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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070400029 29 Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ÓRGÃO: 16000 - Justiça do Distrito Federal e dos Territórios UNIDADE: 16101 - Tribunal de Justiça do Distrito Federal ANEXO Crédito Extraordinário PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 86.324.787 .At i v i d a d e s 0033 2004 Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes 02 331 10.000.000 0033 2004 6500 Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes - Nacional (Crédito Extraordinário) 02 331 10.000.000 F 3-ODC 1 90 0 3000 10.000.000 0033 20TP Ativos Civis da União 02 122 76.324.787 0033 20TP 6500 Ativos Civis da União - Nacional (Crédito Extraordinário) 02 122 76.324.787 . . . .F .1 - P ES .1 .90 .0 .3000 76.324.787 .TOTAL - FISCAL 86.324.787 .TOTAL - S EG U R I DA D E 0 .TOTAL - GERAL 86.324.787 ÓRGÃO: 17000 - Conselho Nacional de Justiça UNIDADE: 17101 - Conselho Nacional de Justiça ANEXO Crédito Extraordinário PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 925.358 .At i v i d a d e s 0033 21BH Controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes e Gestão de Políticas Judiciárias 02 032 900.000 0033 21BH 6500 Controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes e Gestão de Políticas Judiciárias - Nacional (Crédito Extraordinário) 02 032 900.000 . .Processo apreciado (unidade): 154 . .F .3- ODC .2 .90 .0 .3000 900.000 .Projetos 0033 164X Aquisição de Edifício-Sede do Conselho Nacional de Justiça 02 122 25.358 0033 164X 6500 Aquisição de Edifício-Sede do Conselho Nacional de Justiça - Nacional (Crédito Extraordinário) 02 122 25.358 . .Sede adquirida (unidade): 1 . .F .5-IFI .2 .90 .0 .3000 25.358 .TOTAL - FISCAL 925.358 .TOTAL - S EG U R I DA D E 0 .TOTAL - GERAL 925.358 ÓRGÃO: 59000 - Conselho Nacional do Ministério Público UNIDADE: 59101 - Conselho Nacional do Ministério Público ANEXO Crédito Extraordinário PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 0031 Programa de Gestão e Manutenção do Ministério Público 1.892.215 .At i v i d a d e s 0031 20TP Ativos Civis da União 03 122 1.892.215 0031 20TP 6500 Ativos Civis da União - Nacional (Crédito Extraordinário) 03 122 1.892.215 . . . .F .1 - P ES .1 .90 .0 .3000 1.892.215 .TOTAL - FISCAL 1.892.215 .TOTAL - S EG U R I DA D E 0 .TOTAL - GERAL 1.892.215 Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Considerando o disposto no art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 5º e art. 13 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, torno sem efeito o Despacho do Presidente da República, publicado no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2022, Seção 1, Edição Extra A, que aprovou o Relatório Final de Atividades da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, referente ao período de dezembro de 1995 a dezembro de 2022, e declaro a continuidade das atividades da Comissão Especial, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995. D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 472, de 3 de julho de 2024.Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.911, de 3 de julho de 2024. Nº 473, de 3 de julho de 2024.Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.912, de 3 de julho de 2024. Nº 474, de 3 de julho de 2024.Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.913, de 3 de julho de 2024. Nº 475, de 3 de julho de 2024. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 5.395, de 2023 (Projeto de Lei nº 1.434, de 2011, na Câmara dos Deputados), que "Institui a Política Nacional de Assistência Estudantil (P N A ES ) . " . Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: § 3º do art. 3º do Projeto de Lei "§ 3º As instituições federais de ensino superior receberão recursos da PNAES proporcionais, no mínimo, ao número de estudantes que se enquadram como beneficiários da Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, admitidos em cada instituição." Razões do veto "Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a literalidade do dispositivo pode levar à conclusão de que se estabelece uma sistemática de cálculo de montante obrigatório de alocação de recursos orçamentários da Política Nacional de Assistência Estudantil - PNAES, com base na quantidade de estudantes beneficiários da Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, independente das peculiaridades locais de cada instituição de ensino. Assim, em face da caracterização do cenário como despesa obrigatória de caráter continuado, para fins de cumprimento do disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, c/c art. 132 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024), seriam necessárias a comprovação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e de que a despesa criada ou aumentada não afetaria as metas de resultados fiscais, e a apresentação de compensação por meio de aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa, condicionantes não cumpridas no caso concreto." Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: Inciso VII do caput do art. 6º do Projeto de Lei "VII - ter alto desempenho acadêmico e esportivo;" Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público ao estabelecer, dentre os requisitos que alternativamente deverão ser cumpridos para acessar a assistência estudantil, o alto desempenho acadêmico e esportivo. Tais requisitos, ao serem propostos de forma desvinculada de critérios de renda e vulnerabilidade, poderiam descaracterizar a principal finalidade da política, voltada para a minimização dos efeitos das desigualdades sociais na permanência e na conclusão dos cursos ofertados pelas instituições de ensino." § 2º do art. 9º do Projeto de Lei "§ 2º O valor da bolsa permanência será estabelecido em regulamento: I - em valor não inferior ao praticado na política federal de concessão de bolsas de iniciação científica, para estudantes de graduação; II - em valor não inferior ao praticado na política federal de concessão de bolsas de iniciação científica júnior, para estudantes de educação profissional técnica de nível médio; III - em valor não inferior ao dobro do valor estabelecido de acordo com os incisos I ou II deste parágrafo, conforme o caso, para estudantes indígenas e quilombolas."Fechar