DOU 04/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
voto do Ministro Gilmar Mendes, que acolhia os embargos de declaração, com efeitos
infringentes, para, sanando as contradições apontadas, declarar que a decisão de mérito
exarada nestes autos, cuja ata de julgamento foi publicada em 4.3.2024, produz efeitos ex tunc,
o processo foi destacado pelo Ministro André Mendonça. O Ministro Dias Toffoli antecipou seu
voto acompanhando o Ministro Alexandre de Moraes. O Ministro Cristiano Zanin também
antecipou seu voto acompanhando o Ministro Alexandre de Moraes, acolhendo os embargos
de declaração, para o fim de afastar a modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade, tendo em vista que não foi cumprida a exigência de quórum qualificado
pelo art. 27 da Lei 9.868/1999. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.263
(19)
ORIGEM
: 7263 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
E M BT E . ( S )
: PODEMOS
A DV . ( A / S )
: JOELSON COSTA DIAS (10441/DF, 157690/MG)
E M BT E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO
A DV . ( A / S )
: GABRIELA GONÇALVES ROLLEMBERG (25157/DF, 47143/GO)
E M B D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E M B D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E M B D O. ( A / S )
: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que rejeitava os
embargos de declaração; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Nunes
Marques, que acolhiam os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no
julgamento das ADIs 7.228 e 7.263, para, sanada a contradição, e atribuídos efeitos
modificativos ao acolhimento dos embargos, atribuir interpretação conforme à Constituição ao
art. 109, § 2º, do Código Eleitoral (na redação da Lei 14.211/2021), e estabelecer que a
participação dos partidos políticos na distribuição de sobras eleitorais tratada no art. 109, III, do
mesmo diploma, independe das exigências de desempenho eleitoral (80% e 20% do quociente
eleitoral) e declarar a inconstitucionalidade do art. 111 do Código Eleitoral e do art. 13 da
Resolução TSE 23.677/2021, devendo esse entendimento ser aplicado às eleições de 2022; e do
voto do Ministro Gilmar Mendes, que acolhia os embargos de declaração, com efeitos
infringentes, para, sanando as contradições apontadas, declarar que a decisão de mérito
exarada nestes autos, cuja ata de julgamento foi publicada em 4.3.2024, produz efeitos ex tunc,
o processo foi destacado pelo Ministro André Mendonça. O Ministro Dias Toffoli antecipou seu
voto acompanhando o Ministro Alexandre de Moraes. O Ministro Cristiano Zanin também
antecipou seu voto acompanhando o Ministro Alexandre de Moraes, acolhendo os embargos
de declaração, para o fim de afastar a modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade, tendo em vista que não foi cumprida a exigência de quórum qualificado
pelo art. 27 da Lei 9.868/1999. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.
EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.366
(20)
ORIGEM
: 7366 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: GOIÁS
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
E M BT E . ( S )
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE SOJA - APROSOJA - BRASIL
A DV . ( A / S )
: FELIPE COSTA ALBUQUERQUE CAMARGO (57365/DF) E OUTRO(A/S)
E M B D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
E M B D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 775
(21)
ORIGEM
: 775 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
AGT E . ( S )
: ASSOCIACAO EDUARDO BANKS
A DV . ( A / S )
: RALPH ANZOLIN LICHOTE (128043/RJ)
AG D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AG D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do
voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 462
(22)
ORIGEM
: 462 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SANTA CATARINA
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU
I N T D O. ( A / S )
: CÂMARA MUNICIPAL DE BLUMENAU
A DV . ( A / S )
: RODRIGO REIS PASTORE (20672/SC)
AM. CURIAE.
: GRUPO DIGNIDADE - PELA CIDADANIA DE GAYS, LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS
A DV . ( A / S )
: ANDRESSA REGINA BISSOLOTTI DOS SANTOS (83570/PR) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DE JURISTAS EVANGELICOS - ANAJURE
A DV . ( A / S )
: MARIO GOMES DE FREITAS JUNIOR (9757/PA)
A DV . ( A / S )
: MATHEUS CARVALHO DIAS (234327/RJ)
A DV . ( A / S )
: LEONARDO BALENA QUEIROZ (36688/PA)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE JURISTAS PELOS DIREITOS HUMANOS DE
LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS, TRANSEXUAIS, TRANSGÊNEROS E
INTERSEXUAIS (ANAJUDH-LGBTI)
A DV . ( A / S )
: RAFAEL DOS SANTOS KIRCHHOFF (46088/PR)
A DV . ( A / S )
: LIGIA ZIGGIOTTI DE OLIVEIRA (66624/PR)
A DV . ( A / S )
: ANDRESSA REGINA BISSOLOTTI DOS SANTOS (83570/PR)
A DV . ( A / S )
: FRANCIELLE ELISABET NOGUEIRA LIMA (98301/PR)
AM. CURIAE.
: ARTIGO 19 BRASIL
A DV . ( A / S )
: DENISE DOURADO DORA (19054/RS)
A DV . ( A / S )
: LAURA DA CUNHA VARELLA (373981/SP)
AM. CURIAE.
: COMITÊ LATINO-AMERICANO E DO CARIBE PARA A DEFESA DOS DIREITOS
DAS MULHERES - CLADEM/BRASIL
AM. CURIAE.
: THEMIS - GÊNERO, JUSTIÇA E DIREITOS HUMANO
AM. CURIAE.
: CIDADANIA, ESTUDO, PESQUISA, INFORMAÇÃO E AÇÃO - CEPIA
AM. CURIAE.
: INSTITUTO MARIA DA PENHA - IMP
AM. CURIAE.
: CENTRO FEMINISTA DE ESTUDOS E ASSESSORIA - CFEMEA
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO TAMO JUNTAS - ASSESSORIA JURÍDICA GRATUITA PARA
MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA
A DV . ( A / S )
: INGRID VIANA LEAO (11839/PA)
A DV . ( A / S )
: SANDRA LIA LEDA BAZZO BARWINSKI (18275/PR)
A DV . ( A / S )
: JESSICA MIRANDA PINHEIRO (103744/RS)
A DV . ( A / S )
: MARCIA USTRA SOARES (61041/RS)
A DV . ( A / S )
: LEILA DE ANDRADE LINHARES BARSTED (034775/RJ)
A DV . ( A / S )
: ANABEL GUEDES PESSOA NOLASCO (16388/PE)
A DV . ( A / S )
: LAINA CRISOSTOMO SOUZA DE QUEIROZ (35479/BA)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: MARCO AURELIO MARRAFON (37805/DF, 7364/A/MT, 40092/PR)
A DV . ( A / S )
: TATIANA ZENNI DE CARVALHO GUIMARAES FRANCISCO (24751/DF)
AM. CURIAE.
: GRUPO ARCO-ÍRIS DE CIDADANIA LGBT
A DV . ( A / S )
: CARLOS NICODEMOS OLIVEIRA SILVA (77370/DF, 075208/RJ)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE DEFESA DA VIDA E DA FAMÍLIA - IDVF
A DV . ( A / S )
: MARCOS ANTONIO FAVARO (273627/SP)
AM. CURIAE.
: AÇÃO EDUCATIVA, ASSESSORIA, PESQUISA E INFORMAÇÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO CIDADE ESCOLA APRENDIZ
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE POLÍTICA E ADMINISTRAÇÃO DA EDUCAÇÃO - ANPAE
AM. CURIAE.
: CENTRO DE ESTUDOS EDUCAÇÃO E SOCIEDADE - CEDES
AM. CURIAE.
: INSTITUTO CAMPANHA NACIONAL PELO DIREITO À EDUCAÇÃO
AM. CURIAE.
: UNIÃO NACIONAL DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO -
UNCME
A DV . ( A / S )
: MARCIO ALAN MENEZES MOREIRA (18728/CE)
A DV . ( A / S )
: SALOMAO BARROS XIMENES (270496/SP)
AM. CURIAE.
: CLÍNICA DE DIREITOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS
GERAIS - CDH
AM. CURIAE.
: DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DA UFMG - DAJ/UFMG
AM. CURIAE.
: CENTRO ACADÊMICO AFONSO PENA - CAAP/UFMG
A DV . ( A / S )
: JULIANA CESARIO ALVIM GOMES (173555/RJ)
A DV . ( A / S )
: JULIA SILVA VIDAL (190308/MG)
AM. CURIAE.
: CLÍNICA INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DA FND/UFRJ
AM. CURIAE.
: NÚCLEO INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS - NIDH
A DV . ( A / S )
: SIDDHARTA LEGALE FERREIRA (165796/RJ)
A DV . ( A / S )
: CAROLINA ROLIM MACHADO CYRILLO DA SILVA (53676/RS)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento do referendo da
medida cautelar
no mérito da
arguição e
julgou-o procedente para
declarar a
inconstitucionalidade do § 5º do art. 10 da Lei Complementar do Município de Blumenau n.
994/2015, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Cristiano Zanin e Nunes Marques
acompanharam o Relator com ressalvas. Falaram: pelo amicus curiae Associação Nacional das
Defensoras e Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho; e, pelo amicus
curiae Associação Nacional de Juristas Evangélicos - ANAJURE, o Dr. Leonardo Balena Queiroz.
Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 474
(23)
ORIGEM
: 474 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO (63551/DF, 073032/RJ) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: HENRIQUE COUTO DA NOBREGA (99056/)
AM. CURIAE.
: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA -PDT
A DV . ( A / S )
: MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO (62818/RJ) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que assentava o prejuízo
da presente arguição, de modo a extinguir o processo sem resolução do mérito, pediu vista dos
autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 3.12.2021 a 13.12.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que
divergia da Ministra Rosa Weber (Relatora) para conhecer da ação e julgar parcialmente
procedente o pedido, para assegurar às universidades fluminenses a aplicação de regime
financeiro-orçamentário compatível com a sua autonomia, conforme o modelo eleito na
Constituição estadual e, assim, determinar que as dotações orçamentárias destinadas a essas
instituições sejam transferidas na forma de duodécimos mensais, com observância de todas as
regras orçamentárias e de responsabilidade fiscal, ficando desde já, reconhecida a possibilidade
de contingenciamento dos recursos financeiros a serem repassados a título de duodécimos
pelo Chefe de Poder Executivo, na hipótese do art. 9º da LC nº 101/2000, devendo tal limitação
ser proporcional à redução na arrecadação esperada e ressalvar as despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: "O art.
207 da Constituição exige que o regime financeiro-orçamentário aplicável às universidades
públicas lhes assegure um espaço mínimo de autogestão. Tal diretriz pode ser concretizada
inclusive, mas não obrigatoriamente, pelo repasse orçamentário na forma de duodécimos",
pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Impedido o Ministro Luiz Fux. Não vota
o Ministro Flávio Dino, sucessor da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a
28.6.2024.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 787
(24)
ORIGEM
: 787 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DOS TRABALHADORES
A DV . ( A / S )
: EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO (04935/DF, 30746/ES, 63511/PE, 428274/SP)
I N T D O. ( A / S )
: MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO COLETIVO MARGARIDA ALVES DE ASSESSORIA POPULAR
AM. CURIAE.
: REXISTIR - NÚCLEO LGBT+
A DV . ( A / S )
: MARIANA PRANDINI FRAGA ASSIS (52017/DF)
A DV . ( A / S )
: CAROLINA REZENDE MORAES
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Decisão: (pedido de destaque cancelado) Após o voto do Ministro Gilmar Mendes
(Relator), que convertia o julgamento do referendo da medida cautelar em julgamento de
mérito para confirmar a medida cautelar anteriormente deferida e julgar parcialmente
procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, no que foi
acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Luiz Fux e André Mendonça;
dos votos dos Ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Cármen Lúcia, que,
divergindo parcialmente do Relator, julgavam procedente a presente arguição; e do voto do
Ministro Nunes Marques, que acompanhava o Relator com ressalvas para, também, julgar o
pedido procedente e referendar a liminar nos termos de seu voto, o julgamento foi suspenso
para proclamação em assentada posterior. Na sessão em que houvera pedido de destaque, os
Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber votaram no sentido de acompanhar o voto do
Relator proferido naquela sessão, julgando procedente o pedido formulado na arguição, não
votando, nesta sessão, os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, seus respectivos sucessores.
Falaram: pelo requerente, o Dr. Miguel Filipi Pimentel Novaes; e, pelos amici curiae
Associação Coletivo Margarida Alves de Assessoria Popular e RExistir - Núcleo LGBT+, o Dr.
Paulo Roberto Iotti Vecchiatti. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 985
(25)
ORIGEM
: 985 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE
I N T D O. ( A / S )
: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

                            

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