DOU 04/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ÓRGÃO: 16000 - Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
UNIDADE: 16101 - Tribunal de Justiça do Distrito Federal
ANEXO
Crédito Extraordinário
PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO)
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
0033
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário
86.324.787
.At i v i d a d e s
0033 2004
Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados,
Militares e seus Dependentes
02 331
10.000.000
0033 2004 6500
Assistência Médica
e Odontológica aos Servidores
Civis, Empregados,
Militares e seus Dependentes - Nacional (Crédito Extraordinário)
02 331
10.000.000
F
3-ODC
1
90
0
3000
10.000.000
0033 20TP
Ativos Civis da União
02 122
76.324.787
0033 20TP 6500
Ativos Civis da União - Nacional (Crédito Extraordinário)
02 122
76.324.787
.
.
.
.F
.1 - P ES
.1
.90
.0
.3000
76.324.787
.TOTAL - FISCAL
86.324.787
.TOTAL - S EG U R I DA D E
0
.TOTAL - GERAL
86.324.787
ÓRGÃO: 17000 - Conselho Nacional de Justiça
UNIDADE: 17101 - Conselho Nacional de Justiça
ANEXO
Crédito Extraordinário
PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO)
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
0033
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário
925.358
.At i v i d a d e s
0033 21BH
Controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, do
cumprimento dos deveres funcionais dos juízes e Gestão de Políticas
Judiciárias
02 032
900.000
0033 21BH 6500
Controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, do
cumprimento dos deveres funcionais dos juízes e Gestão de Políticas
Judiciárias - Nacional (Crédito Extraordinário)
02 032
900.000
.
.Processo apreciado (unidade): 154
.
.F
.3-
ODC
.2
.90
.0
.3000
900.000
.Projetos
0033 164X
Aquisição de Edifício-Sede do Conselho Nacional de Justiça
02 122
25.358
0033 164X 6500
Aquisição de Edifício-Sede do Conselho Nacional de Justiça - Nacional (Crédito
Extraordinário)
02 122
25.358
.
.Sede adquirida (unidade): 1
.
.F
.5-IFI
.2
.90
.0
.3000
25.358
.TOTAL - FISCAL
925.358
.TOTAL - S EG U R I DA D E
0
.TOTAL - GERAL
925.358
ÓRGÃO: 59000 - Conselho Nacional do Ministério Público
UNIDADE: 59101 - Conselho Nacional do Ministério Público
ANEXO
Crédito Extraordinário
PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO)
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
0031
Programa de Gestão e Manutenção do Ministério Público
1.892.215
.At i v i d a d e s
0031 20TP
Ativos Civis da União
03 122
1.892.215
0031 20TP 6500
Ativos Civis da União - Nacional (Crédito Extraordinário)
03 122
1.892.215
.
.
.
.F
.1 - P ES
.1
.90
.0
.3000
1.892.215
.TOTAL - FISCAL
1.892.215
.TOTAL - S EG U R I DA D E
0
.TOTAL - GERAL
1.892.215
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Considerando o disposto no art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos art. 5º e art. 13 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995,
torno sem efeito o Despacho do Presidente da República, publicado no Diário Oficial da União
de 30 de dezembro de 2022, Seção 1, Edição Extra A, que aprovou o Relatório Final de
Atividades da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, referente ao período
de dezembro de 1995 a dezembro de 2022, e declaro a continuidade das atividades da
Comissão Especial, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995.
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 472, de 3 de julho de 2024.Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.911, de 3 de julho de 2024.
Nº 473, de 3 de julho de 2024.Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.912, de 3 de julho de 2024.
Nº 474, de 3 de julho de 2024.Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.913, de 3 de julho de 2024.
Nº 475, de 3 de julho de 2024.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei no 5.395, de 2023 (Projeto de Lei nº 1.434, de 2011, na Câmara dos
Deputados), que "Institui a Política Nacional de Assistência Estudantil (P N A ES ) . " .
Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto ao
seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
§ 3º do art. 3º do Projeto de Lei
"§ 3º As instituições federais de ensino superior receberão recursos da PNAES
proporcionais, no mínimo, ao número de estudantes que se enquadram como
beneficiários da Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, admitidos em cada
instituição."
Razões do veto
"Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a literalidade do
dispositivo pode levar à conclusão de que se estabelece uma sistemática de cálculo
de montante obrigatório de alocação de recursos orçamentários da Política Nacional
de Assistência Estudantil - PNAES, com base na quantidade de estudantes
beneficiários da Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, independente das
peculiaridades locais de cada instituição de ensino.
Assim, em face da caracterização do cenário como despesa obrigatória de
caráter continuado, para fins de cumprimento do disposto no art. 113 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, c/c art. 132 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 (Lei
de Diretrizes Orçamentárias de 2024), seriam necessárias a comprovação da
estimativa do impacto orçamentário e financeiro e de que a despesa criada ou
aumentada não afetaria as metas de resultados fiscais, e a apresentação de
compensação por meio de aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa, condicionantes não cumpridas no caso concreto."
Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto aos seguintes
dispositivos do Projeto de Lei:
Inciso VII do caput do art. 6º do Projeto de Lei
"VII - ter alto desempenho acadêmico e esportivo;"
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse
público ao estabelecer, dentre os requisitos que alternativamente deverão ser
cumpridos para acessar a assistência estudantil, o alto desempenho acadêmico e
esportivo. Tais requisitos, ao serem propostos de forma desvinculada de critérios de
renda e vulnerabilidade, poderiam descaracterizar a principal finalidade da política,
voltada para a minimização dos efeitos das desigualdades sociais na permanência e
na conclusão dos cursos ofertados pelas instituições de ensino."
§ 2º do art. 9º do Projeto de Lei
"§ 2º O valor da bolsa permanência será estabelecido em regulamento:
I - em valor não inferior ao praticado na política federal de concessão de bolsas
de iniciação científica, para estudantes de graduação;
II - em valor não inferior ao praticado na política federal de concessão de
bolsas de iniciação científica júnior, para estudantes de educação profissional técnica
de nível médio;
III - em valor não inferior ao dobro do valor estabelecido de acordo com os incisos
I ou II deste parágrafo, conforme o caso, para estudantes indígenas e quilombolas."

                            

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