DOU 04/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO II
.
Ato Regulatório
Período de protocolo do pedido no
Sistema e-MEC
Previsão
.Parecer Final/Secretaria
. .
.
.
.Condicionalidades ao Processo para conclusão no prazo previsto
.
Aumento de vagas**
.De 1º a 30 de abril de 2024
.Até 30 de abril de 2025
- o atendimento da integralidade dos critérios estabelecidos
nesta Portaria;
- a ausência de diligências instauradas;
- a ausência de medida de sobrestamento sobre o processo em
análise;
. .
.De 1º a 30 de setembro de 2024
.Até 30 de setembro de 2025
. .Extinção voluntária de cursos por IES sem
autonomia
Protocolo aberto o ano todo
Até 12 meses após o protocolo
do processo
.
.Unificação de mantidas
.
.
.
.Alteração de denominação de curso*
.Protocolo aberto o ano todo
Alteração Cadastral
Alteração Cadastral
Alteração Cadastral
Até 12 meses após o protoc do
processo
.
Alteração de denominação de IES
Protocolo aberto o ano todo
.
. .
.
- a inexistência de protocolo de compromisso instaurado no
processo; e
- a inexistência de medida de supervisão que obste a análise e
conclusão do processo.
. .Mudança de local de oferta de curso
(presencial)
.Protocolo aberto o ano todo
.
.Transferência de Mantença
.Protocolo aberto o ano todo
.
. .Descredenciamento
Voluntário
de
Instituições*
.Protocolo aberto o ano todo
.
Até 12 meses após o protocolo
do processo
.
* Inexistente a funcionalidade no Sistema e-MEC: os pedidos deverão ser protocolados por meio de ofício remetido à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -
Seres.
** Calendário fechado para os pedidos de aumento de vagas de cursos EaD.
PORTARIA SERES/MEC Nº 295, DE 3 DE JULHO DE 2024
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 05 de setembro de 2023, adotando
os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 90/2024/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/ S E R ES / S E R ES ,
nos autos do Processo de Supervisão nº 23000.026280/2020-33, resolve:
Art. 1º Ficam revogadas as medidas cautelares aplicadas pela Portaria nº 328, de
16 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 19/10/2020.
Art. 2º O processo de supervisão nº 23000.026280/2020-33 seguirá seu fluxo
ordinário.
Art. 3º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior notificará a Pontifícia
Universidade Católica de Minas Gerais - PUC MINAS (cód. e-MEC nº 338), mantida pela
Sociedade Mineira de Cultura (cód. e-MEC nº 236), sobre o teor desta portaria, pelo e-mail e
pelo Sistema de Comunicação da caixa de mensagens do e-MEC.
MARTA ABRAMO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 3 DE JULHO DE 2024
Altera a Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de
setembro de 2021.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º do
Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os arts. 3º e 6º do Anexo à
Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 11.947, de 16 de junho de 2009, resolve, ad referendum:
Art. 1º A Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de setembro de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 38. ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º O disposto no caput e nos §§ 2º e 3º aplica-se às UEx, devendo as
justificativas serem apresentadas ao FNDE e a cópia autenticada da Representação ser
protocolada no Ministério Público Federal pela própria UEx ou pela EEx que a
representa.
......................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
PORTARIA Nº 412, DE 3 DE JULHO DE 2024
O PRÓ-REITOR DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, no uso das atribuições previstas na
Portaria n. 448/2011, de 17/05/2011, resolve:
Homologar o resultado do Concurso Público para Carreira de Magistério Superior promovido
por esta Universidade, conforme Edital n. 01/2023, publicado no Diário Oficial da União de 04/07/2023,
de acordo com os dados abaixo:
. .Campus: Salvador
.Unidade Universitária: Faculdade de Medicina da Bahia
. .Departamento: Medicina Preventiva e Social
.Área de Conhecimento: MEDE29 - Internato em Medicina
Social I; MEDD80 - Medicina Social e Clínica I; MEDD86 -
Módulo de Medicina Social
. .Cargo: Professor do Magistério Superior
.Classe: A
. .Denominação: Professor Assistente A / A
.Regime de Trabalho: 40 Horas Semanais
. .Processo: 23066.009014/2024-13
.Vagas: 1
. .Ordem de Classificação Geral
.Nome:
. .1º
.Fernando Donato Vasconcelos
. .2º
.Victor Rocha Santana
. .3º
.Elaine Nunes Pacheco
. .Campus: Salvador
.Unidade Universitária: Instituto de Ciência da Informação
. .Departamento:
Fundamentos
e
Processos
Informacionais
.Área de Conhecimento: Gestão da Informação e de Unidade
de Informação
. .Cargo: Professor do Magistério Superior
.Classe: A
. .Denominação: Professor Adjunto A / A
.Regime de Trabalho: Dedicação Exclusiva
. .Processo: 23066.014899/2024-64
.Vagas: 2
. .Ordem de Classificação Geral
.Nome:
. .1º
.Luis Fernando Herbert Massoni
JEILSON BARRETO ANDRADE
FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL
DE NÍVEL SUPERIOR
PORTARIA CAPES Nº 204, DE 2 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pela
Diretoria de Relações Internacionais - DRI da CAPES
no âmbito dos programas, dos acordos e das
políticas públicas de sua competência no Estado do
Rio Grande do Sul, em face do estado de calamidade
pública.
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE
NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III
e IX do art. 33 do Estatuto da CAPES, aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro
de 2022 e, conforme o que consta dos autos do processo nº 23038.003640/2024-25,
resolve:
Art. 1º Disciplinar as medidas a serem adotadas pela Diretoria de Relações
Internacionais - DRI no âmbito dos programas, dos acordos e das políticas públicas de sua
competência no Estado do Rio Grande do Sul, em face do estado de calamidade
pública.
CAPÍTULO I
DO DESLOCAMENTO
Art. 2º A CAPES poderá efetuar o reembolso das taxas de remarcação de
passagens aéreas, mediante comprovação da cobrança pela companhia aérea, em virtude
de situações que impeçam o deslocamento de bolsistas do Rio Grande do Sul vinculados
aos Programas da Diretoria de Relações Internacionais - DRI.
Parágrafo único. O montante a ser reembolsado será equivalente ao valor que
ultrapassar o auxílio deslocamento já repassado.
Art. 3º As taxas de remarcação de passagens, quando aplicadas pelas
companhias aéreas, em caso de impedimento do deslocamento dos pesquisadores
vinculados a projetos de cooperação internacional, poderão ser custeadas com recursos do
projeto, de acordo com as disposições estabelecidas pela CAPES.
Art. 4º Nos casos de passagens aéreas promocionais que não permitam
alteração pela companhia aérea, impossibilitando o seu uso em data futura, poderá ser
concedido novo auxílio deslocamento ao beneficiário quando a viagem puder ser realizada
em data posterior.
Parágrafo único. A nova data da viagem deverá ocorrer dentro do período de
vigência estipulado no Edital ou no projeto de pesquisa.
Art. 5º A CAPES poderá reembolsar os custos de deslocamento nacional, no
caso em que o beneficiário fique impossibilitado de completar sua viagem ou de alcançar
seu destino no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. O reembolso se aplicará exclusivamente às despesas relacionadas
a passagens aéreas e terrestres, conforme os critérios estabelecidos pela C A P ES .
CAPÍTULO II
DO SEGURO-SAÚDE
Art. 6º A CAPES poderá reembolsar as cobranças de multa ou taxas exigidas
pelas seguradoras nos casos de modificação do contrato de seguro saúde adquirido pelo
bolsista, em razão de circunstâncias relacionadas com o estado de emergência e
calamidade no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 7º Em situações de restituição de quaisquer valores ao bolsista/pesquisador
vinculados a Instituições do Rio Grande do Sul, decorrentes do cancelamento do seguro-
saúde, este deverá efetuar a devolução do montante recebido pela seguradora à CAPES no
prazo de até 60 dias.
Parágrafo único. Não será aplicada correção monetária na situação prevista no
caput caso a devolução seja efetuada dentro do prazo de 60 dias.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO E DA PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL
Art. 8º A CAPES poderá, excepcionalmente, conceder um mês de bolsa
mestrado ou doutorado no Brasil aos bolsistas que, tendo retornado ao território
brasileiro, estejam impedidos de alcançar o seu destino final no Rio Grande do Sul.
§ 1º A concessão referida no caput deste artigo deverá ser solicitada pelo
bolsista e poderá abranger períodos adicionais de 30 dias, enquanto perdurar o estado de
calamidade pública, condicionada à análise e aprovação pela Diretoria de Relações
Internacionais da CAPES.
§ 2º Os bolsistas que forem beneficiários de bolsas no país, provenientes de
qualquer agência de fomento, não farão jus à concessão referida no caput, devendo
requerer a reativação da bolsa correspondente.
§ 3º Serão considerados, para fins de limite máximo de concessão de bolsa no
nível de mestrado e de doutorado, os novos limites estabelecidos pela Portaria CAPES nº
142 de 10 de maio de 2024 e alterações posteriores.
§ 4º Não será concedida prorrogação da bolsa de estudos no exterior.
§ 5º Ficam mantidas as obrigações contidas no Termo de Outorga firmado com
a CAPES durante o prazo da prorrogação.
Art. 9º Em situações nas quais estrangeiros, já presentes em território nacional,
vinculados à Instituição de Ensino Superior (IES) no Rio Grande do Sul, encontrem
obstáculos para transitar até a IES ou para regressar a seu país de origem, fica
excepcionalmente autorizada a prorrogação de suas bolsas, com ônus para a CA P ES .
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