Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070400007 7 Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 19. São objetivos do Incluir: I - garantir a inclusão e a permanência de estudantes com deficiência na educação superior e na educação profissional, científica e tecnológica; II - prestar apoio pedagógico específico às pessoas com deficiência, inclusive por meio de práticas de extensão universitária, de forma a ensejar formação pedagógica destinada à inclusão; III - assegurar a inclusão do ensino de Libras em todos os cursos de formação de professores; IV - eliminar barreiras atitudinais, pedagógicas, arquitetônicas e de comunicações que impeçam ou dificultem o acesso das pessoas com deficiência à educação; V - proporcionar condições de acesso e de utilização de todos os ambientes ou compartimentos das instituições federais de ensino superior e das instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios, instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários. CAPÍTULO VII DO PROGRAMA DE APOIO AO TRANSPORTE DO ESTUDANTE Art. 20. O Programa de Apoio ao Transporte do Estudante (Pate) destina-se a oferecer transporte gratuito para estudantes matriculados nas instituições federais de ensino superior e nas instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica provenientes de regiões em que não haja disponibilidade de transporte público para acesso regular às respectivas instituições de ensino. Art. 21. São objetivos do Pate: I - garantir a mobilidade de estudantes para o acesso às aulas e a outras atividades de ensino, pesquisa e extensão; II - contribuir para o desenvolvimento e a aprendizagem dos estudantes de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - oferecer veículo adequado, priorizados aqueles que contribuam para o processo de transição energética. CAPÍTULO VIII DO PROGRAMA DE PERMANÊNCIA PARENTAL NA EDUCAÇÃO Art. 22. O Programa de Permanência Parental na Educação (Propepe) destina-se a criar infraestruturas física e de acolhimento direcionadas às necessidades materno e paterno- infantis das famílias de estudantes que sejam mães ou pais de filhos menores de 6 (seis) anos de idade e que estejam regularmente matriculados nas instituições federais de ensino superior e nas instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica. Art. 23. São objetivos do Propepe: I - acolher as famílias de estudantes com filhos menores de 6 (seis) anos de idade de modo a permitir o acesso, a permanência e a progressão de discentes enquanto desenvolvem suas atividades acadêmicas; II - oferecer espaços físicos de acolhimento adequados para mães e pais com filhos de até 6 (seis) anos de idade para que tenham as melhores condições de envolvimento com os cursos e a aprendizagem; III - criar espaços infantis e considerar a oferta de atividades lúdico- pedagógicas para filhos de estudantes, com até 6 (seis) anos de idade, incluídas atividades práticas pedagógicas no âmbito da extensão universitária. CAPÍTULO IX DO PROGRAMA DE ACOLHIMENTO NAS BIBLIOTECAS Art. 24. O Programa de Acolhimento nas Bibliotecas (PAB) destina-se a oferecer salas e espaços adequados para o estudo, a pesquisa e a permanência de estudantes das instituições federais de ensino superior e das instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica. Art. 25. São objetivos do PAB: I - disponibilizar salas de estudo ou bibliotecas, sob a orientação de bibliotecário, que funcionem 24 (vinte e quatro) horas diárias, com oferta de espaços confortáveis, apropriados e seguros para o estudo, a consulta bibliográfica, a pesquisa e o acesso à internet a serem utilizados pelos estudantes regularmente matriculados nas instituições federais de ensino superior e nas instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica; II - contribuir para a atualização e a expansão dos acervos das bibliotecas direcionadas à educação superior e à educação profissional técnica e tecnológica pública federal; III - promover a melhoria dos serviços de informação prestados aos usuários, de forma a assegurar acesso à informação de qualidade. CAPÍTULO X DO PROGRAMA DE ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL DOS ESTUDANTES Art. 26. O Programa de Atenção à Saúde Mental dos Estudantes (PAS) destina-se a promover a cultura do cuidado no ambiente estudantil, de forma a melhorar as relações entre estudantes, professores e funcionários técnico-administrativos de instituições federais de ensino superior e de instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica. Art. 27. São objetivos do PAS: I - consolidar modelo de atenção à saúde mental aberto e de base comunitária, com valorização do convívio com a família e a comunidade, conforme os regramentos adotados na legislação vigente sobre saúde mental; II - acolher e acompanhar as pessoas em sofrimento psíquico ou com transtornos mentais, propiciando pertencimento institucional; III - fomentar mais informação e comunicação sobre o sofrimento psíquico e a saúde mental; IV - construir uma cultura inclusiva, acolhedora, antimanicomial, humanista e não violenta. CAPÍTULO XI DO PROGRAMA MILTON SANTOS DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR Art. 28. O Programa Milton Santos de Acesso ao Ensino Superior (Promisaes) destina-se a apoiar estudantes estrangeiros matriculados nas instituições federais de ensino e nas instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica e recebidos no âmbito de programas de cooperação técnico-científica e cultural com países com os quais o Brasil mantenha acordos educacionais ou culturais. Art. 29. São objetivos do Promisaes: I - adotar medidas que viabilizem o intercâmbio de estudantes para que frequentem cursos presenciais de graduação ministrados nas instituições federais de ensino superior participantes do Programa de Estudantes-Convênio de Graduação (P EC - G ) ; II - ofertar auxílio financeiro para alunos estrangeiros regularmente matriculados em cursos presenciais de graduação das instituições referidas no inciso I do caput deste artigo. CAPÍTULO XII DO BENEFÍCIO PERMANÊNCIA NA EDUCAÇÃO SUPERIOR Art. 30. A PNAES será articulada com outras políticas sociais da União, especialmente as de transferência de renda, e o Poder Executivo ficará autorizado a instituir e conceder Benefício Permanência na Educação Superior a famílias de baixa renda cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal (CadÚnico) que tenham dependentes matriculados em cursos de graduação das instituições de ensino superior, nos termos do regulamento. CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. Fica estabelecido o Sistema Nacional de Informações e de Controle dos programas e das ações da PNAES, nos termos do regulamento. Parágrafo único. As instituições federais de ensino superior e as instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica prestarão todas as informações referentes à implementação, à execução e à avaliação das ações da PNAES no Sistema Nacional de Informações e de Controle, referido no caput deste artigo, sob pena de suspensão do repasse de recursos financeiros até a regularização dessas informações. Art. 32. A legislação, os editais e as informações que envolvam a execução da PNAES deverão ser amplamente divulgados nos sítios na internet dos órgãos e das entidades participantes do programa e, no que couber, no Portal da Transparência do Governo Federal. Art. 33. As normas e os demais procedimentos necessários à implementação dos programas e das ações da PNAES, observado o disposto nesta Lei, serão definidos em regulamento. Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Wellington Barroso de Araujo Dias Camilo Sobreira de Santana Anielle Francisco da Silva Simone Nassar Tebet Nísia Verônica Trindade Lima Atos do Poder Executivo MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DECRETOS DE 3 DE JULHO DE 2024 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, resolve: ADMITIR, na Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, no grau de Grã-Cruz, MIGUEL HUMBERTO LECARO BÁRCENAS, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República do Panamá. Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Mauro Luiz Iecker Vieira O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, resolve: ADMITIR, na Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, no grau de Grã-Cruz, LIM KI-MO, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República da Coreia. Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Mauro Luiz Iecker Vieira DECRETO Nº 12.087, DE 3 DE JULHO DE 2024 Institui o Programa Nacional de Florestas Produtivas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso VIII, no art. 4º, caput, incisos I e VI, e no art. 13, caput, inciso III, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e no art. 3º, caput, inciso V, e nos art. 52 a art. 58 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Florestas Produtivas, com a finalidade de recuperação de áreas que foram alteradas ou degradadas para fins produtivos, com vistas à adequação e à regularização ambiental da agricultura familiar e à ampliação da capacidade de produção de alimentos saudáveis e de produtos da sociobiodiversidade. Art. 2º O Programa Nacional de Florestas Produtivas será implementado em todos os biomas, de forma direcionada, exclusivamente, aos agricultores e aos empreendedores rurais familiares, incluídos os beneficiários da política nacional de reforma agrária de que trata o art. 19 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, observado o disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e no art. 3º, caput, inciso V, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Art. 3º São objetivos do Programa Nacional de Florestas Produtivas: I - promover a recuperação de áreas alteradas e degradadas para fins produtivos; II - realizar a adequação e a regularização ambiental da agricultura familiar; III - incentivar a produção de alimentos saudáveis e de produtos da sociobiodiversidade, por meio de sistemas agroflorestais; e IV - fomentar o desenvolvimento econômico, local, integrado e sustentável da agricultura familiar. Art. 4º O Programa Nacional de Florestas Produtivas será implementado por meio de ações, como: I - assistência técnica e extensão rural; II - crédito e financiamento para o desenvolvimento dos sistemas agroflorestais; III - estruturação de casas e redes de sementes, de viveiros comunitários e de outros instrumentos que ofertem insumos para a cadeia de recuperação de áreas degradadas e alteradas, inclusive material genético; IV - estruturação de espaços coletivos, públicos ou privados, com acesso público, adequadamente aparelhados, para permitir atividades de formação, aprendizagem, capacitação, intercâmbio e experimentação ao público destinatário do Programa, inclusive unidades demonstrativas; V - aquisição de equipamentos, máquinas, implementos, utensílios e insumos destinados a viabilizar as ações e as atividades do Programa; VI - capacitação e auxílio para a organização, a gestão e a manutenção de grupos produtivos e econômicos que executem projetos, ações e atividades abrangidas pelo Programa; VII - pesquisa, inovação científica e desenvolvimento tecnológico, com foco em tecnologias sociais desenvolvidas pela agricultura familiar em seus sistemas produtivos; VIII - acesso a mercados públicos e privados e às políticas públicas pertinentes; e IX - acesso ao pagamento por serviços ambientais e a outros instrumentos de incentivo técnico e financeiro. § 1º As ações a serem desenvolvidas no âmbito do Programa priorizarão o envolvimento de jovens rurais, com paridade de gênero.Fechar