DOU 04/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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183
Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 328, DE 20 DE JUNHO DE 2024
Autoriza a implantação acesso na rodovia BR-101/SC, sob
concessão à Concessionária Autopista Litoral Sul S.A.
Interessado: Ohana Administracao de Bens S/A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº
50500.102543/2024-83, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de acesso, relativa a Projeto de Interesse de
Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-101/SC, sob concessão à
Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., no km 114+750m, sentido norte, no município de
Itajaí/SC, de interesse de Ohana Administracao de Bens S/A.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas
citado nesta Decisão e poderá ser
visualizada por meio do endereço (URL)
https://tinyurl.com/2yotwlve ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio
eletrônico da ANTT.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Ohana
Administracao de Bens S/A. e a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., que trará as
particularidades e obrigações entre as partes.
Parágrafo único. O CPEU deverá contemplar as eventuais reavaliações de
projeto, justificativas e/ou soluções adicionais relativas aos apontamentos listados na NOTA
TÉCNICA SEI Nº 4787/2024/COFAD/GEENG/SUROD/DIR/ANTT (SEI nº 24075568).
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
.QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
. .
.https://tinyurl.com/2yotwlve
.
.TÍTULO DA OBRA:
.Projeto de Interesse de Terceiro - Ohana Administracao de
Bens S/A.
. .SISTEMA GEODÉSICO
DE REFERÊNCIA:
.SIRGAS
2000
.FUSO(S): 22
.SISTEMA 
DE
CO O R D E N A DA S :
.UTM
.
.VÉRTICE
.
PONTO
.CO O R D E N A DA S
. .
.E
.N
.
.Acesso
.725533.15
.7026117.89
DECISÃO SUROD Nº 332, DE 20 DE JUNHO DE 2024
Declara a utilidade pública de áreas complementares
necessárias às obras de duplicação da Rodovia dos
Imigrantes na BR-070/MT.
Interessado(a): Concessionária Nova Rota do Oeste S.A
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de
junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as
atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e Resolução
ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº
50500.034424/2024-91, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação
a fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s) pelas
coordenadas planas descritas no anexo desta Decisão, as quais definem as poligonais de
utilidade pública necessárias às obras de duplicação da Rodovia dos Imigrantes, localizado
entre o km 511+925m e o km 512+390m, na rodovia BR-070/MT, no município de Várzea
Grande/MT.
Parágrafo Único. A(s) poligonal(is) definida(s) pelas coordenadas citadas nesta
"decisão"
poderão 
ser
visualizadas 
por
meio
do 
endereço
(URL)
https://tinyurl.com/2at7gbey ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio
eletrônico da ANTT.
Art. 2º Fica a Concessionária Nova Rota do Oeste S.A autorizada a promover as
desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma
da legislação e regulamentos vigentes.
Art. 3º A Concessionária Nova Rota do Oeste S.A fica autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de
imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de
1941.
Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da
obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto
aos demais órgãos da administração pública.
Art. 5º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados
e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº
3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art.
2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PEGAS
ANEXO
.
.QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
. .
.https://tinyurl.com/2at7gbey
. .TÍTULO DA OBRA:
.DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - OBRAS DE DUPLICAÇÃO DA RODOVIA
IMIGRANTES - BR-070/MT - KM 511+925M AO KM 512+390M
(ÁREAS COMPLEMENTARES)
. .SISTEMA
GEODÉSICO 
DE
REFERÊNCIA
.SIRGAS
2000
.FUSO(S):
21
.SISTEMA DE COORDENADAS:
.UTM
.
.ÁREA 01
.
.V É R T I C ES
AZIMUTE
DISTÂNCIA
ÁREA DA
POLIGONAL
DE DUP (m²)
.
.DE
.PARA
.COORD. 
E
(X)
.COORD. 
N
(Y)
.
.
.
.
.P-01
.P-02
.594881,146
.8263951,476 .146º49'14'
.30,50 m
14.258,12
.
.P-02
.P-03
.594492,205
.8263696,828 .236º47'11''
.464,89 m
.
.P-03
.P-04
.594475,312
.8263722,630 .326º47'15''
.30,84 m
.
.P-04
.P-01
.594864,455
.8263977,002
.56º49'43''
.464,91 m .
.
ÁREA TOTAL DECLARADA (m²)
.14.258,12
Nota: O total das áreas objeto desta declaração de utilidade pública é de 14.258,12 m².
Ministério do Turismo
GABINETE DO MINISTRO
RESOLUÇÃO CNT/MTUR Nº 1, DE 1º DE JULHO DE 2024 (*)
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional
de Turismo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TURISMO - CNT, no uso das
atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 11.623, de 1º de
agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Nacional de Turismo -
CNT, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em sete dias úteis a contar da data de sua publicação.
CELSO SABINO
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE TURISMO - CNT
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO INSTITUCIONAL, E COMPETÊNCIAS
Seção I
DA DEFINIÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 1º O Conselho Nacional de Turismo, criado pela Medida Provisória nº
2.216- 37, de 31 de agosto de 2001, é órgão colegiado de assessoramento superior,
integrante da estrutura regimental do Ministério do Turismo, conforme estabelece o art.
1º do Decreto nº 11.623, de 1º de agosto de 2023.
Seção II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Ao CNT compete:
I - propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação e a
implementação da Política Nacional de Turismo e das políticas públicas relacionadas com
a atividade turística, considerados os territórios urbanos, periurbanos, rurais e tradicionais
e em conformidade com as políticas territoriais, regionais e socioambientais;
II - assessorar o Ministro de Estado do Turismo na avaliação da Política
Nacional de Turismo e de planos, programas, projetos e atividades de estruturação,
promoção, divulgação e incentivo ao turismo;
III - zelar pela aplicação da legislação que regule a atividade turística;
IV - apreciar e manifestar-se sobre planos, programas, projetos e atividades
governamentais relacionadas com a estruturação, a promoção e o incentivo ao turismo,
como fator de desenvolvimento social e econômico;
V - propor ações que objetivem a democratização das atividades turísticas para
a geração de emprego e renda, bem com a redução das desigualdades regionais;
VI - propor ações voltadas ao desenvolvimento do turismo interno e ao
aumento do fluxo de turistas estrangeiros para o país;
VII - zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no país observe a
sustentabilidade ambiental, sociocultural e econômica, especialmente das populações dos
campos, florestas , das águas, das comunidades indígenas, quilombolas , povos de matriz
africana e demais comunidades tradicionais do Brasil;
VIII - propor normas para a adequação do ordenamento jurídico brasileiro, para
a melhoria do ambiente de negócios e para a defesa do consumidor da atividade
turística;
IX - buscar, no âmbito de suas competências, a melhoria da qualidade e
produtividade do setor; e
X - desempenhar outras atividades que lhe venham a ser atribuídas pelo
Ministro de Estado do Turismo.
Parágrafo único. As propostas de diretrizes, ações e normas a que se refere
este artigo contemplarão especialmente as microempresas e empresas de pequeno
porte.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Nacional do Turismo é composto por representantes dos
seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Turismo, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério da Cultura;
VI - Ministério da Defesa;
VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VIII - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
X - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
XI - Ministério da Educação;
XII - Ministério da Fazenda;
XIII - Ministério da Igualdade Racial;
XIV - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XV - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XVI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XVII - Ministério das Mulheres;
XVIII - Ministério do Planejamento e Orçamento;
XIX - Ministério de Portos e Aeroportos;
XX - Ministério dos Povos Indígenas;
XXI - Ministério das Relações Exteriores;
XXII - Ministério do Trabalho e Emprego;
XXIII - Ministério dos Transportes;
XXIV - Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
XXV - Banco da Amazônia S.A.;
XXVI - Banco do Brasil S.A.;
XXVII - Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
XXVIII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
XXIX - Caixa Econômica Federal;
XXX - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero;
XXXI - Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa;
XXXII - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur;
XXXIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;
XXXIV - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac;
XXXV - Serviço Social do Comércio - SESC;
XXXVI - Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo - Fornatur;
XXXVII - Associação Nacional de Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo
- Anseditur;
XXXVIII - Confederação Nacional dos Municípios - CNM;
XXXIX - Comissão de Turismo da Câmara dos Deputados;
XL - Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo do Senado Federal;
XLI - Conselho Nacional de Justiça - CNJ;
XLII - quarenta e oito de organizações da sociedade civil legalmente
constituídas, que atuem no setor de turismo, contempladas as seguintes categorias:
a) agências, operadoras de turismo e cruzeiros;
b) meios de hospedagem;
c) lazer e entretenimento;
d) eventos e promoção de destinos;
e) alimentação fora do lar;
f) transportes turísticos;
g) segmentos turísticos de oferta e de demanda;
h) organizações de trabalhadores e de profissionais do turismo, como guias de
turismo e turismólogos;

                            

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