Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070400011 11 Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO VI DA CONCESSÃO DA MEDALHA MILITAR Art. 18. A Marinha, o Exército e a Aeronáutica, por meio de seus órgãos competentes, deverão adotar as medidas administrativas referentes à remessa da Medalha Militar, do passador, da barreta e da miniatura da Medalha respectivos e do diploma correspondente. Art. 19. A entrega do diploma da Medalha Militar e do passador respectivo será feita pelo Comandante, pelo Chefe, pelo Secretário ou pelo Presidente da organização militar em que servir o militar, com as solenidades previstas no Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas. § 1º Na hipótese do agraciado ser o Comandante, Diretor, Chefe, Secretário ou Presidente da organização militar, a entrega de que trata o caput será feita pelo titular do órgão de hierarquia imediatamente superior. § 2º Na hipótese do agraciado ser Comandante de Força Armada, Ministro do Superior Tribunal Militar ou Ministro de Estado, a publicação será feita por meio de decreto e a entrega será feita pelo Presidente da República. Art. 20. Em caso de falecimento do agraciado, a entrega da Medalha Militar, do passador respectivo e do diploma correspondente a que tiver feito jus será feita a pessoa designada pela família do agraciado. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a condecoração será apenas entregue à pessoa designada pela família para recebê-la e não haverá a imposição da Medalha Militar. CAPÍTULO VII DA CASSAÇÃO DA MEDALHA MILITAR Art. 21. O oficial agraciado com a Medalha Militar e com o passador respectivo perderá o direito ao seu uso nas seguintes situações: I - se for condenado a pena superior a dois anos de reclusão, por decisão transitada em julgado; ou II - se for condenado a pena acessória de incompatibilidade para o oficialato, independentemente da pena principal a que seja condenado, por decisão transitada em julgado. Art. 22. A perda de que trata o art. 21 também incidirá sobre o praça que for condenado a pena de expulsão ou exclusão por decisão transitada em julgado ou por mau comportamento habitual, comprovado por meio de processo administrativo. Art. 23. A perda do direito de que tratam os art. 21 e art. 22 será feita por meio de publicação em boletim da respectiva Força Armada, na qual serão expostos sucintamente os motivos determinantes da medida. Parágrafo único. A cassação da Medalha Militar concedida por decreto será feita por decreto. Art. 24. Após a publicação da cassação, o oficial agraciado ou o praça deverá providenciar a devolução da Medalha Militar, do passador, da barreta, do diploma e, caso haja, da miniatura correspondente ao Comandante, ao Diretor, ao Chefe, ao Secretário ou ao Presidente da organização militar em que servir. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. Os militares da reserva ou reformados que tenham direito à Medalha Militar e ao passador respectivo, na forma estabelecida no art. 8º, requererão a sua concessão ao Comandante da respectiva Força Armada, por intermédio do órgão competente. Parágrafo único. O processo para a concessão nos termos do caput obedecerá ao rito estabelecido neste Decreto. Art. 26. Caberá à Marinha, ao Exército e à Aeronáutica a adoção das medidas administrativas necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 27. Enquanto houver disponibilidade de Medalhas Militares, passadores e diplomas confeccionados nos moldes estabelecidos em decretos e instruções anteriores, ficam a Marinha, o Exército e a Aeronáutica autorizados a fornecê-los, até o esgotamento dos estoques. Art. 28. Ficam revogados: I - as instruções que acompanham o Decreto nº 4.238, de 15 de novembro de 1901; II - o Decreto nº 4.409, de 16 de maio de 1902; III - Decreto nº 15.737, de 18 de outubro de 1922; IV - o Decreto nº 24.514, de 30 de junho de 1934; V - o Decreto nº 39.207, de 22 de maio de 1956; VI - o Decreto nº 69.313, de 5 de outubro de 1971; VII - o Decreto nº 70.751, de 23 de junho de 1972; VIII - o Decreto nº 88.247, de 22 de abril de 1983; IX - o Decreto nº 91.491, de 26 de julho de 1985; e X - o Decreto nº 97.562, de 9 de março de 1989. Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho 1_PR_4_001 1_PR_4_002 1_PR_4_003 1_PR_4_004 1_PR_4_005 1_PR_4_006 ANEXO MEDALHA MILITAR ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DA MEDALHA MILITAR 1. Descrição heráldica: a. Da medalha: - no anverso apresenta: A medalha deve ser inscrita numa circunferência de trinta e quatro milímetros de diâmetro por três milímetros de espessura, no mínimo, entre os planos de maior relevo, tangenciando a parte externa das maçanetas das cincos pontas da estrela principal, partida-gironada de dez peças, com suas divisórias com frisos duplos nas extremidades laterais e um friso simples no interior da cada braço da estrela, e não sendo ultrapassada pelas folhas do ramo de café frutificado, à destra, e de outro de fumo florido, à sinistra, unidos na base por um laço medindo dez milímetros por cinco milímetros e no estreitamento do laço três milímetros de largura. Ao centro da estrela principal, um escudo, formado por duas circunferências sobrepostas em alto relevo, medindo dezesseis milímetros e dez milímetros de diâmetro respectivamente. No intervalo de três milímetros entre as duas circunferências, possui o desenho de vinte e duas estrelas de cinco pontas, medindo um milímetro cada, em alto relevo, circundando externamente a circunferência menor. No interior da circunferência menor, o desenho em alto relevo da constelação do Cruzeiro do Sul, medindo dois milímetros cada estrela, repousando sobre uma base frisada, também, em alto relevo. Em quatro pontas da estrela principal, uma circunferência, em alto relevo medindo três milímetros de diâmetro por dois milímetros e entre o intervalo de cinco milímetros da flor de fumo e a ponta do ramo de café, uma argola medindo quatro milímetros de diâmetro por um milímetro de espessura. A Medalha será de Platina, Ouro, Prata ou Bronze. - no verso apresenta: - cinco setas vetoriais, medindo quatro milímetros por três décimos de milímetro de altura cada, apontadas para o centro, e os dizeres: DECRETO DE 15 DE NOVEMBRO DE 1901; em caixa alta, fonte 10, tipo de letra: Courier 10 Pitch, em alto relevo, medindo três décimos de milímetro de altura, disposto deFechar