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( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, declarou a inconstitucionalidade do § 5º do art. 4º da Lei estadual 7.669/1982 (Lei Orgânica do MPRS), com a redação dada pela Lei estadual 11.350/1999, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Fernanda Figueira Tonetto, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.233 (10) ORIGEM : 7233 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SÃO PAULO R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO - CONAMP A DV . ( A / S ) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF) A DV . ( A / S ) : JULIANA MOURA ALVARENGA DILASCIO (20522/DF) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu das ações diretas de inconstitucionalidade nº 6.551 e nº 7.233, julgou improcedentes os pedidos formulados e prejudicado o pedido de tutela provisória incidental formulado na ADI nº 6.551. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que julgavam procedentes as ações diretas. Não votou o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.466 (11) ORIGEM : 7466 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : AC R E R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia, em parte, do pedido e, quanto a essa parte, julgava-o parcialmente procedente, para: (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 131, inciso IV, da Constituição do Estado do Acre, incluído pela Emenda Constitucional nº 63, de 22 de junho de 2022; e (b) conferir interpretação conforme à expressão "e dos cargos públicos equivalentes" do art. 134-A, caput, da Constituição do Estado do Acre, incluído pela Emenda Constitucional n. 63, de 22 de junho de 2022, assentando que a equivalência referida na expressão compreende (i) a uniformidade de atribuições entre os cargos extintos e aqueles nos quais serão os servidores enquadrados; (ii) a identidade dos requisitos de escolaridade para o ingresso no cargo público; e (iii) a identidade remuneratória entre os cargos criados e aqueles extintos, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.497 (12) ORIGEM : 7497 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MATO GROSSO R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do art. 221, § 2º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, e do art. 17, IV, da Lei Complementar estadual 22/1992, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.611 (13) ORIGEM : 7611 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : C EA R Á R E L AT O R : MIN. FLÁVIO DINO R EQ T E . ( S ) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) A DV . ( A / S ) : RAPHAEL SODRE CITTADINO (5742-A/AP, 53229/DF, 435368/SP) A DV . ( A / S ) : BRUNA DE FREITAS DO AMARAL (69296/DF) A DV . ( A / S ) : PRISCILLA SODRÉ PEREIRA (53809/DF, 235405/RJ) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que propunha o referendo da medida cautelar deferida, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo requerente, a Dra. Geovana Patrício. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.657 (14) ORIGEM : 7657 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO DE JANEIRO R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : CONFEDERACAO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO A DV . ( A / S ) : JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (69913/BA, 21695/DF, 59443/PE, 122502/PR, 137615/RJ, 249220/SP) A DV . ( A / S ) : EMILIANA KELLY CAVALCANTE ROLIM (23160/CE, 52424/DF) A DV . ( A / S ) : RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE (11110/DF) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA N E I R O Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a medida cautelar, para suspender a eficácia da Lei 10.327/2024, do Estado do Rio de Janeiro, na parte em que altera o art. 1º, parágrafo único, VI, da Lei 7.077/2015 do referido Estado, até o julgamento de mérito da presente ação direta, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024. AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.417 (15) ORIGEM : 7417 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI AGT E . ( S ) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL I N T D O. ( A / S ) : CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo interno e a ele negou provimento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.194 (16) ORIGEM : ADI - 43917 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO GRANDE DO SUL R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES E M BT E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E M B D O. ( A / S ) : UNIÃO BRASIL A DV . ( A / S ) : WLADIMIR SERGIO REALE (003803-D/RJ) I N T D O. ( A / S ) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul e os proveu, para modular a eficácia da decisão, a fim de que produza efeitos a contar da data da publicação da ata deste julgamento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.865 (17) ORIGEM : ADI - 26577 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN E M BT E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA A DV . ( A / S ) : ILMAR NASCIMENTO GALVÃO (19153/DF) E M B D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E M B D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL AM. CURIAE. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA A DV . ( A / S ) : VALDEZ ADRIANI FARIAS (46424/RS) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA A DV . ( A / S ) : PIERPAOLO CRUZ BOTTINI (25350/DF, 163657/SP) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e rejeitou-os, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.228 (18) ORIGEM : 7228 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA E M BT E . ( S ) : REDE SUSTENTABILIDADE A DV . ( A / S ) : FLAVIA CALADO PEREIRA (3864/AP, 24842-A/MA) E M B D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E M B D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL AM. CURIAE. : PARTIDO LIBERAL - PL A DV . ( A / S ) : MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (12330/DF, 69975A/GO, 1565A/MG, 474139/SP) A DV . ( A / S ) : THIAGO LOBO FLEURY (48650/DF) AM. CURIAE. : PARTIDO VERDE - PV A DV . ( A / S ) : FABIANA CRISTINA ORTEGA SEVERO DA SILVA (40863/DF, 45896/PR) A DV . ( A / S ) : VERA LUCIA DA MOTTA (59837/SP) AM. CURIAE. : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCDOB A DV . ( A / S ) : PAULO MACHADO GUIMARAES (05358/DF) A DV . ( A / S ) : OLIVER OLIVEIRA SOUSA (57888/DF) AM. CURIAE. : SOLIDARIEDADE - SD A DV . ( A / S ) : CARLOS ENRIQUE ARRAIS BASTOS (24618/DF) AM. CURIAE. : DIRETÓRIO NACIONAL DO PROGRESSISTAS - PP A DV . ( A / S ) : LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR (17935/SC) AM. CURIAE. : UNIÃO BRASIL A DV . ( A / S ) : FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS (70179/BA, 27581/DF, 1553A/SE, 395289/SP) A DV . ( A / S ) : RICARDO MARTINS JUNIOR (54071/DF) A DV . ( A / S ) : THAIS FERNANDES BRITO (73194/DF) AM. CURIAE. : REPUBLICANOS A DV . ( A / S ) : FLAVIO EDUARDO WANDERLEY BRITTO (15079/DF, 450966/SP) A DV . ( A / S ) : CARLA DE OLIVEIRA RODRIGUES (33657/DF, 502835/SP) A DV . ( A / S ) : GUSTAVO LUIZ SIMOES (33658/DF, 40837/GO, 450967/SP) A DV . ( A / S ) : RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ (1514/AP) AM. CURIAE. : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB A DV . ( A / S ) : JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN (02977/DF) A DV . ( A / S ) : LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA (14848/DF) A DV . ( A / S ) : VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMELO (24991/DF) AM. CURIAE. : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB A DV . ( A / S ) : NADJA GLEIDE SA DAS NEVES (45779/BA, 59377/DF) A DV . ( A / S ) : GEORGEA MICHELE LARANJEIRA FAISLON HUGHES (38987/DF) A DV . ( A / S ) : FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO (18109/BA, 38691/DF) A DV . ( A / S ) : GUSTAVO GUILHERME BEZERRA KANFFER (20839/DF, 451216/SP) A DV . ( A / S ) : EUGÉSIO PEREIRA MACIEL (53326/DF) Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que rejeitava os embargos de declaração; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Nunes Marques, que acolhiam os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento das ADIs 7.228 e 7.263, para, sanada a contradição, e atribuídos efeitos modificativos ao acolhimento dos embargos, atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 109, § 2º, do Código Eleitoral (na redação da Lei 14.211/2021), e estabelecer que a participação dos partidos políticos na distribuição de sobras eleitorais tratada no art. 109, III, do mesmo diploma, independe das exigências de desempenho eleitoral (80% e 20% do quociente eleitoral) e declarar a inconstitucionalidade do art. 111 do Código Eleitoral e do art. 13 da Resolução TSE 23.677/2021, devendo esse entendimento ser aplicado às eleições de 2022; e doFechar