DOU 04/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º O prazo de execução do projeto de cooperação técnica internacional,
ainda que estabelecido na forma prevista no § 1º, poderá ser prorrogado, desde que
demonstrada a necessidade de continuidade da cooperação.
Art. 3º A celebração dos projetos de cooperação internacional de que trata este
Decreto terá como fundamento o reconhecimento do estado de calamidade pública pelo
Congresso Nacional e deverá ser precedida de manifestação técnica e jurídica do órgão ou
da entidade nacional coordenadora.
Art. 4º Os instrumentos dos projetos de cooperação internacional de que trata
este Decreto conterão, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a descrição clara e precisa do objeto;
II - a indicação:
a) do órgão ou da entidade nacional coordenadora; e
b) do organismo internacional cooperante que executará o projeto;
III - as obrigações dos cooperantes;
IV - o detalhamento dos recursos financeiros previstos;
V - o período de vigência;
VI - as disposições sobre a programação financeira e a prestação de contas;
VII - a taxa de administração, limitada a 5% (cinco por cento) do valor dos recursos
financeiros repassados pela União e efetivamente executados no projeto, quando couber; e
VIII - as hipóteses de rescisão, suspensão e extinção.
Art. 5º Caberá ao organismo internacional cooperante:
I - implementar os projetos de cooperação internacional;
II - indicar o responsável pela gestão do projeto e pela prestação de contas dos
recursos financeiros repassados pela União;
III - devolver os saldos remanescentes dos recursos financeiros recebidos do
órgão ou da entidade nacional coordenadora; e
IV - apresentar relatório das despesas efetuadas.
Art. 6º A coordenação dos projetos de cooperação internacional de que trata
este Decreto caberá ao órgão ou à entidade nacional que celebrar o respectivo projeto de
cooperação internacional.
Parágrafo único. O órgão ou a entidade coordenadora:
I - indicará o responsável pelo acompanhamento do projeto junto ao organismo
internacional cooperante;
II - dará ciência do projeto à Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das
Relações Exteriores; e
III - publicará o extrato do projeto no Diário Oficial da União, no prazo de cinco
dias úteis, contado da data de sua assinatura.
Art. 7º No âmbito dos projetos de cooperação internacional de que trata este
Decreto, é vedada, em qualquer hipótese, a contratação de:
I - servidores ativos de órgãos e entidades da administração pública federal,
estadual, distrital ou municipal; e
II - empregados de subsidiárias e controladas de órgãos e entidades da
administração pública federal, estadual, distrital ou municipal.
Art. 8º Compete aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal auditar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste Decreto na hipótese de os
projetos de cooperação internacional serem financiados com recursos financeiros da União.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
Rui Costa dos Santos
DECRETO Nº 12.095, DE 3 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a antecipação parcial da segunda
parcela de gratificação natalina e do décimo terceiro
salário, relativos ao ano de 2024, aos servidores
públicos, aos contratados por tempo determinado e
aos 
empregados
públicos 
em
atividade 
da
administração pública federal direta, autárquica e
fundacional, em exercício no Estado do Rio Grande
do Sul, e aos aposentados e aos pensionistas
vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social
da União, com residência no referido Estado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a antecipação parcial da segunda parcela de
gratificação natalina e do décimo terceiro salário, relativos ao ano de 2024, aos servidores
públicos, aos contratados por tempo determinado e aos empregados públicos em atividade
na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em exercício no Estado
do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos aposentados e aos
pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União, com benefícios
pagos por órgãos ou entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal -
Sipec, com residência no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º O pagamento da antecipação parcial de que trata este Decreto:
I - corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor da remuneração, provento
ou pensão;
II - será processado na folha de pagamento do mês de julho, por meio do
Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape; e
III - será realizada mediante opção da pessoa interessada, por meio da
plataforma SouGov.br, até 15 de julho de 2024.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
DECRETO Nº 12.096, DE 3 DE JULHO DE 2024
Altera o Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000,
que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do
Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º,
§ 2º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
XX - o Ministro de Estado dos Povos Indígenas;
XXI - o Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
XXII - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética.
............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 11.418, de 24 de fevereiro de
2023, na parte em que altera os incisos XX e XXI do caput do art. 2º do Decreto nº 3.520,
de 21 de junho de 2000.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Silveira de Oliveira
DECRETO Nº 12.097, DE 3 DE JULHO DE 2024
Institui a Política Nacional de Conservação e Uso
Sustentável dos Recursos Genéticos para a Alimentação,
a Agricultura e a Pecuária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.123,
de 20 de maio de 2015,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos
Recursos Genéticos para a Alimentação, a Agricultura e a Pecuária.
Art. 2º Aplicam-se a este Decreto os as disposições estabelecidas na Lei nº 13.123,
de 20 de maio de 2015, no Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a
Alimentação e a Agricultura, promulgado pelo Decreto nº 6.476, de 5 de junho de 2008, e na
Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de
1998.
Art. 3º São objetivos da Política Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos
Recursos Genéticos para a Alimentação, a Agricultura e a Pecuária:
I - a conservação, o uso sustentável, a proteção e a valorização dos recursos
genéticos para a alimentação, a agricultura e a pecuária;
II - a soberania e a segurança alimentar e nutricional;
III - a alimentação adequada e saudável;
IV - a ampliação do conhecimento e a valorização dos recursos genéticos para a
alimentação, a agricultura e a pecuária; e
V - a ampliação da base genética dos programas de melhoramento genético
realizados por instituições de pesquisa.
Art. 4º A Política Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos
Genéticos para a Alimentação, a Agricultura e a Pecuária será implementada em regime de
cooperação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, organizações da sociedade civil e
entidades privadas.
Art. 5º São diretrizes da Política Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos
Recursos Genéticos para a Alimentação, a Agricultura e a Pecuária:
I - a conservação e o uso sustentável dos recursos genéticos para a alimentação, a
agricultura e a pecuária, observada a repartição justa e equitativa dos benefícios resultantes do
seu uso;
II - promoção e divulgação da importância estratégica do uso sustentável e
inovador dos recursos genéticos para a alimentação, a agricultura e a pecuária;
III - fomento da pesquisa, do desenvolvimento e da adoção de novas tecnologias;
IV - promoção da documentação, da informatização e da disponibilização do acervo
de dados e informações científicas sobre recursos genéticos para a alimentação, a agricultura e
a pecuária, conservados em coleções, bancos genéticos e bancos de dados de material genético
no País;
V - a promoção da capacitação de recursos humanos em documentação para os
sistemas de informação selecionados e demais áreas de conhecimento nos temas dessa
política.
VI - promoção, estruturação, manutenção e facilitação do acesso público à
informação qualificada para o uso sustentável dos recursos genéticos para a alimentação, a
agricultura e a pecuária;
VII - articulação entre as redes de informação nacionais e internacionais;
VIII - articulação de ações de fomento junto a atores públicos e privados;
IX - intercâmbio de recursos genéticos para a alimentação, a agricultura e a
pecuária, incluídas variedades tradicionais, locais ou crioulas e raças localmente adaptadas ou
crioulas;
X - manutenção da integridade genética e prevenção da contaminação das
variedades tradicionais, locais ou crioulas e das raças localmente adaptadas ou crioulas;
XI - participação e controle social, incluídos povos indígenas, povos e comunidades
tradicionais e agricultores familiares, no
desenvolvimento, na implementação, no
monitoramento e na avaliação da Política;
XII - valorização dos conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético
de povos indígenas, de povos e comunidades tradicionais e de agricultores familiares,
observada a justa repartição de benefícios;
XIII - facilitação do acesso dos povos indígenas, dos povos e das comunidades
tradicionais e dos agricultores familiares aos bancos genéticos mantidos por instituições
públicas de pesquisa; e
XIV - autonomia e manutenção dos modos de vida dos povos indígenas, dos povos
e das comunidades tradicionais e dos agricultores familiares.
Art. 6º São instrumentos da Política Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos
Recursos Genéticos para a Alimentação, a Agricultura e a Pecuária:
I - a Plataforma Nacional dos Recursos Genéticos;
II - a Rede Nacional de Recursos Genéticos;
III - o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Genéticos;
IV - o Programa Nacional de Conservação ex situ de Recursos Genéticos;
V - o Programa Nacional de Conservação in situ de Recursos Genéticos;
VI - o Programa Nacional de Conservação on farm de Recursos Genéticos;
VII - o Programa Nacional de Repartição de Benefícios, instituído pela Lei nº 13.123,
de 20 de maio de 2015; e
VIII - o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento
Tradicional Associado - SisGen, instituído pelo Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016.
§ 1º Integrarão a Plataforma Nacional dos Recursos Genéticos:
I - a Rede Nacional de Recursos Genéticos;
II - o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Genéticos; e
III - os Programas Nacionais de Conservação de Recursos Genéticos ex situ, in situ e on farm.
§ 2º O Programa Nacional de Conservação ex situ de Recursos Genéticos será
coordenado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 3º O Programa Nacional de Conservação in situ de Recursos Genéticos será
coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 4º O Programa Nacional de Conservação on farm de Recursos Genéticos será
coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Art. 7º A instância de governança da Política Nacional de Conservação e Uso
Sustentável dos Recursos Genéticos para a Alimentação, a Agricultura e a Pecuária se dará na
forma de Comitê Gestor a ser estabelecido por portaria interministerial, observada a
composição paritária entre Governo e sociedade civil e garantida da participação dos povos
indígenas, dos povos e das comunidades tradicionais e dos agricultores familiares.
Art. 8º O Ministério da Agricultura e Pecuária, o Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
poderão, em conjunto, editar normas complementares a este Decreto, no âmbito de suas
competências, a partir de propostas do Comitê Gestor da Política Nacional de Conservação
e Uso Sustentável dos Recursos Genéticos para a Alimentação, a Agricultura e a
Pecuária.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

                            

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