DOU 04/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-010.464/2024-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Senai No Estado de Santa
Catarina.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1258/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
por força do Acórdão 983/2012 - Plenário, em decorrência de auditoria realizada na
Prefeitura Municipal de Itapiúna/CE, cujo objetivo foi verificar a regularidade da aplicação
de recursos federais repassados, nos exercícios de 2009 e 2010, por intermédio dos
programas Pnae, Pnate, PSF, Bolsa Família e de transferências voluntárias,
Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão 2541/2015-Plenário, julgou
irregulares as contas dos Srs. Felisberto Clementino Ferreira, Átila Martins de Medeiros,
Francisco Elício Cavalcante Abreu e da empresa Factorial Construção e Serviços Ltda.,
aplicando multa individual aos gestores no valor de R$ 10.000,00;
Considerando que, posteriormente, esta Corte conheceu dos pedidos de
reconsideração interpostos pelos responsáveis contra referida deliberação, para, no
mérito, negar-lhes provimento (Acórdão 2359/2017-Plenário); bem como autorizou o
parcelamento das multas aplicadas ao Srs. Felisberto Clementino Ferreira (Acórdão
1026/2018-Plenário) e Francisco Elício Cavalcante Abreu (Acórdão 1812/2018-Plenário);
Considerando que o Sr. Felisberto Clementino Ferreira recolheu integralmente
a multa aplicada, consoante demonstrativo de débito e pesquisa realizada junto ao
Sistema SISGRU (peças 209 e 221);
Considerando que, em relação aos Srs. Átila Martins de Medeiros e Francisco
Elício Cavalcante Abreu, devido a inadimplência quanto às suas obrigações, foram
autuados os processos de cobrança executiva (TCs 015.728/2018-8 e 007.681/2023-2), que
se encontram apensados ao processo originador e já foram encaminhados ao órgão
responsável pela execução dos respectivos títulos executivos extrajudiciais;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art.
218 do Regimento Interno, em expedir quitação ao Sr. Felisberto Clementino Ferreira ante
o recolhimento da multa individual que lhe foi cominada por intermédio do item 9.2 do
Acórdão 2541/2015-Plenário.
1. Processo TC-013.141/2012-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 015.728/2018-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 007.681/2023-2
(COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Felisberto Clementino Ferreira (CPF 041.170.693-49), Átila
Martins de Medeiros (CPF 773.491.303-25), Francisco Elício Cavalcante Abreu (CPF
098.344.783-72), Factorial Construção e Serviços Ltda. (CNPJ 07.684.127/0001-16).
1.3. Órgão/Entidade: Município de Itapiúna/CE.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1259/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo
relacionado, que trata de Monitoramento item 9.4 do Acórdão 787/2021-TCU-Plenário, de
relatoria do Ministro Raimundo Carreiro, no âmbito do processo de Auditoria Operacional
do TC 027.620/2019-0 (peça 3), com fundamento nos arts. 143, V,"d", 15, 105 e 241, do
Regimento Interno/TCU, c/c art.17 da Resolução 315/2020 TCU, ACORDAM em:
a) considerar integralmente cumprida a recomendação constante do item 9.4
do referido Acórdão, e encerrar o presente processo;
b)
apensar definitivamente
este
processo
ao TC-027.620/2019-0,
com
fundamento nos arts. 36 e 37 da Resolução-TCU 259/2014; e
c) informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-012.722/2021-9 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição
ao Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1260/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis
irregularidades caracterizadas pela precariedade da infraestrutura das cozinhas das escolas
municipais de Riachuelo (SE);
Considerando que não constam nos autos informações que evidenciem ou
indiquem a utilização de recursos federais nos objetos denunciados, caracterizando-se,
portanto, a ausência de competência do TCU para apreciar a matéria;
Considerando que, nos termos do art. 17, inciso I, da Lei 11.947/2009,
compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no âmbito de suas respectivas
jurisdições administrativas, "garantir que a oferta da alimentação escolar se dê em
conformidade com as necessidades nutricionais dos alunos, durante o período letivo,
observando as diretrizes estabelecidas nesta Lei, bem como o disposto no inciso VII do
art. 208 da Constituição Federal", o que implica a necessidade de encaminhar cópia da
denúncia ao
Tribunal de
Contas Estadual
competente para
apuração dos
fatos
denunciados; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos às peças 5-7,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) não conhecer da denúncia por não atender os requisitos de admissibilidade
e/ou pressupostos de legitimidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU
e no art. 103, §1º, da Resolução-TCU 259/2014;
b) informar a prolação do presente Acórdão ao Município de Riachuelo (SE) e
à denunciante;
c) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal da denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e
108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014;
d) encaminhar
cópia da
denúncia, resguardando-se
a identificação
da
denunciante, ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe para as providências que julgar
cabíveis; e
e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o
art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da
Resolução - TCU 259/2014.
1. Processo TC-007.841/2024-8 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Município de Riachuelo (SE).
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição
ao Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1261/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida
cautelar, em face do Certame 1/2024, a cargo da Autoridade Portuária de Santos S.A., que
tem por objeto a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços na área de
desenvolvimento, sustentação e qualidade de softwares;
Considerando que a denunciante alega, em suma, a ocorrência das seguintes
irregularidades: aceite de proposta da licitante vencedora em desacordo com as
especificações do edital; e habilitação indevida da licitante vencedora, pois não teria
atendido aos requisitos de qualificação econômico-financeira e de qualificação técnica
exigidos no edital;
Considerando que, embora tenham sido realizados ajustes nos cargos e/ou
funções informados e nos valores de custo indireto e de lucro da empresa vencedora, não
fora constatada alteração do valor global, não sendo, portanto, evidenciada irregularidade
neste quesito;
Considerando que a capacidade econômico-financeira da licitante deve ser
aferida separadamente para cada lote que perfaz o certame;
Considerando que, no caso em concreto, a licitante vencedora evidenciou
capacidade econômico-financeira para os lotes 2 e 3 separadamente (patrimônio líquido
no patamar mínimo de 10% em relação às propostas apresentadas);
Considerando que não restou comprovada a alegada inveracidade constante
dos atestados referentes à qualificação técnica apresentados pela licitante vencedora; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 22-23,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes
no art. 53 da Lei 8.443/1992, nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e
no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la
improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) informar a prolação do presente Acórdão à Autoridade Portuária de Santos
S.A. e à denunciante;
d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e
108, parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014; e
e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do
Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-014.994/2024-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Autoridade Portuária de Santos S.A.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição
ao Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1262/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo
relacionado, que trata de monitoramento decorrente do item 9.3. do Acórdão 600/2023-
TCU-Plenário nos autos do TC-007.210/2022-1, de minha relatoria, com fundamento nos
arts. arts. 143, V,"d", 15, 105 e 15, 105 e 243, do Regimento Interno/TCU, c/c art.17 da
Resolução 315/2020 TCU, ACORDAM em:
a) considerar cumprida a determinação decorrente do item 9.3. do Acórdão
600/2023-TCU-Plenário, da relatoria do Exmo. Ministro Antonio Anastasia;
b) apensar em definitivo os presentes autos ao processo TC 007.270/2022-1,
nos termos do art. 5º, inc. II, da Portaria Segecex 27/2009;
c) autorizar a unidade técnica a autuar novo processo tipo Acompanhamento
(Acom), para que seja verificada a efetiva implementação do plano de ação proposto pelo
Ministério do Desenvolvimento Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), em cumprimento
ao Acórdão 600/2023-TCU-Plenário; e
d) dar ciência ao Ministério do Desenvolvimento Indústria, Comércio e Serviços
(MDIC) do presente Acórdão.
1. Processo TC-000.404/2024-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição
ao Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1263/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão de Relação
369/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, decorrente de monitoramento
do Acórdão 2.938/2018-TCU-Plenário, relator Ministro José Mucio Monteiro, proferido em
Auditoria Operacional (TC 019.364/2017-2) que avaliou a efetividade e a sustentabilidade
do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF);
Considerando que, mediante a deliberação em monitoramento, o Colegiado
expediu as seguintes determinações:
"f) determinar, com fundamento no art. 4º, inciso II, da Resolução TCU
315/2020:
f.1) ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, à Polícia Civil do Distrito
Federal, à Polícia Militar do Distrito Federal, ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal, à Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de
Educação do Distrito Federal, que encaminhem ao Tribunal de Contas da União, no prazo
de 90 dias, informações sobre o cumprimento da determinação do item 9.4 do Acórdão
2.938/2018-TCU-Plenário, incluindo os dados relativos ao exercício de 2023;
f.2) ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, ao Ministério da Fazenda, ao
Ministério do Planejamento e Orçamento e à Casa Civil da Presidência da República, que
encaminhem ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 90 dias, informações sobre a
implementação das recomendações do item 9.5 e seus subitens do Acórdão 2.938/2018-
TCU-Plenário ou informações sobre a decisão pela adoção de medidas alternativas, caso
as circunstâncias as justifiquem";
Considerando os pedidos de prorrogação de prazo para cumprimento da
deliberação apresentados pela Casa Civil da Presidência da República (até 12/7/2024,
peças 160-161) e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (até 12/7/2024, peça
163); e
Considerando os pronunciamentos emitidos pela Seproc às peças 162 e 164,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em deferir os pedidos
formulados pela Casa Civil da Presidência da República e pelo Ministério da Justiça e
Segurança Pública para prorrogar, até 12/7/2024, o prazo assinalado para cumprimento
do item f.2 do Acórdão de Relação 369/2024-TCU-Plenário.
1. Processo TC-012.951/2021-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Fundo Constitucional do Distrito Federal; Governo do
Distrito Federal; Ministério da Justiça e Segurança Pública.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição
ao Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.5. Representação legal: não há.
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