DOE 04/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº124  | FORTALEZA, 04 DE JULHO DE 2024
3) A partir de 09/09/2019 – Falecimento de MARIA IVONE COSTA DOS SANTOS.
NOME 
 PARENTESCO 
 CPF 
 VALOR
FRANCISCA MARIA NUNES NERY 
 FILHA - NASCIMENTO EM 12/04/1943 
 696.673.223 - 00 
 R$ 1637,87
VALTINA COSTA MOREIRA 
FILHA - NASCIMENTO EM 28/06/1928 
267.582.103 - 91 
R$ 1637,87
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza, 26 de agosto de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta 
do(s) processo(s) nº11314666/2023– VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, 8º e 18, da Constituição Federal, com redação 
dada pela Emenda Constitucional Federal nº41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com redação 
dada pela Lei nº13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) I, da Lei Complementar nº12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei 
Complementar nº92, de 25 de janeiro de 2011, e art. 1º da Lei Complementar nº31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) 
Francisco Vandelino Alves do Nascimento, CPF nº163.050.783-00, aposentado(a) pelo(a) Secretaria de Educação - SEDUC, onde percebia os proventos 
do(a) cargo/função de Auxiliar de Serviços Gerais, referência 12 Matrícula nº074949-1-2, com óbito em 09/12/2023, pensão mensal no valor de R$ 681,64 
(seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base na totalidade dos proventos do(a) 
falecido(a), a partir de 09/12/2023, conforme descrição abaixo indicada:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
DINAI FELICIANO COSTA
CÔNJUGE
005.276.513-03
340,82
Temporária por 4 meses / Art. 77, §2°, inciso V, alínea “b”
MARIA VALENTINA FELICIANO DO NASCIMENTO
FILHA MENOR (nascida em 05/05/1015)
081.137.093-39
340,82
Até 21 anos -Art. 77, §2°, inciso II
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga-
mento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo 
único, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus 
parágrafos, da Emenda Constitucional nº103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 03 de junho de 2024.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta 
do(s) processo(s) nº09709416/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela 
Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 
2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da 
Lei Federal nº8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) 
Francisco Júnior da Costa, CPF: 542.891.573-00, lotado(a) no(a) Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de 
Técnico em Enfermagem, nível/referência 8, matrícula nº493765-1-0, com óbito em 03/09/2020 pensão mensal no valor de R$767,36 (setecentos e sessenta 
e sete reais e trinta e seis centavos) calculado com base na média aritmética simples das remunerações de contribuição do(a) falecido(a), equivalente à cota 
familiar de 90%, a partir de 03/09/2020, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu 
pensão provisória aos(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 13/05/2022:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
EMANUEL CAVALCANTE DA COSTA
Filho (Nascido em 03/08/2014)
10490278337
767,36
Até 21 anos – Art.77, §2º, inciso II.
A partir de 27/11/2020
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
EMANUEL CAVALCANTE DA COSTA
Filho (Nascido em 03/08/2014)
10490278337
383,68
Até 21 anos – Art.77, §2º, inciso II.
ANDREZA DA SILVA CAVALCANTE
Companheira
05799919386
383,68
Art. 77,§2º, inciso V, alínea “c”, item 3
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga-
mento, II – A possibilidade de aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº210, 
de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº103, de 
12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 2024.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta 
do(s) processo(s) nº03633256/2020, nº07776258/2016 e nº03051617/2022 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição 
Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional 
Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19 de dezembro de 2019, 
e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal nº8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) 
DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Jacqueline Carvalho Medeiros Peixoto, CPF nº317.935.923-49, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Saúde – SESA, 
onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Enfermeiro, Classe II, nível/referência 12, matrícula nº102540-1-9, com óbito em 24/01/2020, pensão 
mensal no valor de R$ 3.218,04 (Três mil, duzentos e dezoito reais e quatro centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos 
do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 30/04/2020, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
A partir de 30/04/2020, data do requerimento do Sr. José Haroldo Nogueira Peixoto.
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
JOSÉ HAROLDO NOGUEIRA PEIXOTO
CÔNJUGE
111.614.853-68
3.218,04
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
A partir de 29/03/2022, data do requerimento do Sr. Vinícius Carvalho Peixoto, na qualidade de filho inválido, equivalente à cota familiar de 100%.
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
JOSÉ HAROLDO NOGUEIRA PEIXOTO
CÔNJUGE
111.614.853-68
1.609,02
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
VINÍCIUS CARVALHO PEIXOTO
FILHO MAIOR INVALIDO
067.192.853-86
1.609,02
Art. 77, §2º, inciso III.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei 
Complementar Estadual nº210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da 
Emenda Constitucional nº103, de 13 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 
de junho de 2024.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) 03098210/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela 
Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro 
de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, 
da Lei Federal nº8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servi-

                            

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