DOU 04/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - os entes federativos promoverão a coordenação, o aperfeiçoamento e a
integração entre os sistemas de informação relacionados com a agenda de mudança do
clima, incluídas a gestão das políticas climáticas e a integração dessa agenda nas diferentes
políticas públicas; e
V - a gestão das políticas climáticas será orientada por resultados, com base em
metas e indicadores pactuados pelas diversas esferas de governo; e
VI - os entes federativos se empenharão na construção de estratégias para o
financiamento climático que levem em consideração o aperfeiçoamento dos instrumentos
existentes e a identificação de novas oportunidades, com vistas a garantir os recursos
necessários, públicos e privados, para o desenvolvimento de ações climáticas em âmbito
nacional, regional e local.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Conselho da Federação envidará esforços com vistas ao cumprimento
do disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. A Câmara Técnica de Desenvolvimento Econômico Sustentável
e Mudança do Clima do Conselho da Federação desenvolverá atividades de prospecção,
sistematização e disseminação, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE PADILHA
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 3 DE JULHO DE 2024
Estabelece a estratégia federativa para ampliar a
adesão dos Municípios ao Sistema Nacional de
Promoção da Igualdade Racial.
O PLENÁRIO DO CONSELHO DA FEDERAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 6º, § 2º e § 3º, do Decreto nº 11.495, de 18 de abril de 2023, e o art. 47,
§ 1º e § 2º, da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, e tendo em vista a deliberação
tomada em sua Reunião Ordinária nº 1, realizada em 3 de julho de 2024, resolve:
Art. 1º Fica estabelecida a estratégia federativa para ampliar a adesão dos
Municípios ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR, com o objetivo
de superar as desigualdades étnico-raciais existentes no País, nos seguintes termos:
I - os Governos federal, estadual, distrital e municipal atuarão de forma
colaborativa no processo de adesão ao SINAPIR;
II - o Governo federal e os Estados participantes do SINAPIR se comprometerão
a promover ações de mobilização, de articulação e de cooperação técnica voltadas à
ampliação da adesão dos Municípios ao SINAPIR;
III - as ações a serem desenvolvidas pelo Governo federal e pelos Estados
participantes do SINAPIR, para a ampliação da adesão dos Municípios, observarão as
especificidades sociais, territoriais, ambientais, econômicas e culturais dos Municípios e as
respectivas capacidades técnicas, financeiras e administrativas;
IV - o apoio técnico para a estruturação da política de promoção da igualdade
racial nos Municípios, com vistas à adesão ao SINAPIR, poderá ser realizado por meio dos
consórcios públicos e demais arranjos de cooperação federativa;
V - o apoio técnico de que trata o inciso IV poderá ser oferecido pelo Ministério
da Igualdade Racial, por meio de programas de formação e de guias orientativos; e
VI - os Estados participantes do SINAPIR serão impulsionados a apoiar a adesão
de seus Municípios, de forma a promover a difusão de políticas exitosas e a estimular a
criação de conselhos e de órgãos de promoção da igualdade racial e o compartilhamento
das experiências e dos aprendizados institucionais.
Art. 2º O Conselho da Federação, com apoio do Ministério da Igualdade Racial,
ampliará a divulgação aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios sobre os
mecanismos e os critérios de adesão ao SINAPIR.
Art. 3º A Câmara Técnica de Políticas Sociais e Combate às Desigualdades
favorecerá a consecução de atividades de análise, de sistematização e de aprimoramento
das estratégias de consolidação da promoção da igualdade racial voltadas à ampliação da
adesão dos Municípios ao SINAPIR.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE PADILHA
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 134, DE 3 DE JULHO DE 2024
A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL, da
DDA/SFA-SP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018; e tendo em vista
o disposto na Instrução Normativa nº 66, de 27 de novembro de 2006, a qual foi revogada
em 27 de agosto de 2021 pela Portaria SDA nº385/2021 de 25 de agosto de 2021; no
Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002; na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e o
que consta no Processo nº 21052.001755/2020-48, resolve:
Art. 1º Reiterar o cancelamento do credenciamento número BR-SP0535, da
empresa GRÃO BRASIL TRATAMENTOS FITOSSANITÁRIOS LTDA., CNPJ 18.561.101/0001-05,
localizada em Santos/SP, para prestação de serviços de tratamentos quarentenários e
fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CAROLINA DE ARAUJO REIS
PORTARIA Nº 135, DE 3 DE JULHO DE 2024
A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE
VEGETAL, da DDA/SFA-SP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI
do
artigo 267
do Regimento
Interno da
Secretaria Executiva
(SE/MAPA),
aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada
no DOU de 13 de abril de 2018; e tendo em vista o disposto na Instrução
Normativa nº 66, de 27 de novembro de 2006, a qual foi revogada em 27 de
agosto de 2021 pela Portaria SDA nº385/2021 de 25 de agosto de 2021; no
Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002; na Lei nº 7.802, de 11 de julho
de 1989, e o que consta no Processo nº 21052.019292/2022-32, resolve:
Art. 1º Reiterar o cancelamento do credenciamento número BR-
SP0523, da empresa DW Log Ambiental Ltda, CNPJ 18.916.044/0001-21,
localizada 
em
Santos-SP, 
para
prestação 
de
serviços 
de
tratamentos
quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas
partes.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CAROLINA DE ARAUJO REIS
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PORTARIA SFA-ES/MAPA Nº 224, DE 2 DE JULHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 292, do Regimento
Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril
de 2018, publicada no DOU de 12 de abril de 2018, e pela Portaria nº 1908, de 13 de
novembro de 2015, publicada no DOU de 16 de novembro de 2015, e considerando o
processo 21018.000931/2024-74, resolve:
Art. 1º - HABILITAR sob o nº 238/ES o(a) Médico(a) Veterinário(a) CAIO
BORCHARDT FELIPE inscrito(a) no CRMV ES nº 3614 para emitir Guia de Trânsito Animal -
GTA para a saída de animais de Eventos Agropecuários nos municípios do Estado do
Espírito Santo, observando as normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME GOMES DE SOUZA
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
PORTARIA SPA/MAPA Nº 276, DE 03 DE JULHO DE 2024
Aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático -
ZARC para a cultura do Milho 2ª Safra no Distrito
Federal, ano-safra 2024/2025.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas atribuições e
competências estabelecidas pelo Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e
observado, no que couber, o contido no Decreto nº 9.841 de 18 de junho de 2019, na
Portaria MAPA nº 412 de 30 de dezembro de 2020, na Instrução Normativa nº 16, de 9
de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2018, e na
Instrução Normativa SPA/MAPA nº 2, de 9 de novembro de 2021, publicada no Diário
Oficial da União de 11 de novembro de 2021, do Ministério da Agricultura e Pecuária,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura do
milho 2ª safra no Distrito Federal, ano-safra 2024/2025, conforme anexo.
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Portaria SPA/MAPA nº 311 de 20 de junho de 2023, publicada no Diário
Oficial da União, seção 1, de 22 de junho de 2023, que aprovou o Zoneamento Agrícola de
Risco Climático - ZARC para a cultura do milho 2ª safra no Distrito Federal, ano-safra
2023/2024.
II - a Portaria SPA/MAPA nº 391 de 06 de dezembro de 2023, publicada no
Diário Oficial da União, seção 1, de 08 de dezembro de 2023, que alterou as Portarias
SPA/MAPA nº 311-324, de 20 de junho de 2023, publicadas no Diário Oficial da União de
22 de junho de 2023, seção 1, que aprovaram o Zoneamento Agrícola de Risco Climático
- ZARC para a cultura do milho 2ª safra no Distrito Federal e nos estados de Goiás, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Piauí, Acre, Pará, Rondônia, Tocantins, Minas
Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Paraná, respectivamente, ano-safra 2023/2024.
III - a retificação publicada no Diário Diário Oficial da União, seção 1, de 18 de
agosto de 2023, páginas 20 e 21, que alterou os anexos das Portarias SPA/MAPA de Nº
311-324, de 20 de junho de 2023, publicadas no Diário Oficial da União de 22 de junho de
2023, seção 1, que aprovaram o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a
cultura do milho 2ª safra no Distrito Federal e nos estados de Goiás, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Maranhão, Piauí, Acre, Pará, Rondônia, Tocantins, Minas Gerais, Rio de
Janeiro, São Paulo e Paraná, respectivamente, ano-safra 2023/2024.
Art. 3º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º
e entra em vigor em 1º de agosto de 2024.
WILSON VAZ DE ARAÚJO
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
O milho (Zea Mays L) é um dos cereais mais cultivados do mundo. A sua
importância se dá devido a sua grande adaptação às diferentes condições ambientais, ao
seu valor nutricional para a alimentação humana e animal e para a geração de renda por
meio da produção de grãos.
A consolidação do sistema de produção no qual o milho sucede a cultura de
verão, possibilitou a sustentação da produção de milho de segunda safra em níveis
recordes e com uma estabilidade surpreendente.
A cultura do milho encontra-se amplamente disseminada no Brasil. Seu cultivo
é realizado em condições climáticas que variam desde as ocorridas nas zonas temperadas
até as tropicais, com temperaturas médias diárias superiores a 15oC e livres de geadas.
Embora o milho responda à interação de todos os elementos climáticos, pode-
se considerar que a precipitação é fator de grande influência sobre a formação da
produção, atuando com maior eficiência nas atividades fisiológicas da planta interferindo
diretamente na produção de grãos e de matéria seca.
Para se obter produção máxima a cultura necessita entre 500 a 800 mm de
água, bem distribuída durante o ciclo fenológico. Aparentemente, o milho é tolerante a
restrições hídricas durante o período vegetativo e o de maturação. No entanto, deficiência
hídrica acentuada durante o período do florescimento e fundamentalmente durante o
enchimento de grãos, pode resultar em rendimentos baixos ou nulos. Portanto, os
períodos de iniciação floral até o desenvolvimento da inflorescência e de pendoamento até
a maturação são considerados os mais críticos com relação ao fornecimento hídrico para
as plantas
Objetivou-se, com o Zoneamento Agrícola de Risco Climático, identificar os
períodos de semeadura para o cultivo do milho 2ª safra no Distrito Federal em três níveis
de risco: 20%, 30%, 40%.
Essa identificação foi realizada com a aplicação de um modelo de balanço
hídrico da cultura. Neste modelo são consideradas as exigências hídrica e térmica, duração
do ciclo, das fases fenológicas e da reserva útil de água dos solos para cultivo desta
espécie, bem como dados de precipitação pluviométrica e evapotranspiração de referência
de séries com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados em 3.750 estações
pluviométricas selecionadas no país.
Por se tratar de um modelo agroclimático, parte-se do pressuposto que não
ocorrerão limitações quanto à fertilidade dos solos e danos às plantas devido à ocorrência
de pragas e doenças.
Para delimitação das áreas aptas ao cultivo do milho 2ª safra em condições de
baixo risco, foram adotados os seguintes parâmetros e variáveis:
I. Temperatura: Foram restringidos os decêndios com temperaturas mínimas
médias abaixo de 10ºC durante as fases de emergência e estabelecimento (Fase I),
crescimento vegetativo (Fase II) e florescimento e desenvolvimento de grãos (Fase III);
Considerou-se o risco de ocorrência de geadas por meio da probabilidade de
ocorrência de valores de temperaturas mínimas menores ou igual a 2°C observadas no
abrigo meteorológico.
II. Ciclo e Fases fenológicas: O ciclo do milho foi dividido em 4 fases, sendo
elas: Fase I - Germinação/Emergência; Fase II - Crescimento/Desenvolvimento; Fase III -
Florescimento/Enchimento de Grãos e Fase IV - Maturação. As cultivares de milho foram
classificadas em dois grupos de características homogêneas: Grupo I (n < 110 dias); Grupo
II (110 dias £ n £ 140 dias); onde n expressa o número de dias da emergência à maturação
fisiológica.
Obs: A colheita de grãos deve ser realizada tão logo o grão atinja o ponto de
colheita com umidade adequada para essa operação.
III. Capacidade de Água Disponível (CAD): Foi estimada em função da
profundidade efetiva das raízes e da reserva útil de água dos solos. Foram considerados os
solos Tipo 1 (textura arenosa), Tipo 2 (textura média), Tipo 3 (textura argilosa), com

                            

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