DOU 04/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
i) organizações patronais;
j) academia, estudos e pesquisas;
k) comunicação e mídia; e
l) organizações da sociedade civil que atuem no turismo e representem
segmentos da sociedade brasileira, como os povos indígenas, os povos e as comunidades
tradicionais, a comunidade LGBTQIA+, as pessoas com deficiência, os agricultores e
empreendedores familiares, e os movimentos sociais, como o movimento de mulheres e
o movimento negro; e
XLIII - quatro brasileiros com notório saber na área de turismo, dos quais:
a) dois indicados pelo Presidente da República; e
b) dois indicados pelo Ministro de Estado do Turismo.
§ 1º A escolha de organizações da sociedade civil no Conselho Nacional de
Turismo ocorrerá por meio de processo seletivo público, promovido pelo Ministério do
Turismo, com requisitos mínimos, tais como:
I - manifestação de interesse fundamentada;
II - representatividade nacional; e
III - atuação no setor de turismo ou associado a ele.
§ 2º Os documentos comprobatórios dos requisitos mínimos estabelecidos no
§ 1º serão estabelecidos em edital de chamamento público.
§ 3º Consideram-se organizações da sociedade civil legalmente constituídas e
com representatividade nacional aquelas que possuam filiadas, associadas ou seções em,
no mínimo, cinco unidades federativas, distribuídas em, no mínimo, três Regiões
brasileiras.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS E DAS SUAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
DOS MEMBROS
Art. 4º Os membros do Conselho, titulares e suplentes, serão designados por
portaria do Ministro de Estado do Turismo, a ser publicada no Diário Oficial da União em
até noventa dias, contados da publicação deste regimento.
§ 1º Os membros, titulares e suplentes, representantes dos órgãos, entidades
e organizações da sociedade civil serão indicados por seus dirigentes máximos.
§ 2º As organizações da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida
uma recondução.
§ 3º Serão considerados os seguintes requisitos para a recondução:
I - manifestação de interesse fundamentada;
II - manutenção comprovada da representatividade nacional; e
III - atuação comprovada no setor de turismo ou associado a ele.
§ 4º Os membros a que se refere o XLIII do art. 3º não terão suplentes.
§ 5º A substituição, a qualquer tempo, dos membros representantes dos
órgãos e entidades listadas nos incisos I a XLI do art. 3º do Decreto nº 11.623, de 2023,
ficará a critério dos seus dirigentes máximos, que deverão comunicar as justificativas de
substituição, por escrito, à Secretaria Executiva do CNT.
§ 6º Caberá a cada membro comunicar por escrito a seu suplente a
impossibilidade
de comparecimento
à
reunião do
Conselho,
com
cinco dias
de
antecedência, com imediato encaminhamento de cópia da comunicação à Secretaria-
Executiva do CNT.
§ 7º O Conselho Nacional solicitará a substituição imediata do representante
do órgão ou entidade, seja na condição de titular ou suplente, nos casos de quatro
ausências consecutivas ou seis intercaladas, no período de dois anos, sem a devida
justificativa.
§ 8º É vedado o acúmulo de representação, devendo o membro, titular ou
suplente estar vinculado a um único órgão, entidade ou organização.
Art. 5º São atribuições dos membros:
I - participar efetivamente das reuniões, das discussões e dos trabalhos,
apresentando propostas e pareceres em relação às matérias em pauta;
II - solicitar os esclarecimentos necessários à apreciação dos assuntos em
pauta, propondo, inclusive, a formulação de convite de especialistas;
III - fornecer ao Conselho Nacional do Turismo todos os dados e informações
de sua área de competência sempre que julgarem adequado, ou quando solicitados;
IV - apreciar e relatar as matérias que lhes forem distribuídas;
V - participar de Câmaras ou Subcâmaras Temáticas quando designados;
VI - requerer preferência ou urgência para discussão de assuntos em pauta ou
apresentado extra pauta;
VII - apresentar ao Presidente, por escrito, propostas sobre assuntos em análise
ou que possam vir a ser analisados pelo Conselho;
VIII - desempenhar outras atividades e funções que lhes forem atribuídas pelo
Presidente;
IX - aprovar, por maioria relativa de votos, o Regimento Interno do CNT;
X - eleger, entre seus membros, à exceção do Presidente e Secretário Executivo
do Conselho, outros cargos ou estruturas que forem consensuadas como necessárias; e
XI - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno.
Seção II
DO PRESIDENTE
Art. 6º São atribuições do Presidente do CNT:
I - convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - zelar pelo encaminhamento das proposições do Conselho Nacional de Turismo;
III - definir a pauta dos assuntos a serem tratados nas reuniões;
IV - autorizar o Secretário-Executivo do Ministério do Turismo a dirigir os
trabalhos, buscar consensos e encaminhar votações, quando julgar necessário, quanto às
matérias submetidas à apreciação do Colegiado;
V - conceder vista dos autos relativos aos assuntos da pauta;
VI - autorizar adiamentos;
VII - convidar para as reuniões do Conselho, representantes de instituições públicas
e entidades privadas, especialistas e técnicos sobre assuntos de interesse do turismo;
VIII - decidir sobre questões de ordem;
IX - representar o Conselho ou designar representante para atos específicos;
X - baixar atos decorrentes das proposições que forem acatadas pelo Conselho;
XI - despachar expedientes;
XII - cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno; e
XIII - decidir sobre os casos omissos e de dúvidas, podendo expedir ato
específico sobre a questão.
Parágrafo único. O Presidente do CNT será substituído, em suas ausências e
impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Ministério do Turismo.
Seção III
Do SECRETÁRIO(A) EXECUTIVO(A)
Art. 7º São atribuições do Secretário-Executivo do CNT:
I - secretariar e lavrar as atas das reuniões;
II - apoiar tecnicamente e administrativamente as reuniões e demais atividades do CNT;
III - cuidar do recebimento e expedição de correspondências;
IV - organizar e manter os arquivos do CNT;
V - assessorar o Presidente do Conselho na fixação de diretrizes administrativas
e nos assuntos de sua competência;
VI - praticar atos de administração necessários à execução das atividades de
apoio operacional e técnico do Conselho;
VII - manter o controle dos processos e resoluções do Conselho;
VIII - examinar, emitir pareceres, solicitar revisão e arquivar processos;
IX - selecionar e organizar a legislação e a jurisprudência relativas ao Turismo;
X - preparar atos a serem baixados pelo Presidente;
XI - receber, conferir, registrar e enviar os processos e documentos distribuídos
pela Presidência aos Membros e Suplentes;
XII - informar sobre a tramitação de processos;
XIII - exercer outras atribuições administrativas que lhe forem conferidas pelo Presidente;
XIV - despachar expedientes;
XV - instituir Câmaras, aprovadas pelo Conselho; e
XVI - adotar medidas necessárias à consolidação e publicação das matérias apreciadas.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional do Turismo será
exercida pela Secretaria Nacional de Políticas de Turismo - SNPTur, do Ministério do
Turismo, conforme previsão do art. 6º do Decreto nº 11.623, de 2023.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Seção I
DAS REUNIÕES
Art. 8º As reuniões do Conselho ocorrerão:
I - ordinariamente, a cada trimestre, cabendo ao Presidente convocá-las; e
II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do Presidente ou
da maioria de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho
terá o voto de qualidade.
§ 3º Os membros do Conselho que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de
2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das
reuniões por meio de videoconferência.
§ 4º As reuniões do Conselho Nacional de Turismo serão públicas, podendo ser
sigilosas se o interesse público o exigir e a critério do plenário.
§ 5º Toda convocação de caráter ordinário deverá indicar a pauta dos
trabalhos e a de caráter extraordinário conterá, ainda, a indicação do motivo de sua
realização.
§ 6º As reuniões do Conselho Nacional de Turismo serão realizadas, em
primeira convocação, com a presença da maioria dos membros, e trinta minutos após, em
segunda convocação, com a participação dos presentes.
Art. 9. As reuniões do Conselho Nacional de Turismo obedecerão à seguinte
sequência:
I - assinatura do Livro de presença e verificação do quórum;
II - instalação dos trabalhos;
III - leitura, discussão, aprovação e assinatura da Ata da reunião anterior;
IV - leitura do expediente;
V - execução da Ordem do Dia;
VI - apresentação, discussão e proposição de resoluções e recomendações; e
VII - apresentação de assuntos de ordem geral.
Art. 10. Durante a discussão da Ata da reunião anterior, os Membros poderão
apresentar emendas, oralmente ou por escrito.
Parágrafo único. Encerrada a discussão, a Ata será posta para aprovação, sem
prejuízo de destaques.
Art. 11. No expediente serão apresentadas as comunicações do Presidente e
dos Conselheiros que se inscreverem.
§ 1º As inscrições de palavras dos Conselheiros deverão ser encaminhadas com
dois dias de antecedência da reunião ordinária ou extraordinária, para inclusão em pauta.
§ 2º Ao final das comunicações apresentadas pelos Conselheiros, poderá ser
concedida a palavra, por tempo pré-determinado pelo Presidente do Conselho, para
dirimir dúvidas ou eventuais lacunas de esclarecimentos por parte de representantes de
entidades eventualmente citadas nas comunicações.
Art. 12. A participação dos órgãos, entidades, organizações e brasileiros
indicados, nas reuniões do Conselho será estimulada a ocorrer de forma organizada por
Categorias de Atividades e por Câmaras e Subcâmaras Temáticas.
Parágrafo único. As Categorias de Atividades de Câmaras e Subcâmaras
Temáticas de que trata o caput deste artigo deverão se reunir fora das reuniões ordinárias
e extraordinárias, de acordo com a necessidade dos assuntos demandados pelo Conselho
ou por solicitação do Presidente.
Art. 13. O Conselho poderá constituir Câmaras Temáticas e, em seu âmbito,
Subcâmaras Temáticas de caráter temporário para tratar de assuntos específicos.
§ 1º As Câmaras e Subcâmaras Temáticas funcionarão como ambientes de
discussão técnica, e os seus resultados deverão ser apresentados nas reuniões do Conselho.
§ 2º O Conselho poderá dispor de Câmaras Temáticas permanentes e
temporárias.
§ 3º Poderão participar das Câmaras e das Subcâmaras Temáticas os membros
do Conselho ou especialistas convidados vinculados à unidade que os representam, desde
que indicados pelos seus titulares, pelo Presidente ou pelo Secretário-Executivo do
Conselho Nacional de Turismo;
§ 4º O Presidente do Conselho e os Coordenadores das Câmaras Temáticas
poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e
privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º As Câmaras Temáticas poderão apresentar análises, estudos, pesquisas e emitir
pareceres e recomendações sobre os temas em discussão, a serem submetidos ao Conselho.
§ 6º Cada Câmara Temática terá um Coordenador-Geral, a ser indicado pelo
Presidente do Conselho entre os representantes das entidades e dos órgãos de que tratam
os incisos I a XLI do caput do art. 3º, e um Coordenador-Relator, representante de
organização da sociedade civil de que trata o inciso XLII do caput do art. 3º.
Seção II
DAS ATAS
Art. 14. Das reuniões do Conselho Nacional de Turismo serão lavradas atas, nas
quais deverão constar data, local e hora de sua realização, nome dos presentes, pauta, resumo,
quantitativos dos membros que votaram a favor da proposta e resultado das discussões.
§ 1º As atas a que se refere o caput deste artigo deverão ser numeradas e
publicadas no sitio eletrônico do Ministério do Turismo, no prazo de quinze dias úteis após
a sua aprovação em reunião, sendo arquivadas pela Secretaria-Executiva do Conselho.
§ 2º As matérias em votação serão precedidas de inserção em pauta,
apresentação de relatório por Membro ou comissão designada pelo Presidente, apresentação
de emendas por proposta de um quinto dos Membros, discussão e aprovação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. A participação dos Membros nas reuniões do Conselho é considerada
de relevante serviço público, não ensejando qualquer tipo de remuneração.
Parágrafo único. As eventuais despesas com viagens e diárias dos Membros
dar-se-ão por conta dos órgãos e entidades que representam.
Art. 16. O termo de investidura de cada Membro será assinado na data da
posse, perante o Presidente do Conselho Nacional de Turismo.
Art. 17. A Secretaria-Executiva do Conselho, às expensas do Ministério do
Turismo, disponibilizará apoio administrativo, de recursos humanos, técnicos e logísticos
necessários à operacionalização das reuniões do Conselho, bem como das Câmaras e
Subcâmaras Temáticas e Categorias de atividades, desde que realizadas em Brasília - DF.
(*) Republicada por ter saído, no Diário Oficial da União de 2 de julho de 2024, páginas
240 e 241, com incorreção no original.
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