Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070400063 63 Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 função de secretária da Assembleia. O Presidente declarou aberta a sessão, informando que foram encaminhados, previamente, à Coordenação Geral de Assuntos Societários da União/Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (CAS/PGFN), os documentos pertinentes ao tema descrito no Edital de Convocação, para análise e encaminhamento do voto da União. Na sequência foi proferida a leitura do Edital de Convocação. Concluída a leitura, foi dado início à Ordem do Dia, tendo o Presidente passado a palavra ao Senhor Dr. DANIEL BRASILIENSE E PRADO, para a manifestação da União, que se deu da seguinte forma: "Com base no Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN autorizo o representante da União, na Assembleia Geral Extraordinária da IMBEL que se realizará em 28 de junho de 2024, a votar pela: eleição de QUÊNIO CERQUEIRA DE FRANÇA, CPF: ***.***.941-** e Identidade ***209* SSP/DF, Brasileiro, ******, Auditor Federal de Finanças e Controle, na Secretaria do Tesouro Nacional, com endereço funcional na Avenida do Exército, Quartel General do Exército, Bloco A, Térreo, CEP: 70.630-901, Brasília-DF, indicado pelo Ministério da Fazenda para o Conselho de Administração, pelo prazo de 2 (dois) anos, condicionada a posse à manifestação do Conselho de Administração, nos moldes do §3º, do art. 98 do Estatuto Social da empresa.". O voto da união foi assinado eletronicamente por DARIO CARNEVALLI DURIGAN, Secretário Executivo do Ministério da Fazenda. Ato contínuo, o Presidente ratificou o voto da União, proferido por intermédio do Senhor Dr. DANIEL BRASILIENSE E PRADO, tendo determinado o registro em ata das deliberações acima discriminadas. E como nada mais houve, o Presidente declarou encerrada a Assembleia às 10:50 horas, desta data, determinando a mim, ANGÉLICA LESSA DE AGUIAR MEDEIROS, como Secretária, lavrar a ata de registro da reunião, que depois de lida, se achada conforme, será por todos assinada. A ata da reunião encontra-se registrada na Junta Comercial do Distrito Federal sob o protocolo nº 2564766 em 01/07/2024. EDUARDO CÉSAR PASA Presidente da AGE Representante do MD no CA/IMBEL DANIEL BRASILIENSE E PRADO Procurador da Fazenda Nacional Representante da União ANGÉLICA LESSA DE AGUIAR MEDEIROS Secretária da AGE COMANDO DA MARINHA SECRETARIA NAVAL DE SEGURANÇA NUCLEAR E QUALIDADE PORTARIA SECNSNQ/MB Nº 6, DE 3 DE JULHO DE 2024 Aprova a Norma SecNSNQ-309 - Inspeções Regulatórias realizadas pela Secretaria Naval de Segurança Nuclear e Qualidade. O SECRETÁRIO NAVAL DE SEGURANÇA NUCLEAR E QUALIDADE, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 6.189/1974 e no art. 7º, do Dec. nº 11.286/2022, resolve: Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, a Norma SecNSNQ-309 - Inspeções Regulatórias realizadas por esta Secretaria. Art. 2º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. PETRONIO AUGUSTO SIQUEIRA DE AGUIAR Almirante de Esquadra (RM1) Secretário ANEXO NORMA SecNSNQ-309 INSPEÇÕES REGULATÓRIAS REALIZADAS PELA SECRETARIA NAVAL DE SEGURANÇA NUCLEAR E QUALIDADE Dispõe sobre regras específicas para as inspeções regulatórias realizadas por representantes da Secretaria Naval de Segurança Nuclear e Qualidade (SecNSNQ). CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A presente Norma tem por objetivo estabelecer prescrições relativas às inspeções regulatórias promovidas pela SecNSNQ no Requerente e seus contratados, por ocasião de licenciamentos, autorizações e controles. § 1º Inspeção regulatória é a atividade conduzida por representantes do órgão regulador em instalações e serviços, a fim de constatar o atendimento de requisitos definidos em documentos regulatórios ou nos documentos do Sistema de Garantia da Qualidade (SGQ) aplicáveis ao escopo das inspeções. § 2º Para efeito desta Norma, as auditorias da SecNSNQ, realizadas em SGQ, são consideradas inspeções regulatórias. § 3º Requerente é a pessoa jurídica, autorizada na forma da Lei ou que recebeu atribuição formal, que requer aprovação, licença, autorização ou qualquer outro ato que demande concessão ou verificação da SecNSNQ. § 4º Os processos, atividades e itens passíveis de inspeção regulatória da SecNSNQ envolvem: I - segurança nuclear naval; II - proteção radiológica; III - proteção física; IV - combustível nuclear de meios navais e seu transporte; V - contabilidade e controle de material nuclear de meios navais com Planta Nuclear Embarcada (PNE) e seus protótipos; e VI - garantia da qualidade. CAPÍTULO II G E N E R A L I DA D ES rt. 2º As Inspeções regulatórias podem ocorrer a qualquer tempo e em qualquer fase do o de vida de uma instalação ou atividade sujeita ao licenciamento da SecNSNQ. Art. 3º As inspeções regulatórias são tipificadas em: I - inspeção de rotina: aquela desempenhada por Inspetores Residentes, consistindo na verificação das atividades em desenvolvimento em uma determinada instalação, sob orientação do órgão responsável pelo licenciamento e/ou fiscalização em questão; II - inspeção programada: aquela executada de acordo com um programa previamente estabelecido pelo Órgão Regulador e não necessariamente divulgado à organização inspecionada; III - inspeção reativa: aquela não prevista em um programa de inspeção regulatória, mas que é necessária e premente devido a algum fato relevante; IV - inspeção anunciada: aquela que é comunicada previamente à organização inspecionada, seja por aviso restrito a um único evento específico ou por divulgação do programa de inspeções do Órgão Regulador; V - inspeção não-anunciada: aquela que não é comunicada previamente à organização inspecionada; VI - inspeção de seguimento: aquela destinada a verificar a implementação e adequação de ações corretivas propostas para não-conformidades constatadas em inspeções anteriores; e VII - inspeção de liberação: aquela destinada a verificar equipamentos, estruturas ou sistemas das instalações nucleares ou radiativas, cuja operação, construção ou funcionamento foram interrompidos em virtude das condições de segurança, com a finalidade de autorizar a retomada das atividades. Art. 4º A inspeção regulatória ocorre nas instalações da instituição inspecionada por meio da atuação presencial de representante legal do órgão regulador, que se enquadra nas categorias de: I - inspetor residente; ou II - inspetor não residente. § 1º O inspetor residente é um profissional designado pela SecNSNQ para realizar as atividades de inspeção regulatória de forma contínua e rotineira nas instalações do inspecionado. § 2º O inspetor não residente é o profissional designado pela SecNSNQ para realizar as atividades de inspeção regulatória de forma pontual e por um breve período nas instalações do inspecionado. § 3º O inspetor é o representante da SecNSNQ e porta-voz do Secretário Naval de Segurança Nuclear e Qualidade (SecNSNQ-01) durante a realização da inspeção regulatória. § 4º Em caso de designação de uma equipe de inspeção, o inspetor líder é o porta-voz do SecNSNQ-01. CAPÍTULO III R EQ U I S I T O S Art. 5º De modo a viabilizar a realização das inspeções regulatórias descritas no Capítulo II desta Norma, a instituição inspecionada deve: I - designar ponto de contato (POC) para os inspetores não residentes e canais de comunicação com representantes do SGQ para os inspetores residentes; II - permitir o livre acesso dos inspetores designados a todas as reuniões de Garantia da Qualidade, instalações, registros, equipamentos e materiais, próprios ou de seus contratados, bem como acompanhar as atividades em curso que estejam relacionadas com o objeto da inspeção; III - comunicar prontamente ao(s) inspetor(es) residente(s) as não conformidades abertas e aos demais inspetores as discrepâncias identificadas nos processos, atividades e itens passíveis de inspeção regulatória; IV - disponibilizar para o(s) inspetor(es) designado(s) local privado para realização de tarefas administrativas decorrentes da inspeção; V - disponibilizar toda a documentação relacionada ao objeto da inspeção regulatória à SecNSNQ ou seu representante; VI - fornecer ao(s) inspetor(es) designado(s) informações ou treinamentos necessários para uma conduta de prevenção de acidentes nas instalações a serem inspecionadas; VII - fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e coletiva ao(s) inspetor(es) designado(s), durante a permanência nas instalações inspecionadas; VIII - coibir iniciativas de designação de incumbência ou delegação de atividades ao(s) inspetor(es) designado(s) que não tenham sido atribuídas pela SecNSNQ; IX - assegurar ao(s) inspetor(es) designado(s) o uso de equipamentos de foto e filmagem para registro das atividades relacionadas ao objeto da inspeção; e X - atender as exigências decorrentes das inspeções nos prazos definidos pela SecNSNQ. CAPÍTULO IV VIGÊNCIA Art. 6º Esta norma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação. ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS PORTARIA EMCFA-MD Nº 3.243, DE 2 DE JULHO DE 2024 O CHEFE DO GABINETE DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS, no uso das atribuições de Suplente do Gestor de Segurança e Credenciamento do Ministério da Defesa, de acordo com os art. 2º e 6º da Portaria Normativa nº 1.147/MD, de 8 de maio de 2014, Portaria GM-MD nº 585, de 30 de janeiro de 2023, o art. 7º, inciso II, do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, a Portaria nº 48/GSI/PR, de 11 de dezembro de 2014, e o que consta do Processo Administrativo nº 61272.001206/2024-27, resolve: Art. 1º Homologar a habilitação de segurança da empresa Polar 1 Construção Naval SPE LTDA., CNPJ: 45.618.886/0001-70 e do seu respectivo Posto de Controle, para tratamento, armazenamento e controle de informações classificadas até o grau de sigilo SECRETO, relacionadas ao projeto que prevê a construção, montagem, comissionamento e entrega do Navio Polar, no âmbito do Comando da Marinha, e acordo com o item 9, da Norma Complementar nº 01/GSI/PR, de 27 de junho de 2013, à Instrução Normativa GSI/PR nº 02, de 5 de fevereiro de 2013. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ LUIZ DE ANDRADE FELIX Vice-Almirante GABINETE DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS PORTARIA EMCFA-MD Nº 3.240, DE 2 DE JULHO DE 2024 O CHEFE DO GABINETE DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS, no uso das atribuições de Suplente do Gestor de Segurança e Credenciamento do Ministério da Defesa, de acordo com os art. 2º e 6º da Portaria Normativa nº 1.147/MD, de 8 de maio de 2014, Portaria GM-MD nº 585, de 30 de janeiro de 2023, o art. 7º, inciso II do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, a Portaria nº 48/GSI/PR, de 11 de dezembro de 2014, e o que consta do Processo Administrativo nº 67002.003685/2024-82, resolve: Art. 1º Homologar a renovação da habilitação de segurança da empresa AEL Sistemas S.A., CNPJ 88.031.539/0001-59, e do seu respectivo Posto de Controle, para tratamento, armazenamento e controle de informações classificadas até o grau de sigilo SECRETO, no âmbito do Comando da Aeronáutica, por um período de 6 (seis) meses, conforme a autorização do Núcleo de Segurança e Credenciamento do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, de acordo com o item 9, da Norma Complementar nº 01/GSI/PR, de 27 de junho de 2013, à Instrução Normativa GSI/PR nº 02, de 5 de fevereiro de 2013. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ LUIZ DE ANDRADE FELIX Vice-Almirante Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar GABINETE DO MINISTRO R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria MDA nº 29, de 2 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2024, Edição 126, Seção 1, Página 116, onde se lê: "Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de julho de 2024.", leia-se: "Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no dia 3 de julho de 2024." INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 550, DE 3 DE JULHO DE 2024 Realoca Função Comissionada Executiva - FCE, dentro do quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA . O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13 do Decreto nº 10.829, de 05 de outubro de 2021, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 54000.046731/2023-25; resolve:Fechar