DOU 04/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTE Nº 1.077, DE 3 DE JULHO DE 2024
Confere nova redação ao art. 2° da Portaria MTE nº
729, de 15 de maio de 2024, que autoriza a
suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para
os empregadores situados em municípios do Estado
do Rio Grande do Sul alcançados por estado de
calamidade pública reconhecido pelo Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição da República,
e tendo em vista o disposto no art. 2º e no art. 17 da Lei nº 14.437, de 15 de agosto de
2022, no inciso XV do art. 46 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto do
Estado do Rio Grande do Sul nº 57.596, de 1º maio de 2024, e alterações posteriores e na
Portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional nº 1.354, de 02 de maio de 2024, e alterações posteriores, bem
como no Processo nº 19966.202954/2024-51, resolve:
Art. 1º O art. 2° da Portaria MTE nº 729, de 15 de maio de 2024, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os depósitos referentes às competências suspensas nos termos do art.
1º poderão ser efetuados em até 6 (seis) parcelas, a partir da competência de outubro de
2024, na data prevista para o recolhimento mensal devido, conforme disposto no caput do
art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990." (NR).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SE/MTE Nº 1.038, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Altera a Portaria SE/MTE nº 3.912, de 28 de
dezembro de 2023, que estabelece os procedimentos
gerais para instituição do Programa de Gestão e
Desempenho - PGD no âmbito do Ministério do
Trabalho e Emprego.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 19 da Portaria MTE nº 635, de 16 de março de 2023,
e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, no
art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023,
no art. 1º, §1º, da Portaria MTE nº 3.904, de 28 de dezembro de 2023, e no processo SEI
nº 19958.203745/2023-42, resolve:
Art. 1º A Portaria SE/MTE nº 3.912, de 28 de dezembro de 2023, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Portaria estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais
aplicáveis ao Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do Ministério do
Trabalho e Emprego, autorizado pela Portaria MTE nº 3.904, de 28 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, adotam-se os termos e as
definições previstas no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e na Instrução Normativa
Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023." (NR)
"Art. 3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º A instituição do PGD poderá ser suspensa ou revogada pelas autoridades
especificadas nos incisos do caput, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade,
devidamente fundamentadas.
§ 3º As unidades instituidoras do PGD devem apresentar o plano coletivo de
atingimento de metas, no âmbito de sua unidade, para que os servidores possam aderir ao
PGD." (NR)
"Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
I - presencial, no qual a totalidade da jornada de trabalho do participante
ocorre em local determinado pela unidade instituidora; e
II - teletrabalho:
a) em regime de execução parcial, no qual parte da jornada de trabalho ocorre em
locais a critério do participante e parte em local determinado pela unidade instituidora; e
b) em regime de execução integral, excepcionalmente nos casos específicos
previstos pela Secretaria-Executiva.
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º Após 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Portaria, a
Secretaria-Executiva poderá, discricionariamente, definir novos critérios para adesão para
vagas na modalidade teletrabalho em regime de execução integral, observadas a
oportunidade e a conveniência.
§4º Fica autorizada a execução do PGD no regime de execução integral para a
servidora lactante no prazo máximo 2 (dois) anos e 6 (seis) meses da data do nascimento
da criança, mediante comprovação devidamente registrada em processo eletrônico por
meio de apresentação de atestado médico a cada três meses.
§5º Participantes que estejam na modalidade presencial do PGD ou agentes
públicos submetidos ao controle de frequência só poderão ser selecionados para a
modalidade teletrabalho em outro órgão ou entidade 6 (seis) meses após a movimentação,
conforme §3º do art. 10, Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de
julho de 2023.
§6º Participantes do PGD que mudarem de unidade instituidora somente poderão
aderir ao PGD da nova unidade instituidora 3 (três) meses após a movimentação." (NR)
"Art.6º.......................................................................................................................
..................................................................................................................................
..................................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º Os ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE e Função
Comissionada Executiva - FCE, inclusive os substitutos, enquanto no exercício da
substituição, poderão participar do PGD somente na modalidade presencial, mediante
pactuação das entregas.
§ 3º É vedada a modalidade de teletrabalho no exterior no âmbito do
Ministério, salvo quanto ao disposto no art. 12, caput, VIII, alíneas "c" e "d", do Decreto nº
11.072, de 2022, mediante publicação de Portaria pela autoridade competente, observadas
as regras previstas nos normativos vigentes.
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 6º Eventual alteração de domicílio residencial do participante da modalidade
integral ou parcial deverá ser comunicada à chefia imediata da unidade de execução, via
processo eletrônico, preferencialmente no mesmo processo de adesão ao PGD.
§ 7º A alteração do domicílio no interesse do participante não gerará direito à
ajuda de custos ou reembolso de despesas decorrentes da mudança, tampouco dará
direito a período de trânsito.
§ 8º O participante na modalidade de teletrabalho não poderá justificar a
alteração do domicílio como impedimento para o atendimento de convocação
presencial.
§ 9º A adesão ao PGD, qualquer que seja a modalidade e o regime de
execução, dispensa o participante do registro de controle de frequência e assiduidade, na
totalidade da sua jornada de trabalho.
§ 10. O regime de banco de horas de que tratam os art. 23 a art. 29 da Instrução
Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, é vedada aos participantes do PGD.
§ 11. O participante com débito ou crédito em banco de horas no registro de
controle de frequência não poderá aderir ao PGD." (NR)
"Art.8º.......................................................................................................................
.................................................................................................................................
Parágrafo único. Não serão selecionados os candidatos com pendência de
entrega de plano de trabalho referente ao PGD do exercício imediatamente anterior." (NR)
"Art. 10. O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá
presencialmente ao local definido, no período estabelecido no art. 12, II.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 11....................................................................................................................
§ 1º O comparecimento presencial de no mínimo duas vezes na semana é
obrigatório no regime de execução parcial, observado o conjunto de atividades passíveis de
serem executadas fora das dependências e aquelas que necessitam ser realizadas no local
determinado pela unidade instituidora.
§ 2º O participante que residir fora da localidade da unidade de exercício
deverá comparecer na unidade do Ministério do Trabalho e Emprego mais próxima de sua
residência." (NR)
"Art. 12....................................................................................................................
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
II - por convocação eventual da chefia imediata, por demanda e necessidade
institucional, nos dias e horários de expediente regular da unidade, com registro formal da
convocação por escrito e antecedência mínima de, a contar do dia seguinte da
notificação:
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 13-A. No caso do participante estagiário, o local de estágio deverá ser
definido pela chefia da unidade de execução e constar em Termo de Compromisso de
Estágio - TCE, podendo ser considerado o escritório digital.
§1º O plano de atividades do estagiário, instrumento que corresponde ao plano
de trabalho, e o conteúdo do TCR deverão constar TCE.
§2º Eventuais ajustes no plano de atividades ou no TCR deverão ser
incorporados ao TCE por meio de aditivos."
"Art. 16-A. As ausências de que tratam o art. 13 da Instrução Normativa nº 2,
de 2018, não se aplicam para redução da carga horária disponível no plano de trabalho ou
para fins de dilação dos prazos pactuados aos participante do PGD nas modalidades de
teletrabalho em regime de execução integral e em regime de execução parcial na jornada
de trabalho em que ocorre em locais a critério do participante." (NR)
"Art. 16-B. Na hipótese de ações de desenvolvimento realizadas durante a
jornada de trabalho e que não gerem o afastamento do participante, estas constarão no
plano de trabalho como ação de desenvolvimento em serviço." (NR)
"Art. 17.....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Parágrafo único. A critério da chefia da unidade de execução, o TCR poderá ser
ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de
trabalho, nos termos do art. 15 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24,
de 2023." (NR)
"Art. 19....................................................................................................................
.................................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 5º A avaliação da execução do plano de trabalho do participante no âmbito
do PGD poderá subsidiar todos os processos de gestão de desempenho a que esteja
submetido, observada a legislação pertinente, no que couber." (NR)
"Art. 21. A avaliação da execução do plano de trabalho ocorrerá em até 20
(vinte) dias após a data limite do registro feito pelo participante, nos moldes do disposto
no art. 21, § 1º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023,
considerando a seguinte escala:
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 22. A avaliação do cumprimento do plano de entregas da unidade será
realizado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, e
considerará a qualidade das entregas, o alcance das metas, o cumprimento dos prazos e as
justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º O responsável pela avaliação a que se refere o caput dará ciência do plano
de entregas da unidade em até 5 (cinco) dias úteis após a entrega do plano de
entregas.
§ 4º O PGD poderá ser suspenso na unidade centralizadora pela unidade
instituidora prevista no art. 3º quando a meta coletiva esperada da unidade não atingir
pelo menos 80% (oitenta por cento) do plano de entrega total, no período de 2 (dois)
meses consecutivos.
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 6º Em caso de reincidência de não cumprimento das metas da unidade de
execução, o prazo para reingresso será de, no mínimo, 6 (seis) meses.
§ 7º A reincidência será observada pelo período máximo de 12 (doze) meses
após o reingresso."(NR)
"Art. 23. ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§1º...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
II - de 30 (trinta) dias, contados a partir do ato que lhe deu causa, nas
hipóteses previstas nos incisos II, III, IV e V do caput."(NR)
"Art. 26. As competências previstas nos art. 24 e 25 da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, poderão, no que couber, ser delegadas à
chefia imediata do participante e ao supervisor do estágio, no caso de participante
estagiário." (NR)
"Seção VII
Política de consequências
"Art. 26-A. Quando o plano de trabalho for avaliado como inadequado por
execução abaixo do esperado, nos termos do art. 21, IV, será registrado no TCR as ações
de melhoria e as demais providências a serem observadas pelo participante.
Art. 26-B. Quando o plano de trabalho for avaliado como inadequado por
execução parcial ou como não executado, nos termos do art. 21, IV e V, respectivamente,
a chefia imediata poderá autorizar a compensação da carga horária correspondente.
§ 1º O prazo de compensação será até o último dia do mês subsequente ao da
avaliação do plano de trabalho.
§ 2º O acréscimo da carga horária do participante para fins de compensação
observará os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos.
Art. 26-C. A ocorrência das seguintes situações acarretará desconto na folha de
pagamento do participante:
I - plano de trabalho avaliado como inadequado por execução parcial ou como
não executado, atendido o disposto no art. 21, § 4º; ou
II - não compensação da carga horária prevista.
§ 1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho e
corresponderá à carga horária das atividades não executadas, ainda que parcialmente.
§ 5º A chefia da unidade de execução encaminhará para a unidade de gestão
de pessoas todas as informações necessárias para o desconto em folha de pagamento.
Art. 26-D. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de
responsabilidade no âmbito correcional.
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