DOU 04/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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196
Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Agenor Alvares da Silva (130.694.036-20); Lorena Cristiane da Silva Souza (051.459.916-22);
Luzia Cristina Contim (030.066.818-00); Maria Amelia Parente Arena (090.549.791-00);
Maria Cecilia Martins Brito (472.350.471-00); Maria de Fátima Batista Lima de Carvalho
(199.899.973-49); Márcio Antônio Rodrigues (431.397.796-15); Neuza Alves de Avelar Costa
(210.058.501-00); Rosenilde Martins Lima Borges (599.302.761-49); Unimix Tecnologia Ltda.
(37.979.531/0001-88); VGS Produções Ltda. (02.036.987/0001-20); Walmir Gomes de Sousa
(334.034.061-72); Wesley Jose Gadelha Beier (352.027.181-87).
1.3. Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.7. Representação legal: Eduardo Rodrigues Lopes (OAB/DF 29.283) e
outros.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1246/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento
Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região (SP) e
ao denunciante; e
c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento
Interno.
1. Processo TC-004.720/2022-9 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Entidade: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª
Região (SP).
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.7. Representação legal:
Rubens Fernando Mafra (OAB/SP
280.695) e
outros.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1247/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento
Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente denúncia, ante a presença dos requisitos de
admissibilidade;
b) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com fundamento no art. 55 da
Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais e daquelas que
permitam a identificação do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo
único, da Resolução-TCU 259/2014;
c) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao denunciante; e
d) apensar estes autos ao TC 026.658/2020-8, nos termos do art. 169, inciso
I, do Regimento Interno, c/c os arts. 36 e 40, inciso I, da Resolução-TCU 259/2014.
1. Processo TC-007.828/2024-1 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Entidade: Banco do Brasil S/A.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1248/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico 158/2021, sob a responsabilidade do Hospital Central do Exército, para
a contratação de empresa especializada em manutenção preventiva e corretiva de
equipamentos de transporte vertical instalados nas dependências do Hospital Central do
Exército.
Considerando que a denúncia já foi julgada por intermédio do Acórdão
992/2023-TCU-Plenário;
Considerando
que
as
audiências realizadas
não
lograram
afastar
as
irregularidades apontadas nos autos;
Considerando que, inobstante isso, há evidências explicitadas no processo de
número TC 023.148/2023-3 que demonstram a existência de obstáculos e dificuldades
reais encontradas pelos gestores decorrentes da tentativa, do Comando do Exército
Brasileiro, de centralizar a realização dos procedimentos licitatórios das nove Organizações
Militares de Saúde localizadas no Rio de Janeiro, desde a ativação da Base Administrativa
do Complexo de Saúde do Rio de Janeiro, em 1º/1/2020, formalizada por meio da
Portaria 2.001, de 13/12/2019, conforme Portaria 64-EME, de 8/3/2016;
Considerando que no referido processo administrativo foram identificadas
diversas medidas adotadas pelos gestores da Base Administrativa do Complexo de Saúde
do Rio de Janeiro no sentido de aprimorar as licitações por ela conduzidas e afastar as
irregularidades identificadas;
Considerando a linha adotada em situação similar no Acórdão 2.076/2023-TCU-
Plenário, segundo a qual, nestes casos, seria suficiente a ciência à unidade jurisdicionada
para que não sejam mais reproduzidas as cláusulas irregulares nos editais dos futuros
certames, sob pena, agora sim, de responsabilização dos agentes envolvidos;
Considerando que já foi proposto o encaminhamento de recomendações sobre
o processo de contratação à Base Administrativa do Complexo de Saúde do Rio de Janeiro
no âmbito do TC 023.148/2023-3, da relatoria do Ministro Augusto Nardes;
Considerando que já foi dada ciência das irregularidades tratadas nestes autos
à unidade jurisdicionada por intermédio do Acórdão 992/2023-TCU-Plenário;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo
com o parecer emitido nos autos, em arquivar o presente processo, nos termos do art.
169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-012.117/2022-6 (DENÚNCIA)
1.1. Apensos: 020.569/2022-0 (SOLICITAÇÃO).
1.2. Responsáveis: Gesser Gomes de Mattos (034.422.247-05), Luiz Claudio
Alves da Silva (180.778.288-33) e Marcos Adelino da Silva Junior (092.563.327-52).
1.3. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; CMA Elevadores
Ltda. (40.348.641/0001-56).
1.4. Entidade: Hospital Central do Exército.
1.5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.8. Representação legal: Maira Sirimaco Neves de Souza (OAB/RJ 178.256),
Jardel Goncalves (OAB/RJ 197.777), Roosevelt Louback de Carvalho e outros.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1249/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento
Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
denunciante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua
adoção;
c) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Agência Nacional de Transportes Terrestres e ao denunciante; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento
Interno.
1. Processo TC-015.294/2024-2 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1250/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e
237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 81, inciso I, da
Lei 8.443/92, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua
adoção;
c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao representante; e
d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-008.607/2024-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1251/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único,
todos do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pela representante,
tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua concessão;
c) dar ciência ao Grupamento de Apoio do Galeão, com fundamento no art.
9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas,
identificadas no Pregão Eletrônico 90005/2024, para que sejam adotadas medidas internas
com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) exigência, nos itens 7.6.1 a 7.6.3 do edital, da adoção obrigatória da
Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e
Conservação do Município do Rio de Janeiro, não permitindo a adoção, por cada licitante,
da Convenção firmada pela entidade sindical que representa a atividade econômica
preponderante da empresa, em desacordo com a jurisprudência consolidada do TCU, a
exemplo do Acórdão 1.097/2019-TCU-Plenário;
c.2) ausência de diligências na fase de aceitabilidade de propostas, com base
no art. 64 da Lei 14.133/2021 e no Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário, com vistas a
possibilitar a complementação da documentação apresentada pelas empresas e assegurar
a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração, a exemplo do verificado na
análise da proposta apresentada pela Embrasg - Empresa Brasileira de Serviços Gerais
Lt d a . ;
c.3) exigência de apresentação de Certificado de Registro no Instituto Estadual
do Meio Ambiente (Inea) como critério de habilitação, item 8.30 do termo de referência
do edital, e não como condição para contratação, em desacordo com o item 2.2 do Anexo
VII-B da Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017 e com a jurisprudência do TCU, a
exemplo do Acórdão 2.569/2017-TCU-Plenário;
c.4) aceitação da proposta da Embrasg - Empresa Brasileira de Serviços Gerais
Ltda., que adotou convenção coletiva relativa ao município de Boa Vista/RR, em ofensa ao
princípio da territorialidade do enquadramento sindical, considerando que o serviço
deverá ser prestado no município do Rio de Janeiro;
d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Grupamento de Apoio do Galeão e à representante; e
e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento
Interno do TCU.
1. Processo TC-008.888/2024-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Grupamento de Apoio do Galeão - Comando da Aeronáutica.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1252/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c
os arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento
Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela
representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua
adoção;
c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo e  à
representante; e
d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-015.018/2024-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São
Paulo.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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