DOU 04/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1231/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 035.128/2017-8.
2. Grupo I - Classe VII - Assunto: Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Danielle Vianna Martins (019.155.447-26); Marcelo José
Salles de Almeida (738.146.287-72); Paschoal Martini Simoes Junior (842.884.267-15).
3.2. Responsável: Orlando Santos Diniz (793.078.767-20).
4. Órgãos/Entidades: Administração Regional do Senac No Estado do Rio de
Janeiro; Administração Regional do Sesc No Estado do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação legal: Marta de Castro Meireles (OAB/RJ 130.114) e Ivan
Ribeiro dos Santos Nazareth (OAB/RJ 121.685), representando Paschoal Martini Simoes
Junior; Polliana Cristina Oliveira de Carvalho (OAB/DF 34.894), Dalide Barbosa Alves
Corrêa (OAB/DF 7.609) e outros, representando Administração Regional do Senac No
Estado do Rio de Janeiro; Marta de Castro Meireles (OAB/RJ 130.114) e Ivan Ribeiro dos
Santos Nazareth (OAB/RJ 121.685), representando Marcelo José Salles de Almeida;
Walmir Antonio Barroso (OAB/RJ 52.839), representando Orlando Santos Diniz.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de
irregularidades ocorridas na Administração Regional do Senac no Estado do Rio de
Janeiro (Senac/ARRJ), autuada em atendimento à determinação contida no item 9.2.1 do
Acórdão 2.912/2017-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 1º, inciso II, e 5º, inciso I, da Lei 8.443/92, em:
9.1. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Orlando Santos
Diniz, Marcelo José Salles de Almeida, Paschoal Martini Simões Júnior e Danielle Vianna
Martins;
9.2. aplicar aos responsáveis a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei
8.443/1992, nos valores indicados na tabela a seguir, fixando prazo de quinze dias, a
contar das notificações, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento,
se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
. .Responsável
.Multa (R$)
. .Orlando Santos Diniz
.79.004,53
. .Marcelo José Salles de Almeida
.50.000,00
. .Paschoal Martini Simões Júnior
.20.000,00
. .Danielle Vianna Martins
.20.000,00
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas;
9.4.
encaminhar cópia
da presente
deliberação
aos responsáveis,
ao
Departamento Nacional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac/DN) e ao
Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado do
Rio de Janeiro (Senac/RJ); e
9.5. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso III, do
Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 26/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1231-
26/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno
Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator),
Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1232/2024 - TCU - Plenário
1. Processo: TC-010.736/2022-0.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessada: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados - CFFC/CD.
4. Entidades: Centrais de Abastecimento de Minas Gerias S. A. (Ceasa/MG) e
Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais (Casemg).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento (AudAgroAmbiental).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional, por meio da qual a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara
dos Deputados requer deste Tribunal a realização de auditoria de natureza contábil,
financeira, orçamentária e operacional em todos os atos administrativos, contratos,
convênios e instrumentos congêneres celebrados com os órgãos do governo federal para
a regularização fundiária e desestatização das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais
S.A. (Ceasa/MG) e da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais
(Casemg).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. levantar o sobrestamento destes autos, com base no art. 157 do
Regimento Interno/TCU, c/c o art. 47 da Resolução/TCU 259/2014;
9.2. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados, em relação à Solicitação do Congresso Nacional, formalizada pelo Ofício
117/2022/CFFC-P, de 9/6/2022, que o mérito do TC 000.612/2022-7 (Prestação de Contas
Extraordinária da Liquidação da Casemg) foi julgado por meio do Acórdão 2.598/2024 -
TCU - 1ª Câmara (Relação 8/2024, relator Ministro Jorge Oliveira), suprindo assim a
informação pendente
indicada no subitem
9.2
do Acórdão 2.192/2022 - TCU
-
Plenário;
9.3. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Acórdão 2.598/2024 - 1ª
Câmara à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, com
fundamento no art. 19 da Resolução/TCU 215/2008; e
9.4. considerar integralmente atendida esta Solicitação e arquivar o presente
processo, nos termos do art. 8º, § 2º, inciso III, da Resolução/TCU 215/2008.
10. Ata n° 26/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1232-
26/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno
Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1233/2024 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de recurso de reconsideração interposto
pelo Sr. James Magno Araujo Farias contra o Acórdão 1.493/2023-TCU-Plenário, que
julgou irregulares as suas contas;
Considerando que o recorrente foi notificado do acórdão condenatório em
2/10/2023, mas interpôs o recurso de reconsideração somente em 19/10/2023;
Considerando que, segundo o art. 285, caput, do Regimento Interno do TCU,
o prazo para a interposição do recurso de reconsideração é de quinze dias, contados do
recebimento da notificação pela parte;
Considerando que o art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, e o art. 285,
§ 2°, do Regimento Interno do TCU, não autoriza o conhecimento de recurso de
reconsideração intempestivo, salvo em razão da superveniência de fatos novos e dentro
do prazo de 180 dias;
Considerando que a AudRecursos demonstrou que os elementos apresentados
pelo ora recorrente não suprem a exigência regimental para que seja relevada a
intempestividade, razão pela qual propôs não conhecer do recurso;
Considerando a anuência do Ministério
Público de Contas quanto à
intempestividade do recurso e à ausência de fatos novos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
143, inciso IV, alínea "b", § 3º, 285, caput e §2º, do Regimento Interno do TCU, em não
conhecer do recurso de reconsideração e dar ciência desta deliberação e da instrução à
peça 113 ao recorrente.
1. Processo TC-036.562/2018-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2017)
1.1. Responsáveis: Adriana Albuquerque de Brito (816.730.273-34); Américo
Bedê Freire (019.605.042-15); Fernanda Cristina Muniz Marques (272.473.093-34); Gerson
de Oliveira Costa Filho (149.803.043-20); James Magno Araujo Farias (409.221.973-34);
José Evandro de Souza (060.558.773-68); Luiz Cosmo da Silva Junior (122.475.704-10);
Marcia Andrea Farias da Silva (404.537.583-04); Solange Cristina Passos de Castro
Cordeiro (269.273.143-34); Yona Grace Sousa Barbosa (279.074.303-72).
1.2. Recorrente: James Magno Araujo Farias (409.221.973-34).
1.3. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/MA.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Antonio Anastasia
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação
(AudGovernanca).
1.8. Representação
legal: Thiago Andre Bezerra
Aires (18014/OAB-MA),
representando James Magno Araujo Farias.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1234/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea
"d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do Acórdão
893/2024-TCU-Plenário, na forma abaixo especificada, para correção de erro material,
conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do
referido acórdão:
Onde se lê: "9.3. aplicar em desfavor do Srs. Eduardo da Silva Tuma, José
Quintino de Castro Leão Junior e da F. Cardoso e Cia. Ltda., a multa individual no
valor"
Leia-se: "9.3. aplicar em desfavor do Srs. Eduardo da Silva Tuma, José
Quintino de Castro Leão Junior e da F. Cardoso e Cia. Ltda., com fundamento no art. 57
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, a multa individual no valor"
1. Processo TC-037.241/2018-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Eduardo da Silva Tuma (045.177.502-30); F Cardoso e Cia
Ltda. (04.949.905/0001-63); Jose Quintino de Castro Leao Junior (268.627.782-34).
1.2. Recorrente: F Cardoso e Cia Ltda (04.949.905/0001-63).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barcarena - PA.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Augusto Nardes
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Paulo Andre Sant Ana Pereira, Paulo Eduardo
Sampaio Pereira (7529/OAB-PA) e outros, representando F Cardoso e Cia Ltda; Antonio
Olivio Rodrigues Serrano (7402-B/OAB-PA), representando Eduardo da Silva Tuma.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1235/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de recurso interposto pelo Sr.
Breno Lemos Pires contra decisão de indeferimento parcial a pedido de acesso à
informação feito na Manifestação nº 371652;
Considerando que a decisão de indeferimento foi comunicada ao interessado
em 29/4/24;
Considerando que, com fundamento no art. 15 da Lei 12.527/2011 (Lei de
Acesso à Informação), o interessado pode interpor recurso contra a referida decisão no
prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência;
Considerando que o interessado apresentou recurso somente em 14/5/2024,
após o prazo legal;
Considerando, por fim, que o recurso não intenta impugnar a decisão
proferida, mas sim pleitear outras informações não incluídas no pedido original;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, pelos motivos acima expostos e com fundamento no art.
143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com o parecer
emitido nos autos (peça 4), em:
a) não conhecer do presente recurso, ante sua intempestividade; e
b) dar ciência ao recorrente, por intermédio da ouvidoria, do inteiro teor da
presente deliberação.
1. Processo TC-009.923/2024-1 (ADMINISTRATIVO)
1.1. Interessado: Breno Lemos Pires (073.733.574-23).
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1236/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de recurso interposto pelo Sr.
Breno Lemos Pires contra decisão de indeferimento parcial a pedido de acesso à
informação feito na Manifestação nº 371653;
Considerando que a decisão de indeferimento foi comunicada ao interessado
em 29/4/24;
Considerando que, com fundamento no art. 15 da Lei 12.527/2011 (Lei de
Acesso à Informação), o interessado pode interpor recurso contra a referida decisão no
prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência;
Considerando que o interessado apresentou recurso somente em 14/5/2024,
após o prazo legal;
Considerando, por fim, que o recurso não intenta impugnar a decisão
proferida, mas sim pleitear outras informações não incluídas no pedido original;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, pelos motivos acima expostos e com fundamento no art.
143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com o parecer
emitido nos autos (peça 6), em:
a) não conhecer do presente recurso, ante sua intempestividade; e
b) dar ciência ao recorrente, por intermédio da ouvidoria, do inteiro teor da
presente deliberação.
1. Processo TC-009.933/2024-7 (ADMINISTRATIVO)
1.1. Interessado: Breno Lemos Pires (073.733.574-23).
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1237/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de recurso interposto pelo Sr.
Breno Lemos Pires contra decisão de indeferimento parcial a pedido de acesso à
informação feito na Manifestação nº 371649;
Considerando que a decisão de indeferimento foi comunicada ao interessado
em 30/4/24;

                            

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