DOU 04/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - reduzir as taxas de retenção e de evasão na educação pública
federal;
IV - contribuir para a promoção da melhoria de desempenho acadêmico, de
inclusão social pela educação e de diplomação dos estudantes;
V - apoiar estudantes estrangeiros da educação superior recebidos no âmbito
de acordos de cooperação técnico-científica e cultural entre o Brasil e outros países;
VI - estimular a participação e o alto desempenho de estudantes em competições,
em olimpíadas, em concursos ou em exames de natureza esportiva e acadêmica;
VII - estimular as iniciativas de formação, extensão e pesquisa específicas
para a área de assistência estudantil.
Art. 3º Os programas e as ações de assistência estudantil, no âmbito da
PNAES, serão executados pelo Ministério da Educação, pelas instituições federais de
ensino superior e pelas instituições da rede federal de educação profissional, científica
e tecnológica, consideradas:
I - as especificidades, as áreas estratégicas de ensino, pesquisa e extensão e
as necessidades do corpo discente dessas instituições, especialmente as situações de
vulnerabilidade socioeconômica;
II - a necessidade de viabilizar a igualdade de oportunidades, de contribuir
para a melhoria do desempenho acadêmico e de agir, preventivamente, nas situações de
risco de retenção e de evasão decorrentes da insuficiência de condições financeiras ou
de outras hipossuficiências associadas à situação de vulnerabilidade social.
§ 1º As despesas da PNAES correrão à conta de dotações orçamentárias
consignadas anualmente ao Ministério da Educação ou às instituições federais referidas
no caput deste artigo.
§ 2º O Ministério da Educação e as instituições referidas neste artigo poderão
celebrar convênios ou instrumentos congêneres com outros órgãos públicos federais, estaduais
e municipais com o fim de implementar os programas e as ações de assistência estudantil.
§ 3º (VETADO).
Art. 4º A PNAES abrange os seguintes programas e ações:
I - Programa de Assistência Estudantil (PAE);
II - Programa de Bolsa Permanência (PBP);
III - Programa de Alimentação Saudável na Educação Superior (Pases);
IV - Programa Estudantil de Moradia (PEM);
V - Programa de Apoio ao Transporte do Estudante (Pate);
VI - Programa Incluir de Acessibilidade na Educação (Incluir);
VII - Programa de Permanência Parental na Educação (Propepe);
VIII - Programa de Acolhimento nas Bibliotecas (PAB);
IX - Programa de Atenção à Saúde Mental dos Estudantes (PAS);
X - Programa Milton Santos de Acesso ao Ensino Superior (Promisaes);
XI - Benefício Permanência na Educação Superior;
XII - oferta de serviços pelas próprias instituições federais de ensino superior
e pelas instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica;
XIII - outras ações tornadas públicas por meio de ato normativo do Ministro
de Estado da Educação, observada a compatibilização dessas ações com as dotações
orçamentárias existentes, e desde que não haja prejuízos aos programas e às ações
constantes dos incisos I a XII do caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL
Art. 5º O Programa de Assistência Estudantil (PAE) destina-se a estudantes
matriculados em cursos presenciais das instituições federais de ensino superior e das
instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica.
§ 1º As ações de assistência estudantil do PAE serão desenvolvidas mediante a
concessão de benefício direto ao estudante assistido pelo programa e direcionadas a:
I - moradia estudantil;
II - alimentação;
III - transporte;
IV - atenção à saúde;
V - inclusão digital;
VI - cultura;
VII - esporte;
VIII - atendimento pré-escolar a dependentes;
IX - apoio pedagógico;
X - acesso, participação, aprendizagem e acompanhamento pedagógico de estudantes:
a) com deficiência, nos termos da legislação;
b) com transtornos globais do desenvolvimento ou com altas habilidades e superdotação;
c) beneficiários de políticas de ação afirmativa estabelecidas na legislação.
§ 2º O PAE deverá garantir a participação dos estudantes, por meio de suas
entidades representativas, na formulação, na
execução, no acompanhamento, no
monitoramento e na avaliação de suas ações, inclusive na fase prévia de seleção dos
contemplados, para garantir a expectativa do direito à obtenção dos benefícios do programa.
§ 3º O PAE poderá prever a concessão de outros benefícios a seus
destinatários cumulativamente com as ações de assistência estudantil previstas neste
artigo.
Art. 6º O PAE será destinado prioritariamente aos estudantes regularmente
matriculados em cursos presenciais de graduação das instituições federais de ensino
superior e em cursos presenciais de graduação e cursos presenciais de educação
profissional técnica de nível médio das instituições da rede federal de educação
profissional, científica e tecnológica, e o estudante beneficiário deverá atender ao menos
um dos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros suplementares estabelecidos pela
instituição em que estiver matriculado:
I - ser egresso da rede pública de educação básica;
II - ser egresso da rede privada na condição de bolsista integral na educação básica;
III - estar matriculado nas vagas reservadas de que trata a Lei nº 12.711, de
29 de agosto de 2012;
IV - ser integrante de grupo familiar em situação de vulnerabilidade
socioeconômica, observado o limite de renda bruta familiar mensal per capita de até 1
(um) salário mínimo, podendo ser criadas, nos termos do regulamento, faixas de ordem
de prioridade para atendimento, da seguinte forma:
a) integrante de grupo familiar com renda bruta familiar mensal per capita de
até 1/2 (meio) salário mínimo;
b) integrante de grupo familiar com renda bruta familiar mensal per capita
entre 1/2 (meio) e 1 (um) salário mínimo;
V - ser estudante com
deficiência a qual requeira acompanhamento
pedagógico necessário à sua permanência na educação superior, independentemente de
sua origem escolar ou renda;
VI - ser estudante oriundo de entidade ou de abrigo de acolhimento
institucional não adotado em idade de saída;
VII - (VETADO);
VIII - ser estudante quilombola, indígena ou de comunidades tradicionais;
IX - ser estudante estrangeiro em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou refugiado.
Art. 7º No âmbito de sua autonomia, as instituições federais de ensino
superior e as instituições da rede federal de educação profissional, científica e
tecnológica, observado o disposto nesta Lei e em sua regulamentação, definirão:
I - os critérios e a metodologia para a seleção dos beneficiários do PAE;
II - a documentação exigível para a comprovação de elegibilidade;
III - os requisitos adicionais para a percepção de assistência estudantil;
IV - os mecanismos de acompanhamento e de avaliação do PAE.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE BOLSA PERMANÊNCIA
Art. 8º O Programa de Bolsa Permanência (PBP) na educação superior e na
educação profissional, científica e tecnológica pública federal destina-se à concessão de
bolsa permanência a estudantes regularmente matriculados em cursos presenciais de
graduação das instituições federais de ensino superior e em cursos presenciais de
graduação e cursos presenciais de educação profissional técnica de nível médio das
instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica.
Parágrafo único. Na hipótese de extensão do PBP a estudantes de programas
presenciais de mestrado e de doutorado, prevista no inciso I do § 2º do art. 1º desta
Lei, terão prioridade os estudantes que não recebam bolsa de estudos concedida por
órgãos governamentais.
Art. 9º São objetivos do PBP:
I - viabilizar a permanência de estudantes em situação de vulnerabilidade
socioeconômica, especialmente os indígenas e os quilombolas, regularmente matriculados
em cursos presenciais de graduação das instituições federais de ensino superior e em cursos
presenciais de graduação e cursos presenciais de educação profissional técnica de nível
médio das instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica;
II - promover a democratização do acesso à educação superior e à educação
profissional técnica de nível médio, por meio da adoção de ações complementares de
promoção do desempenho acadêmico;
III - reduzir a evasão estudantil.
§ 1º A bolsa permanência consiste em auxílio financeiro que tem por
finalidade minimizar as desigualdades sociais e étnico-raciais e contribuir para a
permanência e a diplomação dos estudantes.
§ 2º (VETADO).
§ 3º Os estudantes indígenas e quilombolas matriculados em cursos de
licenciaturas interculturais para a formação de professores farão jus, durante os períodos
de atividades pedagógicas formativas na instituição federal, à bolsa permanência até o
limite máximo de 6 (seis) meses.
Art. 10. Poderá ser beneficiado com a bolsa permanência o estudante que
cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:
I - possuir renda familiar mensal per capita não superior a 1 (um) salário mínimo;
II - estar regularmente matriculado em curso presencial de graduação com
carga horária média superior ou igual a 5 (cinco) horas diárias ou em curso presencial
de educação profissional técnica de nível médio;
III
- não
ultrapassar,
para conclusão,
2
(dois)
semestres do
tempo
regulamentar do curso de graduação em que tiver sido primeiramente matriculado,
observado o disposto no § 2º deste artigo;
IV - ter assinado termo de compromisso;
V - ter seu cadastro devidamente aprovado e mensalmente homologado pela
instituição federal no âmbito do sistema de informação do programa.
§ 1º O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos
estudantes indígenas ou quilombolas.
§ 2º Aos estudantes indígenas e quilombolas será permitido que ultrapassem,
para conclusão, até 4 (quatro) semestres do tempo regulamentar do curso de graduação
em que tiverem sido primeiramente matriculados.
§ 3º A bolsa permanência é acumulável com outras modalidades de bolsas
acadêmicas e com outros auxílios destinados à assistência estudantil.
§ 4º Para fins de cumprimento do disposto no § 3º deste artigo, a instituição
federal informará, no ato de cadastro do beneficiário, a soma total dos benefícios
pecuniários de assistência estudantil recebidos pelo estudante, que não poderá
ultrapassar o valor de 1,5 (um e meio) salário mínimo por estudante, exceto no caso dos
estudantes indígenas e quilombolas.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL NA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 11. O Programa de Alimentação Saudável na Educação Superior (Pases)
destina-se a promover e garantir a segurança alimentar e nutricional dos estudantes ao
desenvolverem atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito do espaço acadêmico.
Parágrafo único. O Pases destina-se a estudantes regularmente matriculados
em cursos presenciais de graduação e pós-graduação das instituições federais de ensino
superior e em cursos presenciais de graduação e pós-graduação e cursos presenciais de
educação profissional técnica de nível médio das instituições da rede federal de
educação profissional, científica e tecnológica.
Art. 12. São objetivos do Pases:
I - considerar as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e
sociais na definição das variadas ofertas de alimentação oferecidas no interior das
instituições federais de ensino;
II - respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e
avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os
mecanismos para sua exigibilidade nas instituições federais de ensino;
III - garantir a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente
a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a
outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares promotoras de saúde
que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e
socialmente sustentáveis.
Art. 13. As ações do Pases ocorrerão de forma articulada com as políticas
relacionadas ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan), criado
pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, considerados os processos de compra
de alimentos por meio do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), instituído pela Lei
nº 14.628, de 20 de julho de 2023.
Art. 14. As instituições federais de ensino superior e as instituições da rede
federal de educação profissional, científica e tecnológica devem atuar de forma a
oferecer espaços adequados para a oferta e o consumo de alimentos, por meio da
criação e da disponibilização de restaurantes universitários que também atuem como
espaços de formação cultural e para a cidadania.
§ 1º Os recursos do Pases deverão garantir as condições para a oferta de
alimentação saudável e adequada nas instituições federais de ensino superior e nas
instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica.
§ 2º (VETADO).
§ 3º As instituições referidas no caput deste artigo poderão, mediante a
obtenção de recursos financeiros adicionais, derivados de parcerias, de convênios ou de
instrumentos congêneres
com entes
federados subnacionais,
criar restaurantes
universitários populares, para atendimento à população em situação de vulnerabilidade
socioeconômica das localidades em que se encontram sediadas.
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA ESTUDANTIL DE MORADIA
Art. 15. O Programa Estudantil de Moradia (PEM) destina-se a viabilizar
condições de moradia para estudantes regularmente matriculados em cursos presenciais
das instituições federais de ensino superior e das instituições da rede federal de
educação profissional, científica e tecnológica.
Art. 16. São objetivos do PEM:
I - possibilitar a estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica a
permanência e a conclusão do curso;
II - viabilizar ao estudante moradia digna, de forma a prevenir a evasão e
assegurar o acesso às atividades decorrentes da formação acadêmica;
III - contribuir para o desenvolvimento das relações sociais do estudante,
atribuindo-lhe responsabilidades decorrentes da convivência coletiva.
Art. 17. As condições específicas referentes à implementação do PEM serão
definidas em regulamento.
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA INCLUIR DE ACESSIBILIDADE NA EDUCAÇÃO
Art. 18. O Programa Incluir de Acessibilidade na Educação (Incluir) destina-se
a implantar e consolidar núcleos de acessibilidade que promovam ações para a garantia
do acesso pleno das pessoas com deficiência à educação superior e à educação
profissional, científica e tecnológica, nas instituições federais de ensino.

                            

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