DOU 04/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1253/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", e 218
do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres constantes dos autos, em:
a) expedir quitação a Luiz Roberto Leite Fonseca (440.952.013-04), diante do
recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo Acórdão 1.842/2017-TCU-Plenário
(peça 92); e
b) encaminhar cópia da presente deliberação ao responsável.
1. Processo TC-016.586/2016-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Alfredo Galvao da Silva Junior (029.902.234-01); JMT
Serviços de Locação de Mao de Obra Ltda (07.442.731/0001-36); Luiz Roberto Leite
Fonseca (440.952.013-04).
1.2. Interessada:
JMT Serviços
de Locação
de Mao
de Obra
Ltda
(07.442.731/0001-36).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal do Natal/RN.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.7. Representação legal: Fernando Pinheiro de Sá e Benevides (OAB/RN 9.444)
e outros.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1254/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, c/c o art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Petróleo Brasileiro S/A e à representante; e
c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-039.929/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Petróleo Brasileiro S/A.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1255/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas na Tomada de Preços 1/2023, conduzida pelo Distrito Sanitário
Especial Indígena Amapá/AP, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para
a realização de estudos geofísicos para a locação de poços tubulares profundos.
Considerando que a denunciante alegou: a) excesso de formalismo do
pregoeiro na decisão de inabilitar a Geoscan Geologia e Geofísica Ltda.; b) aceitação da
proposta da Santa Maria Construções e Serviços Ltda. (vencedora da licitação) em
desacordo com as especificações técnicas contidas no edital; e c) falta de publicação de
atos essenciais do certame, acarretando cerceamento de direito de licitante ao acesso à
informação;
considerando que o despacho inserto à peça 12 indeferiu o pedido de medida
cautelar por ausência do pressuposto do perigo da demora, porquanto o contrato já havia
sido assinado com a vencedora do certame;
considerando que o pregoeiro aceitou atestado de capacidade técnico-
profissional de integrante do quadro técnico da Santa Maria Construções e Serviços Ltda.
para fins de comprovação de capacidade técnica-operacional da empresa, o que feito de
maneira irregular, tendo em vista que essas duas exigências de capacidade não se
confundem, pois a primeira se relaciona apenas ao profissional que atua na empresa, ao
passo que a segunda leva em conta aspectos típicos da própria pessoa jurídica, tais como
instalações, equipamentos e equipe, conforme disposto na legislação de regência e na
reiterada jurisprudência do TCU sobre a matéria;
considerando que a referida avença tem vigência de doze meses, com início
em 10/11/2023 e término em 10/11/2024;
considerando que a avaliação do caso concreto à luz do art. 147 da Lei
14.133/2021 conduz à conclusão de que o desfazimento do ajuste com a Santa Maria
Construções e Serviços Ltda. neste momento - em função do reconhecimento de que a
sua habilitação se deu de forma irregular - seria potencialmente prejudicial ao interesse
público, pois é razoável presumir que já ocorreu avanço substancial na elaboração dos
estudos geofísicos durante os sete primeiros meses da vigência contratual e que eventual
rescisão ensejaria custos adicionais com retrabalho parcial dos estudos e com a realização
de nova licitação, postergando, consequentemente, a conclusão do objeto pactuado e a
sua utilização em prol da comunidade local;
considerando que a ausência de especificação no edital sobre o exercício
financeiro para apresentação do balanço patrimonial pode levar a uma interpretação
ambígua acerca dos requisitos financeiros exigidos dos licitantes;
considerando que a exigência de registro no Conselho Regional de Engenharia
e Agronomia (CREA) local na fase de habilitação é considerada irregular, já que tal
comprovação pode ocorrer no momento da celebração do contrato, a fim de evitar que
as licitantes tenham despesas desnecessárias para participar de licitação;
considerando que a ausência de clareza no edital sobre as parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto de contratação pode ter levado a unidade
jurisdicionada a exigir comprovação de
capacidade técnico-operacional superior à
indispensável para garantir a satisfatória execução contratual, situação que acarreta
potencial restrição à competitividade do certame;
considerando que a falta de disponibilização de acesso ao processo licitatório
solicitado por interessado contraria os princípios da transparência e do direito à
informação;
considerando que os pareceres uniformes da unidade técnica propõem
declarar a procedência parcial da denúncia, permitir a continuidade da execução
contratual, expedir ciência das inconformidades constatadas e arquivar os autos (peças 32
e 33);
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, alínea "a", 234, 235 e 250, I, do Regimento
Interno do TCU e arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução/TCU 259/2014, em
conhecer da presente denúncia e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente,
promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de adotar a providência
descrita no subitem 1.8 deste acórdão, informar o denunciante acerca desta deliberação
e levantar o sigilo dos autos, exceto quanto à identidade do denunciante e às peças que
possam identificá-lo.
1. Processo TC-038.171/2023-6 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Distrito Sanitário Especial Indígena Amapá/Norte do Pará
(DSEI/AMP).
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena Amapá/Norte do Pará
(DSEI/AMP), com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as
seguintes impropriedades/falhas identificadas na Tomada de Preços 1/2023, para que
sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências
semelhantes:
ausência de indicação no subitem 7.6.2 do edital do ano do exercício a que
deve se referir o balanço patrimonial a ser apresentado pelas licitantes para fins de
comprovação de capacidade econômico-financeira, em desacordo com o princípio da
transparência e com o Acórdão 119/2016-TCU-Plenário;
exigência de habilitação contida no subitem 7.7.1 do edital concernente à
comprovação de registro da empresa no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
(CREA) local, sendo que tal comprovação deve ser exigida apenas no momento da
contratação, em sintonia com o disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, no art. 30,
I, da Lei 8.666/1993 e na jurisprudência do TCU (Acórdão 829/2023-Plenário e Súmula 272);
aceitação de atestado de capacidade técnico-profissional de integrante do
quadro técnico da Santa Maria Construções e Serviços Ltda para fins de comprovação de
capacidade técnico-operacional da empresa (subitens 7.7.2 e 7.7.5 do edital), em
desacordo com o art. 30, § 1º, I, da Lei 8.666/93 e com a jurisprudência do TCU
(Acórdãos 1.706/2007, 2.208/2016, 2.894/2019, 927/2021 e 1.542/2021, todos do
Plenário), uma
vez que
essas duas
formas de
comprovação de
capacidade são
distintas;
ausência de clareza no subitem 7.7.5 do edital por não definir de forma
objetiva as parcelas de maior relevância e de valor significativo do objeto de contratação,
o que pode ter levado à adoção de exigências de capacidade técnico-operacional superior
às indispensáveis para garantir a satisfatória execução contratual, situação que acarreta
potencial restrição à competitividade do certame e contraria o art. 30, §§ 1º e 2º da Lei
8.666/1993 e a jurisprudência do TCU (Acórdãos 914/2019-Plenário, 1.937/2003-Plenário
e Súmula 263);
falta de disponibilização de acesso ao Processo SEI 25042.000290/2022-40 a
interessado, em desacordo com o princípio da publicidade e com os arts. 10 e 11 da Lei
12.527/2011.
ACÓRDÃO Nº 1256/2024 - TCU - Plenário
Trata-se do monitoramento com o objetivo verificar o cumprimento das
determinações do Acórdão 2.554/2017-TCU-Plenário direcionadas à SRH/CE concernentes
à auditoria realizada nas obras do Trecho 1 do Cinturão de Águas do Ceará objeto de
convênio formalizado com o MIDR.
Considerando
o
exame
empreendido pela
então
Unidade
de
Auditoria
Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana), inserto à peça 206, no
sentido de acatar as manifestações apresentadas em relação às ocorrências que
ensejaram as deliberações 9.1.1 a 9.1.5 do Acórdão 2.554/2017-TCU-Plenário, uma vez
que, apesar das iniciais afrontas à legislação, os gestores tomaram providências para
realizar os ajustes necessários e para evitar danos ao erário, de forma que o interesse
público restou resguardado e o objetivo das contratações foi atingido;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 250, incisos II e III, 254, 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V,
do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.1.1, 9.1.2, e
9.2 do Acórdão 2.554/2017-TCUPlenário;
b) dispensar o monitoramento dos itens 9.1.3, 9.1.4 e 9.1.5 com base no § 3º,
alínea 'a', do art. 17 da Resolução-TCU 315/2020; e
b) dar conhecimento desta decisão ao Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional e à Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará.
1. Processo TC-010.232/2017-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: Adauto Jose Araújo Mota (263.003.543-34); Antonio Madeiro
de Lucena (102.028.203-78); Benedito Lopes Santiago (135.061.533-15); Carlos Antonio
Cavalcante Asfor (098.373.613-87); Francisco José Coelho Teixeira (203.948.453-15); Igor
Lima Moreira (006.242.863-20); Leão Humberto Montezuma Santiago Filho (163.353.683-
15); Rose Anne de Deus e Valle (385.284.873-34); Yuri Castro de Oliveira (390.912.013-04).
1.2. Interessado: Congresso Nacional (vinculador) ().
1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Ceará;
Ministério da Integração Nacional (extinta).
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1257/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico 156/2024 sob a responsabilidade do Departamento Regional do Senai
no Estado de Santa Catarina, com valor estimado de R$ 665.802,00, cujo objeto é a
seleção de empresa especializada para aquisição de sensores de monitoramento de
temperatura para os laboratórios de microbiologia, físico-químico, biologia molecular,
provedor de ensaios de proficiência - PEP e produtor de materiais de referência - PMR,
para atendimento à entidade licitante, na unidade do Senai IST alimentos e bebidas e ISI
sistemas embarcados, situado em Chapecó/SC (peça 3, p. 2).
Considerando que o representante alega, em suma, que o edital menciona
apenas produtos de um fabricante exclusivo e que a especificação técnica limitaria a
concorrência, sem apontar ou trazer indícios de quais pontos das especificações não
seriam possíveis de serem implementadas por outras soluções (peça 1, p. 1).
Considerando que, segundo exame da unidade técnica, está configurado o
pressuposto do perigo da demora por tratar-se de contratação não decorrente de registro
de preços, cujo contrato está na iminência de ser assinado; mas que não há como
concluir acerca da presença do pressuposto do perigo da demora reverso.
Considerando que, no que tange
à plausibilidade jurídica, a empresa
Sciencecorp Desenvolvimento Ltda. somente apresentou recurso após a divulgação do
resultado do certame, não fazendo impugnação ao edital, o que permite concluir que
inicialmente julgou que poderia entregar o objeto conforme especificado.
Considerando, ademais, que o termo de referência é claro no item 4.1 (peça
3, p. 18) que todos os modelos e marcas citados são apenas para referência, podendo ser
substituídos por outros, desde que atendam as especificações técnicas.
Considerando que o Acórdão 2829/2015-TCU-Plenário diferencia a indicação de
marca da menção à marca de referência, uma vez que a indicação de marca é
excepcionada pela legislação e a menção à marca de referência é empregada como forma
de melhor identificar o objeto da licitação, aceitando-se objetos similares à marca de
referência mencionada.
Considerando que, no que tange à competitividade do certame, quatro
licitantes participaram do certame, sangrando-se vencedora a empresa Lobov Científica,
Importação, Exportação, Comércio de Equipamentos para Laboratórios Ltda., com valor de
R$ 660.000,00 e que a segunda colocada ofertou o valor de R$ R$ 1.768.376,95, quase
três vezes mais que a empresa declarada vencedora, tendo a Sciencecorp, terceira
colocada, ofertando o valor de R$ 4.593.166,71 (peça 7, p. 1).
Considerando que a empresa Sciencecorp Desenvolvimento Ltda. sequer
poderia ser contratada, uma vez que sua proposta foi quase sete vezes maior que o valor
estimado.
Considerando que, a unidade técnica concluiu que, diante da ausência de
indícios de que as especificações sejam restritivas e considerando a economicidade do
certame, deve ser considerada improcedente a alegação do representante.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, na
forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade
instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente
representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da
Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do RITCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução
TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; indeferir o pedido de
concessão de medida
cautelar formulado pelo representante, tendo
em vista a
inexistência dos elementos necessários para sua adoção; arquivar o processo e informar
ao representante e Departamento Regional do Senai no Estado de Santa Catarina.
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