DOU 04/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º No Bioma Amazônia, os investimentos na implementação do Programa
considerarão os Municípios de que trata o Decreto nº 11.687, de 5 de setembro de
2023, definidos como prioritários para as ações de prevenção, monitoramento, controle
e redução de desmatamentos e degradação florestal.
§ 3º As ações e as medidas indutoras do Programa serão executadas em
conjunto com os arranjos de implementação e com as demais ações de fomento da
cadeia de recuperação da vegetação nativa planejadas e implementadas no âmbito do
Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa.
Art. 5º Ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima instituirá o colegiado
gestor do Programa Nacional de Florestas Produtivas e disporá sobre sua composição,
suas competências e seu funcionamento.
Parágrafo único. O colegiado a que se refere o caput elaborará plano
plurianual, com a definição dos eixos, das diretrizes, das metas, das áreas prioritárias e
das ações do Programa.
Art. 6º O Programa Nacional de Florestas Produtivas poderá ser executado
com recursos provenientes do Orçamento Geral da União ou de outros órgãos e
entidades, públicas ou privadas, inclusive por meio de parcerias com organismos
internacionais, observado o disposto na legislação.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
DECRETO Nº 12.088, DE 3 DE JULHO DE 2024
Institui o Programa Nacional de Fortalecimento do
Cooperativismo, 
do 
Associativismo 
e 
dos
Empreendimentos 
Solidários
da 
Agricultura
Fa m i l i a r .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, na Lei
nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e na Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o
Programa Nacional de Fortalecimento do
Cooperativismo, do Associativismo e dos Empreendimentos Solidários da Agricultura
Familiar - Programa Coopera Mais Brasil.
Parágrafo único. O Programa Coopera Mais Brasil tem a finalidade de apoiar a
produção e a comercialização dos produtos da agricultura familiar, com vistas a fortalecer o
cooperativismo, o associativismo e os empreendimentos solidários da agricultura familiar.
Art. 2º São beneficiários do Programa Coopera Mais Brasil:
I - os agricultores familiares, os empreendedores familiares rurais e os demais
públicos que se enquadrem nas disposições da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
II - os empreendimentos familiares rurais e as formas associativas de
organização da agricultura familiar, de que trata o art. 2º, caput, incisos VI e VII, do
Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017;
III - as cooperativas de que trata o art. 4º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
IV - os empreendimentos econômicos solidários da agricultura familiar inscritos
no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários - CADSOL; e
V - os empreendimentos, as cooperativas e as associações dos grupos
prioritários de que trata o art. 6º da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023.
Art. 3º Para aderir ao Programa Coopera Mais Brasil, os beneficiários de que
trata o art. 2º apresentarão, no mínimo, um dos seguintes documentos:
I - Cadastro Nacional da Agricultura Familiar;
II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - Pronaf; ou
III - outros documentos estabelecidos pelo Comitê Gestor do Programa.
Art. 4º São diretrizes do Programa Coopera Mais Brasil:
I - participação popular e social;
II - protagonismo das organizações populares;
III - fortalecimento do trabalho associado, cooperativo e de autogestão;
IV - garantia da soberania e da segurança alimentar e nutricional;
V
- incentivo
à diversificação
da
produção de
base agroecológica
e
sociobiodiversa;
VI - reconhecimento dos modelos de cooperação presentes na organização
territorial e produtiva de povos e comunidades tradicionais e de povos indígenas;
VII
-
promoção
da sustentabilidade
organizacional,
ambiental,
social
e
econômica; e
VIII - respeito à diversidade socioambiental e cultural.
Parágrafo único. As diretrizes do Programa Coopera Mais Brasil articulam-se
com os princípios do cooperativismo, do associativismo e da economia solidária.
Art. 5º São eixos estruturantes do Programa Coopera Mais Brasil:
I - produção;
II - infraestrutura e logística;
III - abastecimento, comercialização institucional e acesso a mercados;
IV - fomento, crédito e financiamento;
V - identidade produtiva e modelos tradicionais de cooperação; e
VI - geração e difusão do conhecimento.
Art. 6º São objetivos do Programa Coopera Mais Brasil:
I - fomentar a organização coletiva dos agricultores familiares;
II - qualificar, estruturar e modernizar a gestão e a governança das organizações produtivas;
III - fomentar o acesso racional ao crédito e às finanças solidárias por
cooperativas e associações da agricultura familiar;
IV - apoiar as cooperativas e as associações da agricultura familiar no acesso
a programas de compras públicas e a mercados privados e internacionais;
V - fortalecer a participação de cooperativas, associações e empreendimentos
dos povos indígenas, dos povos e das comunidades tradicionais, das mulheres e da
juventude nos programas de compras públicas;
VI - apoiar a agroindustrialização das organizações produtivas da agricultura familiar;
VII - incentivar a participação de mulheres e jovens em cooperativas,
associações e empreendimentos solidários da agricultura familiar;
VIII - promover ações que fortaleçam o cooperativismo, o associativismo e os
empreendimentos solidários da agricultura familiar vinculados à pesca e à aquicultura;
IX - impulsionar práticas relacionadas ao consumo consciente e ao comércio
justo e solidário;
X - promover ações que aproximem consumidores e produtores;
XI - promover a valorização dos serviços ambientais e o incentivo a pagamentos
pelos serviços ambientais nos processos econômicos e produtivos das organizações
produtivas, em conformidade com o disposto na Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021;
XII - fomentar o acesso dos produtos e dos serviços da sociobiodiversidade aos
mercados; e
XIII - fortalecer e integrar as cooperativas da agricultura familiar em redes e arranjos
produtivos e organizativos nacionais, estaduais, distritais, territoriais, municipais e locais.
Art. 7º O Programa Coopera Mais Brasil será desenvolvido, principalmente, por
meio das seguintes ações:
I - formação, capacitação e qualificação técnica e gerencial dos produtores
cooperados e associados, com prioridade para a inclusão de técnicos que atuem junto às
cooperativas, às associações e aos empreendimentos solidários;
II - ações de ensino, pesquisa, extensão e transferência de tecnologias para os
agricultores, as associações, as cooperativas e os empreendimentos solidários;
III - oferta de serviços de assistência técnica e gerencial e de extensão rural;
IV - organização administrativa de cooperativas e associações para o acesso
aos mercados institucionais e privados;
V - ampliação do acesso de cooperativas, associações e empreendimentos
solidários a instrumentos de crédito; e
VI - estímulo à oferta de mecanismos e instrumentos de finanças solidárias às
cooperativas, às associações e aos empreendimentos solidários de agricultura familiar.
§ 1º A colaboração dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das
entidades regionais e locais com o Programa Coopera Mais Brasil ocorrerá por meio de
adesão voluntária, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Programa, a ser instituído
nos termos do disposto no art. 11.
§ 2º Caberá ao Comitê Gestor do Programa Coopera Mais Brasil a análise e a
aprovação dos planos de ação do Programa.
Art. 8º O Programa Coopera Mais Brasil poderá ser custeado por:
I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e às
entidades participantes com ações nos planos de ação do Programa, observados os limites
de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente; e
II - outras fontes de recursos destinadas pelos Estados, pelo Distrito Federal,
pelos Municípios e por entidades, públicas e privadas, inclusive por meio de parcerias com
organismos internacionais, observado o disposto na legislação.
Art. 9º A execução do Programa Coopera Mais Brasil poderá ser formalizada
por meio de contratos, convênios, acordos de cooperação, termos de execução
descentralizada, termos de fomento ou instrumentos congêneres firmados com órgãos e
entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, inclusive
consórcios públicos, e com entidades privadas, na forma prevista na legislação.
Art. 10. No âmbito do Programa Coopera Mais Brasil, compete:
I - ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
a) promover o fortalecimento de empreendimentos produtivos conduzidos por
cooperativas, associações e agroindústrias da agricultura familiar por meio da qualificação
dos sistemas de gestão e de acesso aos mercados;
b) desenvolver estímulos para que os beneficiários individuais se organizem
coletivamente em cooperativas e associações da agricultura familiar;
c) promover a articulação institucional no Governo federal para estimular o acesso
ao crédito rural pelos beneficiários do Programa Coopera Mais Brasil, no âmbito do Pronaf;
d) estimular iniciativas de cooperação, associação e comercialização entre o
público beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA; e
e) fomentar a adesão ao Selo Nacional da Agricultura Familiar por meio da
mobilização, da sensibilização e da divulgação da Vitrine da Agricultura Familiar, e de
capacitação destinada ao uso dessa ferramenta de divulgação; e
II - ao Ministério do Trabalho e Emprego:
a) aprimorar e qualificar as ações de formação e capacitação das redes de
cooperação solidária e finanças solidárias;
b) estimular e assessorar, por intermédio de capacitações e qualificações
técnicas e gerenciais, os processos para a implementação de sistemas de autogestão
coletiva e de qualificação profissional destinadas às cooperativas, às associações e aos
empreendimentos solidários da agricultura familiar; e
c) promover o registro de cooperativas, de associações e de empreendimentos
solidários da agricultura familiar no CADSOL.
Art. 11. Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar e do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego instituirá o Comitê
Gestor do Programa Coopera Mais Brasil.
Art. 12. Os dados e as informações de execução, de monitoramento e de
avaliação do Programa Coopera Mais Brasil serão de acesso público e deverão ser
disponibilizados em
sítio eletrônico, em
formato acessível,
conforme diretrizes
estabelecidas pelo Comitê Gestor do Programa.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Luiz Marinho
DECRETO Nº 12.089, DE 3 DE JULHO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023,
que regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos -
PAA, instituído pela Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 5º Para a execução da modalidade PAA-Leite, por meio de termo de
adesão, será realizado o cadastramento prévio de organizações da agricultura familiar
ou de laticínios, nos termos do disposto em regulamento do Grupo Gestor do PAA.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§6º .......................................................................................................................
I - estabelecer limites financeiros diferenciados para estimular a participação
de jovens no PAA e o fornecimento de alimentos para as cozinhas solidárias;
II - dispensar a aplicação dos
limites financeiros ou prever limites
diferenciados no caso de aquisições ou de fornecimento de alimentos por
empresas contratadas pela administração pública, nos termos do disposto no art.
4º, § 1º;
III - alterar o limite de que trata o inciso I, alínea "a", itens 1 e 2, do caput,
respeitado o valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por unidade familiar,
por ano, desde que por tempo determinado e para atendimento de situações
especiais ou emergenciais, devidamente justificadas; e
IV - alterar o limite de que trata o inciso II, alínea "a", itens 1 e 2, do caput,
respeitado o valor máximo de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por
organização fornecedora, por ano, desde que por tempo determinado e para
atendimento de situações especiais ou emergenciais, devidamente justificadas.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 17. O pagamento às organizações ou aos laticínios contratados no
âmbito da modalidade PAA-Leite, quando executada por meio de termo de
adesão, será
efetuado diretamente pela
União, por meio
das instituições
financeiras de que trata o art. 18, precedido de emissão de nota fiscal e
comprovação dos serviços prestados, a ser realizada pela unidade executora."
(NR)
Art. 2º Fica suspensa, em caráter excepcional, até 31 de dezembro de 2024,
a aplicação dos limites de que trata o art. 6º do Decreto nº 11.802, de 28 de novembro
de 2023, para a modalidade compra direta, nas aquisições de alimentos destinados ao
atendimento das famílias afetadas pelo estado de calamidade pública decorrente de
eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no Decreto
Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Fernando Haddad

                            

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