Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070400032 32 Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Nos casos em que a deliberação for pela não pactuação da matéria, o Plenário do Conselho da Federação indicará o encaminhamento a ser adotado pela Secretaria Técnica. Art. 10. O Plenário do Conselho da Federação poderá instituir câmaras técnicas, permanentes ou temporárias, com o objetivo de realizar diagnósticos, formular, aperfeiçoar e debater propostas de reformas institucionais e de políticas nacionais setoriais, com vistas a subsidiar as decisões do Conselho. Parágrafo único. Os trabalhos das câmaras técnicas serão organizados e coordenados pela Secretaria Técnica do Conselho da Federação. SEÇÃO II DA SECRETARIA TÉCNICA Art. 11. A Secretaria Técnica é instância de assessoramento do Plenário do Conselho da Federação, incumbida de subsidiar as matérias submetidas à deliberação, cabendo-lhe: I - preparar as pautas técnicas e administrativas; II - organizar, coordenar e avaliar os trabalhos das câmaras técnicas; III - pactuar a criação de grupos de trabalho propostos pelas Câmaras Técnicas Permanentes; IV - dar cumprimento e acompanhar as decisões do Plenário; V - coordenar, promover e compatibilizar estudos e análises com vistas a assessorar e subsidiar as decisões do Plenário do Conselho da Federação; VI - minutar as resoluções a serem deliberadas pelo Plenário; VII - participar das reuniões do Plenário e assessorar seus membros no desenvolvimento dos trabalhos; VIII - analisar e promover eventuais ajustes às minutas das atas das reuniões do Conselho da Federação; IX - Informar ao Plenário o acompanhamento das iniciativas que foram objeto de resolução do Conselho da Federação e que estejam em processo de implementação; e X - indicar, por consenso, os coordenadores das Câmaras Técnicas. Art. 12. A Secretaria Técnica é constituída de forma paritária por dezoito representantes das instituições integrantes do Plenário do Conselho da Federação. § 1º A coordenação dos trabalhos da Secretaria Técnica será realizada pelo representante da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. § 2º Cada membro da Secretaria Técnica terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º Os integrantes de que trata o caput e os respectivos suplentes serão indicados mediante expediente à Secretaria-Executiva do Conselho § 4º Os integrantes de que trata o caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. Art. 13. A Secretaria Técnica se reunirá, ordinariamente, conforme calendário aprovado por seus membros e, extraordinariamente, mediante convocação do Coordenador da Secretaria Técnica. SEÇÃO III DAS CÂMARAS TÉCNICAS Art. 14. As Câmaras Técnicas são fóruns de discussão temática, de natureza consultiva, de assessoramento ao Plenário do Conselho da Federação, destinadas a realizar diagnósticos, formular, aperfeiçoar e debater propostas de reformas institucionais e de políticas nacionais setoriais. § 1º As Câmaras Técnicas serão compostas por dezoito integrantes indicados pelas instituições que compõem o Plenário do Conselho da Federação, mantida a representatividade do art. 5º do Decreto nº 11.495, de 18 de abril de 2023. § 2º A coordenação das Câmaras Técnicas será exercida de forma colegiada, exclusivamente por três membros da Secretaria Técnica, sendo um representante de cada nível de governo, indicados pela Secretaria Técnica, conforme incisos I, II e III do art. 5º do Decreto nº 11.495, de 18 de abril de 2023. § 3º A coordenação das Câmaras Técnicas Permanentes terá mandato de um ano, prorrogável por períodos sucessivos. § 4º A prorrogação do mandato de que trata de que trata o parágrafo terceiro poderá ser excepcionada por deliberação da Secretaria Técnica. Art. 15. Poderão ser convidados a apoiar as atividades das Câmaras Técnicas profissionais externos, reconhecidos pela sua especialização e competência no tema que será tratado, resguardados o compromisso de sigilo e a declaração de conflitos de interesses. Art. 16. Poderão ser criados, no âmbito das Câmaras Técnicas Permanentes e mediante pactuação da Secretaria Técnica, grupos de trabalhos para formulação de propostas. Art. 17. As Câmaras Técnicas Temporárias serão criadas para tratar de temas específicos ou emergenciais, com produto e prazo estipulados pelo Plenário.. Art. 18. As propostas oriundas das Câmaras Técnicas Temporárias e dos grupos de trabalho serão submetidas à Secretaria Técnica para sistematização dos consensos e para encaminhamento e deliberação do Plenário do Conselho da Federação. SEÇÃO IV DA SECRETARIA-EXECUTIVA Art. 19. Compete à Secretaria-Executiva: I - assistir e assessorar o Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República em seu relacionamento com os órgãos da Administração Pública, nos temas afetos ao Conselho da Federação; II - fazer a interlocução entre o Conselho da Federação e os órgãos e entidades da administração pública; III - providenciar a convocação das reuniões do Plenário, da Secretaria Técnica e das Câmaras Técnicas, nos prazos fixado neste Regimento; IV - prestar apoio logístico e fornecer os meios necessários à execução e registro dos trabalhos desenvolvidos pelo Plenário, Secretaria Técnica e Câmaras Técnicas; V - manter portal eletrônico para divulgação das informações pertinentes ao Conselho da Federação; VI - receber, analisar e dar encaminhamento às correspondências dirigidas ao Conselho da Federação; e VII - coordenar a interlocução do Conselho da Federação junto a entidades e organismos nacionais e internacionais. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. Os integrantes do Plenário do Conselho da Federação, da Secretaria Técnica, das Câmaras Técnicas, dos grupos de trabalho e os convidados se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020. Parágrafo único. As despesas com passagens e diárias dos integrantes do Conselho da Federação, da Secretaria Técnica, das Câmaras Técnicas e dos grupos de trabalho correrão por conta dos órgãos e entidades a que pertencerem. Art. 21. Os casos omissos neste Regimento Interno serão tratados pela Secretaria Técnica e aprovados pelo Secretário-Geral do Conselho da Federação ad referendum do Plenário. Parágrafo único. Os casos de que trata o caput serão submetidos, posteriormente, à deliberação do Plenário do Conselho da Federação. RESOLUÇÃO Nº 2, DE 3 DE JULHO DE 2024 Estabelece premissas para a renegociação das dívidas dos Estados refinanciadas com a União. O PLENÁRIO DO CONSELHO DA FEDERAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, § 2º e § 3º, e o art. 7º do Decreto nº 11.495, de 18 de abril de 2023, e considerando a deliberação tomada em sua Reunião Ordinária nº 1, realizada em 3 de julho de 2024, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes premissas para a renegociação das dívidas dos Estados refinanciadas com a União: I - busca pela equidade, com a concessão de benefícios para todas as unidades federativas; II - concessão de descontos sobre os juros da dívida; III - criação de fundo de equalização temporário, composto por parte dos recursos economizados no pagamento do serviço da dívida e distribuídos a partir de parâmetros que visem reduzir as desigualdades regionais; e IV - contrapartidas dos Estados para manutenção dos descontos sobre os juros da dívida e para acesso aos recursos do fundo de equalização temporário. Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Sul terá tratamento específico, devido à excepcionalidade decorrente dos eventos climáticos extremos. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE PADILHA RESOLUÇÃO Nº 3, DE 3 DE JULHO DE 2024 Estabelece o Compromisso para o Federalismo Climático. O PLENÁRIO DO CONSELHO DA FEDERAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, § 2º e § 3º, e o art. 7º do Decreto nº 11.495, de 18 de abril de 2023, tendo em vista a deliberação tomada em sua Reunião Ordinária nº 1, realizada em 3 de julho de 2024, e de acordo com o que consta do Processo nº 00030.001917/2024-50, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica estabelecido o Compromisso para o Federalismo Climático. § 1º Na aplicação dos compromissos previstos nesta Resolução, será observada a dinâmica das bacias hidrográficas e sua gestão, além dos diferentes ecossistemas e biomas. § 2º As políticas e as ações climáticas se orientarão pela busca de uma transição justa, que minimize as desigualdades sociais, de gênero e de raça e que promova equidade, inclusão social e cidadania climática. CAPÍTULO II DA MUDANÇA DO CLIMA NO CENTRO DA AGENDA POLÍTICA E GOVERNAMENTAL Art. 2º A agenda climática compõe a pauta prioritária dos Poderes Executivos nas decisões governamentais de cada nível de governo, assumidos os seguintes compromissos: I - os entes federativos desenvolverão planos, instrumentos e metas climáticas, a serem adotados de maneira continuada, progressiva, coordenada e participativa com todos os atores relevantes; II - o processo decisório das políticas climáticas será orientado por evidências científicas,consideradas as diferenças socioeconômicas, estruturais e ambientais presentes no País; e III - os órgãos de centro de governo buscarão a coordenação e a integração da política climática no âmbito de cada ente federativo, de forma articulada, reconhecida a intensificação da ocorrência de eventos extremos correlatos aos impactos da mudança do clima. CAPÍTULO III DA TRANSVERSALIDADE DA AGENDA DE MUDANÇA DO CLIMA Art. 3º As políticas públicas serão planejadas, implementadas e monitoradas com base nos riscos e nas oportunidades relativos às mudanças do clima e à natureza transversal da política climática, observados os seguintes compromissos: I - todas as etapas do ciclo das políticas públicas deverão reconhecer os riscos associados à mudança do clima nos seus processos decisórios; II - as políticas públicas deverão considerar a mitigação das emissões dos gases de efeito estufa e a adaptação à mudança do clima; III - os entes federativos envidarão esforços coordenados para enfrentar a emergência climática com medidas de mitigação de risco, incluídas ações de prevenção e de preparação para eventos extremos; IV - as políticas públicas, em especial as climáticas, deverão ser integradas entre os setores de governo, de maneira a articular os diferentes planos setoriais; e V - os entes federativos diligenciarão a integração da política climática nos seus instrumentos de planejamento de curto, médio e longo prazo, com vistas a promover maior consistência da ação climática no âmbito de seus planejamentos governamentais, incluídos, entre outros atos, o planejamento do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO IV DA INSTITUCIONALIZAÇÃO DA GOVERNANÇA CLIMÁTICA FEDERATIVA E COLABORATIVA Art. 4º A institucionalização da governança climática federativa ocorrerá de modo ativo, dialogado e colaborativo entre as diferentes esferas de governo, observados os seguintes compromissos: I - a gestão das políticas climáticas considerará as competências, as especificidades e as capacidades de cada ente federativo; II - a instituição e o fortalecimento de estruturas de coordenação voltadas à deliberação, ao diálogo, ao planejamento e à construção de políticas climáticas buscarão a participação ativa e inclusiva dos entes federativos no processo decisório, com a promoção da cooperação entre as diferentes esferas de governo; III - os entes federativos promoverão a difusão de políticas exitosas e estimularão a coordenação de dados quantitativos e qualitativos e o compartilhamento das experiências e dos aprendizados institucionais; E IV - os entes federativos implementarão mecanismos de transparência que viabilizem a participação social na gestão das políticas climáticas. CAPÍTULO V DA GARANTIA DE MEIOS DE IMPLEMENTAÇÃO ADEQUADOS AO ENFRENTAMENTO DAS MUDANÇAS DO CLIMA Art. 5º Os entes federativos utilizarão estruturas de coordenação e instrumentos que viabilizem os meios necessários à implementação de ações climáticas, informacionais, capacitação e assistência técnica, acesso a tecnologias e mecanismos de financiamento sustentáveis, observados a legislação e os seguintes compromissos: I - a União buscará o fortalecimento das capacidades institucionais, técnicas e informacionais necessárias à gestão das políticas climáticas nos Estados, Distrito Federal e Municípios; II - os Estados e o Distrito Federal buscarão o fortalecimento de capacidades institucionais, técnicas e informacionais necessárias à gestão das políticas climáticas nos Municípios em sua área de abrangência; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios buscarão, sem prejuízo da utilização de outros mecanismos de cooperação nos seus territórios: a) promover o planejamento climático nas regiões metropolitanas e nas regiões integradas de desenvolvimento; e b) estimular soluções consorciadas de políticas públicas para enfrentamento dos problemas climáticos;Fechar