DOU 04/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento
de preceito fundamental e julgou procedente o pedido, a fim de declarar não recepcionados,
pela Constituição de 1988, os arts. 115, IV; 147; 148; 149; 150; 151; 152; 153 e 154 da Lei n.
1.780/1978 do Município de São Vicente/SP, com modulação dos efeitos da decisão, para
afastar o dever de devolução dos valores pagos até a publicação da ata de julgamento. Tudo
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.011
(26)
ORIGEM
: 1011 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P E R N A M B U CO
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento
de preceito fundamental e julgou procedente o pedido, para assentar que compete ao
Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais
de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de
Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela
legislação, aos agentes públicos fiscalizados. Entendeu, ainda, que a presente decisão não
afeta automaticamente a coisa julgada formada em momento anterior à publicação da ata
deste julgamento e que deve ser acrescida à tese firmada no RE 1.003.433/RJ, tema 642 de
repercussão geral, uma nova proposição, de modo que passe a constar: "1. O Município
prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por
Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao
erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas
simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão
da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos
deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados". Tudo
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.028
(27)
ORIGEM
: 1028 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P E R N A M B U CO
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava totalmente
procedentes os pedidos formulados na presente arguição de descumprimento de preceito
fundamental, a fim de declarar inconstitucionais os artigos 3º, VI e parágrafo único, 3º-A, 6º,
9º, e 22, § 2º, e anexo único da Lei 7.550, de 20.12.1977, com alterações das Leis 11.225, de
10.7.1995, 11.901, de 21.12.2000, 13.137, de 20.11.2006, 16.483, de 30.11.2018, e 17.131,
de 18.12.2020; art. 5º e anexo único da Lei 11.901, de 21.12.2000; e, por arrastamento, o
Decreto 52.136, de 5.1.2022, os quais disciplinam a cobrança da Taxa de Prevenção e
Extinção de Incêndios (TPEI) e da Taxa de Vistorias de Segurança em meios de Transporte
Relativamente a Equipamentos de Proteção contra Incêndio, Atendimento Pré-Hospitalar em
Acidentes de Trânsito e Combates a Incêndios (TVPHCI) do Estado de Pernambuco, no que
foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino, pediu vista dos autos
o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.029
(28)
ORIGEM
: 1029 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava procedentes
os pedidos formulados na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, a
fim de declarar inconstitucionais as disposições do anexo I, item 1, anexo II, item 12, e anexo
VIII, item 1, todos do Decreto-Lei 5, de 15.3.1975, com alterações do Decreto-Lei 403, de
28.12.1978, e das Leis 3.347, de 29.12.1999, e 7.175, de 28.12.2015, do Estado do Rio de
Janeiro; e, por arrastamento, os Decretos 3.856, de 29.12.1980, e 23.695, de 6.11.1997, que
disciplina a cobrança de taxas estaduais em razão de serviços de prevenção e extinção de
incêndios e de expedições de certidões, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre
de Moraes e Flávio Dino, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falou, pelo interessado,
a Dra. Juliana Florentino de Moura, Procuradora do Estado do Rio de Janeiro. Plenário, Sessão
Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.078
(29)
ORIGEM
: 1078 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE ELEVADORES - ABEEL
A DV . ( A / S )
: ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR (244363/SP)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: SINDICATO DAS EMPRESAS DE FABRICACAO, INSTALACAO, MODERNIZACAO,
CONSERVACAO E MANUTENCAO DE ELEVADORES DO ESTADO DE SAO PAULO
- SECIESP
A DV . ( A / S )
: CAIO VINICIUS CARVALHO DE OLIVEIRA (317437/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a constitucionalidade do veto
oposto ao Projeto de Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 81, de 2019, e julgou
improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto
do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.096
(30)
ORIGEM
: 1096 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento
de preceito fundamental e julgou procedente o pedido nela formulado, para cassar as
decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto,
sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Empresa de Obras Públicas do Estado
do Rio de Janeiro (Emop), e assentar sua submissão ao regime constitucional dos precatórios,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.911, DE 3 DE JULHO DE 2024
Altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei
Geral do Esporte), para coibir a prática de intimidação
sistemática (bullying) no esporte.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do
Esporte), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Em todos os níveis e serviços da prática esportiva haverá a adoção de
medidas que conscientizem, previnam e combatam a prática de intimidação
sistemática (bullying), bem como as práticas atentatórias à integridade esportiva e ao
resultado esportivo.
Parágrafo único. Entende-se por intimidação sistemática (bullying) todo ato de
violência, física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação
evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra 1 (uma) ou mais pessoas, com o
objetivo de intimidar ou agredir, causando humilhação, dor e angústia à vítima, em
uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.". (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Andre Luiz Carvalho Ribeiro
Simone Nassar Tebet
Nísia Verônica Trindade Lima
LEI Nº 14.912, DE 3 DE JULHO DE 2024
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei
Orgânica da Saúde), para determinar a realização de
campanhas permanentes sobre os riscos da automedicação.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica
da Saúde), para determinar a realização de campanhas permanentes sobre os riscos da
automedicação.
Art. 2º O Capítulo VIII do Título II da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990
(Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 19-V:
"Art. 19-V. Os gestores do SUS, em todas as esferas, realizarão campanhas
permanentes de conscientização contra a automedicação, com o objetivo de informar
a população sobre os riscos dessa prática, especialmente quanto à ingestão de
antibióticos ou de medicamentos sujeitos a controle especial."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia Verônica Trindade Lima
LEI Nº 14.913, DE 3 DE JULHO DE 2024
Altera a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008,
que dispõe sobre o estágio de estudantes, para
disciplinar o intercâmbio internacional.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 3º Na educação superior, as atividades de extensão, de monitorias, de iniciação
científica e de intercâmbio no exterior desenvolvidas pelo estudante poderão ser
equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso." (NR)
"Art. 4º As disposições desta Lei relativas aos estágios aplicam-se aos
estudantes
estrangeiros
ou
brasileiros regularmente
matriculados
em
cursos
superiores no País, autorizados ou reconhecidos, ou no exterior, observado o prazo
do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável." (NR)
"Art. 9º ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 1º......................................................................................................................
§ 2º O termo de compromisso referido no inciso I do caput deste artigo
também poderá ser celebrado com a instituição de ensino superior:
I - a que esteja vinculado o intercambista estrangeiro;
II - em que se realizar o intercâmbio, no caso de estudante brasileiro
intercambista." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
LEI Nº 14.914, DE 3 DE JULHO DE 2024
Institui a Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES).
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES), no
âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de ampliar e garantir as condições
de permanência dos estudantes na educação superior e na educação profissional,
científica e tecnológica pública federal e de conclusão dos respectivos cursos.
§ 1º A PNAES será implementada de forma articulada com as atividades de
ensino, pesquisa e extensão das instituições federais de ensino superior e das
instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica, com vistas
ao atendimento de estudantes regularmente matriculados em cursos superiores
presenciais de graduação e em cursos presenciais de educação profissional técnica de
nível médio.
§ 2º Se houver disponibilidade de recursos orçamentários, a PNAES poderá atender ainda:
I - estudantes matriculados em programas presenciais de mestrado e de
doutorado das instituições referidas no § 1º deste artigo;
II - estudantes das instituições de ensino superior públicas gratuitas dos
Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios,
por meio de convênios
ou de
instrumentos congêneres com esses entes federados.
Art. 2º São objetivos da PNAES:
I - democratizar e garantir as condições de permanência de estudantes na
educação pública federal;
II - minimizar os efeitos das desigualdades sociais e regionais na permanência
de estudantes nos cursos da educação pública federal e na conclusão desses cursos;

                            

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