Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070400030 30 Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público ao fixar em lei matéria passível de regulamentação infralegal, o que poderia gerar potencial impacto à operacionalização da política com a efetividade necessária para o cumprimento de seus objetivos." Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: § 2º do art. 14 do Projeto de Lei. "§ 2º O acesso à alimentação oferecida no âmbito do Pases será assegurado a toda a comunidade universitária e visitante, mediante pagamento subsidiado, garantida a gratuidade para os estudantes beneficiários do PAE, previsto no art. 5º desta Lei." Razões do veto "O dispositivo prevê que o acesso à Política de Alimentação Saudável na Educação Superior, existente no âmbito das entidades educacionais tratadas no Projeto de Lei, seria assegurado a toda a comunidade acadêmica e visitante, mediante pagamento subsidiado, garantida a gratuidade para os estudantes beneficiários do Programa de Assistência Estudantil. O programa de gratuidade e concessão subsidiada de alimentação dentro das entidades educacionais federais já tem aplicabilidade, com atendimento às peculiaridades das instituições de ensino, à autonomia universitária e às disponibilidades orçamentárias. No entanto, o preceito em comento traz uma regra geral e irrestrita. Assim, em face da caracterização do cenário como despesa obrigatória de caráter continuado, para fins de cumprimento do disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, c/c art. 132 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024), seriam necessárias a comprovação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e de que a despesa criada ou aumentada não afetaria as metas de resultados fiscais, e a apresentação de compensação por meio de aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa, condicionantes não cumpridas no caso concreto." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 476, de 3 de julho de 2024. Encaminhamento ao Senado Federal do texto do Acordo sobre a Iniciativa de Suspensão do Serviço da Dívida a ser celebrado entre a República do Senegal e a República Federativa do Brasil, em consonância com ação promovida pelo Clube de Paris. Nº 477, de 3 de julho de 2024. Encaminhamento ao Senado Federal do texto do Acordo sobre a Iniciativa de Suspensão do Serviço da Dívida a ser celebrado entre a República do Congo e a República Federativa do Brasil, em consonância com ação promovida pelo Clube de Paris. Nº 478, de 3 de julho de 2024. Encaminhamento ao Senado Federal do texto do Acordo de Reescalonamento de Dívida e Iniciativa de Suspensão do Serviço da Dívida a ser celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República de Moçambique, em consonância com ação promovida pelo Clube de Paris. Nº 479, de 3 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do "Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda", assinado em Brasília, em 24 de agosto de 2022. Nº 480, de 3 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Federativa do Brasil e a República da Sérvia, assinado em Nova York, Estados Unidos, em 22 de setembro de 2022. Nº 481, de 3 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria nº 8.290, de 23 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2023, que outorga autorização à Associação Cultural Comunitária Educativa de Americana, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Americana, Estado de São Paulo. Nº 482, de 3 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria nº 7.165, de 14 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2023, que outorga autorização à Associação Beneficente e Cultural dos Moradores de Otavilândia, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Pires Ferreira, Estado do Ceará. Nº 483, de 3 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria nº 6.429, de 16 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2022, que outorga autorização à AVEE-GO - Associação dos Voluntários do Esporte e Educação de Goiás, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Goiânia, Estado de Goiás. Nº 484, de 3 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Institui a Política Nacional de Cuidados". Nº 485, de 3 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que Altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, para autorizar o aumento da participação da União no Fundo Garantidor de Operações - FGO, com o objetivo de garantir as operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências.". Nº 486, de 3 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.237, de 3 de julho de 2024. Nº 487, de 3 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.238, de 3 de julho de 2024. Nº 488, de 3 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Justiça Federal, crédito especial no valor de R$ 500.000,00, para o fim que especifica.". CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E N O R M A L I Z AÇ ÃO D ES P AC H O S DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR LC CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo nº 00100.001851/2024-27. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR CERTO CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo nº 00100.001867/2024-30. DEFIRO o pedido de credenciamento da empresa OMID SOLUTIONS TECNOLOGIA S. A., como Prestador de Serviços de Suporte (PSS) para o fornecimento de infraestrutura física e lógica, vinculado às AC PRODESP, AC PRODESP SP e ACT PRODESP. Processo nº 00100.001246/2024-56. PEDRO PINHEIRO CARDOSO Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização IMPRENSA NACIONAL PORTARIA IN/CC/PR Nº 51, DE 2 DE JULHO DE 2024 Altera o art. 21-A da Portaria IN/CC/PR nº 1, de 2 de janeiro de 2024, para definir procedimentos e prazos para a devolução de créditos decorrentes de matérias devolvidas ou sustadas. O DIRETOR-GERAL DA IMPRENSA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20 do Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, e o inciso VI do art. 8º do Anexo I da Portaria nº 702, de 22 de maio de 2024, publicado pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, e considerando o art. 21-A da Portaria IN/CC/PR nº 01, de 2 de janeiro de 2024, resolve: Art. 1º A presente Portaria define procedimentos e prazos para a devolução de créditos decorrentes de matérias devolvidas ou sustadas, prevista no art. 21-A da Portaria IN/CC/PR nº 1, de 2 de janeiro de 2024. Art. 2º A Portaria IN/CC/PR nº 1, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21-A............................................................................................................. ....................................................................................................................................... II - a devolução dos créditos financeiros ao cliente observará o disposto nos parágrafos deste artigo. § 1º A Imprensa Nacional apurará anualmente, até o dia 31 de janeiro de cada ano, o crédito de que trata o caput, gerado no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, eventualmente detido por cada cliente do órgão. § 2º O cliente detentor de crédito apurado com a Imprensa Nacional, decorrente de qualquer das hipóteses de que trata o caput, no valor: I - de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), receberá sua devolução a partir do dia 31 de março do ano seguinte ao da geração do crédito, realizada por meio de ferramenta eletrônica disponibilizada pela Imprensa Nacional; e II - acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), poderá solicitar sua devolução a qualquer tempo, observando o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 21 desta Portaria. § 3º Na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo: I - a Imprensa Nacional fará a devolução do crédito solicitado até o último dia útil do mês posterior ao mês da solicitação; e II - caso a devolução do crédito não seja solicitada até o dia 31 de dezembro do ano de apuração do crédito, a devolução do crédito estará sujeita ao procedimento previsto no inciso I do § 2º deste artigo." (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 85, DE 3 DE JULHO DE 2024 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.000994/2024-68, resolve expedir, nesta data, a presente Orientação Normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993: Enunciado: Nas contratações diretas, a divulgação do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma dos artigos 94, inc. II, e 174 da Lei nº 14.133, de 2021, supre a exigência de publicidade prevista no artigo 72, p. único, do mesmo diploma. Referência: Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021: arts. 6º, LII; 72, p. único; 94, inc. II; 174 e 175. Fonte: PARECER nº 00001/2024/CNLCA/CGU/AGU. Processo: 00688.000994/2024-68 JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 144, DE 1º DE JULHO DE 2024 Institui, no âmbito da Advocacia-Geral da União, a Plataforma de Autocomposição Imediata e Final de Conflitos Administrativos - PACIFICA. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, nos art. 32 e art. 46 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, no art. 784, incisos IV e XII, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e no Decreto nº 10.201, de 15 de janeiro de 2020, e de acordo com o que consta no Processo Administrativo nº 00407.018495/2024-36, resolve: Art. 1º Fica instituída a Plataforma de Autocomposição Imediata e Final de Conflitos Administrativos - PACIFICA, no âmbito da Advocacia-Geral da União, com a finalidade de viabilizar a adoção, em larga escala, de solução extrajudicial de conflitos de maneira eletrônica, por meio da utilização intensiva de automação e recursos tecnológicos. Parágrafo único. A PACIFICA é uma ferramenta tecnológica que se destina, especialmente, à autocomposição para a celebração de acordos extrajudiciais nos casos de conflitos individuais de baixa complexidade e grande volume. Art. 2º São objetivos da PACIFICA: I - fortalecer a cultura da resolução consensual de conflitos; II - contribuir para a redução da litigiosidade, evitando a propositura de ações judiciais e os custos dela decorrentes, quando houver meios mais adequados à solução de conflitos; III - consolidar o papel proativo da Advocacia-Geral da União na gestão de conflitos não solucionados administrativamente no âmbito dos entes representados; IV - proporcionar maior eficiência na gestão pública, otimizando recursos financeiros e humanos; V - reduzir a burocracia na realização de tarefas administrativas e na tramitação de expedientes; VI - estimular a cooperação entre os órgãos de contencioso e os órgãos de consultoria da Advocacia-Geral da União, visando à solução consensual de conflitos; VII - garantir acesso rápido, simplificado e eficaz à ordem jurídica justa; VIII - promover a pacificação social e o reconhecimento de direitos, garantindo mecanismos mais céleres e menos onerosos de revisão dos atos administrativos dos órgãos, autarquias e fundações públicas federais; IX - contribuir com o fortalecimento do pacto federativo, por meio da atribuição de eficiência no investimento público. Art. 3º Ato da Procuradora-Geral Federal e do Procurador-Geral da União disporá sobre os respectivos protocolos para utilização da Pacifica em suas respectivas áreas de competência. Parágrafo único. Os protocolos para utilização da Pacifica referidos no caput deverão: I - estabelecer, em conjunto com os respectivos órgãos e entidades representados, as matérias litigiosas passíveis de negociação para a celebração de acordo extrajudicial no âmbito da PACIFICA; II - definir parâmetros de acordo com as matérias litigiosas de que trata o inciso I; e III - vedar a utilização da PACIFICA quando o interessado tiver deduzido demanda judicial com o mesmo objeto. Art. 4º A PACIFICA será implementada por meio: I - da disponibilização de um canal digital para o recebimento de solicitações de composição amigável após a negativa administrativa de pleito deduzido perante os órgãos representados pela Advocacia-Geral da União com potencial de judicialização;Fechar