Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070400004 4 Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 voto do Ministro Gilmar Mendes, que acolhia os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando as contradições apontadas, declarar que a decisão de mérito exarada nestes autos, cuja ata de julgamento foi publicada em 4.3.2024, produz efeitos ex tunc, o processo foi destacado pelo Ministro André Mendonça. O Ministro Dias Toffoli antecipou seu voto acompanhando o Ministro Alexandre de Moraes. O Ministro Cristiano Zanin também antecipou seu voto acompanhando o Ministro Alexandre de Moraes, acolhendo os embargos de declaração, para o fim de afastar a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, tendo em vista que não foi cumprida a exigência de quórum qualificado pelo art. 27 da Lei 9.868/1999. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.263 (19) ORIGEM : 7263 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA E M BT E . ( S ) : PODEMOS A DV . ( A / S ) : JOELSON COSTA DIAS (10441/DF, 157690/MG) E M BT E . ( S ) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO A DV . ( A / S ) : GABRIELA GONÇALVES ROLLEMBERG (25157/DF, 47143/GO) E M B D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E M B D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E M B D O. ( A / S ) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que rejeitava os embargos de declaração; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Nunes Marques, que acolhiam os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento das ADIs 7.228 e 7.263, para, sanada a contradição, e atribuídos efeitos modificativos ao acolhimento dos embargos, atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 109, § 2º, do Código Eleitoral (na redação da Lei 14.211/2021), e estabelecer que a participação dos partidos políticos na distribuição de sobras eleitorais tratada no art. 109, III, do mesmo diploma, independe das exigências de desempenho eleitoral (80% e 20% do quociente eleitoral) e declarar a inconstitucionalidade do art. 111 do Código Eleitoral e do art. 13 da Resolução TSE 23.677/2021, devendo esse entendimento ser aplicado às eleições de 2022; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acolhia os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando as contradições apontadas, declarar que a decisão de mérito exarada nestes autos, cuja ata de julgamento foi publicada em 4.3.2024, produz efeitos ex tunc, o processo foi destacado pelo Ministro André Mendonça. O Ministro Dias Toffoli antecipou seu voto acompanhando o Ministro Alexandre de Moraes. O Ministro Cristiano Zanin também antecipou seu voto acompanhando o Ministro Alexandre de Moraes, acolhendo os embargos de declaração, para o fim de afastar a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, tendo em vista que não foi cumprida a exigência de quórum qualificado pelo art. 27 da Lei 9.868/1999. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024. EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.366 (20) ORIGEM : 7366 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : GOIÁS R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI E M BT E . ( S ) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE SOJA - APROSOJA - BRASIL A DV . ( A / S ) : FELIPE COSTA ALBUQUERQUE CAMARGO (57365/DF) E OUTRO(A/S) E M B D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS E M B D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Julgamentos AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 775 (21) ORIGEM : 775 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES AGT E . ( S ) : ASSOCIACAO EDUARDO BANKS A DV . ( A / S ) : RALPH ANZOLIN LICHOTE (128043/RJ) AG D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AG D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 462 (22) ORIGEM : 462 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SANTA CATARINA R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU I N T D O. ( A / S ) : CÂMARA MUNICIPAL DE BLUMENAU A DV . ( A / S ) : RODRIGO REIS PASTORE (20672/SC) AM. CURIAE. : GRUPO DIGNIDADE - PELA CIDADANIA DE GAYS, LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS A DV . ( A / S ) : ANDRESSA REGINA BISSOLOTTI DOS SANTOS (83570/PR) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DE JURISTAS EVANGELICOS - ANAJURE A DV . ( A / S ) : MARIO GOMES DE FREITAS JUNIOR (9757/PA) A DV . ( A / S ) : MATHEUS CARVALHO DIAS (234327/RJ) A DV . ( A / S ) : LEONARDO BALENA QUEIROZ (36688/PA) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE JURISTAS PELOS DIREITOS HUMANOS DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS, TRANSEXUAIS, TRANSGÊNEROS E INTERSEXUAIS (ANAJUDH-LGBTI) A DV . ( A / S ) : RAFAEL DOS SANTOS KIRCHHOFF (46088/PR) A DV . ( A / S ) : LIGIA ZIGGIOTTI DE OLIVEIRA (66624/PR) A DV . ( A / S ) : ANDRESSA REGINA BISSOLOTTI DOS SANTOS (83570/PR) A DV . ( A / S ) : FRANCIELLE ELISABET NOGUEIRA LIMA (98301/PR) AM. CURIAE. : ARTIGO 19 BRASIL A DV . ( A / S ) : DENISE DOURADO DORA (19054/RS) A DV . ( A / S ) : LAURA DA CUNHA VARELLA (373981/SP) AM. CURIAE. : COMITÊ LATINO-AMERICANO E DO CARIBE PARA A DEFESA DOS DIREITOS DAS MULHERES - CLADEM/BRASIL AM. CURIAE. : THEMIS - GÊNERO, JUSTIÇA E DIREITOS HUMANO AM. CURIAE. : CIDADANIA, ESTUDO, PESQUISA, INFORMAÇÃO E AÇÃO - CEPIA AM. CURIAE. : INSTITUTO MARIA DA PENHA - IMP AM. CURIAE. : CENTRO FEMINISTA DE ESTUDOS E ASSESSORIA - CFEMEA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO TAMO JUNTAS - ASSESSORIA JURÍDICA GRATUITA PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA A DV . ( A / S ) : INGRID VIANA LEAO (11839/PA) A DV . ( A / S ) : SANDRA LIA LEDA BAZZO BARWINSKI (18275/PR) A DV . ( A / S ) : JESSICA MIRANDA PINHEIRO (103744/RS) A DV . ( A / S ) : MARCIA USTRA SOARES (61041/RS) A DV . ( A / S ) : LEILA DE ANDRADE LINHARES BARSTED (034775/RJ) A DV . ( A / S ) : ANABEL GUEDES PESSOA NOLASCO (16388/PE) A DV . ( A / S ) : LAINA CRISOSTOMO SOUZA DE QUEIROZ (35479/BA) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP A DV . ( A / S ) : MARCO AURELIO MARRAFON (37805/DF, 7364/A/MT, 40092/PR) A DV . ( A / S ) : TATIANA ZENNI DE CARVALHO GUIMARAES FRANCISCO (24751/DF) AM. CURIAE. : GRUPO ARCO-ÍRIS DE CIDADANIA LGBT A DV . ( A / S ) : CARLOS NICODEMOS OLIVEIRA SILVA (77370/DF, 075208/RJ) AM. CURIAE. : INSTITUTO DE DEFESA DA VIDA E DA FAMÍLIA - IDVF A DV . ( A / S ) : MARCOS ANTONIO FAVARO (273627/SP) AM. CURIAE. : AÇÃO EDUCATIVA, ASSESSORIA, PESQUISA E INFORMAÇÃO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO CIDADE ESCOLA APRENDIZ AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE POLÍTICA E ADMINISTRAÇÃO DA EDUCAÇÃO - ANPAE AM. CURIAE. : CENTRO DE ESTUDOS EDUCAÇÃO E SOCIEDADE - CEDES AM. CURIAE. : INSTITUTO CAMPANHA NACIONAL PELO DIREITO À EDUCAÇÃO AM. CURIAE. : UNIÃO NACIONAL DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO - UNCME A DV . ( A / S ) : MARCIO ALAN MENEZES MOREIRA (18728/CE) A DV . ( A / S ) : SALOMAO BARROS XIMENES (270496/SP) AM. CURIAE. : CLÍNICA DE DIREITOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - CDH AM. CURIAE. : DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DA UFMG - DAJ/UFMG AM. CURIAE. : CENTRO ACADÊMICO AFONSO PENA - CAAP/UFMG A DV . ( A / S ) : JULIANA CESARIO ALVIM GOMES (173555/RJ) A DV . ( A / S ) : JULIA SILVA VIDAL (190308/MG) AM. CURIAE. : CLÍNICA INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DA FND/UFRJ AM. CURIAE. : NÚCLEO INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS - NIDH A DV . ( A / S ) : SIDDHARTA LEGALE FERREIRA (165796/RJ) A DV . ( A / S ) : CAROLINA ROLIM MACHADO CYRILLO DA SILVA (53676/RS) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento do referendo da medida cautelar no mérito da arguição e julgou-o procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 10 da Lei Complementar do Município de Blumenau n. 994/2015, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Cristiano Zanin e Nunes Marques acompanharam o Relator com ressalvas. Falaram: pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho; e, pelo amicus curiae Associação Nacional de Juristas Evangélicos - ANAJURE, o Dr. Leonardo Balena Queiroz. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 474 (23) ORIGEM : 474 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO DE JANEIRO R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER R EQ T E . ( S ) : REDE SUSTENTABILIDADE A DV . ( A / S ) : DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO (63551/DF, 073032/RJ) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DV . ( A / S ) : HENRIQUE COUTO DA NOBREGA (99056/) AM. CURIAE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA -PDT A DV . ( A / S ) : MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO (62818/RJ) E OUTRO(A/S) Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que assentava o prejuízo da presente arguição, de modo a extinguir o processo sem resolução do mérito, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 3.12.2021 a 13.12.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que divergia da Ministra Rosa Weber (Relatora) para conhecer da ação e julgar parcialmente procedente o pedido, para assegurar às universidades fluminenses a aplicação de regime financeiro-orçamentário compatível com a sua autonomia, conforme o modelo eleito na Constituição estadual e, assim, determinar que as dotações orçamentárias destinadas a essas instituições sejam transferidas na forma de duodécimos mensais, com observância de todas as regras orçamentárias e de responsabilidade fiscal, ficando desde já, reconhecida a possibilidade de contingenciamento dos recursos financeiros a serem repassados a título de duodécimos pelo Chefe de Poder Executivo, na hipótese do art. 9º da LC nº 101/2000, devendo tal limitação ser proporcional à redução na arrecadação esperada e ressalvar as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: "O art. 207 da Constituição exige que o regime financeiro-orçamentário aplicável às universidades públicas lhes assegure um espaço mínimo de autogestão. Tal diretriz pode ser concretizada inclusive, mas não obrigatoriamente, pelo repasse orçamentário na forma de duodécimos", pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Impedido o Ministro Luiz Fux. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 787 (24) ORIGEM : 787 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : PARTIDO DOS TRABALHADORES A DV . ( A / S ) : EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO (04935/DF, 30746/ES, 63511/PE, 428274/SP) I N T D O. ( A / S ) : MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIACAO COLETIVO MARGARIDA ALVES DE ASSESSORIA POPULAR AM. CURIAE. : REXISTIR - NÚCLEO LGBT+ A DV . ( A / S ) : MARIANA PRANDINI FRAGA ASSIS (52017/DF) A DV . ( A / S ) : CAROLINA REZENDE MORAES AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL Decisão: (pedido de destaque cancelado) Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que convertia o julgamento do referendo da medida cautelar em julgamento de mérito para confirmar a medida cautelar anteriormente deferida e julgar parcialmente procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Luiz Fux e André Mendonça; dos votos dos Ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Cármen Lúcia, que, divergindo parcialmente do Relator, julgavam procedente a presente arguição; e do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o Relator com ressalvas para, também, julgar o pedido procedente e referendar a liminar nos termos de seu voto, o julgamento foi suspenso para proclamação em assentada posterior. Na sessão em que houvera pedido de destaque, os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber votaram no sentido de acompanhar o voto do Relator proferido naquela sessão, julgando procedente o pedido formulado na arguição, não votando, nesta sessão, os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, seus respectivos sucessores. Falaram: pelo requerente, o Dr. Miguel Filipi Pimentel Novaes; e, pelos amici curiae Associação Coletivo Margarida Alves de Assessoria Popular e RExistir - Núcleo LGBT+, o Dr. Paulo Roberto Iotti Vecchiatti. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 985 (25) ORIGEM : 985 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SÃO PAULO R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA I N T D O. ( A / S ) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE I N T D O. ( A / S ) : CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSFechar