Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070400031 31 Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - do estabelecimento de fluxos e rotinas de trabalho com alto grau de automação para a análise da solicitação e a oferta de proposta de acordo extrajudicial; III - do cumprimento do disposto no termo de acordo extrajudicial, preferencialmente de modo automatizado, para a concretização rápida e efetiva em favor do cidadão. Art. 5º O sítio eletrônico da PACIFICA deverá: I - possibilitar a submissão e a tramitação de casos cuja matéria litigiosa esteja prevista nos protocolos para utilização da Procuradoria-Geral Federal ou da Procuradoria- Geral da União, nos termos do art. 3º; II - adotar ferramentas de transparência com informações claras e precisas sobre o procedimento de negociação e seus respectivos prazos e termos; III - garantir a segurança da informação, incluindo a proteção dos dados pessoais, a autenticação dos usuários e a confiabilidade dos dados utilizados; IV - assegurar a observância às normas aplicáveis aos serviços públicos digitais; V - permitir integração com os demais sistemas utilizados pela Advocacia-Geral da União, otimizando o fluxo de informações e processos; VI - adotar linguagem simples; VII - ter fácil navegabilidade, com interface intuitiva, amigável e adaptada para o uso por pessoas com diferentes níveis de familiaridade tecnológica; VIII - permitir comunicação assíncrona e online entre as partes para a negociação extrajudicial; IX - possibilitar a geração de termos de acordos extrajudiciais; X - facilitar a adoção de mecanismos de monitoramento e avaliação da plataforma, inclusive por meio da geração de relatórios e estatísticas de uso. Art. 6º A Advocacia-Geral da União deverá fomentar, junto aos órgãos representados, a adesão à PACIFICA como forma preferencial de resolução de conflitos administrativos com potencial de judicialização, observados os protocolos para utilização da Pacifica referidos no art. 3º. Art. 7º A Secretaria de Governança e Gestão Estratégica da Advocacia-Geral da União será responsável pelo desenvolvimento tecnológico da PACIFICA. § 1º O desenvolvimento e a efetiva implantação da PACIFICA terão início pelos módulos aptos à autocomposição de conflitos em matéria previdenciária de competência da Procuradoria-Geral Federal. § 2º Compete ao Sistema de Governança Corporativa da Advocacia-Geral da União - SGC-AGU, instituído pela Portaria Normativa AGU nº 46, de 30 de março de 2022, avaliar anualmente a implementação da PACIFICA. Art. 8º Ato da Procuradora-Geral Federal e do Procurador-Geral da União poderá dispor sobre matérias complementares a esta Portaria Normativa. Art. 9º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS PORTARIA AGU Nº 233, DE 3 DE JULHO DE 2024 Altera a orientação normativa nº 40, de 26 de fevereiro de 2014, editada pela Portaria AGU nº 57, de 26 de fevereiro de 2014. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do processo nº 00688.011806/2023-46, resolve: Art. 1º A Orientação Normativa nº 40, de 26 de fevereiro de 2014, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 40 I - Nos convênios, cuja execução envolva a alocação de créditos de leis orçamentárias subsequentes, a indicação do crédito orçamentário e do respectivo empenho, para atender à despesa relativa aos exercícios posteriores, poderá ser formalizada, relativamente a cada exercício por meio de apostila. II- Tal medida dispensa o prévio exame e aprovação pela assessoria jurídica. Referência Legislativa: Art. 136 da Lei 14.133/2021. Art. 8. §1 e §2. Decreto 11.531/2023. Fonte: parecer nº 08/2013 DECOR/CGU/AGU e parecer nº 02/2012/GT467/DEPCONSU/PGF/AGU, parecer nº 00004/2023CNCIC/CGU/AGU. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS PORTARIA AGU Nº 234, DE 3 DE JULHO DE 2024 Altera a Orientação Normativa nº 48, de 25 de abril de 2014, editada pela Portaria AGU nº 124, de 25 de abril de 2014. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos I, X, XI, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e considerando o que consta do Processo nº 00688.011811/2023-59, resolve: Art. 1º A Orientação Normativa nº 48, de 25 de abril de 2014, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 48 É competente para a aplicação de penalidades previstas nas Leis nº. 10.520, de 2002, 8.666, de 1993, e 14.133, de 2021, excepcionada a sanção de declaração de inidoneidade, a autoridade responsável pela celebração do contrato ou outra prevista em regimento. Referência Legislativa: art. 58 da Lei nº 4.320, de 1964; art. 37, §1º, e art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993; arts. 3º e 7º da Lei nº 10.520, de 2002; e art. 156, §6º, da Lei nº 14.133, de 2021. Fonte: parecer nº 00013/2023/CNLCA/CGU/AGU. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS PORTARIA AGU Nº 235, DE 3 DE JULHO DE 2024 Altera a Orientação Normativa nº 49, de 25 de abril de 2014, editada pela Portaria AGU nº 124, de 25 de abril de 2014. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos I, X, XI, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e considerando o que consta do Processo nº 00688.011811/2023-59, resolve: Art. 1º A Orientação Normativa nº 49, de 25 de abril de 2014, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 49 A aplicação das sanções previstas no artigo 87, incisos, III e IV, da Lei nº 8.666, de 1993, no artigo 7º da Lei nº 10.520, de 2002, e no artigo 156, III e IV, da Lei nº 14.133, de 2021, possuem efeito ex nunc, não afetando por si só os contratos em andamento, competindo à Administração avaliar a possibilidade de sua extinção unilateral caso existente justificativa. Referência: art. 55, inc. XIII, art. 78, inc. I, arts. 87 e 88, da Lei nº 8.666, de 1993; art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002; Lei nº 9.784, de 1999; art. 156, incs. III e IV, da Lei nº 14.133, de 2021; REsp 1148351/MG, STJ-MS 13.101/DF; e MS-STJ nº 4.002-DF. Fonte: parecer nº 00013/2023/CNLCA/CGU/AGU. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS CONSELHO DA FEDERAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 1, DE 3 DE JULHO DE 2024 Aprova o Regimento Interno do Conselho da Federação. O PLENÁRIO DO CONSELHO DA FEDERAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13 do Decreto nº 11.495, de 18 de abril de 2023, e considerando o pactuado na Reunião Ordinária de 3 de julho de 2024, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho da Federação, nos termos do Anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. ALEXANDRE PADILHA Secretário-Geral do Conselho da Federação e Ministro da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República ANEXO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DA FEDERAÇÃO CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA FINALIDADE Art. 1º O Conselho da Federação é órgão colegiado de integração e de promoção da cooperação dos níveis de Governo federal, estadual, distrital e municipal, com a finalidade de subsidiar e de promover a articulação, a negociação e a pactuação de estratégias e de ações de interesses prioritários comuns, com vistas ao desenvolvimento econômico sustentável e à redução das desigualdades sociais e regionais. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Art. 2º O Conselho da Federação possui a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Secretário-Geral; III - Secretaria-Executiva; e IV - Secretaria Técnica. SEÇÃO I DO PLENÁRIO Art. 3º O Plenário é a instância máxima decisória do Conselho da Fe d e r a ç ã o . Art. 4º Compete ao Plenário: I - pactuar agenda prioritária comum aos níveis de Governo federal, estadual, distrital e municipal, a ser tratada no âmbito do Conselho da Federação; II - contribuir para a formulação de políticas públicas nacionais, em especial aquelas de execução descentralizada pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, e de propostas de reformas institucionais de interesse comum aos níveis de Governo federal, estadual, distrital e municipal; III - sugerir e propor projetos, ações e arranjos de coordenação federativa, com vistas ao aperfeiçoamento das relações intergovernamentais e à promoção da integração e do fortalecimento da Federação; IV - fortalecer a cooperação e a coordenação federativa e incentivar a sua promoção no âmbito subnacional; V - apoiar a articulação vertical entre os Estados e os Municípios e a governança colaborativa horizontal interestadual e o Distrito Federal e intermunicipal; VI - realizar estudos e estabelecer estratégias para fundamentar propostas legislativas ou mudanças administrativas relacionadas ao aperfeiçoamento da coordenação, da cooperação e da solidariedade entre os entes federados; VII - promover a difusão de políticas exitosas entre os entes federados e estimular o compartilhamento das experiências e dos aprendizados institucionais. VIII - aprovar as alterações a este Regimento Interno; e IX - instituir câmaras técnicas permanentes ou temporárias. Art. 5º O Plenário reunir-se-á semestralmente, em caráter ordinário, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus integrantes. § 1º O quórum de reunião do Plenário do Conselho da Federação é de maioria absoluta dos integrantes de cada nível de Governo. § 2º O Plenário do Conselho da Federação deliberará por consenso dos integrantes presentes à reunião. § 3º O Presidente do Conselho da Federação poderá convidar para participar de suas reuniões, os Presidentes do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou parlamentares representantes das respectivas casas legislativas indicados por elas, além de integrantes do Poder Judiciário, Ministros de Estado, autoridades, especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados. § 4º Os convidados terão direito à manifestação oral, com tempo definido pelo Secretário-Geral. Art. 6º A pauta das reuniões será encaminhada com três dias úteis de antecedência, pela Secretaria-Executiva, aos integrantes titulares e suplentes do Conselho da Federação. Parágrafo único. A pauta conterá as matérias que serão tratadas e seus respectivos relatores. Art. 7º O registro da reunião será feito em ata contendo as seguintes informações: I - dia, hora e o local de realização e identificação de quem a presidiu; II - nome dos participantes; III - síntese da manifestação dos integrantes do Plenário, presentes à reunião, acerca da matéria; IV - síntese da manifestação dos convidados, se for o caso; V - resultado do exame de cada assunto constante da pauta; e VI - matérias constantes da pauta a respeito das quais não tenha havido deliberação. § 1º A ata da reunião será enviada aos integrantes do Plenário presentes à respectiva reunião, até dez dias úteis após sua realização. § 2º Os integrantes do Plenário presentes à reunião devem se manifestar indicando concordância ou necessidade de ajustes com os termos da ata até cinco dias úteis após recebimento. § 3º Compete à Secretaria Técnica promover eventuais ajustes na minuta de ata, que será aprovada pelo Plenário do Conselho da Federação, em reunião subsequente, e assinada pelo Secretário-Geral do Conselho. Art. 8º Será observada a seguinte ordem de procedimentos para a reunião do Plenário: I - abertura dos trabalhos, com a verificação do quórum para cada nível de governo e o registro da presença do Presidente; II - aprovação da ata da reunião anterior; III - deliberação pela inclusão de matérias não previstas na pauta, em casos emergenciais ou extraordinários; e IV - apreciação dos itens de pauta, com a seguinte ordem: a) apresentação, discussão e deliberação das matérias; b) apresentação e discussão de assuntos emergenciais ou extraordinários; c) informes sobre matérias deliberadas anteriormente; e d) encerramento. Art. 9º Os integrantes do Plenário do Conselho da Federação manifestarão seus posicionamentos pela pactuação ou não pactuação da matéria.Fechar