DOU 04/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
função de secretária da Assembleia. O Presidente declarou aberta a sessão, informando
que foram encaminhados, previamente, à Coordenação Geral de Assuntos Societários da
União/Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (CAS/PGFN), os documentos pertinentes ao
tema descrito no Edital de Convocação, para análise e encaminhamento do voto da União.
Na sequência foi proferida a leitura do Edital de Convocação. Concluída a leitura, foi dado
início à Ordem do Dia, tendo o Presidente passado a palavra ao Senhor Dr. DANIEL
BRASILIENSE E PRADO, para a manifestação da União, que se deu da seguinte forma: "Com
base no Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN autorizo o
representante da União, na Assembleia Geral Extraordinária da IMBEL que se realizará em
28 de junho de 2024, a votar pela: eleição de QUÊNIO CERQUEIRA DE FRANÇA, CPF:
***.***.941-** e Identidade ***209* SSP/DF, Brasileiro, ******, Auditor Federal de
Finanças e Controle, na Secretaria do Tesouro Nacional, com endereço funcional na
Avenida do Exército, Quartel General do Exército, Bloco A, Térreo, CEP: 70.630-901,
Brasília-DF, indicado pelo Ministério da Fazenda para o Conselho de Administração, pelo
prazo de 2 (dois) anos, condicionada a posse à manifestação do Conselho de
Administração, nos moldes do §3º, do art. 98 do Estatuto Social da empresa.". O voto da
união foi assinado eletronicamente por DARIO CARNEVALLI DURIGAN, Secretário Executivo
do Ministério da Fazenda. Ato contínuo, o Presidente ratificou o voto da União, proferido
por intermédio do Senhor Dr. DANIEL BRASILIENSE E PRADO, tendo determinado o registro
em ata das deliberações acima discriminadas. E como nada mais houve, o Presidente
declarou encerrada a Assembleia às 10:50 horas, desta data, determinando a mim,
ANGÉLICA LESSA DE AGUIAR MEDEIROS, como Secretária, lavrar a ata de registro da
reunião, que depois de lida, se achada conforme, será por todos assinada.
A ata da reunião encontra-se registrada na Junta Comercial do Distrito Federal
sob o protocolo nº 2564766 em 01/07/2024.
EDUARDO CÉSAR PASA
Presidente da AGE
Representante do MD no CA/IMBEL
DANIEL BRASILIENSE E PRADO
Procurador da Fazenda Nacional
Representante da União
ANGÉLICA LESSA DE AGUIAR MEDEIROS
Secretária da AGE
COMANDO DA MARINHA
SECRETARIA NAVAL DE SEGURANÇA NUCLEAR E QUALIDADE
PORTARIA SECNSNQ/MB Nº 6, DE 3 DE JULHO DE 2024
Aprova
a
Norma 
SecNSNQ-309
-
Inspeções
Regulatórias realizadas pela Secretaria Naval de
Segurança Nuclear e Qualidade.
O SECRETÁRIO NAVAL DE SEGURANÇA NUCLEAR E QUALIDADE, no uso das
atribuições que lhe confere o disposto no parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 6.189/1974
e no art. 7º, do Dec. nº 11.286/2022, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, a Norma SecNSNQ-309 - Inspeções
Regulatórias realizadas por esta Secretaria.
Art. 2º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
PETRONIO AUGUSTO SIQUEIRA DE AGUIAR Almirante de
Esquadra (RM1)
Secretário
ANEXO
NORMA SecNSNQ-309
INSPEÇÕES
REGULATÓRIAS 
REALIZADAS
PELA
SECRETARIA 
NAVAL
DE
SEGURANÇA NUCLEAR E QUALIDADE
Dispõe sobre regras específicas para as inspeções regulatórias realizadas por
representantes da Secretaria Naval de Segurança Nuclear e Qualidade (SecNSNQ).
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Norma tem por objetivo estabelecer prescrições relativas às
inspeções regulatórias promovidas pela SecNSNQ no Requerente e seus contratados, por
ocasião de licenciamentos, autorizações e controles.
§ 1º Inspeção regulatória é a atividade conduzida por representantes do órgão
regulador em instalações e serviços, a fim de constatar o atendimento de requisitos
definidos em documentos regulatórios ou nos documentos do Sistema de Garantia da
Qualidade (SGQ) aplicáveis ao escopo das inspeções.
§ 2º Para efeito desta Norma, as auditorias da SecNSNQ, realizadas em SGQ,
são consideradas inspeções regulatórias.
§ 3º Requerente é a pessoa jurídica, autorizada na forma da Lei ou que recebeu
atribuição formal, que requer aprovação, licença, autorização ou qualquer outro ato que
demande concessão ou verificação da SecNSNQ.
§ 4º Os processos, atividades e itens passíveis de inspeção regulatória da
SecNSNQ envolvem:
I - segurança nuclear naval;
II - proteção radiológica;
III - proteção física;
IV - combustível nuclear de meios navais e seu transporte;
V - contabilidade e controle de material nuclear de meios navais com Planta
Nuclear Embarcada (PNE) e seus protótipos; e
VI - garantia da qualidade.
CAPÍTULO II
G E N E R A L I DA D ES
rt. 2º As Inspeções regulatórias podem ocorrer a qualquer tempo e em
qualquer fase do o de vida de uma instalação ou atividade sujeita ao licenciamento da
SecNSNQ.
Art. 3º As inspeções regulatórias são tipificadas em:
I - inspeção de rotina: aquela desempenhada por Inspetores Residentes,
consistindo na verificação das atividades em desenvolvimento em uma determinada
instalação, sob orientação do órgão responsável pelo licenciamento e/ou fiscalização em
questão;
II - inspeção programada: aquela executada de acordo com um programa
previamente estabelecido pelo Órgão Regulador e não necessariamente divulgado à
organização inspecionada;
III - inspeção reativa: aquela não prevista em um programa de inspeção
regulatória, mas que é necessária e premente devido a algum fato relevante;
IV - inspeção anunciada: aquela que é comunicada previamente à organização
inspecionada, seja por aviso restrito a um único evento específico ou por divulgação do
programa de inspeções do Órgão Regulador;
V - inspeção não-anunciada: aquela que não é comunicada previamente à
organização inspecionada;
VI - inspeção de seguimento: aquela destinada a verificar a implementação e
adequação de ações corretivas propostas para não-conformidades constatadas em
inspeções anteriores; e
VII - inspeção de liberação: aquela destinada a verificar equipamentos,
estruturas ou sistemas das instalações nucleares ou radiativas, cuja operação, construção
ou funcionamento foram interrompidos em virtude das condições de segurança, com a
finalidade de autorizar a retomada das atividades.
Art. 4º A inspeção regulatória ocorre nas instalações da instituição inspecionada
por meio da atuação presencial de representante legal do órgão regulador, que se
enquadra nas categorias de:
I - inspetor residente; ou
II - inspetor não residente.
§ 1º O inspetor residente é um profissional designado pela SecNSNQ para
realizar as atividades de inspeção regulatória de forma contínua e rotineira nas instalações
do inspecionado.
§ 2º O inspetor não residente é o profissional designado pela SecNSNQ para
realizar as atividades de inspeção regulatória de forma pontual e por um breve período nas
instalações do inspecionado.
§ 3º O inspetor é o representante da SecNSNQ e porta-voz do Secretário Naval
de Segurança Nuclear e Qualidade (SecNSNQ-01) durante a realização da inspeção
regulatória.
§ 4º Em caso de designação de uma equipe de inspeção, o inspetor líder é o
porta-voz do SecNSNQ-01.
CAPÍTULO III
R EQ U I S I T O S
Art. 5º De modo a viabilizar a realização das inspeções regulatórias descritas no
Capítulo II desta Norma, a instituição inspecionada deve:
I - designar ponto de contato (POC) para os inspetores não residentes e canais
de comunicação com representantes do SGQ para os inspetores residentes;
II - permitir o livre acesso dos inspetores designados a todas as reuniões de
Garantia da Qualidade, instalações, registros, equipamentos e materiais, próprios ou de
seus contratados, bem como acompanhar as atividades em curso que estejam relacionadas
com o objeto da inspeção;
III 
-
comunicar 
prontamente
ao(s) 
inspetor(es)
residente(s) 
as
não
conformidades abertas e aos demais inspetores as discrepâncias identificadas nos
processos, atividades e itens passíveis de inspeção regulatória;
IV - disponibilizar para o(s) inspetor(es) designado(s) local privado para
realização de tarefas administrativas decorrentes da inspeção;
V - disponibilizar toda a documentação relacionada ao objeto da inspeção
regulatória à SecNSNQ ou seu representante;
VI - fornecer ao(s) inspetor(es) designado(s) informações ou treinamentos
necessários para uma conduta de prevenção de acidentes nas instalações a serem
inspecionadas;
VII - fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e coletiva ao(s)
inspetor(es) designado(s), durante a permanência nas instalações inspecionadas;
VIII - coibir iniciativas de designação de incumbência ou delegação de atividades
ao(s) inspetor(es) designado(s) que não tenham sido atribuídas pela SecNSNQ;
IX - assegurar ao(s) inspetor(es) designado(s) o uso de equipamentos de foto e
filmagem para registro das atividades relacionadas ao objeto da inspeção; e
X - atender as exigências decorrentes das inspeções nos prazos definidos pela SecNSNQ.
CAPÍTULO IV
VIGÊNCIA
Art. 6º Esta norma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.
ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS
PORTARIA EMCFA-MD Nº 3.243, DE 2 DE JULHO DE 2024
O CHEFE DO GABINETE DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS,
no uso das atribuições de Suplente do Gestor de Segurança e Credenciamento do Ministério
da Defesa, de acordo com os art. 2º e 6º da Portaria Normativa nº 1.147/MD, de 8 de maio
de 2014, Portaria GM-MD nº 585, de 30 de janeiro de 2023, o art. 7º, inciso II, do Decreto
nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, a Portaria nº 48/GSI/PR, de 11 de dezembro de
2014, e o que consta do Processo Administrativo nº 61272.001206/2024-27, resolve:
Art. 1º Homologar a habilitação de segurança da empresa Polar 1 Construção
Naval SPE LTDA., CNPJ: 45.618.886/0001-70 e do seu respectivo Posto de Controle, para
tratamento, armazenamento e controle de informações classificadas até o grau de sigilo
SECRETO, relacionadas ao projeto que prevê a construção, montagem, comissionamento e
entrega do Navio Polar, no âmbito do Comando da Marinha, e acordo com o item 9, da
Norma Complementar nº 01/GSI/PR, de 27 de junho de 2013, à Instrução Normativa
GSI/PR nº 02, de 5 de fevereiro de 2013.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ DE ANDRADE FELIX Vice-Almirante
GABINETE DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS
PORTARIA EMCFA-MD Nº 3.240, DE 2 DE JULHO DE 2024
O CHEFE DO GABINETE DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS,
no uso das atribuições de Suplente do Gestor de Segurança e Credenciamento do Ministério
da Defesa, de acordo com os art. 2º e 6º da Portaria Normativa nº 1.147/MD, de 8 de maio
de 2014, Portaria GM-MD nº 585, de 30 de janeiro de 2023, o art. 7º, inciso II do Decreto
nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, a Portaria nº 48/GSI/PR, de 11 de dezembro de
2014, e o que consta do Processo Administrativo nº 67002.003685/2024-82, resolve:
Art. 1º Homologar a renovação da habilitação de segurança da empresa AEL
Sistemas S.A., CNPJ 88.031.539/0001-59, e do seu respectivo Posto de Controle, para
tratamento, armazenamento e controle de informações classificadas até o grau de sigilo
SECRETO, no âmbito do Comando da Aeronáutica, por um período de 6 (seis) meses,
conforme a autorização do Núcleo de Segurança e Credenciamento do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República, de acordo com o item 9, da Norma
Complementar nº 01/GSI/PR, de 27 de junho de 2013, à Instrução Normativa GSI/PR nº 02,
de 5 de fevereiro de 2013.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ DE ANDRADE FELIX Vice-Almirante
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
GABINETE DO MINISTRO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria MDA nº 29, de 2 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da
União de 3 de julho de 2024, Edição 126, Seção 1, Página 116, onde se lê: "Art. 4º Esta
Portaria entra em vigor no dia 1º de julho de 2024.", leia-se: "Art. 4º Esta Portaria entra
em vigor no dia 3 de julho de 2024."
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 550, DE 3 DE JULHO DE 2024
Realoca
Função Comissionada
Executiva -
FCE,
dentro do quadro demonstrativo de cargos em
comissão e de funções de confiança do Instituto
Nacional
de Colonização
e
Reforma Agrária
-
INCRA .
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 12
e 13 do Decreto nº 10.829, de 05 de outubro de 2021, e considerando o que consta no
Processo Administrativo nº 54000.046731/2023-25; resolve:

                            

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