A DV . ( A / S )
: CARLA DE OLIVEIRA RODRIGUES (33657/DF, 502835/SP)
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO LUIZ SIMOES (33658/DF, 40837/GO, 450967/SP)
A DV . ( A / S )
: RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ (1514/AP)
AM. CURIAE.
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
A DV . ( A / S )
: JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN (02977/DF)
A DV . ( A / S )
: LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA (14848/DF)
A DV . ( A / S )
: VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMELO (24991/DF)
AM. CURIAE.
: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
A DV . ( A / S )
: NADJA GLEIDE SA DAS NEVES (45779/BA, 59377/DF)
A DV . ( A / S )
: GEORGEA MICHELE LARANJEIRA FAISLON HUGHES (38987/DF)
A DV . ( A / S )
: FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO (18109/BA, 38691/DF)
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO GUILHERME BEZERRA KANFFER (20839/DF, 451216/SP)
A DV . ( A / S )
: EUGÉSIO PEREIRA MACIEL (53326/DF)
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que rejeitava os
embargos de declaração; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Nunes
Marques, que acolhiam os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no
julgamento das ADIs 7.228 e 7.263, para, sanada a contradição, e atribuídos efeitos
modificativos ao acolhimento dos embargos, atribuir interpretação conforme à Constituição ao
art. 109, § 2º, do Código Eleitoral (na redação da Lei 14.211/2021), e estabelecer que a
participação dos partidos políticos na distribuição de sobras eleitorais tratada no art. 109, III, do
mesmo diploma, independe das exigências de desempenho eleitoral (80% e 20% do quociente
eleitoral) e declarar a inconstitucionalidade do art. 111 do Código Eleitoral e do art. 13 da
Resolução TSE 23.677/2021, devendo esse entendimento ser aplicado às eleições de 2022; e do

                            

Fechar