DOU 04/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 19. São objetivos do Incluir:
I - garantir a inclusão e a permanência de estudantes com deficiência na
educação superior e na educação profissional, científica e tecnológica;
II - prestar apoio pedagógico específico às pessoas com deficiência, inclusive
por meio de práticas de extensão universitária, de forma a ensejar formação pedagógica
destinada à inclusão;
III - assegurar a inclusão do ensino de Libras em todos os cursos de formação
de professores;
IV - eliminar barreiras atitudinais, pedagógicas, arquitetônicas e de comunicações
que impeçam ou dificultem o acesso das pessoas com deficiência à educação;
V - proporcionar condições de acesso e de utilização de todos os ambientes
ou compartimentos das instituições federais de ensino superior e das instituições da
rede federal de educação profissional, científica e tecnológica às pessoas com deficiência
ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios,
instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.
CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA DE APOIO AO TRANSPORTE DO ESTUDANTE
Art. 20. O Programa de Apoio ao Transporte do Estudante (Pate) destina-se
a oferecer transporte gratuito para estudantes matriculados nas instituições federais de
ensino superior e nas instituições da rede federal de educação profissional, científica e
tecnológica provenientes de regiões em que não haja disponibilidade de transporte
público para acesso regular às respectivas instituições de ensino.
Art. 21. São objetivos do Pate:
I - garantir a mobilidade de estudantes para o acesso às aulas e a outras
atividades de ensino, pesquisa e extensão;
II - contribuir para o desenvolvimento e a aprendizagem dos estudantes de
que trata o inciso I do caput deste artigo;
III - oferecer veículo adequado, priorizados aqueles que contribuam para o
processo de transição energética.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA DE PERMANÊNCIA PARENTAL NA EDUCAÇÃO
Art. 22. O Programa de Permanência Parental na Educação (Propepe) destina-se a
criar infraestruturas física e de acolhimento direcionadas às necessidades materno e paterno-
infantis das famílias de estudantes que sejam mães ou pais de filhos menores de 6 (seis) anos
de idade e que estejam regularmente matriculados nas instituições federais de ensino
superior e nas instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica.
Art. 23. São objetivos do Propepe:
I - acolher as famílias de estudantes com filhos menores de 6 (seis) anos de
idade de modo a permitir o acesso, a permanência e a progressão de discentes
enquanto desenvolvem suas atividades acadêmicas;
II - oferecer espaços físicos de acolhimento adequados para mães e pais com
filhos de até 6 (seis) anos de idade para que tenham as melhores condições de
envolvimento com os cursos e a aprendizagem;
III - criar espaços infantis e considerar a oferta de atividades lúdico-
pedagógicas para filhos de estudantes, com até 6 (seis) anos de idade, incluídas
atividades práticas pedagógicas no âmbito da extensão universitária.
CAPÍTULO IX
DO PROGRAMA DE ACOLHIMENTO NAS BIBLIOTECAS
Art. 24. O Programa de Acolhimento nas Bibliotecas (PAB) destina-se a
oferecer salas e espaços adequados para o estudo, a pesquisa e a permanência de
estudantes das instituições federais de ensino superior e das instituições da rede federal
de educação profissional, científica e tecnológica.
Art. 25. São objetivos do PAB:
I - disponibilizar salas de estudo ou bibliotecas, sob a orientação de
bibliotecário, que funcionem 24 (vinte e quatro) horas diárias, com oferta de espaços
confortáveis, apropriados e seguros para o estudo, a consulta bibliográfica, a pesquisa e
o acesso à internet a serem utilizados pelos estudantes regularmente matriculados nas
instituições federais de ensino superior e nas instituições da rede federal de educação
profissional, científica e tecnológica;
II - contribuir para a atualização e a expansão dos acervos das bibliotecas direcionadas
à educação superior e à educação profissional técnica e tecnológica pública federal;
III - promover a melhoria dos serviços de informação prestados aos usuários,
de forma a assegurar acesso à informação de qualidade.
CAPÍTULO X
DO PROGRAMA DE ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL DOS ESTUDANTES
Art. 26. O Programa de Atenção à Saúde Mental dos Estudantes (PAS)
destina-se a promover a cultura do cuidado no ambiente estudantil, de forma a
melhorar as relações entre estudantes, professores e funcionários técnico-administrativos
de instituições federais de ensino superior e de instituições da rede federal de educação
profissional, científica e tecnológica.
Art. 27. São objetivos do PAS:
I - consolidar modelo de atenção à saúde mental aberto e de base
comunitária, com valorização do convívio com a família e a comunidade, conforme os
regramentos adotados na legislação vigente sobre saúde mental;
II - acolher e acompanhar as pessoas em sofrimento psíquico ou com
transtornos mentais, propiciando pertencimento institucional;
III - fomentar mais informação e comunicação sobre o sofrimento psíquico e
a saúde mental;
IV - construir uma cultura inclusiva, acolhedora, antimanicomial, humanista e não violenta.
CAPÍTULO XI
DO PROGRAMA MILTON SANTOS DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR
Art. 28. O Programa Milton Santos de Acesso ao Ensino Superior (Promisaes)
destina-se a apoiar estudantes estrangeiros matriculados nas instituições federais de
ensino e nas instituições da rede federal de educação profissional, científica e
tecnológica e recebidos no âmbito de programas de cooperação técnico-científica e
cultural com países com os quais
o Brasil mantenha acordos educacionais ou
culturais.
Art. 29. São objetivos do Promisaes:
I - adotar medidas que viabilizem o intercâmbio de estudantes para que
frequentem cursos presenciais de graduação ministrados nas instituições federais de ensino
superior participantes do Programa de Estudantes-Convênio de Graduação (P EC - G ) ;
II
-
ofertar
auxílio financeiro
para
alunos
estrangeiros
regularmente
matriculados em cursos presenciais de graduação das instituições referidas no inciso I do
caput deste artigo.
CAPÍTULO XII
DO BENEFÍCIO PERMANÊNCIA NA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 30. A PNAES será articulada com outras políticas sociais da União,
especialmente as de transferência de renda, e o Poder Executivo ficará autorizado a
instituir e conceder Benefício Permanência na Educação Superior a famílias de baixa
renda cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal
(CadÚnico) que tenham dependentes matriculados em cursos de graduação das
instituições de ensino superior, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Fica estabelecido o Sistema Nacional de Informações e de Controle
dos programas e das ações da PNAES, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. As instituições federais de ensino superior e as instituições
da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica prestarão todas as
informações referentes à implementação, à execução e à avaliação das ações da PNAES
no Sistema Nacional de Informações e de Controle, referido no caput deste artigo, sob
pena de suspensão do repasse de recursos financeiros até a regularização dessas
informações.
Art. 32. A legislação, os editais e as informações que envolvam a execução
da PNAES deverão ser amplamente divulgados nos sítios na internet dos órgãos e das
entidades participantes do programa e, no que couber, no Portal da Transparência do
Governo Federal.
Art. 33. As normas e os demais procedimentos necessários à implementação dos
programas e das ações da PNAES, observado o disposto nesta Lei, serão definidos em regulamento.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Camilo Sobreira de Santana
Anielle Francisco da Silva
Simone Nassar Tebet
Nísia Verônica Trindade Lima
Atos do Poder Executivo
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
DECRETOS DE 3 DE JULHO DE 2024
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem Nacional do
Cruzeiro do Sul, resolve:
ADMITIR,
na Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, no grau de Grã-Cruz, MIGUEL HUMBERTO LECARO
BÁRCENAS, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República do Panamá.
Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem Nacional do
Cruzeiro do Sul, resolve:
ADMITIR,
na Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, no grau de Grã-Cruz, LIM KI-MO, Embaixador
Extraordinário e Plenipotenciário da República da Coreia.
Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
DECRETO Nº 12.087, DE 3 DE JULHO DE 2024
Institui o Programa Nacional de Florestas Produtivas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso VIII, no
art. 4º, caput, incisos I e VI, e no art. 13, caput, inciso III, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de
1981, no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e no art. 3º, caput,
inciso V, e nos art. 52 a art. 58 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Florestas Produtivas, com a
finalidade de recuperação de áreas que foram alteradas ou degradadas para fins
produtivos, com vistas à adequação e à regularização ambiental da agricultura familiar e
à ampliação da capacidade de produção de alimentos saudáveis e de produtos da
sociobiodiversidade.
Art. 2º O Programa Nacional de Florestas Produtivas será implementado em
todos
os
biomas, de
forma
direcionada,
exclusivamente,
aos agricultores
e
aos
empreendedores rurais familiares, incluídos os beneficiários da política nacional de
reforma agrária de que trata o art. 19 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
observado o disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e no art. 3º, caput,
inciso V, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 3º São objetivos do Programa Nacional de Florestas Produtivas:
I - promover a recuperação de áreas alteradas e degradadas para fins produtivos;
II
- realizar
a
adequação e
a
regularização
ambiental da
agricultura
familiar;
III - incentivar a produção de alimentos saudáveis e de produtos da
sociobiodiversidade, por meio de sistemas agroflorestais; e
IV - fomentar o desenvolvimento econômico, local, integrado e sustentável da
agricultura familiar.
Art. 4º O Programa Nacional de Florestas Produtivas será implementado por
meio de ações, como:
I - assistência técnica e extensão rural;
II - crédito e financiamento para o desenvolvimento dos sistemas agroflorestais;
III - estruturação de casas e redes de sementes, de viveiros comunitários e de
outros instrumentos que ofertem insumos para a cadeia de recuperação de áreas
degradadas e alteradas, inclusive material genético;
IV - estruturação de espaços coletivos, públicos ou privados, com acesso
público, 
adequadamente
aparelhados, 
para
permitir 
atividades
de 
formação,
aprendizagem, capacitação, intercâmbio e experimentação ao público destinatário do
Programa, inclusive unidades demonstrativas;
V - aquisição de equipamentos, máquinas, implementos, utensílios e insumos
destinados a viabilizar as ações e as atividades do Programa;
VI - capacitação e auxílio para a organização, a gestão e a manutenção de
grupos produtivos e econômicos que executem projetos, ações e atividades abrangidas
pelo Programa;
VII - pesquisa, inovação científica e desenvolvimento tecnológico, com foco
em tecnologias sociais desenvolvidas pela agricultura familiar em seus sistemas
produtivos;
VIII - acesso a mercados públicos e privados e às políticas públicas pertinentes; e
IX - acesso ao pagamento por serviços ambientais e a outros instrumentos de
incentivo técnico e financeiro.
§ 1º As ações a serem desenvolvidas no âmbito do Programa priorizarão o
envolvimento de jovens rurais, com paridade de gênero.

                            

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