DOE 04/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº124  | FORTALEZA, 04 DE JULHO DE 2024
autoridade sindicante (fls. 93/94, 99/100 e 101/102) e duas testemunhas indicadas pela defesa (fl. 140). Em seguida, o sindicado foi interrogado (fl. 140) e 
apresentou as Razões Finais às fls. 142/150; CONSIDERANDO que a suposta vítima relatou (fl. 140), que na noite do dia 01/07/2022, por volta das 23h00, 
frequentou o clube Vila Prime, acompanhada da sua irmã, ocasião que fora apresentada ao sindicado que estava na companhia de um amigo em comum, 
TEN Joab. Declarou que o sindicado pegou em sua mão e a conduziu para um local escuro na parte externa do Clube e, sem o seu consentimento, a agarrou, 
a beijou, tocou em seus seios e proferiu palavras “baixas”, de maneira forte e contra a sua vontade. Relatou que a ação cessou quando sua irmã percebeu sua 
ausência e foi a sua procura. Afirmou que quando sua irmã a encontrou com o sindicado na circunstância mencionada, gritou, momento em que o sindicado 
soltou a suposta vítima. Relatou que mesmo informando ao sindicado ser casada com um colega de trabalho dele pertencente à mesma companhia, aquele 
continuou a rondando na festa. Narrou que após o fato, solicitou uma medida protetiva, na Delegacia Regional de Tauá-CE, contra o sindicado; CONSIDE-
RANDO que a testemunha K. O. S., irmã da suposta vítima, em depoimento acostado à fl. 140, confirmou que estava com a sua irmã na festa e virou-se para 
conversar com uma amiga que estava na mesa ao lado. Logo após notou a ausência da irmã e perguntou para sua amiga, a qual afirmou que ela tinha “acabado 
de ser puxada por um homem”, momento em que passou então a procurá-la, juntamente com o TEN Joab. Narrou que quando os encontrou gritou e o TEN 
Joab retirou-se do local, ocasião em que o sindicado soltou a suposta vítima, que saiu correndo. Relatou que após o fato não mais visualizou o sindicado. 
CONSIDERANDO que a testemunha, ST BM Francisco Antônio Nascimento da Silva, fl. 140, relatou que a suposta vítima, sua esposa, foi a Vila Prime 
com o seu consentimento e que preferiu ficar em casa naquela noite. Relatou que foi ao Clube em busca das gravações, porém o informaram que as imagens 
já tinham sido apagadas. Que a suposta vítima o afirmou que foi arrastada pelo sindicado e pediu socorro enquanto este pegava em sua mão e a arrastara para 
a parte externa, mas como a multidão sabia que ele era bombeiro militar, nada fez. Afirmou que ouviu de sua cunhada, que acompanhava sua esposa no dia 
dos fatos, que viu quando o sindicado estava conduzindo a sua esposa para a parte externa do clube, foi até lá e de forma firme a puxou dos braços do sindi-
cado; CONSIDERANDO que a testemunha, fl. 140, TEN BM André Luiz Ferreira, relatou que esteve presente no Clube Vila Prime na noite do dia 01/07/2022, 
para comemorar a promoção do CAP BM Joab. Afirmou que conhecia a suposta vítima antes dos fatos apurados na presente sindicância. Narrou que estava 
no interior do automóvel quando visualizou a suposta vítima e o sindicado passarem sem nenhuma animosidade e presenciou atitudes de casal entre os dois, 
sem haver necessidade de sua interferência. Declarou que a suposta vítima não o viu naquela noite, embora ele tivesse observado os fatos. Relatou que a 
suposta vítima, posteriormente, entrou em contato com o declarante por ligações e mensagens falando que “eu não poderia acabar com a vida dela, o que eu 
estava fazendo era errado, em depor o favor dele, em ser testemunha de defesa”. Aduziu que se sentiu constrangido pelas inúmeras ligações e registrou um 
Boletim de Ocorrência em desfavor da suposta vítima. Declarou que a suposta vítima manipulou uma foto de uma câmera de uma residência ao lado do Clube 
para tentar intimidá-lo, com o intuito de demonstrar que ele não esteve no local; CONSIDERANDO que a testemunha, fl. 140, CAP BM Joabe de Oliveira, 
afirmou que esteve no estabelecimento Vila Prime na noite do dia 01/07/2022 com o intuito de comemorar sua promoção ao posto de Capitão, juntamente 
com o Major Prado e TEN André Luiz. Relatou que combinaram com o TEN André Luiz para que ele também se fizesse presente naquela noite, porém 
aquele permaneceu em seu veículo acompanhado. Narrou que viu quando o sindicado e a suposta vítima saíram de mãos dadas, bem como quando retornaram 
para o salão. Disse que após o fato, a suposta vítima permaneceu no salão e não viu nenhuma atitude desconfortável por parte dela, que inclusive a viu 
ingerindo bebida alcoólica no balcão, na companhia do sindicado; CONSIDERANDO que em seu Auto de Qualificação e Interrogatório (fl. 150), o sindicado 
relatou o seguinte: “[…] respondeu que são completamente falsas as acusações imputadas ao interrogado; QUE a Sra. F. quis esconder a traição dela, junta-
mente com sua irmã. QUE chegou ao Clube por volta das 22h00, e esteve na presença do Cap Joab e por volta das 23h20min estavam dando uma volta, 
quando o investigado se apresenta para a suposta vítima, como é possível observar nas imagens, e limitou-se a dizer os nomes. Poucos instantes depois eu 
me afastei e Cap Joab dançou com ela. Afirma que F. é quem vem atrás do sindicado, o oferece bebida, e diz que tinha gostado dele e queria ficar com ele”. 
Não sabia até então que ela era esposa de um bombeiro militar, soube apenas no dia seguinte. PERGUNTADO responde que por volta da 00h00 estava no 
bar e recebe uma solicitação de amizade no instagram, mas como é unido com o da sua esposa, achou que não seria bom. Estava normal, embora tivesse 
consumido bebida alcoolica, não estava fora da sua normalidade. Sai do bar e dirige-se até a mesa de F. e a conduz normalmente, pede, gentilmente, que ela 
retire a solicitação de amizade, por sua rede social ser unido com o da sua companheira. E naquele momento, em comum acordo começaram a ficar. Diz que 
ele tomou a iniciativa de pegar na mão de F., mas ocorreu com o seu consentimento e que o local não seria parte externa do Clube, pois o ambiente é aberto. 
QUE de modo nenhum, após o ocorrido, não pediu a ninguém para ir até F.. PERGUNTADO responde que após os fatos não teve contato com o Ten Da 
Silva, em virtude da existência da medida protetiva, porém soube que algumas pessoas do quartel pediu para ele ver as imagens do clube daquela noite, porém 
a esposa dele estava mentindo dizendo que as imagens tinham sido apagadas e se ele visse as imagens observaria a real conduta de sua companheira. QUE 
não se identificou como major ou como comandante da cia para ela, e que após terem “ficado” pode-se visualizar nas filmagens que eles tiveram momentos 
juntos, sem nenhuma animosidade. Que após os fatos, ela vai ao bar, pede para que o sindicado pague bebida, inclusive o beija em seu rosto. QUE em nenhum 
momento a Sra. F. disse que era casada, mas que em uma ocasião quando estavam no bar, após terem ficado, ela fez os gestos com a mão dizendo que ali 
estava lotado e disse ao seu ouvido que ela era muito conhecida. QUE o Sub Ten Da Silva faltou com a verdade ao afirmar que o investigado, anteriormente 
ao acontecido, teria visto uma foto de F. na sua frente e dito que sua esposa era muito bonita (…)”; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, a 
defesa do sindicado (fls. 142/150), argumentou que as acusações são improcedentes e que as provas constantes dos autos (imagens coletadas da câmera do 
estabelecimento comercial e as oitivas das testemunhas), corroboram com a versão apresentada pelo sindicado. Por fim, requereu a absolvição do sindicado 
nos termos do Art. 33 e Art. 34, inc. II, da Lei 13.407/03; CONSIDERANDO que em sede de Relatório Final nº 21/2024 (fls. 151/163) a Autoridade Sindi-
cante manifestou-se, em suma, nos seguintes termos: “[…] II - CONCLUSÃO E PARECER Diante do exposto, CONCLUO que o sindicado não é culpado 
das acusações que lhe foram imputadas, tendo em vista que não há provas suficientes para que se possa imputar quais responsabilidades administrativo/
disciplinar ao mesmo, sendo de PARECER favorável pelo ARQUIVAMENTO do feito, não ficando impedido a instauração de novo procedimento, caso 
surjam novos fatos ou evidências posteriores, com entendimento no parágrafo único do art. 72 da Lei 13.407 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do 
Corpo de Bombeiros Militares do Ceará. Esse entendimento fora ratificado pelo Orientador da CESIM/CGD, fl. 166 e pelo Coordenador da CODIM/CGD, 
fl. 167; CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos, mormente, os testemunhos e mídia com imagens coletadas das câmeras de segurança 
do local no dia e hora dos fatos em apuração, fl. 44, verifica-se que há incongruências no que fora alegado pela suposta vítima e sua irmã, quando confrontado 
com o que fora relatado pelas demais testemunhas, apontadas acima, que estiveram no local e com as imagens supracitadas, quanto ao que realmente ocorrera 
no dia, local e horário dos fatos em apuração; CONSIDERANDO que pelos mesmos motivos e em observância ao princípio da independência das instâncias, 
consta nos autos cópia da decisão judicial, fls. 114/115, exarada pelo Juíz da Comarca de Crateús-CE, que determinou o arquivamento do I.P tombado sob 
nº 0200243-25.2022.8.06.0299, em razão da “ausência de elementos probatórios necessários para propositura de ação penal”, acolhendo a manifestação 
ministerial, cuja cópia consta às fls. 110/113; CONSIDERANDO que o princípio da legalidade, o qual impõe ao Administrador Público a instauração e 
apuração dos fatos supostamente transgressivos, ajusta-se ao princípio do devido processo legal, do qual emana o julgamento disciplinar justo e razoável; 
CONSIDERANDO por fim, que no processo acusatório, a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a 
pretensão punitiva do Estado. Sendo assim, não havendo provas suficientes da materialidade e autoria do ilícito, o julgador deverá absolver o acusado. Desta 
forma sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO a Fé 
de Ofício do militar sindicado (fls. 116/118), verifica-se que o referido policial militar foi incluído na corporação no dia 10/05/2006, sem registro de punição 
disciplinar, possui 06 (seis) elogios; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do acusado 
foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo e não demonstraram, de forma inequívoca, que o acusado tenha praticado as transgressões 
narradas na Portaria desta Sindicância; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório 
da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei 
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº25/2020 (fls. 151/163), e Absolver o sindicado MAJOR QOBM 
JOSÉ ARTÊMIO ARAGÃO PRADO JÚNIOR – M.F. nº 167.560-1-6, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em 
relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências poste-
riormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e 
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar a presente Sindicância instaurada em face do mencionado militar; 
c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido 
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, 
segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 25 de junho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 52/2022, registrado sob o SPU n° 200509912-5, instaurado sob 
a égide da Portaria nº 428/2022 - GAB/CGD, publicada no DOE CE nº 185, de 13 de setembro de 2022, visando apurar a responsabilidade funcional do 
servidor EPC PEDRO JORGE ALVES SILVA, pelo fato de, em tese, violar os deveres funcionais previstos no Art. 100, inc. I, bem como em princípio, incidir 
na transgressão disciplinar prevista no Art. 103, alínea “a”, inc. IV, alínea “b”, incs. II, XVII e XXIV, e alínea “c”, inc. IX, todos da Lei nº 12.124/1993. 

                            

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