DOU 04/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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2
Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
A DV . ( A / S )
: LEONARDO BALENA QUEIROZ (36688/PA)
AM. CURIAE.
: COMITÊ LATINO-AMERICANO E DO CARIBE PARA A DEFESA DOS DIREITOS
DAS MULHERES - CLADEM/BRASIL
AM. CURIAE.
: THEMIS, GENERO, JUSTICA E DIREITOS HUMANOS
AM. CURIAE.
: CEPIA CIDADANIA ESTUDOS PESQUISA INFORMACAO E ACAO
AM. CURIAE.
: INSTITUTO MARIA DA PENHA
AM. CURIAE.
: CENTRO FEMINISTA DE ESTUDOS E ASSESSORIA (CFEMEA)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO TAMO JUNTAS - ASSESSORIA JURÍDICA GRATUITA PARA
MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA
A DV . ( A / S )
: INGRID VIANA LEAO (11839/PA)
A DV . ( A / S )
: LEILA DE ANDRADE LINHARES BARSTED (034775/RJ)
A DV . ( A / S )
: SANDRA LIA LEDA BAZZO BARWINSKI (18275/PR)
A DV . ( A / S )
: JESSICA MIRANDA PINHEIRO (103744/RS)
A DV . ( A / S )
: MARCIA USTRA SOARES (61041/RS)
A DV . ( A / S )
: ANABEL GUEDES PESSOA NOLASCO (16388/PE)
I N T D O. ( A / S )
: DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
A DV . ( A / S )
: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (28328/DF, 137677/RJ, 462972/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO PRÓ- EVANGÉLICOS DO BRASIL E EXTERIOR ¿ APEBE
A DV . ( A / S )
: WALTER DE PAULA SILVA (10625/GO)
AM. CURIAE.
: FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA VIDA E DA FAMÍLIA
A DV . ( A / S )
: JOÃO MATHEUS GOULART DE ABREU CATTA PRETA (53097/DF)
A DV . ( A / S )
: ROGERIO BUENO ELIAS (38927/PR)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: CLÍNICA INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DA UFRJ
AM. CURIAE.
: NÚCLEO INTERAMERICANO E DIREITOS HUMANOS (NIDH)
A DV . ( A / S )
: SIDDHARTA LEGALE FERREIRA (165796/RJ)
A DV . ( A / S )
: CAROLINA ROLIM MACHADO CYRILLO DA SILVA (53676/RS)
AM. CURIAE.
: CLÍNICA DE LITIGÂNCIA ESTRATÉGICA EM DIREITOS HUMANOS DA FGV DIREITO SP
A DV . ( A / S )
: EVANDRO LUIZ DE OLIVEIRA (201791/SP)
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a presente ação
direta para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, III, da Lei Federal n.º
13.005/2014 (Plano Nacional de Educação), a fim de reconhecer a obrigação, por parte das
escolas públicas e particulares, de coibir as discriminações por gênero, por identidade de
gênero e por orientação sexual, coibindo também o bullying e as discriminações em geral de
cunho machista (contra meninas cisgêneras e transgêneras) e homotransfóbicas (contra gays,
lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais). Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o
Ministro Nunes Marques. Os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes e André
Mendonça acompanharam o Relator com ressalvas. Falaram: pelo requerente, o Dr. Paulo
Roberto Iotti Vecchiatti; pelo amicus curiae Associação Nacional de Juristas Evangélicos -
ANAJURE, o Dr. Leonardo Balena Queiroz; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado
de São Paulo, o Dr. Rafael Ramia Munerati, Defensor Público do Estado. Plenário, Sessão Virtual
de 21.6.2024 a 28.6.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.793
(5)
ORIGEM
: 5793 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. CRISTIANO ZANIN
R EQ T E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE (039992/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPUBLICA
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO - CONAMP
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF)
A DV . ( A / S )
: JULIANA MOURA ALVARENGA DILASCIO (20522/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLICIA FEDERAL
A DV . ( A / S )
: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (09930/DF, 69108/GO, 154525/MG, 238265/RJ)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS - ABRACRIM
A DV . ( A / S )
: THIAGO MIRANDA MINAGÉ (131007/RJ)
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE SALOMAO (35252/PR)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (37798/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL - AJUFE
A DV . ( A / S )
: LUCIANO DE SOUZA GODOY (38681/DF, 168438/RJ, 258957/SP)
A DV . ( A / S )
: RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR (61911/DF, 224324/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e
julgou-a parcialmente procedente para, na parte conhecida: a) declarar a inconstitucionalidade
das expressões "sumário" e "desburocratizado" constantes do art. 1º, caput, da Resolução n.
181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público; b) declarar a constitucionalidade do art.
2º, V, do mesmo ato normativo, desde que interpretado conforme a Constituição e nos termos
deste voto, vedando-se ao Ministério Público assumir a presidência do inquérito, que
representa atribuição privativa da autoridade policial. Em seguida, reportando-se ao que ficou
decidido nas ADIs 2.943, 3.309 e 3.318, endossou as seguintes teses de julgamento: "1. O
Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e
por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e
garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado.
Devem ser observadas sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de
jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade
do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula
Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (tema 184); 2. A realização de
investigações criminais pelo Ministério Público tem por exigência: (i) comunicação imediata ao
juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o
devido registro e distribuição; (ii) observância dos mesmos prazos e regramentos previstos para
conclusão de inquéritos policiais; (iii) necessidade de autorização judicial para eventuais
prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas; iv)
distribuição por dependência ao Juízo que primeiro conhecer de PIC ou inquérito policial a fim
de buscar evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de investigações; v) aplicação do artigo
18 do Código de Processo Penal ao PIC (Procedimento Investigatório Criminal) instaurado pelo
Ministério Público; 3. Deve ser assegurado o cumprimento da determinação contida nos itens
18 e 189 da Sentença no Caso Honorato e Outros versus Brasil, de 27 de novembro de 2023, da
Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, no sentido de reconhecer que o Estado deve
garantir ao Ministério Público, para o fim de exercer a função de controle externo da polícia,
recursos econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por
policiais civis ou militares; 4. A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério
Público deverá ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos
órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou
ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos
agentes. Havendo representação ao Ministério Público, a ausência de instauração do
procedimento investigatório deverá ser sempre motivada; 5. Nas investigações de natureza
penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, cujos peritos
deverão gozar de plena autonomia funcional, técnica e científica na realização dos laudos". Por
fim, na mesma linha do voto conjunto já referido, a fim de preservar os atos que porventura
tenham sido praticados, determinou a modulação dos efeitos da presente decisão,
"dispensando o registro para as ações penais já iniciadas e para aquelas que se encontrem
encerradas. Nas investigações em curso que ainda não tenham sido objeto de denúncia, o
registro deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da ata de
julgamento. Efetuado o registro, impende a observância dos prazos para a conclusão dos
procedimentos investigatórios, assim como a exigência de autorização judicial para os pedidos
de prorrogação, nos termos já delineados". Tudo nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo
requerente, a Dra. Manuela Elias Batista; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos
Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de
21.6.2024 a 28.6.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.551
(6)
ORIGEM
: 6551 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
A DV . ( A / S )
: PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI (242668/SP)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: ANTONIO SILVIO MAGALHAES JUNIOR (119231/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO PAULISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (APMP)
A DV . ( A / S )
: MARCO ANTONIO INNOCENTI (63283/DF, 209751/MG, 236432/RJ, 130329/SP)
A DV . ( A / S )
: RICARDO INNOCENTI (65634/DF, 36381/SP)
Decisão: 
O 
Tribunal, 
por 
maioria, 
conheceu 
das 
ações 
diretas 
de
inconstitucionalidade nº 6.551 e nº 7.233, julgou improcedentes os pedidos formulados e
prejudicado o pedido de tutela provisória incidental formulado na ADI nº 6.551. Tudo nos
termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que julgavam
procedentes as ações diretas. Não votou o Ministro Luiz Fux. Falou, pelo requerente, o Dr.
Paulo Roberto Iotti Vecchiatti. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.174
(7)
ORIGEM
: 7174 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
A DV . ( A / S )
: BRUNO CALFAT (36459/DF, 30175/ES, 105258/RJ, 429841/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
ZONAS DE PROCESSAMENTO DE
EXPORTAÇÃO ('ABRAZPE')
A DV . ( A / S )
: GUILHERME FRONER CAVALCANTE BRAGA (272099/SP)
AM. CURIAE.
: ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava
procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei n. 14.184,
de 15 de julho de 2021, que alterou a Lei n. 11.508, de 20 de julho de 2007, por abuso do poder
de emenda na conversão de medida provisória em lei e vulneração aos princípios da isonomia
tributária e da livre concorrência, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou,
pelo amicus curiae A Associação Brasileira de Zonas de Processamento de Exportação
('ABRAZPE'), o Dr. Guilherme Froner Cavalcante Braga. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a
28.6.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.194
(8)
ORIGEM
: 7194 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCDOB
A DV . ( A / S )
: JONATAS MORETH MARIANO (29446/DF, 481107/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a
28.6.2024.

                            

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