DOE 04/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº124  | FORTALEZA, 04 DE JULHO DE 2024
Na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada ao acusado se equipara, em tese, aos delitos de lesão corporal, ocorrida no dia 14/6/2020, 
no Município de Barreira-CE; CONSIDERANDO que ao realizar consulta no site do Tribunal de Justiça, verificou-se a existência de ação penal contra o 
acusado, apurando os mesmos fatos descritos na Portaria Instauradora do presente PAD, tombado sob nº 0050243-67.2020.8.06.0045, que tramitou na Vara 
Única da Comarca de Barro/CE, atualmente arquivada, conforme sentença proferida pelo magistrado, in verbis: “Ante o exposto e o que mais dos autos 
consta: 1- Declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de PEDRO JORGE ALVES SILVA, nos termos do artigo 107, inciso V, do Código Penal. 2- Acolho a 
manifestação do Ministério Público de fls.285/286 e, em corolário, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, o fazendo nos termos 
do art. 28 e art. 18 do Código de Processo Penal”; CONSIDERANDO que o Art. 14, inc. I, da Lei nº 13.441/2004, dispõe que a prescrição da transgressão 
administrativa compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal; 
CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CP, o delito cuja pena máxima não exceda a 01 (um) ano, prescreve no prazo de 04 
(quatro) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de lesão corporal leve (Art. 129, do CP); CONSIDERANDO o entendimento das cortes supe-
riores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 
1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza 
jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser 
reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que já transcorreram mais de 04 (quatro) anos, levando-se em conta todas as suspensões do 
prazo prescricional, verificando-se assim a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, acatar, em parte, a fundamentação 
exarada no Relatório Final nº177/2024 (fls. 178/181), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da 
prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do Art. 14, inc. I, da Lei nº 13.441/2004 c/c Art. 107, inc. IV, e Art. 109, inc. V, do Código 
Penal, assim, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do servidor EPC PEDRO JORGE ALVES 
SILVA – M.F. nº 133.991-1-5. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 27 de junho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 92/2023, registrado sob o SPU n° 200165100-1, instaurado sob a 
égide da Portaria nº 758/2023 - GAB/CGD, publicada no DOE CE nº 176, de 19 de setembro de 2023, visando apurar suposta prática do crime de esbulho 
possessório por parte do servidor DPC JOÃO HENRIQUE DA SILVA NETO; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta 
imputada ao acusado se equipara, em tese, ao delito de esbulho possessório (Art. 161, inc. II, do CP), cuja pena máxima em abstrato, é de até 06 (seis) meses; 
CONSIDERANDO que o Art. 14, inc. I, da Lei nº 13.441/2004, dispõe que a prescrição da transgressão administrativa compreendida como crime se verifica 
nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 
109, inc. VI, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 01 (um) ano, prescreve no prazo de 03 (três) anos, hipótese em que se enquadra o suposto 
delito; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo 
quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); 
CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração 
e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que já transcorreram mais de 03 
(três) anos, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verificando-se assim a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, 
por todo o exposto, acatar a fundamentação exarada no Relatório Final (fls. 52/54), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstan-
ciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do Art. 14, inc. I, da Lei nº 13.441/2004 c/c Art. 109, inc. VI, do 
CPB, assim, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do servidor DPC JOÃO HENRIQUE DA 
SILVA NETO – MF: 300.529-1-9. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 26 de junho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011; CONSIDERANDO os fatos constantes do processo Administrativo Disciplinar nº 30/2018, registrado sob o SPU n° 18689543-7, instaurado por meio 
da Portaria CGD nº 826/2018, publicada no DOE CE nº 188, de 05 de outubro de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial civil IPC 
THALES CARDOSO PINHEIRO, pelo fato de, em tese, ter descumprido os deveres contidos no Art. 100, incs. I e III, além de cometer as transgressões 
disciplinares dispostas no Art. 103, alínea “b”, incs. I, VII, XXIV e XLVI, todos da Lei nº 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil de Carreira do Estado do 
Ceará); CONSIDERANDO que foi proposto ao ora processado (fls. 86/88 – autos apartados), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais - NUSCON, 
a suspensão condicional deste Processo, haja vista o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 
07/2016-CGD, sendo o benefício devidamente aceito (fls. 94/95 – autos apartados), bem como publicada a Decisão (fls. 97/98 – autos apartados), conforme 
DOE CE n° 102, de 31/05/2023 (fl. 99/100 – autos apartados); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento pelo processado de todas as condi-
ções estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo nº 11/2023 (fls. 94/95 – autos apartados), tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a 
apresentação do certificado de conclusão do Curso “ÉTICA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TURMA 1” (fls. 104/104 – autos apartados), segundo o Parecer 
nº 184/2024 (fl. 105 – autos apartados); CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3°, da Lei nº 16.039/2016 e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016-
CGD, in verbis: “Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação 
da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em 
Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE, por todo o exposto: a) Extinguir a Punibilidade do servidor IPC THALES CARDOSO 
PINHEIRO – M.F. nº 300.228-1-5, haja vista o adimplemento das condições estabelecidas nos Termos de Suspensão do Processo nº 11/2023 (fls. 94/95 – 
autos apartados), e por consequência, b) Arquivar o presente procedimento disciplinar, em relação apenas ao referido processado, nos termos do Art. 4°, 
§ 3°, da Lei nº 16.039/2016 e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016-CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 25 de junho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO 
os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 12/2022, registrado sob o SPU n° 210277790-6, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 
111/2022, publicada no DOE CE nº 051, de 04/03/2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do servidor PP LEANDRO PESSOA ALMEIDA, 
em razão de, em tese, cometer as faltas disciplinares previstas nos Art. 191, incs. II e XVII, e Art. 199, incs. II e XI, todos da Lei nº 9.826/1974; CONSIDE-
RANDO a necessidade de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito 
disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, as fichas funcionais do processado (fls. 68/74v), bem como 
dos termos de declaração das testemunhas (mídia audiovisual constante no Apenso I), que a infração administrativa disciplinar cometida pelo processado 
preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos 
pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs (fls. 171/173) ao processado, por 
intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional do presente Processo Administrativo Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante 
o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do 
servidor acusado para fins de Suspensão Condicional do Processo Administrativo Disciplinar, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de 
Suspensão Condicional do Processo’ nº 14/2024 (fls. 181/182), firmado perante o NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão 
em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu 
prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir 
qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 28 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso 
do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 29 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD); 
c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 
da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à 

                            

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