Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070400017 17 Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º O prazo de execução do projeto de cooperação técnica internacional, ainda que estabelecido na forma prevista no § 1º, poderá ser prorrogado, desde que demonstrada a necessidade de continuidade da cooperação. Art. 3º A celebração dos projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto terá como fundamento o reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e deverá ser precedida de manifestação técnica e jurídica do órgão ou da entidade nacional coordenadora. Art. 4º Os instrumentos dos projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto conterão, no mínimo, os seguintes elementos: I - a descrição clara e precisa do objeto; II - a indicação: a) do órgão ou da entidade nacional coordenadora; e b) do organismo internacional cooperante que executará o projeto; III - as obrigações dos cooperantes; IV - o detalhamento dos recursos financeiros previstos; V - o período de vigência; VI - as disposições sobre a programação financeira e a prestação de contas; VII - a taxa de administração, limitada a 5% (cinco por cento) do valor dos recursos financeiros repassados pela União e efetivamente executados no projeto, quando couber; e VIII - as hipóteses de rescisão, suspensão e extinção. Art. 5º Caberá ao organismo internacional cooperante: I - implementar os projetos de cooperação internacional; II - indicar o responsável pela gestão do projeto e pela prestação de contas dos recursos financeiros repassados pela União; III - devolver os saldos remanescentes dos recursos financeiros recebidos do órgão ou da entidade nacional coordenadora; e IV - apresentar relatório das despesas efetuadas. Art. 6º A coordenação dos projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto caberá ao órgão ou à entidade nacional que celebrar o respectivo projeto de cooperação internacional. Parágrafo único. O órgão ou a entidade coordenadora: I - indicará o responsável pelo acompanhamento do projeto junto ao organismo internacional cooperante; II - dará ciência do projeto à Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores; e III - publicará o extrato do projeto no Diário Oficial da União, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de sua assinatura. Art. 7º No âmbito dos projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto, é vedada, em qualquer hipótese, a contratação de: I - servidores ativos de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; e II - empregados de subsidiárias e controladas de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal. Art. 8º Compete aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal auditar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste Decreto na hipótese de os projetos de cooperação internacional serem financiados com recursos financeiros da União. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Mauro Luiz Iecker Vieira Rui Costa dos Santos DECRETO Nº 12.095, DE 3 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre a antecipação parcial da segunda parcela de gratificação natalina e do décimo terceiro salário, relativos ao ano de 2024, aos servidores públicos, aos contratados por tempo determinado e aos empregados públicos em atividade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em exercício no Estado do Rio Grande do Sul, e aos aposentados e aos pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União, com residência no referido Estado. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a antecipação parcial da segunda parcela de gratificação natalina e do décimo terceiro salário, relativos ao ano de 2024, aos servidores públicos, aos contratados por tempo determinado e aos empregados públicos em atividade na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em exercício no Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos aposentados e aos pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União, com benefícios pagos por órgãos ou entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, com residência no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º O pagamento da antecipação parcial de que trata este Decreto: I - corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor da remuneração, provento ou pensão; II - será processado na folha de pagamento do mês de julho, por meio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape; e III - será realizada mediante opção da pessoa interessada, por meio da plataforma SouGov.br, até 15 de julho de 2024. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck DECRETO Nº 12.096, DE 3 DE JULHO DE 2024 Altera o Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ............................................................................................................... ....................................................................................................................................... XX - o Ministro de Estado dos Povos Indígenas; XXI - o Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e XXII - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética. ............................................................................................................................." (NR) Art. 2º Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 11.418, de 24 de fevereiro de 2023, na parte em que altera os incisos XX e XXI do caput do art. 2º do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alexandre Silveira de Oliveira DECRETO Nº 12.097, DE 3 DE JULHO DE 2024 Institui a Política Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos Genéticos para a Alimentação, a Agricultura e a Pecuária. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos Genéticos para a Alimentação, a Agricultura e a Pecuária. Art. 2º Aplicam-se a este Decreto os as disposições estabelecidas na Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, no Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, promulgado pelo Decreto nº 6.476, de 5 de junho de 2008, e na Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998. Art. 3º São objetivos da Política Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos Genéticos para a Alimentação, a Agricultura e a Pecuária: I - a conservação, o uso sustentável, a proteção e a valorização dos recursos genéticos para a alimentação, a agricultura e a pecuária; II - a soberania e a segurança alimentar e nutricional; III - a alimentação adequada e saudável; IV - a ampliação do conhecimento e a valorização dos recursos genéticos para a alimentação, a agricultura e a pecuária; e V - a ampliação da base genética dos programas de melhoramento genético realizados por instituições de pesquisa. Art. 4º A Política Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos Genéticos para a Alimentação, a Agricultura e a Pecuária será implementada em regime de cooperação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, organizações da sociedade civil e entidades privadas. Art. 5º São diretrizes da Política Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos Genéticos para a Alimentação, a Agricultura e a Pecuária: I - a conservação e o uso sustentável dos recursos genéticos para a alimentação, a agricultura e a pecuária, observada a repartição justa e equitativa dos benefícios resultantes do seu uso; II - promoção e divulgação da importância estratégica do uso sustentável e inovador dos recursos genéticos para a alimentação, a agricultura e a pecuária; III - fomento da pesquisa, do desenvolvimento e da adoção de novas tecnologias; IV - promoção da documentação, da informatização e da disponibilização do acervo de dados e informações científicas sobre recursos genéticos para a alimentação, a agricultura e a pecuária, conservados em coleções, bancos genéticos e bancos de dados de material genético no País; V - a promoção da capacitação de recursos humanos em documentação para os sistemas de informação selecionados e demais áreas de conhecimento nos temas dessa política. VI - promoção, estruturação, manutenção e facilitação do acesso público à informação qualificada para o uso sustentável dos recursos genéticos para a alimentação, a agricultura e a pecuária; VII - articulação entre as redes de informação nacionais e internacionais; VIII - articulação de ações de fomento junto a atores públicos e privados; IX - intercâmbio de recursos genéticos para a alimentação, a agricultura e a pecuária, incluídas variedades tradicionais, locais ou crioulas e raças localmente adaptadas ou crioulas; X - manutenção da integridade genética e prevenção da contaminação das variedades tradicionais, locais ou crioulas e das raças localmente adaptadas ou crioulas; XI - participação e controle social, incluídos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, no desenvolvimento, na implementação, no monitoramento e na avaliação da Política; XII - valorização dos conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético de povos indígenas, de povos e comunidades tradicionais e de agricultores familiares, observada a justa repartição de benefícios; XIII - facilitação do acesso dos povos indígenas, dos povos e das comunidades tradicionais e dos agricultores familiares aos bancos genéticos mantidos por instituições públicas de pesquisa; e XIV - autonomia e manutenção dos modos de vida dos povos indígenas, dos povos e das comunidades tradicionais e dos agricultores familiares. Art. 6º São instrumentos da Política Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos Genéticos para a Alimentação, a Agricultura e a Pecuária: I - a Plataforma Nacional dos Recursos Genéticos; II - a Rede Nacional de Recursos Genéticos; III - o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Genéticos; IV - o Programa Nacional de Conservação ex situ de Recursos Genéticos; V - o Programa Nacional de Conservação in situ de Recursos Genéticos; VI - o Programa Nacional de Conservação on farm de Recursos Genéticos; VII - o Programa Nacional de Repartição de Benefícios, instituído pela Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015; e VIII - o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen, instituído pelo Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016. § 1º Integrarão a Plataforma Nacional dos Recursos Genéticos: I - a Rede Nacional de Recursos Genéticos; II - o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Genéticos; e III - os Programas Nacionais de Conservação de Recursos Genéticos ex situ, in situ e on farm. § 2º O Programa Nacional de Conservação ex situ de Recursos Genéticos será coordenado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 3º O Programa Nacional de Conservação in situ de Recursos Genéticos será coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 4º O Programa Nacional de Conservação on farm de Recursos Genéticos será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Art. 7º A instância de governança da Política Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos Genéticos para a Alimentação, a Agricultura e a Pecuária se dará na forma de Comitê Gestor a ser estabelecido por portaria interministerial, observada a composição paritária entre Governo e sociedade civil e garantida da participação dos povos indígenas, dos povos e das comunidades tradicionais e dos agricultores familiares. Art. 8º O Ministério da Agricultura e Pecuária, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderão, em conjunto, editar normas complementares a este Decreto, no âmbito de suas competências, a partir de propostas do Comitê Gestor da Política Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos Genéticos para a Alimentação, a Agricultura e a Pecuária. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Henrique Baqueta Fávaro Luiz Paulo Teixeira Ferreira Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de LimaFechar