DOU 04/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 12.090, DE 3 DE JULHO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.722, de 28 de setembro de
2023, que dispõe sobre o Concurso Público Nacional
Unificado e institui seus órgãos de governança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 11.722, de 28 de setembro de 2023, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Aplicação extraordinária em decorrência de evento logístico excepcional e
imprevisível que inviabilize a aplicação da prova
Art. 13-A. Ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos poderá autorizar a aplicação extraordinária das provas do Concurso
Público Nacional Unificado em data diversa daquela prevista originariamente no
edital, na hipótese de ocorrência de evento excepcional e imprevisível que
comprometa gravemente a infraestrutura logística e inviabilize a aplicação do
certame em local certo e determinado.
Parágrafo único. A aplicação extraordinária de que trata o caput:
I - ocorrerá somente se o evento atingir o quantitativo mínimo de candidatos a
ser estabelecido em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos;
II - dependerá de prévia solicitação da empresa contratada para a aplicação das
provas do Concurso Público Nacional Unificado, com a indicação das áreas atingidas
e a justificativa da impossibilidade logística de realização do certame;
III - será restrita aos candidatos já inscritos no certame atingidos pelo evento
excepcional e imprevisível; e
IV - constituirá decisão discricionária da administração pública federal, sem
gerar direito subjetivo do candidato de exigir a aplicação extraordinária." (NR)
"Art. 13-B. Os candidatos inseridos na hipótese de aplicação extraordinária, a
que se refere o art. 13-A, parágrafo único, inciso III, concorrerão a vagas
suplementares específicas, autorizadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos para essa finalidade, observadas as seguintes condições:
I - a existência de cargos efetivos vagos; e
II - a disponibilidade orçamentária e financeira para o provimento.
§
1º O
quantitativo
de vagas
suplementares
destinadas à
aplicação
extraordinária será fixado de modo a manter a relação candidato por vaga
originalmente estabelecida em cada agrupamento de cargos a que se referem o art.
10, caput, inciso II, alínea "a", e o art. 13, caput, inciso II.
§ 2º O quantitativo de vagas previsto originalmente no edital do Concurso
Público Nacional Unificado será destinado apenas aos candidatos não inseridos na
hipótese de aplicação extraordinária." (NR)
"Art. 13-C. Na hipótese de aplicação extraordinária das provas do Concurso
Público Nacional Unificado, a autoridade máxima do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos editará ato para:
I - estabelecer a forma, os locais e as datas da aplicação extraordinária;
II - publicar a lista de candidatos inseridos na hipótese de aplicação extraordinária;
III - informar o quantitativo de vagas e os cargos que serão objeto da aplicação
extraordinária; e
IV - estabelecer as regras relativas à classificação e ao provimento das vagas
suplementares." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
DECRETO Nº 12.091, DE 3 DE JULHO DE 2024
Institui a Rede Federal de Mediação e Negociação - Resolve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica instituída a Rede Federal de Mediação e Negociação - Resolve,
destinada a organizar, promover e aperfeiçoar o uso da autocomposição de conflitos por
meio da mediação e da negociação como ferramentas de gestão e de melhoria da execução
de políticas públicas.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se às mediações e às negociações
em que sejam partes os órgãos e as entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional.
Mediação e negociação
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - mediação - atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder
decisório, que auxilia e estimula a identificação ou o desenvolvimento de soluções
consensuais para a controvérsia; e
II - negociação - técnica de solução de conflitos caracterizada pela busca da
autocomposição mediante interlocução direta entre os envolvidos, sem qualquer intervenção
de terceiro como auxiliar ou facilitador.
Objetivos
Art. 3º São objetivos da Resolve:
I - promover a atuação estratégica da administração pública federal nos
procedimentos de mediação e negociação;
II - estimular a solução de conflitos por meio da mediação e da negociação,
com vistas a:
a) prevenir e superar os entraves na execução de políticas públicas; e
b) reduzir a litigiosidade e diminuir o contencioso judicial e administrativo;
III - garantir a priorização, a celeridade e o desenvolvimento regular dos
procedimentos de mediação;
IV - estabelecer a mediação e a negociação como políticas institucionais
prioritárias de atuação dos órgãos contenciosos;
V - elaborar subsídios para que as unidades setoriais estabeleçam fluxos de
trabalho adequados à autocomposição nos órgãos que atuam no contencioso;
VI - incentivar a criação e o fortalecimento de mecanismos institucionais de
proteção à atuação do advogado público responsável por formalizar acordos,
especialmente em cenário de indefinição jurídica;
VII - gerir informações provenientes dos procedimentos de mediação ou das
atividades de negociação que possam ser utilizadas para elaboração de subsídios na
formulação e na melhoria da execução de políticas públicas; e
VIII - promover ações de capacitação e disseminar conhecimentos relativos às
técnicas de mediação e negociação, em conjunto com a Escola Superior da Advocacia-
Geral da União Ministro Victor Nunes Leal e com as demais escolas de governo.
Art. 4º A Resolve não interferirá no desempenho das atribuições dos órgãos
ou das entidades que a compõem nem avocará suas competências institucionais.
Acesso e sigilo das informações
Art. 5º As informações disponibilizadas no âmbito da Resolve observarão as
restrições de acesso e os sigilos previstos na legislação, em especial:
I - a confidencialidade prevista na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015; e
II - as regras de sigilo:
a) profissional, previstas no art. 7º, caput, incisos II e XIX, da Lei nº 8.906,
de 4 de julho de 1994; e
b) fiscal, de que trata o art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
- Código Tributário Nacional.
Composição
Art. 6º A Resolve tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão superior - comitê gestor;
II - órgão central - Advocacia Geral da União;
III - unidades setoriais de mediação:
a) Câmara de Mediação e
de Conciliação da Administração Pública
Fe d e r a l ;
b) câmaras especializadas que venham a ser instituídas no âmbito da
administração pública federal, nos termos do disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.469,
de 10 de julho de 1997; e
c) comitês de resolução de disputas que venham a ser instituídos no âmbito
da administração pública federal, nos termos do disposto no art. 151 da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021;
IV - unidades setoriais de negociação - equipes responsáveis por transação
ou por acordos judiciais e extrajudiciais no âmbito da:
a) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
b) Procuradoria-Geral da União;
c) Procuradoria-Geral Federal;
d) Procuradoria-Geral do Banco Central; e
e) Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; e
V - pontos focais designados:
a) pelos órgãos da administração pública federal; e
b) pelas autarquias e fundações federais.
Órgão superior
Art. 7º Ato das autoridades máximas da Advocacia-Geral da União, da Casa
Civil da Presidência da República, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos instituirá o comitê gestor de que trata o art. 6º,
caput, inciso I, com a finalidade de promover, apoiar e acompanhar a implementação
e o desenvolvimento das atividades da
Resolve, e de realizar a articulação
interinstitucional necessária para esses fins.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput:
I - disporá sobre a composição do colegiado, as suas competências e o seu
funcionamento; e
II - observará o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
Art. 8º Compete ao órgão central da Resolve:
I - viabilizar a atuação estratégica da administração pública federal nos
procedimentos de mediação e negociação;
II - fomentar a conformidade e a adequação da atuação da administração
pública federal na busca de soluções autocompositivas;
III - monitorar e apoiar as atividades das unidades setoriais;
IV - propor indicadores e parâmetros para o monitoramento gerencial da Resolve;
V - solicitar adoção de providências e encaminhamentos institucionais pelos
órgãos e pelas entidades quanto aos conflitos estratégicos e aos temas acompanhados
pelo comitê gestor da Resolve;
VI - promover a articulação entre os integrantes da Resolve;
VII -
viabilizar ações de capacitação
destinadas à formação
e ao
aperfeiçoamento das técnicas de mediação e negociação dos órgãos e das entidades da
administração pública federal, em especial por meio da Escola Superior da Advocacia-
Geral da União; e
VIII - articular-se com os órgãos correlatos de diferentes entes federativos e
esferas do setor público para disseminar e promover a melhoria dos procedimentos de
mediação e negociação.
Art. 9º O órgão central da Resolve poderá estabelecer parcerias e outros
instrumentos de cooperação com câmaras de mediação ou negociação, ou com órgãos
e entidades que possuam competências nessas matérias, no âmbito da administração
pública federal, estadual, distrital ou municipal, inclusive empresas estatais, com o
propósito de:
I - promover intercâmbio de informações sobre mediação e negociação na
administração pública;
II - contribuir com subsídios e recomendações de boas práticas que possam
ser incorporadas à Resolve; e
III - fomentar ações conjuntas de capacitação em matéria de mediação e
negociação na administração pública.
Parágrafo único. Ato da autoridade máxima da Advocacia-Geral da União
disporá sobre o procedimento necessário à implementação do disposto neste artigo,
observada a legislação específica.
Unidades setoriais de mediação e de negociação
Art. 10. Compete às unidades setoriais de mediação e negociação da Resolve:
I - articular-se permanentemente com o órgão central;
II - encaminhar informações gerenciais solicitadas pelo órgão central;
III - compartilhar com o órgão central sugestões de boas práticas e técnicas
de mediação e negociação exitosas;
IV - auxiliar as demais unidades setoriais, quando solicitado pelo órgão central;
V - participar de ações de capacitação promovidas ou articuladas pelo órgão central;
VI - relatar ao órgão central dificuldades e entraves nos procedimentos de
mediação ou nas negociações; e
VII - propor ao órgão central a adoção de medidas que visem ao aperfeiçoamento
e à sistematização dos procedimentos relativos às atividades de mediação e negociação.
Parágrafo único. O auxílio referido no inciso IV do caput será prestado com
observância às limitações, capacidades e competências institucionais de cada órgão.
Pontos focais
Art. 11. Os pontos focais da Resolve serão designados:
I - na hipótese prevista no art. 6º, caput, inciso V, alínea "a", pela autoridade
máxima do órgão; e
II - na hipótese prevista no art. 6º, caput, inciso V, alínea "b", pela
autoridade máxima da autarquia ou da fundação.
§ 1º Nos órgãos da administração pública federal, o ponto focal será
escolhido dentre servidores em exercício no Gabinete da autoridade máxima ou na
Secretaria-Executiva, ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função
Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior.
§ 2º Nas autarquias e nas fundações, o ponto focal será escolhido dentre
servidores em exercício no Gabinete da autoridade máxima, ocupante de:
a) CCE ou FCE, ou equivalente, de nível 13 ou superior;
b) cargo em comissão e função de confiança das instituições federais de
ensino de nível 3 ou superior; ou
c) cargo em comissão das agências reguladoras de gerência executiva ou de
assessoria de níveis I e II ou superior.
Art. 12. Compete aos pontos focais:
I - articular-se com as unidades do órgão ou da entidade competente a fim
de promover o desenvolvimento das tratativas no âmbito do procedimento de mediação
ou negociação;
II - prestar informações solicitadas pelos integrantes da Resolve, no âmbito
das competências do órgão ou da entidade que represente;
III - zelar pela celeridade e andamento regular dos procedimentos de
mediação e negociação que envolvam o órgão ou a entidade que represente;
IV - participar de atividades que exijam a execução de ações conjuntas dos
integrantes da Resolve;

                            

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