DOU 04/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - promover ações de capacitação destinadas à formação e ao
aperfeiçoamento das técnicas de mediação e negociação no âmbito do órgão ou
entidade que represente; e
VI - propor ao órgão central e às unidades setoriais a adoção de medidas
que visem ao aperfeiçoamento e à sistematização dos procedimentos relativos às
atividades de mediação e negociação.
Atuação da Advocacia-Geral da União nos procedimentos de mediação e negociação
Art. 13. A participação e o assessoramento da Advocacia-Geral da União são
obrigatórios quando as mediações e as negociações envolverem a União ou as suas
autarquias e fundações, de modo a garantir a segurança jurídica e o controle de legalidade.
Art. 14. O ingresso de órgãos e entidades da administração pública federal
em procedimento de solução consensual de controvérsias no âmbito do Tribunal de
Contas da União deverá ser autorizado pela Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades que tiverem ingressado em
procedimentos que estiverem em curso na data de entrada em vigor deste Decreto, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, deverão contar com a participação e o
assessoramento jurídico da Advocacia-Geral da União.
Normas complementares
Art. 15. A autoridade máxima da Advocacia-Geral da União poderá editar
normas complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto.
Vigência
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Jorge Rodrigo Araújo Messias
DECRETO Nº 12.092, DE 3 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a Medalha Militar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Medalha Militar, criada pelo Decreto nº 4.238,
de 15 de novembro de 1901, destinada a reconhecer os bons serviços prestados pelos militares
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em serviço ativo.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DA MEDALHA MILITAR
Art. 2º A Medalha Militar terá a forma, as dimensões e os emblemas conforme
desenhos do Anexo, definidos nos termos do art. 3º, e, no verso, terá gravado "Decreto nº
4.238, de 15 de novembro de 1901".
Parágrafo único. A Medalha Militar terá acabamento:
I - em platina com passador semelhante a platina, para cinquenta anos de bons serviços;
II - em ouro com passador semelhante a platina, para quarenta anos de bons
serviços;
III - em ouro com passador semelhante a ouro, para trinta anos de bons serviços;
IV - em prata com passador semelhante a prata, para vinte anos de bons serviços; e
V - em bronze com passador semelhante a bronze, para dez anos de bons serviços.
Art. 3º A Medalha Militar, a fita, o passador e a barreta terão as características
dos desenhos do Anexo e serão confeccionados de acordo com as especificações seguintes:
I - a Medalha Militar será inscrita numa circunferência de trinta e quatro milímetros
de diâmetro, tangenciando a parte externa das maçanetas das pontas da estrela principal e não
sendo ultrapassada pelas folhas dos ramos de fumo e café;
II - a barreta terá tecido idêntico ao da fita da Medalha Militar;
III - o passador da barreta será confeccionado em liga metálica similar ao latão -
tombac, medirá externamente trinta e cinco milímetros por dez milímetros, com estrelas de
cinco pontas dispostas simetricamente, com a posição e o relevo indicados nos desenhos, e
terá:
a) acabamento em bronze e uma estrela ao centro, para dez anos de bons serviços;
b) acabamento em prata e duas estrelas, para vinte anos de bons serviços;
c) acabamento em ouro e três estrelas, para trinta anos de bons serviços;
d) acabamento em platina e quatro estrelas, para quarenta anos de bons serviços; e
e) acabamento em platina e cinco estrelas, para cinquenta anos de bons serviços;
IV - a fita da Medalha Militar terá trinta e quatro milímetros de largura e quarenta
e cinco milímetros de comprimento, da alça da Medalha até costura superior, e será de
gorgorão de seda chamalotada, composta de três listras verticais, de igual largura, de cores
amarelo ouro a do centro e verde-bandeira as das extremidades; e
V - a Medalha Militar terá o comprimento total de noventa milímetros, de forma a
ficar harmonicamente padronizada, em tamanho, com outras condecorações brasileiras com a
mesma medida regulamentada, quando exposta simultaneamente com outras Medalhas a que
o militar faz jus.
§ 1º A Medalha Militar será cunhada em liga similar ao latão - tombac.
§ 2º O verso da Medalha Militar terá, em relevo, os dizeres e ornatos indicados no
desenho do Anexo.
§ 3º A Medalha Militar terá dois milímetros de espessura, no mínimo, entre os
planos, de maior relevo.
CAPÍTULO III
DO USO DA MEDALHA MILITAR
Art. 4º A Medalha Militar será usada pendente do peito esquerdo.
Parágrafo único. Os militares na inatividade que possuírem a Medalha Militar
poderão usá-la quando autorizados a utilizar o uniforme.
Art. 5º As Medalhas Militares, os passadores respectivos e as fitas serão fornecidos
pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica e os seus usos serão disciplinados pelo
Regulamento de Uniformes de cada Força Armada.
Parágrafo único. Poderá ser fornecida miniatura da Medalha Militar, quando o
Regulamento de Uniformes da Força Armada a que pertencer o agraciado tiver previsto o seu
uso, que obedecerá aos desenhos do Anexo e terá as seguintes dimensões:
I - passador com altura de cinco milímetros e largura de quinze milímetros; e
II - Medalha com diâmetro de vinte milímetros.
Art. 6º A Medalha Militar será sempre usada com o passador respectivo, na posição
indicada nos desenhos do Anexo.
§ 1º Nos uniformes em que seja obrigatório o uso de miniaturas, será usada a
miniatura da Medalha Militar.
§ 2º Nas cerimônias em que for dispensado o uso das medalhas e condecorações e
a passeio, será usada barreta, idêntica ao passador e revestida do mesmo tecido da fita, cujos
detalhes são indicados nos desenhos do Anexo.
§ 3º Os Regulamentos de Uniformes de cada Força Armada disporão sobre o uso
da Medalha Militar e do passador respectivo, da miniatura da Medalha Militar e da barreta.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À MEDALHA MILITAR
Art. 7º Tem direito à Medalha Militar e ao passador respectivo, correspondente ao
decênio de bons serviços prestados, o militar enquadrado no art. 1º e que:
I - tenha completado o decênio de tempo de serviço, contado na forma
estabelecida neste Decreto;
II - tenha prestado bons serviços nas funções desempenhadas, durante o decênio;
III - tenha sido considerado, pelo Comandante, Diretor, Chefe, Secretário ou
Presidente respectivo, merecedor da Medalha Militar;
IV - não tenha sido condenado na justiça comum ou militar, por decisão transitada
em julgado, ainda que tenha sido beneficiado por sursis, indulto e perdão da pena, exceto se
tiver sido beneficiado com a reabilitação judicial;
V - não tenha sido punido disciplinarmente por deslealdade ou por infração que
comprometa a honra e a dignidade pessoal do militar ou, especialmente, por um dos motivos
seguintes:
a) faltar à verdade em assuntos que afetem sua honra pessoal ou atentem contra a
sua dignidade;
b) utilizar-se do anonimato;
c) esquivar-se ao cumprimento de compromissos de ordem moral que tenha assumido;
d) faltar à palavra empenhada, desde que legalmente válida; e
e) praticar atos ofensivos à moral ou aos bons costumes; e
VI - não tenha sido punido disciplinarmente, durante o decênio, por infrações não
elencadas no inciso V com a aplicação de penas que, somadas ou não, excedam vinte dias de
detenção ou impedimento.
§ 1º Para fins do disposto no inciso VI do caput, ficam estabelecidas as seguintes
equivalências entre as penas disciplinares:
I - um dia de prisão rigorosa, em separado, equivale a seis dias de detenção ou
impedimento;
II - um dia de prisão sem fazer serviço equivale a quatro dias de detenção ou
impedimento;
III - um dia de prisão simples, ou prisão, equivale a dois dias de detenção ou
impedimento; e
IV - três dias de serviços extraordinários equivalem a quatro dias de detenção ou
impedimento.
§ 2º O militar punido com a aplicação de penas que, somadas ou não, excedam
vinte dias de detenção ou impedimento, nos termos do disposto no inciso VI do caput, ou pelas
infrações previstas no inciso V do caput somente terá direito à Medalha Militar quando tiver as
referidas punições anuladas ou canceladas de acordo com a legislação aplicável, desde que
satisfaça às demais condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 8º Tem direito à Medalha Militar e ao passador respectivo o militar transferido
para a reserva ou reformado que tenha completado, ainda na ativa, o decênio de tempo de
serviço correspondente que satisfaça às demais condições dispostas neste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese de oficial ou praça transferido para a reserva e,
posteriormente, convocado ou designado para o serviço ativo, será contabilizado para efeito
de agraciamento com a Medalha Militar o tempo da convocação ou designação, observadas
as demais disposições deste Decreto, a partir da data de sua convocação ou designação.
CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO À MEDALHA MILITAR
Art. 9º A habilitação do militar à Medalha Militar e ao passador respectivo tem
início na data de ingresso do militar em qualquer organização militar da Marinha, do Exército
ou da Aeronáutica.
Art. 10. A instrução do processo da habilitação será feita ex officio e terá como base
as alterações ou os assentamentos do militar.
Parágrafo único. Caberão ao Comandante, ao Diretor, ao Chefe, ao Secretário ou ao
Presidente da organização militar do interessado as providências para a organização do
processo de habilitação, quando verificada a completude do decênio respectivo.
Art. 11. O Comandante, o Diretor, o Chefe, o Secretário ou o Presidente da
organização militar determinará que seja instruído o processo de habilitação com os
documentos que atestem o tempo computável, as punições sofridas ou sua inexistência.
Art. 12. Para fins de apuração do tempo de serviço para a concessão da Medalha
Militar e do passador respectivo, será considerado o tempo de efetivo serviço previsto na Lei nº
6.880, de 9 de dezembro de 1980, observado o disposto no § 1º.
§ 1º Não serão computados para fins do disposto neste artigo:
I - o período em atividade em comissões civis, mesmo naquelas em que o militar
conte o tempo como se fosse de efetivo serviço;
II - o período em que o militar estiver afastado do serviço para tratar de interesses
particulares ou para se dedicar a trabalhos em indústria que não seja militar;
III - o período de afastamento relativo à licença para tratamento de saúde de
pessoa da família ou para tratamento de saúde própria, exceto quando se tratar de
afastamento decorrente de acidente ou doença contraída em serviço ou em operações de
guerra, devidamente comprovado em sindicância, inquérito ou atestado sanitário de origem;
IV - o período correspondente às prisões de qualquer natureza;
V - as dispensas de serviços, quando não consideradas como recompensa ou não
descontadas das férias regulamentares;
VI - o período de participação em cursos, sem aproveitamento, e com isenção de
realização quaisquer outros serviços;
VII - o período no desempenho de funções como contratado, antes da data de
ingresso do militar, conforme o previsto no art. 134 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980;
e
VIII - o período em escolas civis, antes do ingresso do militar nos quadros da
respectiva Força Armada, mesmo que, por lei ou dispositivo em vigor, seja considerado como
de efetivo serviço.
§ 2º Será computado como tempo de efetivo serviço aquele em que o militar
anistiado tenha estado preso ou afastado da respectiva Força Armada, desde que essa
condição esteja expressamente prevista na Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979.
Art. 13. Preparados os documentos especificados no art. 11, o Comandante,
Diretor, Chefe, Secretário ou Presidente da organização militar encaminhará as propostas ao
órgão competente, considerado o estudo das alterações ou dos assentamentos do
interessado.
Art. 14. Os documentos indicados nos art. 11 e art. 13 constituirão o processo a ser
analisado pelo órgão competente da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, conforme a Força
Armada a que pertença o interessado.
Parágrafo único. Caso o militar não obtenha juízo favorável do Comandante, do
Diretor, do Chefe, do Secretário ou do Presidente da organização militar, mas satisfaça às
demais exigências deste Decreto, poderá interpor recurso ao comando hierarquicamente
superior no prazo de quarenta e cinco dias, nos termos do disposto no art. 51, § 1º, alínea "b",
da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
Art. 15. Aos órgãos competentes de cada Força Armada caberão, após o
recebimento do processo a que se refere o art. 14:
I - o exame das informações e o encaminhamento ao Comandante da respectiva
Força Armada dos processos que tiveram parecer favorável para a concessão; e
II - a apreciação, o parecer e o encaminhamento posterior para decisão final do
Comandante da respectiva Força Armada dos processos que tiverem parecer desfavorável para
a concessão.
Parágrafo único. A decisão que negar a outorga da Medalha Militar e do passador
respectivo ao militar, na hipótese do inciso II do caput, será publicada em boletim não
ostensivo, acompanhada do parecer emitido pelo órgão competente, transcrito na íntegra.
Art. 16. A Medalha Militar e passador respectivo serão concedidos por publicação
em boletim da Força Armada a que pertencer o interessado, no qual constará a data do
término do decênio a que se referir a concessão.
Art. 17. O órgão competente da Força Armada interessada providenciará a
lavratura do diploma respectivo, após a publicação da concessão de que trata o art. 16.

                            

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