Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070400016 16 Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 b. Cores: 1) da medalha: - bronze: (C:0 M:20 Y:60 K:20); - prata: (C:0 M:0 Y:0 K:20); - ouro: (C:0 M:20 Y:100 K:0); - platina com ouro: (C:0 M:0 Y:5 K:5); e - platina: (C:0 M:0 Y:0 K:10); 2) da barreta - bronze: (C:0 M:20 Y:60 K:20); - prata: (C:0 M:0 Y:0 K:20); - ouro: (C:0 M:20 Y:100 K:0); e - platina: (C:0 M:0 Y:0 K:10). 3) da fita: - a fita será de gorgorão de seda chamalotada, composta de três listas verticais, de igual largura, de cores amarelo-ouro (tonalidade: amarelo 100% e magenta 10%) ao centro e verde-bandeira (tonalidade: ciano 100%, amarelo 100% e preto 10%) as das extremidades. DECRETO Nº 12.093, DE 3 DE JULHO DE 2024 Altera o Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da administração pública federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º ............................................................................................................... ....................................................................................................................................... § 7º ..................................................................................................................... ....................................................................................................................................... b) Comissionados Executivos - CCE e de Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível 13 ou superiores, ou de cargos ou funções equivalentes; c) de Direção - CD hierarquicamente iguais ou superiores a CCE de nível 13 ou CD - 3; .............................................................................................................................. e) de Professor do Magistério Superior, integrante da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012; e f) de chefia máxima de unidade descentralizada da estrutura organizacional de órgão ou entidade nos Estados e no Distrito Federal. ........................................................................................................................" (NR) Art. 2º Fica revogado o art. 4º do Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996, na parte em que altera as alíneas "b", "c" e "e" do § 7º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck DECRETO Nº 12.094, DE 3 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre a celebração de projetos de cooperação técnica com organismos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja membro, com o objetivo de aprimorar competências técnicas e incorporar conhecimentos, tecnologias e experiências na reconstrução da infraestrutura pública e privada, na mitigação dos danos e no enfrentamento das demais consequências no Estado do Rio Grande do Sul decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a celebração de projetos de cooperação técnica com organismos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja membro, com o objetivo de aprimorar competências técnicas e incorporar conhecimentos, tecnologias e experiências na reconstrução da infraestrutura pública e privada, na mitigação dos danos e no enfrentamento das demais consequências no Estado do Rio Grande do Sul decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional. Parágrafo único. O disposto no Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, não se aplica aos projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto. Art. 2º Os projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto somente serão celebrados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal cooperantes: I - durante o prazo de vigência do reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional; e II - nos estritos termos do respectivo Acordo Básico, considerado o estado de calamidade pública. § 1º O prazo de execução do projeto de cooperação internacional poderá ultrapassar o limite estabelecido no inciso I do caput, desde que demonstrado que sua implementação demanda prazo estendido.Fechar