DOU 04/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
b. Cores: 
1) da medalha: 
 - bronze: (C:0 M:20 Y:60 K:20); 
 - prata: (C:0 M:0 Y:0 K:20); 
 - ouro: (C:0 M:20 Y:100 K:0); 
 - platina com ouro: (C:0 M:0 Y:5 K:5); e 
 - platina: (C:0 M:0 Y:0 K:10); 
2) da barreta 
 - bronze: (C:0 M:20 Y:60 K:20); 
 - prata: (C:0 M:0 Y:0 K:20); 
 - ouro: (C:0 M:20 Y:100 K:0); e 
 - platina: (C:0 M:0 Y:0 K:10). 
3) da fita: 
 - a fita será de gorgorão de seda chamalotada, composta de três listas verticais, de igual largura, de cores 
amarelo-ouro (tonalidade: amarelo 100% e magenta 10%) ao centro e verde-bandeira (tonalidade: ciano 
100%, amarelo 100% e preto 10%) as das extremidades. 
 
 
 
DECRETO Nº 12.093, DE 3 DE JULHO DE 2024
Altera o Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995,
que dispõe
sobre a jornada de
trabalho dos
servidores da administração pública federal direta,
das autarquias e das fundações públicas federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 6º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 7º .....................................................................................................................
.......................................................................................................................................
b) Comissionados Executivos - CCE e de Funções Comissionadas Executivas - FCE
de nível 13 ou superiores, ou de cargos ou funções equivalentes;
c) de Direção - CD hierarquicamente iguais ou superiores a CCE de nível 13 ou CD - 3;
..............................................................................................................................
e) de Professor do Magistério Superior, integrante da Carreira de Magistério
Superior, de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012; e
f) de chefia máxima de unidade descentralizada da estrutura organizacional de
órgão ou entidade nos Estados e no Distrito Federal.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 4º do Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996, na
parte em que altera as alíneas "b", "c" e "e" do § 7º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de
10 de agosto de 1995.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
DECRETO Nº 12.094, DE 3 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a celebração de projetos de cooperação
técnica com organismos internacionais dos quais a
República Federativa do Brasil seja membro, com o
objetivo
de
aprimorar competências
técnicas
e
incorporar conhecimentos, tecnologias e experiências
na reconstrução da infraestrutura pública e privada,
na mitigação dos danos e no enfrentamento das
demais consequências no Estado do Rio Grande do
Sul decorrentes do estado de calamidade pública
reconhecido pelo Congresso Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a celebração de projetos de cooperação
técnica com organismos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja
membro, com o objetivo de aprimorar competências técnicas e incorporar conhecimentos,
tecnologias e experiências na reconstrução da infraestrutura pública e privada, na mitigação
dos danos e no enfrentamento das demais consequências no Estado do Rio Grande do Sul
decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional.
Parágrafo único. O disposto no Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, não
se aplica aos projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto.
Art. 2º Os projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto somente
serão celebrados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal cooperantes:
I - durante o prazo de vigência do reconhecimento do estado de calamidade
pública pelo Congresso Nacional; e
II - nos estritos termos do respectivo Acordo Básico, considerado o estado de
calamidade pública.
§ 1º O prazo de execução do projeto de cooperação internacional poderá
ultrapassar o limite estabelecido no inciso I do caput, desde que demonstrado que sua
implementação demanda prazo estendido.

                            

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