DOU 04/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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182
Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.85
.86
.7.173.460,231
.744.130,657
.5°16'30,322"
.20,643
.
.86
.87
.7.173.480,786
.744.132,554
.3°23'31,639"
.20,482
.
.87
.88
.7.173.501,232
.744.133,766
.3°19'21,315"
.20,390
.
.88
.89
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.51,281
.
.89
.90
.7.173.572,867
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.0°0'7,304"
.203,798
.
.90
.91
.7.173.776,664
.744.135,350
.90°0'0,000"
.40,000
.
.91
.92
.7.173.776,664
.744.175,350
.180°0'0,000"
.197,418
.
.92
.93
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.744.175,350
.179°43'56,808"
.51,094
.
.93
.94
.7.173.528,153
.744.175,589
.181°28'41,607"
.20,343
.
.94
.95
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.182°43'15,036"
.20,430
.
.95
.96
.7.173.487,409
.744.174,094
.184°19'58,569"
.20,559
.
.96
.97
.7.173.466,909
.744.172,541
.186°13'9,629"
.20,733
.
.97
.98
.7.173.446,298
.744.170,295
.188°8'35,774"
.20,937
.
.98
.99
.7.173.425,573
.744.167,329
.190°5'14,791"
.21,171
.
.99
.100
.7.173.404,729
.744.163,621
.192°3'17,382"
.21,439
.
.100
.101
.7.173.383,762
.744.159,143
.194°2'55,308"
.21,745
.
.101
.102
.7.173.362,668
.744.153,865
.196°4'21,623"
.22,091
.
.102
.103
.7.173.341,440
.744.147,749
.198°8'10,294"
.22,486
.
.103
.104
.7.173.320,071
.744.140,749
.200°7'47,003"
.22,909
.
.104
.105
.7.173.298,562
.744.132,865
.201°45'33,951"
.23,289
.
.105
.106
.7.173.276,932
.744.124,232
.202°55'29,070"
.23,580
.
.106
.107
.7.173.255,215
.744.115,047
.203°53'10,479"
.213,947
.
.107
.108
.7.173.059,593
.744.028,415
.202°37'14,383"
.24,042
.
.108
.109
.7.173.037,401
.744.019,168
.204°21'15,478"
.23,960
.
.109
.110
.7.173.015,572
.744.009,288
.205°41'37,552"
.24,342
.
.110
.111
.7.172.993,637
.743.998,734
.207°51'15,358"
.25,014
.
.111
.112
.7.172.971,521
.743.987,046
.210°54'25,335"
.26,095
.
.112
.113
.7.172.949,131
.743.973,642
.214°32'56,654"
.27,622
.
.113
.114
.7.172.926,380
.743.957,978
.218°26'55,748"
.29,609
.
.114
.115
.7.172.903,192
.743.939,567
.222°40'0,109"
.32,288
.
.115
.116
.7.172.879,450
.743.917,684
.227°19'45,217"
.36,130
.
.116
.117
.7.172.854,962
.743.891,119
.232°40'10,075"
.42,226
.
.117
.118
.7.172.829,355
.743.857,543
.237°14'54,594"
.24,887
.
.118
.119
.7.172.815,891
.743.836,612
.240°38'4,869"
.28,816
.
.119
.120
.7.172.801,761
.743.811,499
.243°30'12,531"
.33,372
.
.120
.121
.7.172.786,872
.743.781,632
.245°29'3,908"
.788,001
.
.121
.122
.7.172.459,899
.743.064,671
.244°54'53,172"
.36,223
.
.122
.123
.7.172.444,541
.743.031,865
.242°43'54,079"
.32,002
.
.123
.124
.7.172.429,879
.743.003,419
.239°21'58,638"
.27,196
.
.124
.125
.7.172.416,022
.742.980,018
.235°38'16,731"
.23,398
.
.125
.126
.7.172.402,816
.742.960,704
.232°17'47,374"
.20,861
.
.126
.127
.7.172.390,058
.742.944,199
.229°16'59,007"
.19,054
.
.127
.128
.7.172.377,629
.742.929,758
.226°30'33,698"
.17,686
.
.128
.129
.7.172.365,456
.742.916,927
.223°55'12,980"
.16,609
.
.129
.130
.7.172.353,493
.742.905,406
.221°28'42,892"
.15,734
.
.130
.131
.7.172.341,705
.742.894,985
.219°9'27,865"
.15,008
.
.131
.132
.7.172.330,067
.742.885,508
.216°56'16,827"
.14,395
.
.132
.133
.7.172.318,562
.742.876,857
.214°48'15,178"
.13,870
.
.133
.134
.7.172.307,173
.742.868,940
.212°44'39,859"
.13,415
.
.134
.135
.7.172.295,890
.742.861,684
.210°44'56,168"
.13,018
.
.135
.136
.7.172.284,702
.742.855,029
.208°48'35,624"
.12,668
.
.136
.137
.7.172.273,603
.742.848,924
.206°55'14,480"
.12,358
.
.137
.138
.7.172.262,584
.742.843,329
.205°4'32,666"
.12,082
.
.138
.139
.7.172.251,641
.742.838,209
.203°16'13,009"
.11,835
.
.139
.140
.7.172.240,769
.742.833,533
.201°30'0,658"
.11,613
.
.140
.141
.7.172.229,964
.742.829,277
.199°45'42,645"
.11,414
.
.141
.142
.7.172.219,223
.742.825,418
.198°3'7,537"
.11,234
.
.142
.143
.7.172.208,541
.742.821,936
.196°22'5,176"
.11,073
.
.143
.144
.7.172.197,917
.742.818,816
.194°42'26,466"
.10,927
.
.144
.145
.7.172.187,349
.742.816,042
.193°4'5,908"
.10,785
.
.145
.146
.7.172.176,843
.742.813,603
.191°27'47,994"
.10,688
.
.146
.147
.7.172.166,369
.742.811,479
.189°44'58,573"
.15,846
.
.147
.148
.7.172.150,751
.742.808,796
.188°3'5,894"
.15,695
.
.148
.149
.7.172.135,211
.742.806,598
.186°45'23,303"
.15,590
.
.149
.150
.7.172.119,729
.742.804,763
.185°50'37,614"
.15,522
.
.150
.151
.7.172.104,288
.742.803,183
.186°31'14,311"
.15,069
.
.151
.152
.7.172.089,316
.742.801,472
.185°8'32,203"
.186,175
.
.152
.153
.7.171.903,891
.742.784,785
.183°23'17,725"
.51,204
.
.153
.154
.7.171.852,777
.742.781,759
.180°59'42,839"
.50,780
.
.154
.155
.7.171.802,004
.742.780,877
.180°47'55,830"
.30,494
.
.155
.156
.7.171.771,513
.742.780,452
.178°52'16,405"
.30,245
.
.156
.157
.7.171.741,274
.742.781,047
.174°21'34,795"
.30,054
.
.157
.158
.7.171.711,366
.742.784,001
.169°54'36,367"
.10,002
.
.158
.159
.7.171.701,519
.742.785,753
.167°13'36,923"
.10,021
.
.159
.160
.7.171.691,746
.742.787,969
.164°22'52,405"
.10,066
.
.160
.161
.7.171.682,052
.742.790,679
.161°33'3,358"
.10,136
.
.161
.162
.7.171.672,437
.742.793,887
.158°41'50,146"
.10,233
.
.162
.163
.7.171.662,903
.742.797,604
.155°48'44,339"
.10,359
.
.163
.164
.7.171.653,454
.742.801,849
.152°53'14,726"
.10,518
.
.164
.165
.7.171.644,092
.742.806,642
.149°54'46,308"
.10,713
.
.165
.166
.7.171.634,822
.742.812,013
.146°52'38,974"
.10,952
.
.166
.167
.7.171.625,649
.742.817,997
.143°46'5,724"
.11,241
.
.167
.168
.7.171.616,582
.742.824,641
.140°34'10,174"
.11,591
.
.168
.169
.7.171.607,630
.742.832,002
.137°15'42,934"
.12,017
.
.169
.170
.7.171.598,804
.742.840,158
.133°49'16,143"
.12,541
.
.170
.171
.7.171.590,120
.742.849,206
.130°12'54,796"
.13,195
.
.171
.172
.7.171.581,601
.742.859,282
.126°24'2,207"
.14,030
.
.172
.173
.7.171.573,275
.742.870,575
.122°18'53,778"
.15,129
.
.173
.174
.7.171.565,188
.742.883,361
.117°51'44,846"
.16,647
.
.174
.175
.7.171.557,408
.742.898,077
.112°52'51,428"
.18,902
.
.175
.176
.7.171.550,058
.742.915,492
.107°2'48,865"
.22,725
.
.176
.177
.7.171.543,396
.742.937,219
.99°27'14,692"
.31,493
.
.177
.178
.7.171.538,223
.742.968,284
.92°25'10,975"
.25,124
.
.178
.179
.7.171.537,163
.742.993,385
.87°8'17,559"
.46,123
.
.179
.180
.7.171.539,465
.743.039,451
.85°30'14,149"
.63,419
.
.180
.1
.7.171.544,437
.743.102,675
.260°56'18,185"
.739,625
.
.Área: 158.617,87 m² Perímetro: 7.217,11 m
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 227, DE 26 DE JUNHO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.152959/2024-42, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
.P R O C ES S O
. .ACR TURISMOS E TRANSPORTES RODOVIARIO
EXECUTIVO LIMITADA
.009039
.54.166.050/0001-72
.50500.152970/2024-11
. .ALEXANDRO TRANSPORTES DE PASSAGEIROS
LT DA
.009040
.29.242.223/0001-47
.50500.152975/2024-35
.
.BASSO TRANSPORTES LTDA
.009041
.55.175.444/0001-50
.50500.152976/2024-80
.
.ELTON CAVALCANTE TRANSPORTES LTDA
.009042
.44.186.631/0001-12
.50500.152968/2024-33
.
.EXPRESSO SAO DOMINGOS LTDA
.004226
.27.320.439/0001-58
.50500.152979/2024-13
.
.GOOD VANS LTDA
.009043
.47.801.773/0001-30
.50500.152967/2024-99
.
.ITAMARATI TURISMO LTDA
.009044
.55.017.574/0001-64
.50500.152973/2024-46
.
.J V N AGENCIA DE TURISMO LTDA
.003578
.08.714.972/0001-50
.50500.152961/2024-11
.
.J. CRONTHAL TRANSPORTES LTDA
.009045
.85.500.924/0001-00
.50500.152965/2024-08
.
.JAKA TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA
.009046
.51.830.290/0001-31
.50500.152966/2024-44
. .MARIA
DA 
CONCEICAO
S.
NASCIMENTO
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
.009047
.36.382.074/0001-87
.50500.152964/2024-55
. .MOCELLIN E SANTOS LOCACAO E TRANSPORTE
LT DA
.004911
.22.215.027/0001-34
.50500.152972/2024-00
.
.MONTE E FERREIRA LTDA
.000671
.10.342.907/0001-92
.50500.152974/2024-91
.
.ORLA TUR LTDA
.009048
.52.744.161/0001-93
.50500.152969/2024-88
.
.RAPIDO VINHEDOS TRANSPORTES LTDA
.009049
.36.686.066/0001-24
.50500.152963/2024-19
. .SANTOS DIAS TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
.009050
.31.847.283/0001-35
.50500.152960/2024-77
. .SEMPRE MAIS TRANSPORTE E TURISMO LTDA
.009051
.53.737.226/0001-36
.50500.152962/2024-66
.
.SOARES & MIREK SOARES LTDA
.009052
.13.321.372/0001-61
.50500.152980/2024-48
. .TERRAQUEO MAQUINAS E TRANSPORTES LTDA
.009053
.53.291.950/0001-89
.50500.152971/2024-57
.
.VIACAO EXPRESS TURISMO LTDA
.009054
.08.351.592/0001-06
.50500.152978/2024-79
.
.VIACAO SUDESTE LTDA
.009055
.10.720.505/0001-84
.50500.152977/2024-24
DECISÃO SUPAS Nº 236, DE 27 DE JUNHO DE 2024
O 
Superintendente 
de 
Serviços
de 
Transporte 
Rodoviário 
de
Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de
suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º,
ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso
VIII do art. 105 da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento
ao
Mandado
de
Segurança nº
1077868-51.2023.4.01.3400,
constante
do
processo administrativo nº 00424.156722/2023-31, e considerando o que
consta no processo nº 50500.111334/2023-40, decide:
Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela EMPRESA GONTIJO DE
TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para, nos termos do art. 56,
§1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, reconsiderar a Decisão SUPAS
nº 67, de 31 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 02
de fevereiro de 2024, e determinar a sua revogação.
Art. 2º Alterar a Licença Operacional - LOP de nº 231, da BRASIL BUS
TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 12.766.454/0001-57, para excluir os mercados de
ITANHEM (BA) para AGUAS FORMOSAS
(MG), BELO HORIZONTE (MG),
BERTOPOLIS (MG), BETIM (MG), CONTAGEM (MG), CORONEL FABRICIANO (MG),
CRISOLITA
(MG), FREI
INOCENCIO
(MG),
IPATINGA (MG),
ITABIRA
(MG),
ITAMBACURI (MG), MACHACALIS (MG), NAQUE (MG), NOVA ERA (MG), NOVA
UNIAO (MG), NOVO ORIENTE DE MINAS (MG), PAVAO (MG), PERIQUITO (MG)
e TEOFILO OTONI (MG).
Art. 3º Proibir a comercialização de bilhetes para os mercados acima
listados a partir da publicação desta decisão.
Art. 4º Autorizar a operação dos mercados relacionados na Decisão
SUPAS nº 67, de 31 de janeiro de 2024, até 30 (trinta) dias após a publicação
desta decisão, para os bilhetes emitidos anteriormente a publicação deste ato,
nos termos do art. 135 da resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de
2023.
Art. 5º Na existência de bilhetes emitidos após à publicação desta
decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em
especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra
empresa autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7
de julho de 2009, e Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de
2023.
Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR

                            

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