DOE 04/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº124  | FORTALEZA, 04 DE JULHO DE 2024
JUVENCIO MOTA CABRAL FILHO, CPF nº118.329.323-20, lotado(a) no(a) Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, onde percebia a remuneração 
do(a) cargo/função de Auxiliar de Perícia, Classe 3, nível/referência não tem, matrícula nº014321-1-7, com óbito em 22/04/2020, pensão mensal no valor 
de R$ 3.008,54 (três mil, oito reais e cinquenta e quatro centavos), calculado com base na média aritmética simples das remunerações de contribuição do(a) 
falecido(a), equivalente à cota familiar de 100%, a partir de 22/04/2020, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar 
os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 16/10/2023: A partir da data do óbito (22/04/2020), 
sendo que para o Sr. Riclécio até a data do seu óbito em 04/03/2023:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
LUSIMAR MARTINS CABRAL
CÔNJUGE
300.895.813-34
1.504,27
Art. 77, §2º, inciso V, alínea “c”, item 6.
RICLÉCIO DAMASCENO CABRAL
FILHO MAIOR INVÁLIDO
603.091.533-95
752,14
Art. 77, §2º, inciso V, alínea “a”.
SANDRA DAMASCENO CABRAL
FILHA MAIOR INVÁLIDA
668.830.593-34
752,14
Art. 77, §2º, inciso V, alínea “a”.
A partir de 04/03/2023, data do óbito do Sr. Riclécio Damasceno Cabral (R$ 2.406,84), equivalente a cota familiar de 90%:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
LUSIMAR MARTINS CABRAL
CÔNJUGE
300.895.813-34
1.203,42
Art. 77, §2º, inciso V, alínea “c”, item 6.
SANDRA DAMASCENO CABRAL
FILHA MAIOR INVÁLIDA
668.830.593-34
1.203,42
Art. 77, §2º, inciso V, alínea “c”, item a.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, 
da Lei Complementar Estadual nº210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, 
da Emenda Constitucional nº103, de 12 de novembro de 2019. TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 19 de Dezembro de 2023 e publicado no Diário 
Oficial de 03/01/2024, que concedeu pensão aos dependentes do ex-servidor JUVENCIO MOTA CABRAL FILHO, CPF nº118.329.323-20, lotado(a) no(a) 
Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Auxiliar de Perícia, Classe 3, nível/referência não tem, 
matrícula nº014321-1-7, com óbito em 22/04/2020 FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho 
de 2024.
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta 
do(s) processo(s) nº02400100/2012 e nº02244294/2023 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 331, §2°, inciso III e §4º da Constituição 
Estadual, em sua redação original, combinado com o art. 7º, inciso I, da Lei nº10.776 de 17 de Dezembro de 1982, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-ser-
vidor(a) CARLOS FRANCISCO DE ARAÚJO, CPF nº010.212.303-91, aposentado(a) pelo(a) Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, onde 
percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor Adjunto, referência L, matrícula nº0000765-1, com óbito em 09/02/1995, pensão mensal no valor de 
R$ 6.114,29 (Seis mil, cento e catorze reais e vinte e nove centavos), correspondente a 100% do benefício, calculado com base na totalidade dos proventos do 
falecido, com vigência a partir de 01/06/2012, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no 
D.O.E publicado em 06/03/2024. A partir de 01/06/2012, data da Decisão Judicial de nº0335279-32.2000.8.06.0001, movida pela Sra. Maria de Fátima Rocha:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
Maria de Fátima Rocha
Companheira
356.780.703-04
6.114,29
A partir de 28/02/2023, data do requerente falecida, Sr. Carlos Francisco de Araújo filho:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
Maria de Fátima Rocha
Companheira
356.780.703-04
4.352,08
Carlos Francisco de Araújo Filho
Filho inválido
728.006.233-49
4.352,08
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de junho de 2024.
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) 
nº9223585/2017 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, 8º e 18, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda 
Constitucional Federal nº41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com a redação dada pela Lei nº13.578, 
de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) I, da Lei Complementar nº12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº159, de 
14 de janeiro de 2016, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Angélica Nogueira Sales, CPF nº04650301300, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da 
Educação - SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Analista de Treinamento, referência ANS 24, atualmente Analista de Treinamento, 
Classe IV, nível/referência 24, matrícula nº472286-1-1, com óbito em 30/11/2017, pensão mensal no valor de R$ 3.148,86 (três mil, cento e quarenta e oito 
reais e oitenta e seis centavos), calculado com base na totalidade dos proventos do falecido, a partir de 30/11/2017, conforme descrição e duração abaixo 
indicada, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E. publicado em 14/05/2018:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 12/1999)
FIRMINO CARLOS DE SALES
CÔNJUGE
05143888387
3.148,86
art. 6º, §5º, III
Para o benefício previdenciário em referência fica assegurada a remuneração mínima legal e respeitado o teto remuneratório constitucional, conforme o caso 
e de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento, respeitada, quanto ao salário mínimo estadual, a proporcionalidade de 90% 
(noventa por cento), não podendo perceber, em nenhuma hipótese, valor inferior ao salário mínimo federal, FUNDAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de julho de 2024.
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) nº08120155/2023 – Viproc / SUITE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação 
dada pela Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de 
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso 
I, art. 77, da Lei Federal nº8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) 
ex-servidor(a) José Adauto Padilha Junior, CPF nº22017950378, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação - SEDUC, onde Recebia os proventos do(a) 
cargo/função de Agente de Administração, nível/Referência 26, matrícula nº015523-1-7, com óbito em 03/09/2023, pensão mensal no valor de R$ 2.314,67 
(Dois mil, trezentos e quatorze reais e 67 centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à 
cota familiar de 70%, a partir de 03/09/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
Raimunda Nonata da Costa Padilha
CÔNJUGE
30074045334
1.296,22
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga-
mento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo 
único, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus 
parágrafos, da Emenda Constitucional nº103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 01 de julho de 2024.
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei 
Complementar nº62, de 14/02/2007, publicada no D.O.E em 15/02/2007, tendo em vista o que consta no processo nº08120155/2023 resolve TORNAR SEM 
EFEITO, em razão de adequação do valor do benefício de pensão, o Ato datado de 18/10/2023, publicado no D.O.E. nº199, página 93, de 24/10/2023, que 
concedeu uma pensão mensal a Sra. RAIMUNDA NONATA FIRMINO DA COSTA, CPF. 30074045334, Cônjuge do ex-servidor, o Sr. José Adauto 

                            

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