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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070400033 33 Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - os entes federativos promoverão a coordenação, o aperfeiçoamento e a integração entre os sistemas de informação relacionados com a agenda de mudança do clima, incluídas a gestão das políticas climáticas e a integração dessa agenda nas diferentes políticas públicas; e V - a gestão das políticas climáticas será orientada por resultados, com base em metas e indicadores pactuados pelas diversas esferas de governo; e VI - os entes federativos se empenharão na construção de estratégias para o financiamento climático que levem em consideração o aperfeiçoamento dos instrumentos existentes e a identificação de novas oportunidades, com vistas a garantir os recursos necessários, públicos e privados, para o desenvolvimento de ações climáticas em âmbito nacional, regional e local. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º O Conselho da Federação envidará esforços com vistas ao cumprimento do disposto nesta Resolução. Parágrafo único. A Câmara Técnica de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Mudança do Clima do Conselho da Federação desenvolverá atividades de prospecção, sistematização e disseminação, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Resolução. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE PADILHA RESOLUÇÃO Nº 4, DE 3 DE JULHO DE 2024 Estabelece a estratégia federativa para ampliar a adesão dos Municípios ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial. O PLENÁRIO DO CONSELHO DA FEDERAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, § 2º e § 3º, do Decreto nº 11.495, de 18 de abril de 2023, e o art. 47, § 1º e § 2º, da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, e tendo em vista a deliberação tomada em sua Reunião Ordinária nº 1, realizada em 3 de julho de 2024, resolve: Art. 1º Fica estabelecida a estratégia federativa para ampliar a adesão dos Municípios ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR, com o objetivo de superar as desigualdades étnico-raciais existentes no País, nos seguintes termos: I - os Governos federal, estadual, distrital e municipal atuarão de forma colaborativa no processo de adesão ao SINAPIR; II - o Governo federal e os Estados participantes do SINAPIR se comprometerão a promover ações de mobilização, de articulação e de cooperação técnica voltadas à ampliação da adesão dos Municípios ao SINAPIR; III - as ações a serem desenvolvidas pelo Governo federal e pelos Estados participantes do SINAPIR, para a ampliação da adesão dos Municípios, observarão as especificidades sociais, territoriais, ambientais, econômicas e culturais dos Municípios e as respectivas capacidades técnicas, financeiras e administrativas; IV - o apoio técnico para a estruturação da política de promoção da igualdade racial nos Municípios, com vistas à adesão ao SINAPIR, poderá ser realizado por meio dos consórcios públicos e demais arranjos de cooperação federativa; V - o apoio técnico de que trata o inciso IV poderá ser oferecido pelo Ministério da Igualdade Racial, por meio de programas de formação e de guias orientativos; e VI - os Estados participantes do SINAPIR serão impulsionados a apoiar a adesão de seus Municípios, de forma a promover a difusão de políticas exitosas e a estimular a criação de conselhos e de órgãos de promoção da igualdade racial e o compartilhamento das experiências e dos aprendizados institucionais. Art. 2º O Conselho da Federação, com apoio do Ministério da Igualdade Racial, ampliará a divulgação aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios sobre os mecanismos e os critérios de adesão ao SINAPIR. Art. 3º A Câmara Técnica de Políticas Sociais e Combate às Desigualdades favorecerá a consecução de atividades de análise, de sistematização e de aprimoramento das estratégias de consolidação da promoção da igualdade racial voltadas à ampliação da adesão dos Municípios ao SINAPIR. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE PADILHA Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL PORTARIA Nº 134, DE 3 DE JULHO DE 2024 A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL, da DDA/SFA-SP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018; e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 66, de 27 de novembro de 2006, a qual foi revogada em 27 de agosto de 2021 pela Portaria SDA nº385/2021 de 25 de agosto de 2021; no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002; na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e o que consta no Processo nº 21052.001755/2020-48, resolve: Art. 1º Reiterar o cancelamento do credenciamento número BR-SP0535, da empresa GRÃO BRASIL TRATAMENTOS FITOSSANITÁRIOS LTDA., CNPJ 18.561.101/0001-05, localizada em Santos/SP, para prestação de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CAROLINA DE ARAUJO REIS PORTARIA Nº 135, DE 3 DE JULHO DE 2024 A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL, da DDA/SFA-SP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018; e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 66, de 27 de novembro de 2006, a qual foi revogada em 27 de agosto de 2021 pela Portaria SDA nº385/2021 de 25 de agosto de 2021; no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002; na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e o que consta no Processo nº 21052.019292/2022-32, resolve: Art. 1º Reiterar o cancelamento do credenciamento número BR- SP0523, da empresa DW Log Ambiental Ltda, CNPJ 18.916.044/0001-21, localizada em Santos-SP, para prestação de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CAROLINA DE ARAUJO REIS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PORTARIA SFA-ES/MAPA Nº 224, DE 2 DE JULHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 12 de abril de 2018, e pela Portaria nº 1908, de 13 de novembro de 2015, publicada no DOU de 16 de novembro de 2015, e considerando o processo 21018.000931/2024-74, resolve: Art. 1º - HABILITAR sob o nº 238/ES o(a) Médico(a) Veterinário(a) CAIO BORCHARDT FELIPE inscrito(a) no CRMV ES nº 3614 para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para a saída de animais de Eventos Agropecuários nos municípios do Estado do Espírito Santo, observando as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME GOMES DE SOUZA SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA PORTARIA SPA/MAPA Nº 276, DE 03 DE JULHO DE 2024 Aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura do Milho 2ª Safra no Distrito Federal, ano-safra 2024/2025. O SECRETÁRIO ADJUNTO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelo Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e observado, no que couber, o contido no Decreto nº 9.841 de 18 de junho de 2019, na Portaria MAPA nº 412 de 30 de dezembro de 2020, na Instrução Normativa nº 16, de 9 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2018, e na Instrução Normativa SPA/MAPA nº 2, de 9 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 11 de novembro de 2021, do Ministério da Agricultura e Pecuária, resolve: Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura do milho 2ª safra no Distrito Federal, ano-safra 2024/2025, conforme anexo. Art. 2º Ficam revogadas: I - a Portaria SPA/MAPA nº 311 de 20 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, de 22 de junho de 2023, que aprovou o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura do milho 2ª safra no Distrito Federal, ano-safra 2023/2024. II - a Portaria SPA/MAPA nº 391 de 06 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, de 08 de dezembro de 2023, que alterou as Portarias SPA/MAPA nº 311-324, de 20 de junho de 2023, publicadas no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2023, seção 1, que aprovaram o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura do milho 2ª safra no Distrito Federal e nos estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Piauí, Acre, Pará, Rondônia, Tocantins, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Paraná, respectivamente, ano-safra 2023/2024. III - a retificação publicada no Diário Diário Oficial da União, seção 1, de 18 de agosto de 2023, páginas 20 e 21, que alterou os anexos das Portarias SPA/MAPA de Nº 311-324, de 20 de junho de 2023, publicadas no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2023, seção 1, que aprovaram o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura do milho 2ª safra no Distrito Federal e nos estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Piauí, Acre, Pará, Rondônia, Tocantins, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Paraná, respectivamente, ano-safra 2023/2024. Art. 3º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor em 1º de agosto de 2024. WILSON VAZ DE ARAÚJO ANEXO 1. NOTA TÉCNICA O milho (Zea Mays L) é um dos cereais mais cultivados do mundo. A sua importância se dá devido a sua grande adaptação às diferentes condições ambientais, ao seu valor nutricional para a alimentação humana e animal e para a geração de renda por meio da produção de grãos. A consolidação do sistema de produção no qual o milho sucede a cultura de verão, possibilitou a sustentação da produção de milho de segunda safra em níveis recordes e com uma estabilidade surpreendente. A cultura do milho encontra-se amplamente disseminada no Brasil. Seu cultivo é realizado em condições climáticas que variam desde as ocorridas nas zonas temperadas até as tropicais, com temperaturas médias diárias superiores a 15oC e livres de geadas. Embora o milho responda à interação de todos os elementos climáticos, pode- se considerar que a precipitação é fator de grande influência sobre a formação da produção, atuando com maior eficiência nas atividades fisiológicas da planta interferindo diretamente na produção de grãos e de matéria seca. Para se obter produção máxima a cultura necessita entre 500 a 800 mm de água, bem distribuída durante o ciclo fenológico. Aparentemente, o milho é tolerante a restrições hídricas durante o período vegetativo e o de maturação. No entanto, deficiência hídrica acentuada durante o período do florescimento e fundamentalmente durante o enchimento de grãos, pode resultar em rendimentos baixos ou nulos. Portanto, os períodos de iniciação floral até o desenvolvimento da inflorescência e de pendoamento até a maturação são considerados os mais críticos com relação ao fornecimento hídrico para as plantas Objetivou-se, com o Zoneamento Agrícola de Risco Climático, identificar os períodos de semeadura para o cultivo do milho 2ª safra no Distrito Federal em três níveis de risco: 20%, 30%, 40%. Essa identificação foi realizada com a aplicação de um modelo de balanço hídrico da cultura. Neste modelo são consideradas as exigências hídrica e térmica, duração do ciclo, das fases fenológicas e da reserva útil de água dos solos para cultivo desta espécie, bem como dados de precipitação pluviométrica e evapotranspiração de referência de séries com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados em 3.750 estações pluviométricas selecionadas no país. Por se tratar de um modelo agroclimático, parte-se do pressuposto que não ocorrerão limitações quanto à fertilidade dos solos e danos às plantas devido à ocorrência de pragas e doenças. Para delimitação das áreas aptas ao cultivo do milho 2ª safra em condições de baixo risco, foram adotados os seguintes parâmetros e variáveis: I. Temperatura: Foram restringidos os decêndios com temperaturas mínimas médias abaixo de 10ºC durante as fases de emergência e estabelecimento (Fase I), crescimento vegetativo (Fase II) e florescimento e desenvolvimento de grãos (Fase III); Considerou-se o risco de ocorrência de geadas por meio da probabilidade de ocorrência de valores de temperaturas mínimas menores ou igual a 2°C observadas no abrigo meteorológico. II. Ciclo e Fases fenológicas: O ciclo do milho foi dividido em 4 fases, sendo elas: Fase I - Germinação/Emergência; Fase II - Crescimento/Desenvolvimento; Fase III - Florescimento/Enchimento de Grãos e Fase IV - Maturação. As cultivares de milho foram classificadas em dois grupos de características homogêneas: Grupo I (n < 110 dias); Grupo II (110 dias £ n £ 140 dias); onde n expressa o número de dias da emergência à maturação fisiológica. Obs: A colheita de grãos deve ser realizada tão logo o grão atinja o ponto de colheita com umidade adequada para essa operação. III. Capacidade de Água Disponível (CAD): Foi estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da reserva útil de água dos solos. Foram considerados os solos Tipo 1 (textura arenosa), Tipo 2 (textura média), Tipo 3 (textura argilosa), comFechar