DOU 04/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.120/2024
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de
suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX
do Decreto 5.591/05, torna público que na 272ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em
12/06/2024, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo:
Processo SEI Nº: 01245.002381/2024-37
Requerente: Lallemand Soluções Biológicas Ltda.
CQB: 369/14
Assunto: Solicitação de parecer para liberação comercial do microrganismo
Saccharomyces cerevisiae linhagens M30262 e M32172.
Extrato Prévio: 9.394/2024, publicado no Diário Oficial da União em 13/03/2024
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação da solicitação de Liberação Comercial de microrganismo
Saccharomyces cerevisiae linhagens M30262 e M32172 a serem utilizadas na produção de
etanol a partir de milho, a ser analisado de acordo com as normas postuladas pela Resolução
Normativa n° 21, de 15 de junho de 2018, concluiu pelo deferimento nos termos deste Parecer
Técnico.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que
as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que
visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim,
atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana.
A CTNBio informa que, de acordo com o artigo 34 do Regimento interno da
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e instruído pela NOTA TÉCNICA Nº 17/2024/SEI-
CTNBio - Membros da Secretaria Executiva da CTNBio, a Presidente da CTNBio aprovou
solicitação de sigilo para as informações contidas no "Apêndice Confidencial" do referido
processo.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das
demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
RESOLUÇÃO Nº 860, DE 2 DE JULHO DE 2024
Credenciamento da Universidade do Estado do Rio
de Janeiro (UERJ), unidade Laboratório de Ciência da
Computação (LCC), como instituição habilitada à
execução
de 
atividades
de 
pesquisa
e
desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do
art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e
suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 01245.000645/2024-18, de 15/01/2024, resolve:
Art. 1º Credenciar a Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), unidade
Laboratório de Ciência da Computação (LCC), CNPJ nº 33.540.014/0001-57, para executar
atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei
nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de
natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo
RESOLUÇÃO Nº 861, DE 2 DE JULHO DE 2024
Credenciamento da Universidade Federal do Rio
Grande (FURG), unidade iTec/FURG - Centro de
Robótica e Ciência de Dados, como instituição
habilitada à execução de atividades de pesquisa e
desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do
art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991,
e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando
o que consta no Processo MCTI n° 01245.001987/2024-55, de 15/02/2024, resolve:
Art. 1º Credenciar a Universidade Federal do Rio Grande (FURG), unidade
iTec/FURG - Centro de Robótica e Ciência de Dados, CNPJ nº 94.877.586/0001-10, para
executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do
art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades
de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da
informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas
beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser
executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo
nos casos devidamente justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo
RESOLUÇÃO Nº 862, DE 2 DE JULHO DE 2024
Credenciamento da Universidade Federal de Santa
Catarina 
(UFSC), 
unidade
Departamento 
de
Automação
e Sistemas
(DAS), como
instituição
habilitada à execução de atividades de pesquisa e
desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do
art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e
suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 01245.002036/2024-01, de 16/02/2024, resolve:
Art. 1º Credenciar a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), unidade
Departamento de Automação e Sistemas (DAS), CNPJ nº 83.899.526/0001-82, para
executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art.
11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de
natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo
RESOLUÇÃO Nº 863, DE 2 DE JULHO DE 2024
Credenciamento do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia de Pernambuco (IFPE), unidade
Campus Garanhuns - Curso de Bacharelado em
Engenharia Elétrica, como instituição habilitada à
execução
de 
atividades
de 
pesquisa
e
desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do
art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e
suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 01245.001406/2024-85, de 31/01/2024, resolve:
Art. 1º Credenciar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Pernambuco (IFPE), unidade Campus Garanhuns - Curso de Bacharelado em Engenharia
Elétrica, CNPJ nº 10.767.239/0001-45, para executar atividades de pesquisa e
desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e
suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de
natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo
RESOLUÇÃO Nº 864, DE 2 DE JULHO DE 2024
Credenciamento do Instituto Gridtech de Pesquisa
e Desenvolvimento (GRIDTECH) como instituição
habilitada à execução de atividades de pesquisa e
desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º
do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991 e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando
o
que consta
no Processo
MCTI n°
01245.014086/2023-42, de
29/06/2023,
resolve:
Art. 1º Credenciar o Instituto Gridtech de Pesquisa e Desenvolvimento
(GRIDTECH), CNPJ nº 42.263.379/0001-72, para executar atividades de pesquisa e
desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de
1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e
suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de
atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição,
quando devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da
informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas
beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser
executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo
nos casos devidamente justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo

                            

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