DOU 04/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VI
DA CONCESSÃO DA MEDALHA MILITAR
Art. 18. A Marinha, o Exército e a Aeronáutica, por meio de seus órgãos competentes,
deverão adotar as medidas administrativas referentes à remessa da Medalha Militar, do
passador, da barreta e da miniatura da Medalha respectivos e do diploma correspondente.
Art. 19. A entrega do diploma da Medalha Militar e do passador respectivo será
feita pelo Comandante, pelo Chefe, pelo Secretário ou pelo Presidente da organização militar
em que servir o militar, com as solenidades previstas no Regulamento de Continências, Honras,
Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas.
§ 1º Na hipótese do agraciado ser o Comandante, Diretor, Chefe, Secretário ou
Presidente da organização militar, a entrega de que trata o caput será feita pelo titular do
órgão de hierarquia imediatamente superior.
§ 2º Na hipótese do agraciado ser Comandante de Força Armada, Ministro do
Superior Tribunal Militar ou Ministro de Estado, a publicação será feita por meio de decreto e
a entrega será feita pelo Presidente da República.
Art. 20. Em caso de falecimento do agraciado, a entrega da Medalha Militar, do
passador respectivo e do diploma correspondente a que tiver feito jus será feita a pessoa
designada pela família do agraciado.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a condecoração será apenas entregue
à pessoa designada pela família para recebê-la e não haverá a imposição da Medalha Militar.
CAPÍTULO VII
DA CASSAÇÃO DA MEDALHA MILITAR
Art. 21. O oficial agraciado com a Medalha Militar e com o passador respectivo
perderá o direito ao seu uso nas seguintes situações:
I - se for condenado a pena superior a dois anos de reclusão, por decisão transitada
em julgado; ou
II - se for condenado a pena acessória de incompatibilidade para o oficialato,
independentemente da pena principal a que seja condenado, por decisão transitada em julgado.
Art. 22. A perda de que trata o art. 21 também incidirá sobre o praça que for
condenado a pena de expulsão ou exclusão por decisão transitada em julgado ou por mau
comportamento habitual, comprovado por meio de processo administrativo.
Art. 23. A perda do direito de que tratam os art. 21 e art. 22 será feita por meio de
publicação em boletim da respectiva Força Armada, na qual serão expostos sucintamente os
motivos determinantes da medida.
Parágrafo único. A cassação da Medalha Militar concedida por decreto será feita por decreto.
Art. 24. Após a publicação da cassação, o oficial agraciado ou o praça deverá
providenciar a devolução da Medalha Militar, do passador, da barreta, do diploma e, caso haja,
da miniatura correspondente ao Comandante, ao Diretor, ao Chefe, ao Secretário ou ao
Presidente da organização militar em que servir.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os militares da reserva ou reformados que tenham direito à Medalha
Militar e ao passador respectivo, na forma estabelecida no art. 8º, requererão a sua concessão
ao Comandante da respectiva Força Armada, por intermédio do órgão competente.
Parágrafo único. O processo para a concessão nos termos do caput obedecerá ao
rito estabelecido neste Decreto.
Art. 26. Caberá à Marinha, ao Exército e à Aeronáutica a adoção das medidas
administrativas necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 27. Enquanto houver disponibilidade de Medalhas Militares, passadores e
diplomas confeccionados nos moldes estabelecidos em decretos e instruções anteriores, ficam a
Marinha, o Exército e a Aeronáutica autorizados a fornecê-los, até o esgotamento dos estoques.
Art. 28. Ficam revogados:
I - as instruções que acompanham o Decreto nº 4.238, de 15 de novembro de 1901;
II - o Decreto nº 4.409, de 16 de maio de 1902;
III - Decreto nº 15.737, de 18 de outubro de 1922;
IV - o Decreto nº 24.514, de 30 de junho de 1934;
V - o Decreto nº 39.207, de 22 de maio de 1956;
VI - o Decreto nº 69.313, de 5 de outubro de 1971;
VII - o Decreto nº 70.751, de 23 de junho de 1972;
VIII - o Decreto nº 88.247, de 22 de abril de 1983;
IX - o Decreto nº 91.491, de 26 de julho de 1985; e
X - o Decreto nº 97.562, de 9 de março de 1989.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
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1_PR_4_006
ANEXO 
MEDALHA MILITAR 
 
 
 
 
 
 
 
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DA MEDALHA MILITAR 
 
1. Descrição heráldica: 
a. Da medalha: 
 - no anverso apresenta: 
A medalha deve ser inscrita numa circunferência de trinta e quatro milímetros de diâmetro por três 
milímetros de espessura, no mínimo, entre os planos de maior relevo, tangenciando a parte externa das 
maçanetas das cincos pontas da estrela principal, partida-gironada de dez peças, com suas divisórias com 
frisos duplos nas extremidades laterais e um friso simples no interior da cada braço da estrela, e não sendo 
ultrapassada pelas folhas do ramo de café frutificado, à destra, e de outro de fumo florido, à sinistra, 
unidos na base por um laço medindo dez milímetros por cinco milímetros e no estreitamento do laço três 
milímetros de largura. Ao centro da estrela principal, um escudo, formado por duas circunferências 
sobrepostas em alto relevo, medindo dezesseis milímetros e dez milímetros de diâmetro respectivamente. 
No intervalo de três milímetros entre as duas circunferências, possui o desenho de vinte e duas estrelas 
de cinco pontas, medindo um milímetro cada, em alto relevo, circundando externamente a circunferência 
menor. No interior da circunferência menor, o desenho em alto relevo da constelação do Cruzeiro do Sul, 
medindo dois milímetros cada estrela, repousando sobre uma base frisada, também, em alto relevo. Em 
quatro pontas da estrela principal, uma circunferência, em alto relevo medindo três milímetros de 
diâmetro por dois milímetros e entre o intervalo de cinco milímetros da flor de fumo e a ponta do ramo 
de café, uma argola medindo quatro milímetros de diâmetro por um milímetro de espessura. A Medalha 
será de Platina, Ouro, Prata ou Bronze. 
 
 
 
 - no verso apresenta: 
 - cinco setas vetoriais, medindo quatro milímetros por três décimos de milímetro de altura cada, 
apontadas para o centro, e os dizeres: DECRETO DE 15 DE NOVEMBRO DE 1901; em caixa alta, fonte 10, 
tipo de letra: Courier 10 Pitch, em alto relevo, medindo três décimos de milímetro de altura, disposto de 

                            

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