DOU 04/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - do estabelecimento de fluxos e rotinas de trabalho com alto grau de
automação para a análise da solicitação e a oferta de proposta de acordo
extrajudicial;
III - do cumprimento do disposto no termo de acordo extrajudicial, preferencialmente
de modo automatizado, para a concretização rápida e efetiva em favor do cidadão.
Art. 5º O sítio eletrônico da PACIFICA deverá:
I - possibilitar a submissão e a tramitação de casos cuja matéria litigiosa esteja
prevista nos protocolos para utilização da Procuradoria-Geral Federal ou da Procuradoria-
Geral da União, nos termos do art. 3º;
II - adotar ferramentas de transparência com informações claras e precisas
sobre o procedimento de negociação e seus respectivos prazos e termos;
III - garantir a segurança da informação, incluindo a proteção dos dados
pessoais, a autenticação dos usuários e a confiabilidade dos dados utilizados;
IV - assegurar a observância às normas aplicáveis aos serviços públicos digitais;
V - permitir integração com os demais sistemas utilizados pela Advocacia-Geral
da União, otimizando o fluxo de informações e processos;
VI - adotar linguagem simples;
VII - ter fácil navegabilidade, com interface intuitiva, amigável e adaptada para
o uso por pessoas com diferentes níveis de familiaridade tecnológica;
VIII - permitir comunicação assíncrona e online entre as partes para a
negociação extrajudicial;
IX - possibilitar a geração de termos de acordos extrajudiciais;
X - facilitar a adoção de mecanismos de monitoramento e avaliação da
plataforma, inclusive por meio da geração de relatórios e estatísticas de uso.
Art. 6º A Advocacia-Geral da União deverá fomentar, junto aos órgãos
representados, a adesão à PACIFICA como forma preferencial de resolução de conflitos
administrativos com potencial de judicialização, observados os protocolos para utilização
da Pacifica referidos no art. 3º.
Art. 7º A Secretaria de Governança e Gestão Estratégica da Advocacia-Geral da
União será responsável pelo desenvolvimento tecnológico da PACIFICA.
§ 1º O desenvolvimento e a efetiva implantação da PACIFICA terão início pelos
módulos aptos à autocomposição de conflitos em matéria previdenciária de competência
da Procuradoria-Geral Federal.
§ 2º Compete ao Sistema de Governança Corporativa da Advocacia-Geral da
União - SGC-AGU, instituído pela Portaria Normativa AGU nº 46, de 30 de março de 2022,
avaliar anualmente a implementação da PACIFICA.
Art. 8º Ato da Procuradora-Geral Federal e do Procurador-Geral da União
poderá dispor sobre matérias complementares a esta Portaria Normativa.
Art. 9º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
PORTARIA AGU Nº 233, DE 3 DE JULHO DE 2024
Altera a orientação normativa nº 40, de 26 de fevereiro
de 2014, editada pela Portaria AGU nº 57, de 26 de
fevereiro de 2014.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e
considerando o que consta do processo nº 00688.011806/2023-46, resolve:
Art. 1º A Orientação Normativa nº 40, de 26 de fevereiro de 2014, de caráter
obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar
nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 40
I - Nos convênios, cuja execução envolva a alocação de créditos de leis
orçamentárias subsequentes, a indicação do crédito orçamentário e do respectivo
empenho, para atender à despesa relativa aos exercícios posteriores, poderá ser
formalizada, relativamente a cada exercício por meio de apostila.
II- Tal medida dispensa o prévio exame e aprovação pela assessoria jurídica.
Referência Legislativa: Art. 136 da Lei 14.133/2021. Art. 8. §1 e §2. Decreto 11.531/2023.
Fonte:
parecer
nº
08/2013 
DECOR/CGU/AGU
e
parecer
nº
02/2012/GT467/DEPCONSU/PGF/AGU, parecer nº 00004/2023CNCIC/CGU/AGU.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
PORTARIA AGU Nº 234, DE 3 DE JULHO DE 2024
Altera a Orientação Normativa nº 48, de 25 de abril
de 2014, editada pela Portaria AGU nº 124, de 25 de
abril de 2014.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
4º, incisos I, X, XI, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e
considerando o que consta do Processo nº 00688.011811/2023-59, resolve:
Art. 1º A Orientação Normativa nº 48, de 25 de abril de 2014, de caráter
obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar
nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 48
É competente para a aplicação de penalidades previstas nas Leis nº. 10.520, de 2002,
8.666, de 1993, e 14.133, de 2021, excepcionada a sanção de declaração de inidoneidade,
a autoridade responsável pela celebração do contrato ou outra prevista em regimento.
Referência Legislativa: art. 58 da Lei nº 4.320, de 1964; art. 37, §1º, e art. 87 da Lei nº 8.666,
de 1993; arts. 3º e 7º da Lei nº 10.520, de 2002; e art. 156, §6º, da Lei nº 14.133, de 2021.
Fonte: parecer nº 00013/2023/CNLCA/CGU/AGU.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
PORTARIA AGU Nº 235, DE 3 DE JULHO DE 2024
Altera a Orientação Normativa nº 49, de 25
de abril de 2014, editada pela Portaria AGU
nº 124, de 25 de abril de 2014.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 4º, incisos I, X, XI, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de
10 de fevereiro de 1993, e considerando o que consta do Processo nº
00688.011811/2023-59, resolve:
Art. 1º A Orientação Normativa nº 49, de 25 de abril de 2014, de
caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17
da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com
a seguinte redação:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 49
A aplicação das sanções previstas no artigo 87, incisos, III e IV, da Lei nº 8.666, de 1993,
no artigo 7º da Lei nº 10.520, de 2002, e no artigo 156, III e IV, da Lei nº 14.133, de 2021,
possuem efeito ex nunc, não afetando por si só os contratos em andamento, competindo à
Administração avaliar a possibilidade de sua extinção unilateral caso existente justificativa.
Referência: art. 55, inc. XIII, art. 78, inc. I, arts. 87 e 88, da Lei nº 8.666, de 1993;
art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002; Lei nº 9.784, de 1999; art. 156, incs. III e IV, da Lei
nº 14.133, de 2021; REsp 1148351/MG, STJ-MS 13.101/DF; e MS-STJ nº 4.002-DF.
Fonte: parecer nº 00013/2023/CNLCA/CGU/AGU.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
CONSELHO DA FEDERAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 3 DE JULHO DE 2024
Aprova o Regimento Interno do Conselho da Federação.
O PLENÁRIO DO CONSELHO DA FEDERAÇÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 13 do Decreto nº 11.495, de 18 de abril de 2023, e considerando o
pactuado na Reunião Ordinária de 3 de julho de 2024, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho da Federação, nos
termos do Anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
ALEXANDRE PADILHA
Secretário-Geral do Conselho da Federação e
Ministro da Secretaria de Relações Institucionais
da Presidência da República
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DA FEDERAÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º O Conselho da Federação é órgão colegiado de integração e de
promoção da cooperação dos níveis de Governo federal, estadual, distrital e municipal,
com a finalidade de subsidiar e de promover a articulação, a negociação e a pactuação
de estratégias
e de ações
de interesses
prioritários comuns, com
vistas ao
desenvolvimento econômico sustentável e à redução das desigualdades sociais e
regionais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 2º O Conselho da Federação possui a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Secretário-Geral;
III - Secretaria-Executiva; e
IV - Secretaria Técnica.
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO
Art.
3º O
Plenário é
a instância
máxima decisória
do Conselho
da
Fe d e r a ç ã o .
Art. 4º Compete ao Plenário:
I - pactuar agenda prioritária comum aos níveis de Governo federal, estadual,
distrital e municipal, a ser tratada no âmbito do Conselho da Federação;
II - contribuir para a formulação de políticas públicas nacionais, em especial
aquelas de execução descentralizada pelos órgãos e entidades da administração pública
estadual, distrital e municipal, e de propostas de reformas institucionais de interesse
comum aos níveis de Governo federal, estadual, distrital e municipal;
III - sugerir e propor projetos, ações e arranjos de coordenação federativa,
com vistas ao aperfeiçoamento das relações intergovernamentais e à promoção da
integração e do fortalecimento da Federação;
IV - fortalecer a cooperação e a coordenação federativa e incentivar a sua
promoção no âmbito subnacional;
V - apoiar a articulação vertical entre os Estados e os Municípios e a
governança colaborativa horizontal interestadual e o Distrito Federal e intermunicipal;
VI - realizar estudos e estabelecer estratégias para fundamentar propostas
legislativas 
ou 
mudanças 
administrativas 
relacionadas 
ao 
aperfeiçoamento 
da
coordenação, da cooperação e da solidariedade entre os entes federados;
VII - promover a difusão de políticas exitosas entre os entes federados e
estimular o compartilhamento das experiências e dos aprendizados institucionais.
VIII - aprovar as alterações a este Regimento Interno; e
IX - instituir câmaras técnicas permanentes ou temporárias.
Art. 5º O Plenário reunir-se-á semestralmente, em caráter ordinário, e, em
caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus
integrantes.
§ 1º O quórum de reunião do Plenário do Conselho da Federação é de maioria
absoluta dos integrantes de cada nível de Governo.
§ 2º O Plenário do Conselho da Federação deliberará por consenso dos
integrantes presentes à reunião.
§ 3º O Presidente do Conselho da Federação poderá convidar para participar de
suas reuniões, os Presidentes do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, ou parlamentares representantes das respectivas casas legislativas indicados por
elas, além de integrantes do Poder Judiciário, Ministros de Estado, autoridades, especialistas
e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados.
§ 4º Os convidados terão direito à manifestação oral, com tempo definido pelo
Secretário-Geral.
Art. 6º A pauta das reuniões será encaminhada com três dias úteis de
antecedência, pela Secretaria-Executiva, aos integrantes titulares e suplentes do Conselho
da Federação.
Parágrafo único. A pauta conterá as matérias que serão tratadas e seus
respectivos relatores.
Art. 7º O registro da reunião será feito em ata contendo as seguintes informações:
I - dia, hora e o local de realização e identificação de quem a presidiu;
II - nome dos participantes;
III - síntese da manifestação dos integrantes do Plenário, presentes à reunião,
acerca da matéria;
IV - síntese da manifestação dos convidados, se for o caso;
V - resultado do exame de cada assunto constante da pauta; e
VI - matérias constantes da pauta a respeito das quais não tenha havido
deliberação.
§ 1º A ata da reunião será enviada aos integrantes do Plenário presentes à
respectiva reunião, até dez dias úteis após sua realização.
§ 2º Os integrantes do Plenário presentes à reunião devem se manifestar
indicando concordância ou necessidade de ajustes com os termos da ata até cinco dias
úteis após recebimento.
§ 3º Compete à Secretaria Técnica promover eventuais ajustes na minuta de
ata, que será aprovada pelo Plenário do Conselho da Federação, em reunião subsequente,
e assinada pelo Secretário-Geral do Conselho.
Art. 8º Será observada a seguinte ordem de procedimentos para a reunião do Plenário:
I - abertura dos trabalhos, com a verificação do quórum para cada nível de
governo e o registro da presença do Presidente;
II - aprovação da ata da reunião anterior;
III - deliberação pela inclusão de matérias não previstas na pauta, em casos
emergenciais ou extraordinários; e
IV - apreciação dos itens de pauta, com a seguinte ordem:
a) apresentação, discussão e deliberação das matérias;
b) apresentação e discussão de assuntos emergenciais ou extraordinários;
c) informes sobre matérias deliberadas anteriormente; e
d) encerramento.
Art. 9º Os integrantes do Plenário do Conselho da Federação manifestarão
seus posicionamentos pela pactuação ou não pactuação da matéria.

                            

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