DOU 04/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Nos casos em que a deliberação for pela não pactuação da
matéria, o Plenário do Conselho da Federação indicará o encaminhamento a ser adotado
pela Secretaria Técnica.
Art. 10. O Plenário do Conselho da Federação poderá instituir câmaras
técnicas, permanentes ou temporárias, com o objetivo de realizar diagnósticos, formular,
aperfeiçoar e debater propostas de reformas institucionais e de políticas nacionais
setoriais, com vistas a subsidiar as decisões do Conselho.
Parágrafo único. Os trabalhos das câmaras técnicas serão organizados e
coordenados pela Secretaria Técnica do Conselho da Federação.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA TÉCNICA
Art. 11. A Secretaria Técnica é instância de assessoramento do Plenário do
Conselho da Federação, incumbida de subsidiar as matérias submetidas à deliberação,
cabendo-lhe:
I - preparar as pautas técnicas e administrativas;
II - organizar, coordenar e avaliar os trabalhos das câmaras técnicas;
III - pactuar a criação de grupos de trabalho propostos pelas Câmaras Técnicas
Permanentes;
IV - dar cumprimento e acompanhar as decisões do Plenário;
V - coordenar, promover e compatibilizar estudos e análises com vistas a
assessorar e subsidiar as decisões do Plenário do Conselho da Federação;
VI - minutar as resoluções a serem deliberadas pelo Plenário;
VII - participar das reuniões do Plenário e assessorar seus membros no
desenvolvimento dos trabalhos;
VIII - analisar e promover eventuais ajustes às minutas das atas das reuniões
do Conselho da Federação;
IX - Informar ao Plenário o acompanhamento das iniciativas que foram objeto de
resolução do Conselho da Federação e que estejam em processo de implementação; e
X - indicar, por consenso, os coordenadores das Câmaras Técnicas.
Art. 12. A Secretaria Técnica é constituída de forma paritária por dezoito
representantes das instituições integrantes do Plenário do Conselho da Federação.
§ 1º A coordenação dos trabalhos da Secretaria Técnica será realizada pelo
representante da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
§ 2º Cada membro da Secretaria Técnica terá um suplente, que o substituirá
em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os integrantes de que trata o caput e os respectivos suplentes serão
indicados mediante expediente à Secretaria-Executiva do Conselho
§ 4º Os integrantes de que trata o caput e os respectivos suplentes serão
designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da
Presidência da República.
Art. 13. A Secretaria Técnica se reunirá, ordinariamente, conforme calendário
aprovado por seus
membros e, extraordinariamente, mediante
convocação do
Coordenador da Secretaria Técnica.
SEÇÃO III
DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 14. As Câmaras Técnicas são fóruns de discussão temática, de natureza
consultiva, de assessoramento ao Plenário do Conselho da Federação, destinadas a
realizar diagnósticos, formular, aperfeiçoar e debater propostas de reformas institucionais
e de políticas nacionais setoriais.
§ 1º As Câmaras Técnicas serão compostas por dezoito integrantes indicados
pelas instituições que compõem o Plenário do Conselho da Federação, mantida a
representatividade do art. 5º do Decreto nº 11.495, de 18 de abril de 2023.
§ 2º A coordenação das Câmaras Técnicas será exercida de forma colegiada,
exclusivamente por três membros da Secretaria Técnica, sendo um representante de cada
nível de governo, indicados pela Secretaria Técnica, conforme incisos I, II e III do art. 5º
do Decreto nº 11.495, de 18 de abril de 2023.
§ 3º A coordenação das Câmaras Técnicas Permanentes terá mandato de um
ano, prorrogável por períodos sucessivos.
§ 4º A prorrogação do mandato de que trata de que trata o parágrafo terceiro
poderá ser excepcionada por deliberação da Secretaria Técnica.
Art. 15. Poderão ser convidados a apoiar as atividades das Câmaras Técnicas
profissionais externos, reconhecidos pela sua especialização e competência no tema que será
tratado, resguardados o compromisso de sigilo e a declaração de conflitos de interesses.
Art. 16. Poderão ser criados, no âmbito das Câmaras Técnicas Permanentes e
mediante pactuação da Secretaria Técnica, grupos de trabalhos para formulação de propostas.
Art. 17. As Câmaras Técnicas Temporárias serão criadas para tratar de temas
específicos ou emergenciais, com produto e prazo estipulados pelo Plenário..
Art. 18. As propostas oriundas das Câmaras Técnicas Temporárias e dos grupos
de trabalho serão submetidas à Secretaria Técnica para sistematização dos consensos e
para encaminhamento e deliberação do Plenário do Conselho da Federação.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 19. Compete à Secretaria-Executiva:
I - assistir e assessorar o Ministro de Estado da Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República em seu relacionamento com os órgãos da
Administração Pública, nos temas afetos ao Conselho da Federação;
II - fazer a interlocução entre o Conselho da Federação e os órgãos e
entidades da administração pública;
III - providenciar a convocação das reuniões do Plenário, da Secretaria Técnica
e das Câmaras Técnicas, nos prazos fixado neste Regimento;
IV - prestar apoio logístico e fornecer os meios necessários à execução e registro
dos trabalhos desenvolvidos pelo Plenário, Secretaria Técnica e Câmaras Técnicas;
V - manter portal eletrônico para divulgação das informações pertinentes ao
Conselho da Federação;
VI - receber, analisar e dar encaminhamento às correspondências dirigidas ao
Conselho da Federação; e
VII - coordenar a interlocução do Conselho da Federação junto a entidades e
organismos nacionais e internacionais.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os integrantes do Plenário do Conselho da Federação, da Secretaria
Técnica, das Câmaras Técnicas, dos grupos de trabalho e os convidados se reunirão
presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416,
de 7 de julho de 2020.
Parágrafo único. As despesas com passagens e diárias dos integrantes do
Conselho da Federação, da Secretaria Técnica, das Câmaras Técnicas e dos grupos de
trabalho correrão por conta dos órgãos e entidades a que pertencerem.
Art. 21. Os casos omissos neste Regimento Interno serão tratados pela
Secretaria Técnica e aprovados pelo Secretário-Geral do Conselho da Federação ad
referendum do Plenário.
Parágrafo único.
Os casos de que
trata o caput
serão submetidos,
posteriormente, à deliberação do Plenário do Conselho da Federação.
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 3 DE JULHO DE 2024
Estabelece premissas para a renegociação das dívidas
dos Estados refinanciadas com a União.
O PLENÁRIO DO CONSELHO DA FEDERAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 6º, § 2º e § 3º, e o art. 7º do Decreto nº 11.495, de 18 de abril de 2023,
e considerando a deliberação tomada em sua Reunião Ordinária nº 1, realizada em 3 de
julho de 2024, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes premissas para a renegociação das
dívidas dos Estados refinanciadas com a União:
I - busca pela equidade, com a concessão de benefícios para todas as unidades federativas;
II - concessão de descontos sobre os juros da dívida;
III - criação de fundo de equalização temporário, composto por parte dos
recursos economizados no pagamento do serviço da dívida e distribuídos a partir de
parâmetros que visem reduzir as desigualdades regionais; e
IV - contrapartidas dos Estados para manutenção dos descontos sobre os juros
da dívida e para acesso aos recursos do fundo de equalização temporário.
Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Sul terá tratamento específico,
devido à excepcionalidade decorrente dos eventos climáticos extremos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE PADILHA
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 3 DE JULHO DE 2024
Estabelece o Compromisso para o Federalismo Climático.
O PLENÁRIO DO CONSELHO DA FEDERAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 6º, § 2º e § 3º, e o art. 7º do Decreto nº 11.495, de 18 de abril de 2023,
tendo em vista a deliberação tomada em sua Reunião Ordinária nº 1, realizada em 3 de julho
de 2024, e de acordo com o que consta do Processo nº 00030.001917/2024-50, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica estabelecido o Compromisso para o Federalismo Climático.
§ 1º Na aplicação dos compromissos previstos nesta Resolução, será observada a
dinâmica das bacias hidrográficas e sua gestão, além dos diferentes ecossistemas e biomas.
§ 2º As políticas e as ações climáticas se orientarão pela busca de uma
transição justa, que minimize as desigualdades sociais, de gênero e de raça e que promova
equidade, inclusão social e cidadania climática.
CAPÍTULO II
DA MUDANÇA DO CLIMA NO CENTRO DA AGENDA POLÍTICA E GOVERNAMENTAL
Art. 2º A agenda climática compõe a pauta prioritária dos Poderes Executivos
nas decisões governamentais de cada nível de governo, assumidos os seguintes
compromissos:
I - os entes federativos desenvolverão planos, instrumentos e metas climáticas,
a serem adotados de maneira continuada, progressiva, coordenada e participativa com
todos os atores relevantes;
II - o processo decisório das políticas climáticas será orientado por evidências
científicas,consideradas as diferenças socioeconômicas, estruturais e ambientais presentes no País; e
III - os órgãos de centro de governo buscarão a coordenação e a integração da política
climática no âmbito de cada ente federativo, de forma articulada, reconhecida a intensificação da
ocorrência de eventos extremos correlatos aos impactos da mudança do clima.
CAPÍTULO III
DA TRANSVERSALIDADE DA AGENDA DE MUDANÇA DO CLIMA
Art. 3º As políticas públicas serão planejadas, implementadas e monitoradas
com base nos riscos e nas oportunidades relativos às mudanças do clima e à natureza
transversal da política climática, observados os seguintes compromissos:
I - todas as etapas do ciclo das políticas públicas deverão reconhecer os riscos
associados à mudança do clima nos seus processos decisórios;
II - as políticas públicas deverão considerar a mitigação das emissões dos gases
de efeito estufa e a adaptação à mudança do clima;
III - os entes federativos envidarão esforços coordenados para enfrentar a
emergência climática com medidas de mitigação de risco, incluídas ações de prevenção e
de preparação para eventos extremos;
IV - as políticas públicas, em especial as climáticas, deverão ser integradas entre
os setores de governo, de maneira a articular os diferentes planos setoriais; e
V - os entes federativos diligenciarão a integração da política climática nos seus
instrumentos de planejamento de curto, médio e longo prazo, com vistas a promover
maior consistência da ação climática no âmbito de seus planejamentos governamentais,
incluídos, entre outros atos, o planejamento do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO IV
DA INSTITUCIONALIZAÇÃO DA GOVERNANÇA CLIMÁTICA FEDERATIVA E COLABORATIVA
Art. 4º A institucionalização da governança climática federativa ocorrerá de
modo ativo, dialogado e colaborativo entre as diferentes esferas de governo, observados
os seguintes compromissos:
I
- a
gestão das
políticas
climáticas considerará
as competências,
as
especificidades e as capacidades de cada ente federativo;
II - a instituição e o fortalecimento de estruturas de coordenação voltadas à
deliberação, ao diálogo, ao planejamento e à construção de políticas climáticas buscarão a
participação ativa e inclusiva dos entes federativos no processo decisório, com a promoção
da cooperação entre as diferentes esferas de governo;
III - os entes federativos promoverão a difusão de políticas exitosas e
estimularão a coordenação de dados quantitativos e qualitativos e o compartilhamento das
experiências e dos aprendizados institucionais; E
IV - os entes federativos implementarão mecanismos de transparência que
viabilizem a participação social na gestão das políticas climáticas.
CAPÍTULO V
DA GARANTIA DE MEIOS DE IMPLEMENTAÇÃO ADEQUADOS
AO ENFRENTAMENTO DAS MUDANÇAS DO CLIMA
Art. 5º Os entes federativos
utilizarão estruturas de coordenação e
instrumentos que viabilizem os meios necessários à implementação de ações climáticas,
informacionais, capacitação e assistência técnica, acesso a tecnologias e mecanismos de
financiamento sustentáveis, observados a legislação e os seguintes compromissos:
I - a União buscará o fortalecimento das capacidades institucionais, técnicas e
informacionais necessárias à gestão das políticas climáticas nos Estados, Distrito Federal e Municípios;
II - os Estados e o Distrito Federal buscarão o fortalecimento de capacidades
institucionais, técnicas e informacionais necessárias à gestão das políticas climáticas nos
Municípios em sua área de abrangência;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios buscarão, sem
prejuízo da utilização de outros mecanismos de cooperação nos seus territórios:
a) promover o planejamento climático nas regiões metropolitanas e nas regiões
integradas de desenvolvimento; e
b) estimular soluções consorciadas de políticas públicas para enfrentamento
dos problemas climáticos;

                            

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